Detalhe do processo

5001355-39.2026.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001355-39.2026.4.03.6107 REQUERENTE: CLEICIMAR SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEOVANNA MENDES ANDRADE ARRAIS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado em caráter incidental por CLEICIMAR SIQUEIRA objetivando a liberação imediata do veículo Volkswagen T-CROSS TSI AD, cor branca, placa BEJ4A07, Renavam nº 1.272.431.840, Chassi nº 9BWBH6BF1M4077647. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade do direito sob o argumento de que o veículo possui origem lícita e que não há indícios de adulteração ou adaptação estrutural voltada à ocultação de mercadorias. Defende o perigo de dano em razão da essencialidade do bem para suas atividades profissionais como sócio-administrador de empresa, para o cumprimento de obrigações de guarda e assistência familiar, bem como pelo risco de deterioração mecânica decorrente da imobilização no pátio da Polícia Federal. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano apto a respaldar a devolução liminar e imediata do bem. A apreensão do veículo ocorreu em 10 de julho de 2026, decorrente de flagrante por suposta infração aos artigos 334 e 273, § 1º-B, do Código Penal. Diante do exíguo lapso temporal transcorrido desde a apreensão do automóvel até a presente data, resta afastada, por ora, a presunção de risco iminente de perecimento ou de grave deterioração estrutural e mecânica alegada pelo requerente. Ademais, a manutenção provisória da constrição revela-se prudente e necessária nesta fase inicial do procedimento, haja vista que os autos principais ainda demandam regular instrução e análise aprofundada mediante elaboração de laudo pericial do veículo para a persecução penal, nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA deduzido pelo requerente. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o mérito do pedido de restituição no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEICIMAR SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANNA MENDES ANDRADE ARRAIS

OAB: 239947/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001355-39.2026.4.03.6107 REQUERENTE: CLEICIMAR SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEOVANNA MENDES ANDRADE ARRAIS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado em caráter incidental por CLEICIMAR SIQUEIRA objetivando a liberação imediata do veículo Volkswagen T-CROSS TSI AD, cor branca, placa BEJ4A07, Renavam nº 1.272.431.840, Chassi nº 9BWBH6BF1M4077647. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade do direito sob o argumento de que o veículo possui origem lícita e que não há indícios de adulteração ou adaptação estrutural voltada à ocultação de mercadorias. Defende o perigo de dano em razão da essencialidade do bem para suas atividades profissionais como sócio-administrador de empresa, para o cumprimento de obrigações de guarda e assistência familiar, bem como pelo risco de deterioração mecânica decorrente da imobilização no pátio da Polícia Federal. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano apto a respaldar a devolução liminar e imediata do bem. A apreensão do veículo ocorreu em 10 de julho de 2026, decorrente de flagrante por suposta infração aos artigos 334 e 273, § 1º-B, do Código Penal. Diante do exíguo lapso temporal transcorrido desde a apreensão do automóvel até a presente data, resta afastada, por ora, a presunção de risco iminente de perecimento ou de grave deterioração estrutural e mecânica alegada pelo requerente. Ademais, a manutenção provisória da constrição revela-se prudente e necessária nesta fase inicial do procedimento, haja vista que os autos principais ainda demandam regular instrução e análise aprofundada mediante elaboração de laudo pericial do veículo para a persecução penal, nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA deduzido pelo requerente. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o mérito do pedido de restituição no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal