5001354-10.2025.8.13.0115
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Altos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001354-10.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR SOARES CPF: 040.270.046-55 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS CPF: 18.298.190/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação reparatória de danos morais c/c danos estéticos c/c danos materiais ajuizada por JULIO CESAR SOARES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS. Analisando os autos, verifico que o autor alega ter sofrido queda de aproximadamente três metros de altura, em 01/06/2024, ocasião em que lesionou o membro inferior direito e procurou atendimento na rede pública municipal de saúde. Sustenta que, apesar dos atendimentos médicos e da realização de exames, a fratura não teria sido corretamente diagnosticada, circunstância que teria retardado o tratamento adequado e ocasionado sequelas permanentes, deformidade, limitação funcional e incapacidade laboral (Id 10505007152). Afirma que foi inicialmente atendido no Pronto Atendimento Municipal e submetido a exame radiográfico, sem constatação de fratura, bem como que, em atendimentos posteriores, inclusive por médico ortopedista, a lesão igualmente não teria sido diagnosticada. Aduz que avaliação médica posterior constatou sequela de fratura do calcâneo direito e osteoartrose subtalar degenerativa, atribuindo o quadro atual à ausência de diagnóstico e tratamento oportunos. Com a inicial foram juntados procuração (Id 10504984092), documentos pessoais (Id 10504995570), comprovante de endereço (Id 10504995472), declaração de hipossuficiência (Id 10505006059), declarações de imposto de renda (Id 10504995619), sentença relativa à obrigação alimentar (Id 10505005817), comprovantes de despesas com tratamentos (Id 10505012353), relatórios médicos (Id 10504988231), receituários e documentos relativos a medicamentos (Id 10505006571), exames radiográficos (Id 10505015755) e imagens relativas ao quadro físico alegado (Id 10505010807). Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, despesas médicas mensais e vitalícias e ressarcimento das despesas com sessões de fisioterapia, além dos consectários legais (Id 10505007152). Posteriormente, o autor juntou novo laudo e exames (Id 10534942608 e Id 10534923293), bem como relatório fisioterapêutico (Id 10539841313 e Id 10539842658). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos pela decisão de Id 10559638404. Regularmente citado, o Município de Campos Altos apresentou contestação (Id 10618592841), acompanhada dos documentos de Ids 10618589067, 10618593783, 10618593439 e 10619040152. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento médico questionado teria sido realizado por profissional vinculado à empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., contratada pelo Município por meio do Processo Licitatório nº 43/2022, Pregão Eletrônico nº 29/2022 e Contrato Administrativo nº 101/2022. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide da referida empresa, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, fato de terceiro, inexistência de erro médico e ausência de comprovação dos danos alegados, impugnando, ainda, os danos morais, estéticos e materiais postulados (Id 10618592841). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10629264688), sustentando a legitimidade passiva do Município, ao fundamento de que eventual terceirização dos serviços médicos não afasta a responsabilidade do ente público perante o usuário do serviço de saúde. Impugna, ainda, a alegação de fato exclusivo de terceiro e reitera a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Regularmente intimadas para especificação de provas (Ids 10631432984 e 10631432985), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva do médico Dr. Luis Gustavo Silva (Id 10634631540), enquanto o Município requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal do autor, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide (Id 10657208304). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral e sua oposição à denunciação da lide (Id 10658722879). Sobrevieram documentos médicos complementares apresentados pelo autor (Ids 10671871594 e 10671874228), bem como nova ressonância magnética, relatório médico, comprovantes de despesas e receituário (Ids 10700130679, 10700124348, 10700120047, 10700125694 e 10700128689). É o necessário. Decido. Em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. As partes encontram-se regularmente representadas e não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor pela decisão de Id 10559638404. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Campos Altos sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o profissional responsável pelo atendimento médico questionado seria vinculado à empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., contratada para prestação de serviços médicos (Id 10618592841). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui os danos alegados a falhas ocorridas durante atendimentos realizados no âmbito da rede municipal de saúde, sustentando que os profissionais responsáveis deixaram de diagnosticar e tratar adequadamente a lesão decorrente da queda sofrida (Id 10505007152). Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para estabelecer a pertinência subjetiva do Município de Campos Altos para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, eventual contratação de pessoa jurídica privada para a execução material dos serviços médicos não afasta, por si só, a legitimidade do ente público perante o usuário do serviço, sobretudo porque a própria documentação apresentada com a contestação evidencia a contratação de serviços médicos pelo Município (Ids 10618589067, 10618593783 e 10618593439). A apuração acerca da efetiva existência de falha na prestação do serviço, da responsabilidade pelos atendimentos realizados e do nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Ademais, verifica-se questão documental relevante quanto ao período da contratação invocada pelo Município. A contestação afirma que o Contrato Administrativo nº 101/2022, celebrado com a empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., teve sua vigência prorrogada até 22/06/2024 (Id 10618592841), ao passo que a inicial relata atendimentos médicos posteriores a essa data, inclusive em 26/06/2024, 25/09/2024 e 18/12/2024 (Id 10505007152). A documentação atualmente juntada aos autos, portanto, não permite concluir que todos os atendimentos controvertidos tenham sido realizados por profissionais vinculados à mencionada empresa. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide Subsidiariamente, o Município requer a denunciação da lide da empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil (Ids 10618592841 e 10657208304). O pedido não merece acolhimento. A pretensão formulada pelo autor dirige-se à reparação dos danos que afirma terem sido ocasionados em razão de falha na prestação do serviço público municipal de saúde. A inclusão da empresa contratada implicaria a introdução de relação jurídica regressiva distinta daquela discutida entre o usuário do serviço público e o Município, exigindo a análise da extensão das obrigações contratuais assumidas pela empresa, da vigência do contrato e do vínculo mantido com os profissionais responsáveis por cada atendimento. A necessidade de ampliação da instrução mostra-se ainda mais evidente diante da divergência temporal anteriormente apontada, uma vez que o próprio Município informa que a contratação teria vigorado até 22/06/2024 (Id 10618592841), enquanto a inicial descreve atendimentos posteriores a essa data (Id 10505007152). Eventual pretensão regressiva do ente público em face da empresa contratada poderá ser exercida pela via própria, caso presentes os respectivos pressupostos. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide da empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA. Das questões processuais pendentes Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Dos fatos incontroversos Considerando as alegações deduzidas pelas partes e os documentos constantes dos autos, reputo incontroverso que o autor sofreu queda no ano de 2024, após a qual apresentou lesão no membro inferior direito e recebeu atendimento médico relacionado ao quadro na rede municipal de saúde, conforme narrado na inicial e admitido na contestação (Id 10505007152 e Id 10618592841). É igualmente incontroversa a realização de exames e tratamentos médicos relacionados ao membro inferior direito, conforme documentação de Id 10504988231, Id 10505015755, Id 10534923293, Id 10539842658, Id 10671874228, Id 10700124348 e Id 10700120047. A existência, extensão e causa das sequelas alegadas, contudo, permanecem controvertidas. Dos pontos controvertidos Constituem questões de fato e de direito controvertidas: a) a natureza e a extensão da lesão sofrida pelo autor em decorrência da queda; b) se a fratura ou outra lesão óssea apresentada pelo autor era identificável nos exames realizados por ocasião dos primeiros atendimentos médicos; c) se os atendimentos médicos, avaliações clínicas, exames e condutas adotadas observaram a técnica médica indicada para o quadro apresentado; d) se houve falha ou atraso no diagnóstico e no tratamento da lesão; e) se eventual atraso ou inadequação do diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro clínico; f) se as sequelas atualmente apresentadas pelo autor decorrem da própria lesão originária, de sua evolução natural, de eventual falha na prestação do serviço médico ou da conjugação desses fatores; g) a existência, natureza, extensão e caráter temporário ou permanente das sequelas alegadas; h) a existência de deformidade física caracterizadora do dano estético alegado; i) a existência e a extensão de eventual redução da capacidade laborativa; j) a necessidade de tratamentos médicos, medicamentos, fisioterapia ou outros procedimentos atuais e futuros relacionados ao quadro discutido; k) a existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço público de saúde e os danos materiais, morais e estéticos alegados; l) a identificação dos profissionais responsáveis pelos atendimentos controvertidos e o vínculo jurídico mantido com o Município nas respectivas datas. Verifico, ainda, divergência cronológica relevante na própria narrativa da inicial, pois há referência à ocorrência da queda em 01/06/2024 e à realização de exame radiográfico naquela oportunidade, enquanto, em outro trecho, o autor menciona o “primeiro raio-x” como realizado em 03/06/2024 (Id 10505007152). A exata cronologia dos atendimentos e exames deverá, portanto, ser esclarecida durante a instrução. Do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da falha na prestação do serviço médico, os danos alegados e o nexo causal. Ao Município compete, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, inclusive eventual causa excludente ou de rompimento do nexo causal. Quanto aos prontuários, registros de atendimento, escalas médicas e demais documentos administrativos relacionados à prestação do serviço, tratando-se de elementos que se encontram sob a guarda ou na esfera de disponibilidade do ente público, compete ao Município apresentá-los aos autos. Não verifico, neste momento, fundamento suficiente para redistribuição do ônus probatório, sobretudo porque as questões técnicas controvertidas poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial judicial. Das provas Encontram-se acostados aos autos relatórios e documentos médicos (Id 10504988231, Id 10534923293, Id 10539842658, Id 10671874228 e Id 10700120047), exames de imagem (Id Id 10505015755, Id 10505010807, Id 10671874228 e Id 10700124348), documentos relativos a medicamentos e tratamentos (Id 10505006571, Id 10505012353, Id 10671874228, Id 10700125694 e Id 10700128689), além dos documentos administrativos apresentados pelo Município (Id 10618589067, Id 10618593783, Id 10618593439 e Id 10619040152). Todavia, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória. Com efeito, a apuração acerca da existência de eventual falha no diagnóstico ou tratamento, da possibilidade de identificação da lesão nos exames iniciais, da evolução do quadro clínico, da existência de sequelas e do nexo causal depende de conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova exclusivamente documental mostra-se insuficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a realização de prova pericial médica. A prova testemunhal requerida pelas partes também se mostra pertinente para esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas aos atendimentos e à evolução do quadro, ressalvadas as matérias eminentemente técnicas, cuja apreciação deverá ocorrer mediante perícia. Da produção da prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelo Município no Id 10657208304, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a quem incumbirá examinar o autor, os exames de imagem e toda a documentação médica constante dos autos, esclarecendo, dentre outros aspectos a serem objeto dos quesitos das partes, a natureza da lesão, a possibilidade de diagnóstico nos atendimentos iniciais, a adequação das condutas médicas adotadas, a evolução do quadro, a existência e extensão das sequelas, eventual incapacidade laborativa e o nexo causal. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ante o exposto: a) SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campos Altos; c) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide da empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA.; d) FIXO os fatos incontroversos e os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos da fundamentação; e) DEFIRO a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em Ortopedia e Traumatologia; Intime-se o perito a ser nomeado pela Secretaria para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais cadastrados no Sistema AJ. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após a definição dos honorários periciais e efetuado o respectivo depósito pela parte responsável, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação e da comprovação do depósito dos honorários periciais, observado o disposto no art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. f) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (Id 10634631540 e Id 10657208304); g) DEFIRO o depoimento pessoal do autor, requerido pelo Município no Id 10657208304; h) DEFIRO a produção de prova documental complementar, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil; Persistindo interesse na produção da prova testemunhal já deferida, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. Quanto ao médico Dr. Luis Gustavo Silva, indicado pela parte autora no Id 10634631540, eventual pedido de intimação judicial deverá observar o disposto no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, caso remanesça necessária a produção da prova oral deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO OTAVIO DE OLIVEIRA
OAB: 209344/MG
PAULO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR
OAB: 206311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001354-10.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR SOARES CPF: 040.270.046-55 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS ALTOS CPF: 18.298.190/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação reparatória de danos morais c/c danos estéticos c/c danos materiais ajuizada por JULIO CESAR SOARES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS. Analisando os autos, verifico que o autor alega ter sofrido queda de aproximadamente três metros de altura, em 01/06/2024, ocasião em que lesionou o membro inferior direito e procurou atendimento na rede pública municipal de saúde. Sustenta que, apesar dos atendimentos médicos e da realização de exames, a fratura não teria sido corretamente diagnosticada, circunstância que teria retardado o tratamento adequado e ocasionado sequelas permanentes, deformidade, limitação funcional e incapacidade laboral (Id 10505007152). Afirma que foi inicialmente atendido no Pronto Atendimento Municipal e submetido a exame radiográfico, sem constatação de fratura, bem como que, em atendimentos posteriores, inclusive por médico ortopedista, a lesão igualmente não teria sido diagnosticada. Aduz que avaliação médica posterior constatou sequela de fratura do calcâneo direito e osteoartrose subtalar degenerativa, atribuindo o quadro atual à ausência de diagnóstico e tratamento oportunos. Com a inicial foram juntados procuração (Id 10504984092), documentos pessoais (Id 10504995570), comprovante de endereço (Id 10504995472), declaração de hipossuficiência (Id 10505006059), declarações de imposto de renda (Id 10504995619), sentença relativa à obrigação alimentar (Id 10505005817), comprovantes de despesas com tratamentos (Id 10505012353), relatórios médicos (Id 10504988231), receituários e documentos relativos a medicamentos (Id 10505006571), exames radiográficos (Id 10505015755) e imagens relativas ao quadro físico alegado (Id 10505010807). Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, despesas médicas mensais e vitalícias e ressarcimento das despesas com sessões de fisioterapia, além dos consectários legais (Id 10505007152). Posteriormente, o autor juntou novo laudo e exames (Id 10534942608 e Id 10534923293), bem como relatório fisioterapêutico (Id 10539841313 e Id 10539842658). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos pela decisão de Id 10559638404. Regularmente citado, o Município de Campos Altos apresentou contestação (Id 10618592841), acompanhada dos documentos de Ids 10618589067, 10618593783, 10618593439 e 10619040152. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento médico questionado teria sido realizado por profissional vinculado à empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., contratada pelo Município por meio do Processo Licitatório nº 43/2022, Pregão Eletrônico nº 29/2022 e Contrato Administrativo nº 101/2022. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide da referida empresa, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta ausência de nexo causal, fato de terceiro, inexistência de erro médico e ausência de comprovação dos danos alegados, impugnando, ainda, os danos morais, estéticos e materiais postulados (Id 10618592841). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10629264688), sustentando a legitimidade passiva do Município, ao fundamento de que eventual terceirização dos serviços médicos não afasta a responsabilidade do ente público perante o usuário do serviço de saúde. Impugna, ainda, a alegação de fato exclusivo de terceiro e reitera a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Regularmente intimadas para especificação de provas (Ids 10631432984 e 10631432985), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva do médico Dr. Luis Gustavo Silva (Id 10634631540), enquanto o Município requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal do autor, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide (Id 10657208304). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral e sua oposição à denunciação da lide (Id 10658722879). Sobrevieram documentos médicos complementares apresentados pelo autor (Ids 10671871594 e 10671874228), bem como nova ressonância magnética, relatório médico, comprovantes de despesas e receituário (Ids 10700130679, 10700124348, 10700120047, 10700125694 e 10700128689). É o necessário. Decido. Em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. As partes encontram-se regularmente representadas e não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor pela decisão de Id 10559638404. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Campos Altos sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o profissional responsável pelo atendimento médico questionado seria vinculado à empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., contratada para prestação de serviços médicos (Id 10618592841). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui os danos alegados a falhas ocorridas durante atendimentos realizados no âmbito da rede municipal de saúde, sustentando que os profissionais responsáveis deixaram de diagnosticar e tratar adequadamente a lesão decorrente da queda sofrida (Id 10505007152). Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para estabelecer a pertinência subjetiva do Município de Campos Altos para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, eventual contratação de pessoa jurídica privada para a execução material dos serviços médicos não afasta, por si só, a legitimidade do ente público perante o usuário do serviço, sobretudo porque a própria documentação apresentada com a contestação evidencia a contratação de serviços médicos pelo Município (Ids 10618589067, 10618593783 e 10618593439). A apuração acerca da efetiva existência de falha na prestação do serviço, da responsabilidade pelos atendimentos realizados e do nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução probatória. Ademais, verifica-se questão documental relevante quanto ao período da contratação invocada pelo Município. A contestação afirma que o Contrato Administrativo nº 101/2022, celebrado com a empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., teve sua vigência prorrogada até 22/06/2024 (Id 10618592841), ao passo que a inicial relata atendimentos médicos posteriores a essa data, inclusive em 26/06/2024, 25/09/2024 e 18/12/2024 (Id 10505007152). A documentação atualmente juntada aos autos, portanto, não permite concluir que todos os atendimentos controvertidos tenham sido realizados por profissionais vinculados à mencionada empresa. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide Subsidiariamente, o Município requer a denunciação da lide da empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil (Ids 10618592841 e 10657208304). O pedido não merece acolhimento. A pretensão formulada pelo autor dirige-se à reparação dos danos que afirma terem sido ocasionados em razão de falha na prestação do serviço público municipal de saúde. A inclusão da empresa contratada implicaria a introdução de relação jurídica regressiva distinta daquela discutida entre o usuário do serviço público e o Município, exigindo a análise da extensão das obrigações contratuais assumidas pela empresa, da vigência do contrato e do vínculo mantido com os profissionais responsáveis por cada atendimento. A necessidade de ampliação da instrução mostra-se ainda mais evidente diante da divergência temporal anteriormente apontada, uma vez que o próprio Município informa que a contratação teria vigorado até 22/06/2024 (Id 10618592841), enquanto a inicial descreve atendimentos posteriores a essa data (Id 10505007152). Eventual pretensão regressiva do ente público em face da empresa contratada poderá ser exercida pela via própria, caso presentes os respectivos pressupostos. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide da empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA. Das questões processuais pendentes Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Dos fatos incontroversos Considerando as alegações deduzidas pelas partes e os documentos constantes dos autos, reputo incontroverso que o autor sofreu queda no ano de 2024, após a qual apresentou lesão no membro inferior direito e recebeu atendimento médico relacionado ao quadro na rede municipal de saúde, conforme narrado na inicial e admitido na contestação (Id 10505007152 e Id 10618592841). É igualmente incontroversa a realização de exames e tratamentos médicos relacionados ao membro inferior direito, conforme documentação de Id 10504988231, Id 10505015755, Id 10534923293, Id 10539842658, Id 10671874228, Id 10700124348 e Id 10700120047. A existência, extensão e causa das sequelas alegadas, contudo, permanecem controvertidas. Dos pontos controvertidos Constituem questões de fato e de direito controvertidas: a) a natureza e a extensão da lesão sofrida pelo autor em decorrência da queda; b) se a fratura ou outra lesão óssea apresentada pelo autor era identificável nos exames realizados por ocasião dos primeiros atendimentos médicos; c) se os atendimentos médicos, avaliações clínicas, exames e condutas adotadas observaram a técnica médica indicada para o quadro apresentado; d) se houve falha ou atraso no diagnóstico e no tratamento da lesão; e) se eventual atraso ou inadequação do diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro clínico; f) se as sequelas atualmente apresentadas pelo autor decorrem da própria lesão originária, de sua evolução natural, de eventual falha na prestação do serviço médico ou da conjugação desses fatores; g) a existência, natureza, extensão e caráter temporário ou permanente das sequelas alegadas; h) a existência de deformidade física caracterizadora do dano estético alegado; i) a existência e a extensão de eventual redução da capacidade laborativa; j) a necessidade de tratamentos médicos, medicamentos, fisioterapia ou outros procedimentos atuais e futuros relacionados ao quadro discutido; k) a existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço público de saúde e os danos materiais, morais e estéticos alegados; l) a identificação dos profissionais responsáveis pelos atendimentos controvertidos e o vínculo jurídico mantido com o Município nas respectivas datas. Verifico, ainda, divergência cronológica relevante na própria narrativa da inicial, pois há referência à ocorrência da queda em 01/06/2024 e à realização de exame radiográfico naquela oportunidade, enquanto, em outro trecho, o autor menciona o “primeiro raio-x” como realizado em 03/06/2024 (Id 10505007152). A exata cronologia dos atendimentos e exames deverá, portanto, ser esclarecida durante a instrução. Do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da falha na prestação do serviço médico, os danos alegados e o nexo causal. Ao Município compete, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, inclusive eventual causa excludente ou de rompimento do nexo causal. Quanto aos prontuários, registros de atendimento, escalas médicas e demais documentos administrativos relacionados à prestação do serviço, tratando-se de elementos que se encontram sob a guarda ou na esfera de disponibilidade do ente público, compete ao Município apresentá-los aos autos. Não verifico, neste momento, fundamento suficiente para redistribuição do ônus probatório, sobretudo porque as questões técnicas controvertidas poderão ser adequadamente esclarecidas mediante prova pericial judicial. Das provas Encontram-se acostados aos autos relatórios e documentos médicos (Id 10504988231, Id 10534923293, Id 10539842658, Id 10671874228 e Id 10700120047), exames de imagem (Id Id 10505015755, Id 10505010807, Id 10671874228 e Id 10700124348), documentos relativos a medicamentos e tratamentos (Id 10505006571, Id 10505012353, Id 10671874228, Id 10700125694 e Id 10700128689), além dos documentos administrativos apresentados pelo Município (Id 10618589067, Id 10618593783, Id 10618593439 e Id 10619040152). Todavia, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória. Com efeito, a apuração acerca da existência de eventual falha no diagnóstico ou tratamento, da possibilidade de identificação da lesão nos exames iniciais, da evolução do quadro clínico, da existência de sequelas e do nexo causal depende de conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a prova exclusivamente documental mostra-se insuficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a realização de prova pericial médica. A prova testemunhal requerida pelas partes também se mostra pertinente para esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas aos atendimentos e à evolução do quadro, ressalvadas as matérias eminentemente técnicas, cuja apreciação deverá ocorrer mediante perícia. Da produção da prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelo Município no Id 10657208304, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a quem incumbirá examinar o autor, os exames de imagem e toda a documentação médica constante dos autos, esclarecendo, dentre outros aspectos a serem objeto dos quesitos das partes, a natureza da lesão, a possibilidade de diagnóstico nos atendimentos iniciais, a adequação das condutas médicas adotadas, a evolução do quadro, a existência e extensão das sequelas, eventual incapacidade laborativa e o nexo causal. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ante o exposto: a) SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campos Altos; c) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide da empresa GLOBAL BRAIN TELEMEDICINA & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA.; d) FIXO os fatos incontroversos e os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos da fundamentação; e) DEFIRO a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em Ortopedia e Traumatologia; Intime-se o perito a ser nomeado pela Secretaria para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais cadastrados no Sistema AJ. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após a definição dos honorários periciais e efetuado o respectivo depósito pela parte responsável, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação e da comprovação do depósito dos honorários periciais, observado o disposto no art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. f) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (Id 10634631540 e Id 10657208304); g) DEFIRO o depoimento pessoal do autor, requerido pelo Município no Id 10657208304; h) DEFIRO a produção de prova documental complementar, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil; Persistindo interesse na produção da prova testemunhal já deferida, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. Quanto ao médico Dr. Luis Gustavo Silva, indicado pela parte autora no Id 10634631540, eventual pedido de intimação judicial deverá observar o disposto no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, caso remanesça necessária a produção da prova oral deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos