Detalhe do processo

5001355-44.2020.8.13.0220

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Divino
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001355-44.2020.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VASCO FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nestes autos ID 10725371791, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido formulado nas alegações finais ID 10680752602, consistente no reconhecimento formal da falsidade do depoimento prestado em juízo pelo engenheiro Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira, para fins de apuração do crime previsto no art. 342 do Código Penal. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. O Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC, dispõe de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC se converte em 10 (dez) dias, sendo a oposição tempestiva. Da admissibilidade. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o embargante aponta omissão, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso. Do mérito dos embargos. A omissão apontada é parcialmente procedente, nos termos a seguir expostos. Com efeito, nas alegações finais, o Ministério Público requereu expressamente que este Juízo reconhecesse a falsidade do depoimento prestado pelo engenheiro Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira e determinasse as providências cabíveis para a apuração do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A sentença, embora tenha valorado negativamente a versão apresentada pela testemunha — reconhecendo, na fundamentação, que o conluio documental entre as empresas licitantes restou demonstrado e que a explicação oferecida pelo depoente não era plausível —, silenciou quanto ao encaminhamento formal da questão à esfera criminal. Há, portanto, omissão sanável por esta via, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Esclareço, contudo, que o pedido ministerial não comporta, nesta sede, um juízo condenatório ou declaratório de natureza criminal, matéria que escapa inteiramente à competência deste Juízo Cível e à cognição própria da ação de improbidade administrativa. O que se pode e deve fazer é suprir a omissão com o pronunciamento expresso sobre a necessidade de comunicação ao órgão competente para a apuração do fato. Nesse sentido, a sentença fica integrada com o seguinte acréscimo ao dispositivo: Considerando que, na fundamentação da presente sentença, restou consignado que a versão apresentada pelo engenheiro Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira em seu depoimento judicial não se mostrou plausível diante do conjunto probatório coligido nos autos, e que o Ministério Público, nas alegações finais, requereu expressamente o reconhecimento da falsidade do depoimento para fins de apuração criminal, determino a extração de cópias das peças pertinentes — notadamente dos termos de audiência de instrução e julgamento realizados nos dias 27/04/2026 e 29/04/2026, do laudo pericial de engenharia e da documentação licitatória que demonstra a identidade dos arquivos digitais das propostas — e sua remessa ao Ministério Público, para que o órgão ministerial, se assim entender pertinente, adote as providências cabíveis para a apuração do crime previsto no art. 342 do Código Penal, perante o Juízo competente. Ressalvo que o presente pronunciamento não implica pré-julgamento da conduta do depoente na esfera criminal, cujo exame é de competência exclusiva do Juízo Criminal, com observância plena do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para integrar a sentença com o acréscimo acima consignado, sem alteração do dispositivo condenatório já prolatado, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 1.025 do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO EUVALDO RODRIGUES

Réu CONSTRUTORA IRMAOS HUBNER LTDA - EPP

Réu EBIO JOSE VITOR

Réu HELIELSSON SILVA MOREIRA 08916757606

Réu SUPER BLOCOS CONSTRUÇÕES EIRELI

Réu VASCO FRANCISCO DA SILVA

Réu WEVERSON HENRIQUE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER RODRIGUES DE ABREU JUNIOR

OAB: 176056/MG

CARLOS ROBERTO CARRARO JUNIOR

OAB: 89578/MG

TIAGO GAUDERETO STRINGHETA

OAB: 106373/MG

DANIANE DE OLIVEIRA SABINO

OAB: 191626/MG

DAVI DORNELAS ALVES VIEIRA

OAB: 147655/MG

JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO

OAB: 96648/MG

EDVALDO ELOI DE AMORIM

OAB: 200088/MG

CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 95187/MG

CLAUDIANA CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 96045/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001355-44.2020.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VASCO FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nestes autos ID 10725371791, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido formulado nas alegações finais ID 10680752602, consistente no reconhecimento formal da falsidade do depoimento prestado em juízo pelo engenheiro Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira, para fins de apuração do crime previsto no art. 342 do Código Penal. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. O Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC, dispõe de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC se converte em 10 (dez) dias, sendo a oposição tempestiva. Da admissibilidade. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o embargante aponta omissão, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso. Do mérito dos embargos. A omissão apontada é parcialmente procedente, nos termos a seguir expostos. Com efeito, nas alegações finais, o Ministério Público requereu expressamente que este Juízo reconhecesse a falsidade do depoimento prestado pelo engenheiro Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira e determinasse as providências cabíveis para a apuração do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). A sentença, embora tenha valorado negativamente a versão apresentada pela testemunha — reconhecendo, na fundamentação, que o conluio documental entre as empresas licitantes restou demonstrado e que a explicação oferecida pelo depoente não era plausível —, silenciou quanto ao encaminhamento formal da questão à esfera criminal. Há, portanto, omissão sanável por esta via, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Esclareço, contudo, que o pedido ministerial não comporta, nesta sede, um juízo condenatório ou declaratório de natureza criminal, matéria que escapa inteiramente à competência deste Juízo Cível e à cognição própria da ação de improbidade administrativa. O que se pode e deve fazer é suprir a omissão com o pronunciamento expresso sobre a necessidade de comunicação ao órgão competente para a apuração do fato. Nesse sentido, a sentença fica integrada com o seguinte acréscimo ao dispositivo: Considerando que, na fundamentação da presente sentença, restou consignado que a versão apresentada pelo engenheiro Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira em seu depoimento judicial não se mostrou plausível diante do conjunto probatório coligido nos autos, e que o Ministério Público, nas alegações finais, requereu expressamente o reconhecimento da falsidade do depoimento para fins de apuração criminal, determino a extração de cópias das peças pertinentes — notadamente dos termos de audiência de instrução e julgamento realizados nos dias 27/04/2026 e 29/04/2026, do laudo pericial de engenharia e da documentação licitatória que demonstra a identidade dos arquivos digitais das propostas — e sua remessa ao Ministério Público, para que o órgão ministerial, se assim entender pertinente, adote as providências cabíveis para a apuração do crime previsto no art. 342 do Código Penal, perante o Juízo competente. Ressalvo que o presente pronunciamento não implica pré-julgamento da conduta do depoente na esfera criminal, cujo exame é de competência exclusiva do Juízo Criminal, com observância plena do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para integrar a sentença com o acréscimo acima consignado, sem alteração do dispositivo condenatório já prolatado, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 1.025 do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001355-44.2020.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VASCO FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública para Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa em face de ÉBIO JOSÉ VITOR, VASCO FRANCISCO DA SILVA, WEVERTON HENRIQUE DE SOUZA, ANTÔNIO EUVALDO RODRIGUES, CONSTRUTORA IRMÃOS HUBNER LTDA - EPP, SUPER BLOCOS CONSTRUÇÕES EIRELI e HELIELSSON SILVA MOREIRA 08916757606, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o órgão ministerial, em síntese, que no bojo do Inquérito Civil nº 0220.20.000168-7, deflagrado a partir de representação de ouvidoria, restou apurada a prática de graves ilícitos administrativos, fracionamento ilegal e direcionamento de processos licitatórios destinados à execução de obras de pavimentação em bloquetes sextavados de vias públicas rurais nos Córregos do Bálsamo, Dornelas e Fumaça, no Município de Orizânia/MG. Sustenta a exordial que o Município de Orizânia promoveu dois procedimentos licitatórios sucessivos com objetos correlatos e contíguos: a Carta Convite nº 001/2020 (Processo Licitatório nº 013/2020), no valor orçado de R$ 327.672,79, e a Tomada de Preços nº 001/2020 (Processo Licitatório nº 017/2020), no valor orçado de R$ 269.951,54. Aponta o autor que o edital da Carta Convite nº 001/2020 foi sonegado da devida publicidade no Portal de Transparência Municipal para ocultar o certame de eventuais interessados e que as empresas Super Blocos Construções Eireli e Helielsson Silva Moreira atuaram como meras "licitantes de fachada/cobertura". Ressalta que o responsável técnico por ambas as empresas de cobertura mantinha vínculo profissional e amizade próxima com o responsável técnico e filho do sócio-administrador da Construtora Irmãos Hubner Ltda - EPP, vencedora de ambas as licitações. Aduz, ainda, que a Tomada de Preços nº 001/2020 decorreu de fracionamento ilícito do objeto global da obra para burla da modalidade licitatória adequada e que foi instruída com projeto básico omisso e desprovido do demonstrativo do BDI, elaborado pelo engenheiro municipal Antônio Euvaldo Rodrigues. Afirma que tal imprecisão técnica impediu a formulação de propostas por terceiros interessados, garantindo a contratação exclusiva da Construtora Irmãos Hubner Ltda – EPP. Quantificou a inicial o prejuízo apurado ao erário no valor histórico de R$ 403.167,09 (sendo R$ 328.846,63 atinentes ao Convite nº 001/2020 e R$ 74.320,46 à Tomada de Preços nº 001/2020, devidamente atualizados até novembro de 2020). Requer a procedência dos pedidos para decretação de nulidade dos contratos celebrados e condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92. A petição inicial veio acompanhada do inquérito civil autuado (IDs 1735239857 a 2321691463). A liminar de indisponibilidade de bens foi apreciada no ID 3206011465. Notificados e citados regularmente, os requeridos apresentaram contestações e manifestações defensivas ao longo do feito (IDs 6383823039, 7708123014, 7820493043, 8340773098, 8387408014, 9578729251 e 9645699480). Em suas defesas, os agentes públicos e particulares arguiram preliminares de inépcia da inicial, nulidade do inquérito civil, ilegitimidade passiva e ausência de justa causa. No mérito, sustentaram a ausência de dolo específico, a efetiva e integral execução das obras de pavimentação, a inocorrência de superfaturamento ou dano ao erário e a atipicidade das condutas sob a égide da Lei nº 14.230/2021. A petição inicial foi recebida e o processo saneado (IDs 9551107982 e 9738550226). Na fase instrutória, foram juntados o Parecer Técnico do CEAT/MPMG (ID 9258353029) e o Laudo Pericial de Engenharia produzido em juízo (ID 10493544497). Realizada audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos testemunhais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10680845260, 10689908051, 10691184106, 10691211148 e 10691496435), onde o MPMG ratificou os pedidos de condenação e as defesas reiteraram a tese de improcedência. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. I – Da preliminar: As preliminares já foram rejeitadas, por duas vezes, em decisões irrecorridas, que se tornaram estáveis, contudo, para evitar eventuais rediscussões da matéria, analiso a preliminar de nulidade do inquérito, novamente. Nulidade do inquérito. Reputo que a preliminar levantada não merece subsistir, porquanto entendo que o manejo do Inquérito Civil para apuração de ato de improbidade administrativa é recurso do órgão ministerial para a apuração e verificação da ocorrência de ilícito para posterior ação judicial, sendo que, a sua ocorrência/investigação é elemento de prova e não garantidor da condenação pelo ato. De igual modo, decidiu o Eg. TJMG: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010).3. Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.219987-9/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Assim, rejeito a indigitada. Inépcia da Petição Inicial e Falta de Justa Causa A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. A narrativa fática exposta pelo Parquet descreveu com precisão e clareza as condutas atribuídas a cada um dos requeridos, a fundamentação jurídica correspondente e o nexo de causalidade com o resultado ilícito, assegurando o pleno exercício do direito de defesa. A aferição concreta do dolo e da efetiva ocorrência dos danos confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência de prescrição. Cumpre examinar a matéria sob a ótica da Lei nº 14.230/2021 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR). O STF fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 (artigo 23 da LIA) é irretroativo, aplicando-se os novos prazos prescricionais – inclusive a prescrição intercorrente – apenas a partir da publicação da lei (25/10/2021) e não alcançam processos em curso. Inexistindo o decurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre os fatos, REJEITO a prejudicial de prescrição. II – Dos princípios Constitucionais que perpassam os processos de improbidade. Inicialmente, tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, que busca discutir a atuação do Administrador Público em determinadas situações, importante rememorar que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. A inovação constitucional de 1988, ao permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, pautando-se na normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada. Nesse ínterim, o Congresso Nacional, à época, decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 8.426/92, que, nas palavras de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, "instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralidade administrativa” (Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. RT 755/94). A Constituição Federal, portanto, no campo civil, pretendeu punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, mas, para tanto, exigiu a tipificação legal das condutas denominadas “atos de improbidade” e geradoras das graves sanções previstas no § 4º do art. 37 e disciplinadas no art. 12 da Lei 8.429/1992, de maneira a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Cumpre consignar que as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. A partir da edição da Lei 14.230/2021, essa diretriz, do elemento subjetivo, encontra-se explicitamente positivada na LIA, cujo os dispositivos passaram a exibir a seguinte redação: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, tais questões trazem à baila o que fora afirmado no RESP 827.455/SP, redigido pelo S. Ministro Teori Zavascki, quando no Superior Tribunal de Justiça: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Para complementar, importante trazer à reflexão alguns pontos importantes que foram apresentados pelo Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, quando de suas “Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados”, especialmente em relação a verificação do Dolo, verbis: “A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no art. 10 na redação atual da LIA, foi suprimida na proposta de reforma. Tal opção partiu da premissa, conforme exposto na justificativa do projeto, de que não seria “dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia”, bem como explicitou que “evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento”. Em síntese, atos ilícitos culposos praticados por agentes públicos e políticos devem ser apurados e punidos, mas não na esfera da Lei n. 8.429/1992, a qual deve ser aplicada apenas aos atos ímprobos dolosos. O STJ consolidou a orientação que nem todo ato ilícito configura, em regra, improbidade administrativa, pois também é exigido a tipificação e a qualificação da conduta pela presença do elemento subjetivo do ato praticado pelo agente. O anteprojeto incorporou a premissa ao estabelecer que a mera ilegalidade, sem a presença de elemento volitivo que a qualifique, não configura ato de improbidade administrativa (§ 1º13 do art. 18).” (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/131481/breves_consideracoes_sobre_marques.pdf) O mesmo entendimento manteve-se mesmo após a promulgação da Lei nº 14.230/21, conforme refletido na discussão do Tema 1.199, proveniente do Recurso Extraordinário Com Agravo nº 843.989/PR, de relatoria do I. Ministro Alexandre de Moraes. No julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modalidade culposa de fato não era cabível dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ao tratar do assunto, discorreu o relator: “Genericamente, no art. 9º da lei se definiu os tipos de improbidade que geram enriquecimento ilícito - o que podemos chamar de tipos clássicos de atos de improbidade de corrupção -, prevendo-se sanções maiores para esse art. 9º. Os tipos de improbidade administrativa que gerassem prejuízo ao erário ficariam no art. 10. Por isso da tribuna foi dito que sempre há uma desclassificação ou outra, porque o art. 11 da Lei de Improbidade é o equivalente, eu diria e sempre disse isso, à previsão do Código Penal de uma tentativa. Como não há tentativa de improbidade - a lei não previu tentativa de improbidade -, aquele que fez de tudo para fraudar uma licitação - fez de tudo, só que, além de corrupto, é incompetente - e nem isso conseguiu, não há uma tentativa do art. 10 ou uma tentativa do art. 9º, há o tipo subsidiário. Ao fazer de tudo para fraudar a licitação, obviamente, ele acabou atentando contra os princípios da administração. O art. 11 é, por si só, um artigo subsidiário, que faz as vezes também de tentativa frustrada de improbidade dos demais artigos. E continua: “Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.” (g.n.) Com esse quadro, restou claro que a análise dos tipos devem ser feitas conjuntamente à apreciação do elemento subjetivo do dolo. É o que buscava o legislador e é o que reafirmou o Supremo. A doutrina também seguiu o mesmo caminho. A respeito das modificações pela Lei nº 14.230/21, explica Marçal Justen Filho: “13.2 A exigência do dolo Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijurídicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração. 13.3 A intencionalidade da prática do ato reprovável Apenas existe improbidade nos casos em que o agente estatal tiver consciência da natureza indevida da sua conduta e atuar de modo consciente para produzir esse resultado. Ou seja, a improbidade é uma conduta necessariamente dolosa. Assim se impõe porque a configuração da desonestidade depende da consciência e da vontade de violar um dever moral. 13.4 A questão da conduta reprovável de cunho culposo A redação anterior do art. 10 admitia a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar dano ao erário. Essa solução foi eliminada na reforma de 2021, que eliminou a improbidade quando inexistir consciência quanto à ilicitude e à vontade de produzir o resultado danoso. A eliminação da improbidade culposa é a solução mais acertada e não implica transigência com condutas danosas ao patrimônio público, nem configura admissão quanto à prática da corrupção. Toda ilicitude que acarretar dano ao erário sujeita-se a repressão. Existem normas sancionatórias no âmbito civil e administrativo. Em alguns casos, há inclusive tipificação penal. Mas a improbidade, como instituto jurídico diferenciado, é reservada para infrações dolosas. Ou seja, inexiste cabimento de reconhecer a corrupção em condutas eivadas simplesmente de imprudência, imperícia ou negligência. A exigência do dolo como elemento subjetivo da improbidade reflete o reconhecimento da distinção entre ilegalidade e improbidade. (...)” (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 25-26). Nesse sentido, para a aplicação do instituto jurídico da improbidade, o dolo não pode ser relativizado. Para além disso, há previsão expressa no parágrafo quarto do art. 1º da LIA, que reforça a incontroversa natureza punitiva da ação de improbidade administrativa, aplicando-se a teoria da "novatio legis in mellius", no sentido de que as disposições de lei posterior mais benéficas ao réu são aplicáveis de imediato aos processos em curso, conforme se extrai do art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Oportuna a lição de Calil Simão: "Sobre o tema cumpre esclarecer que a retroatividade em direito punitivo é de índole constitucional, e, no Brasil, está disposta no XL do art. 5.º da CF que institui que a lei penal, assim compreendida com lei incriminadora, não retroagirá, salvo para beneficiar o réu infrator. As ações de improbidade administrativa não são ações civis, pois estamos diante de um nítido processo punitivo baseado no direito de punir do Estado, integrante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. Tendo em vista que o objeto próprio da ação de improbidade administrativa é a aplicação de penalidades ao infrator, a responsabilização está sujeita as regras constitucionais próprias do direito punitivo (STJ, REsp nº. 885.836; e REsp n.º 1.123.876), e, embora o inc. XL do seu art. 5.º da CF se refira à lei penal, a interpretação deve considerar um todo unitário de normas jurídicas próprias do direito punitivo (STF, RE n.º 596.152)". (Improbidade administrativa: teoria e prática. 6. Ed. São Paulo: Mizuno, 2022, p. 893). Destaque-se ainda que o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico, em seu art. 9º prevê expressamente a retroatividade da lei mais benéfica o réu infrator: "Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se". Feita a análise, passo a discutir o caso concreto. III – Das imputações, dos atos e das responsabilidades. A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9°), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). A imputação formulada pelo Ministério Público ampara-se no fracionamento ilegal do objeto licitado e na simulação/direcionamento das licitações Carta Convite nº 001/2020 e Tomada de Preços nº 001/2020, engendradas no Município de Orizânia/MG para favorecer a Construtora Irmãos Hubner Ltda - EPP, ocasionando lesão ao erário no montante global de R$ 403.167,09. A análise detida do conjunto probatório coligido nos autos – documental, pericial e testemunhal – revela a procedência da pretensão punitiva. 1. A Estrutura da Fraude e o Direcionamento dos Certames Restou comprovado que o Município de Orizânia realizou duas licitações com objetos análogos e contíguos de calçamento em bloquetes sextavados no curtíssimo intervalo de dois meses. O Convite nº 001/2020 (lançado em 17/04/2020 no montante de R$ 327.672,79) e a Tomada de Preços nº 001/2020 (lançada em 28/07/2020 por R$ 269.951,54) abrangeram trechos das mesmas vias rurais (Córregos do Bálsamo, Dornelas e Fumaça). Ficou demonstrado o fracionamento ilícito do objeto. A necessidade de pavimentação das vias rurais já existia na íntegra ao tempo do primeiro certame. A divisão das contratações em procedimentos sucessivos serviu para afastar a incidência da modalidade licitatória global cabível (Tomada de Preços ou Concorrência) e viabilizou o emprego do Convite nº 001/2020, modalidade mais simples e sujeita a menor controle social. Além do fracionamento, constatou-se a deliberada ocultação da Carta Convite nº 001/2020, a qual não foi divulgada no Portal de Transparência do Município de Orizânia até a intervenção do MPMG, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011. A simulação de competitividade no Convite nº 001/2020 e o conluio entre os participantes restaram cristalinos. As licitantes Super Blocos Construções Eireli e Helielsson Silva Moreira atuaram como meras participantes de fachada para conferir aparente legalidade ao certame. Conforme atestado pela documentação licitatória, o responsável técnico cadastrado por ambas as empresas de cobertura era o engenheiro civil Rodrigo Salgado Gomes de Oliveira. Este, por sua vez, mantinha comprovado vínculo de amizade e formação acadêmica conjunta com Vitor Hubner da Silva, responsável técnico e filho do sócio-administrador da vencedora Construtora Irmãos Hubner Ltda – EPP. Por sua vez, a Tomada de Preços nº 001/2020 foi intencionalmente instruída com projeto básico omisso, genérico e sem a composição analítica do BDI, elaborado pelo engenheiro municipal Antônio Euvaldo Rodrigues. A ausência de detalhamento técnico essencial impediu que outras empresas do mercado formulassem propostas, culminando na participação e vitória única da Construtora Irmãos Hubner Ltda – EPP. 2. A Individualização das Condutas e do Dolo Específico O conjunto probatório demonstra a vontade livre e consciente (dolo específico) de todos os réus em frustrar a licitude dos certames e lesionar o patrimônio público: Ebio José Vitor (Ex-Prefeito): Na qualidade de Prefeito e ordenador de despesas, atuou dolosamente ao autorizar a abertura dos certames fracionados, aprovar os editais e homologar/adjudicar os objetos à Construtora Irmãos Hubner Ltda - EPP. Tinha o dever funcional de fiscalizar a legalidade dos atos e omitiu-se deliberadamente no seu controle de homologação, chancelando a fraude em favor da empresa beneficiada. Weverson Henrique de Souza (Ex-Presidente da CPL): Conduziu os procedimentos viciados com dolo de favorecimento, homologou a participação das empresas de fachada sem exigir a regular subscrição das propostas por profissionais habilitados e não comprovou o envio/recebimento regular dos convites às demais empresas citadas no certame. Vasco Francisco da Silva (Ex-Secretário de Obras): Requisitou o fatiamento injustificado das obras de pavimentação sem prévia delimitação técnica, viabilizando a burla da modalidade licitatória correta. Antônio Euvaldo Rodrigues (Engenheiro Municipal): Confeccionou projeto básico teratológico e incompleto na Tomada de Preços nº 001/2020, omitindo planilhas essenciais de custos e BDI, com o fim deliberado de restringir a competitividade do certame e favorecer a adjudicação da empresa vencedora. Construtora Irmãos Hubner Ltda - EPP: Beneficiária direta do esquema, concorreu dolosamente para a frustração das licitações e adjudicação dos contratos nulos, auferindo as verbas pagas pelo erário. Super Blocos Construções Eireli e Helielsson Silva Moreira 08916757606: Aderiram conscientemente à empreitada criminosa ao fornecerem propostas de cobertura no Convite nº 001/2020, sob a gestão técnica de profissional vinculado à vencedora, viabilizando o simulacro de competição. O dano ao erário é inequívoco e decorre dos pagamentos efetuados com base em contratos administrativos eivados de nulidade absoluta e originados de licitações fraudadas. A contratação realizada sob o manto do direcionamento viola o interesse público e gera o dever de ressarcimento integral dos valores repassados. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório com lesão efetiva ao erário amolda-se perfeitamente ao tipo do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021): "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;" Com relação à Construtora Irmãos Hubner Ltda - EPP, a conduta abarca também o tipo do artigo 9º, incisos I e XI, da LIA, ante a incorporação indevida de verbas integrantes do acervo público. As empresas parceiras e os demais agentes respondem na forma do artigo 3º c/c artigo 10, VIII da LIA. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC e 12, da Lei nº 8.429/92 para DECLARAR A NULIDADE dos procedimentos licitatórios referentes ao Convite nº 001/2020 (Processo nº 013/2020) e à Tomada de Preços nº 001/2020 (Processo nº 017/2020) do Município de Orizânia/MG, bem como dos contratos administrativos deles decorrentes; CONDENAR os réus ÉBIO JOSÉ VITOR, WEVERTON HENRIQUE DE SOUZA, VASCO FRANCISCO DA SILVA, ANTÔNIO EUVALDO RODRIGUES, CONSTRUTORA IRMÃOS HUBNER LTDA - EPP, SUPER BLOCOS CONSTRUÇÕES EIRELI e HELIELSSON SILVA MOREIRA 08916757606 pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII (e art. 9º, I e XI para a Construtora Irmãos Hubner Ltda), c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92., impondo-lhes as sanções descritas no art. 12, I e II, da mesma lei. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às diretrizes do artigo 17-C, IV, e artigo 12 da LIA, passo à fixação individualizada das sanções, observando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a intensidade do dolo de cada agente, vedada a responsabilidade solidária quanto às sanções pecuniárias e restritivas de direitos (artigo 17-C, § 2º, da LIA). Ébio José Vitor (Ex-Prefeito):Condeno-o, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano (R$ 403.167,09); à Perda da função pública que eventualmente esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado; à Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; à Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos. Weverson Henrique de Souza (Ex-Presidente da CPL): Condeno-o, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano (R$ 403.167,09); à Perda da função pública que eventualmente esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado; à Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; à Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 8 (oito) anos. Construtora Irmãos Hubner Ltda - EPP: Condeno-a, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano (R$ 403.167,09); à Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 8 (oito) anos. Vasco Francisco da Silva (Ex-Secretário de Obras): Condeno-o, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil fixada em 50% do valor do dano (R$ 164.423,31); à Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; à Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 6 (seis) anos. Antônio Euvaldo Rodrigues (Engenheiro Municipal): Condeno-o, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil fixada em 50% do valor do dano (R$ 37.160,23); à Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; À Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 6 (seis) anos. Super Blocos Construções Eireli: Condeno-a, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil fixada em 50% do valor do dano atinente ao Convite (R$ 164.423,31); à Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 6 (seis) anos. Helielsson Silva Moreira 08916757606: Condeno-o, em solidariedade aos demais réus, ao Ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 403.167,09; ao Pagamento de multa civil fixada em 50% do valor do dano atinente ao Convite (R$ 164.423,31); à Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 6 (seis) anos. Envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA-E. (AgInt no REsp 1980617 / DF, Dje: DJe 15/06/2023). O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta na ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo (adjudicação do certame), eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ (REsp 1.901.336 e REsp 1.645.642). Transitada em julgado a presente, oficiar à Receita Federal para fins de ciência acerca da proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como para promover o cadastro do réu no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Promover também o registro da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Após, arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)