Detalhe do processo

5001354-92.2025.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001354-92.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCOS JOSE TIMOTEO CPF: 173.441.308-58 RÉU: MARIA APARECIDA NICOMEDES TIMOTEO CPF: 095.078.058-85 DECISÃO Determino a remessa do feito à secretaria para que proceda à nomeação de perito com especialidade adequada ao caso, por meio do Sistema AJ. Intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), bem como para que realize a Perícia Médica, informando ao juízo data para a realização, emitindo, ao final, relatório, conforme quesitos expostos nos ID’s10553629019 e 10606356337, assim como quesitos do juízo, a seguir: a) O(a) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a natureza e origem de eventual anomalia? c) De caráter permanente ou transitório? d) O(a) interditando(a) tem discernimento, bem como capacidade de, por si só, gerir sua vida e administrar os seus bens? e) Informe o senhor perito a denominação científica do estado patológico do(a) periciado(a), bem como outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. As partes poderão impugnar o perito nomeado, conforme art. 465, §1º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJ ao Perito nomeado. Em havendo pedidos de diligências (em se tratando de atos meramente ordinatórios), cumpri-las antes de retornar à conclusão. Após, dê-se vista ao Ministério Público e às partes, tornando os autos conclusos na sequência para designação de data para entrevista com o(a) curatelando(a). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS JOSE TIMOTEO

Réu MARIA APARECIDA NICOMEDES TIMOTEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CESAR DA SILVA MOREIRA

OAB: 222273/MG

HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 109380/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001354-92.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCOS JOSE TIMOTEO CPF: 173.441.308-58 RÉU: MARIA APARECIDA NICOMEDES TIMOTEO CPF: 095.078.058-85 DECISÃO Determino a remessa do feito à secretaria para que proceda à nomeação de perito com especialidade adequada ao caso, por meio do Sistema AJ. Intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), bem como para que realize a Perícia Médica, informando ao juízo data para a realização, emitindo, ao final, relatório, conforme quesitos expostos nos ID’s10553629019 e 10606356337, assim como quesitos do juízo, a seguir: a) O(a) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a natureza e origem de eventual anomalia? c) De caráter permanente ou transitório? d) O(a) interditando(a) tem discernimento, bem como capacidade de, por si só, gerir sua vida e administrar os seus bens? e) Informe o senhor perito a denominação científica do estado patológico do(a) periciado(a), bem como outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. As partes poderão impugnar o perito nomeado, conforme art. 465, §1º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJ ao Perito nomeado. Em havendo pedidos de diligências (em se tratando de atos meramente ordinatórios), cumpri-las antes de retornar à conclusão. Após, dê-se vista ao Ministério Público e às partes, tornando os autos conclusos na sequência para designação de data para entrevista com o(a) curatelando(a). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga