5001353-61.2023.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001353-61.2023.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA CPF: 053.887.266-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Consta da denúncia que: “o denunciado, de forma consciente e voluntária, desmatou uma área de 29,60 ha (vinte e nove hectares e sessenta ares) de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, de formação florestal do bioma mata atlântica, fitofisionomia mata seca, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Emerge dos autos que a Polícia Militar Ambiental, em 01.09.2022, deslocou até à Fazenda Marajó, na Comunidade de Rodeador, zona rural de Pedras de Maria da Cruz/MG, e constatou, sob as coordenadas (WGS 84) 15°28'46.5"S 44°12'40.4"W(-15.479590, -44.211226), o desmate, sob a forma de corte raso com destoca, de 29,60 ha (vinte e nove hectares e sessenta ares) de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração de formação florestal do bioma mata atlântica, fitofisionomia mata seca, com rendimento lenhoso estimado de 1.381,43 m3. Segundo apurado, o responsável pela desmate seria o ora denunciado, o qual inclusive confirmou não possuir qualquer tipo de autorização para realizar as intervenções ambientais detectadas na área, conforme REDS 2022-028193201-001.” A denúncia veio instruída com o boletim de ocorrência (ID 9738615076, págs. 7-24), o auto de infração (ID 9738615076, págs. 2-6), a FAC (ID 9770784291) e a CAC do acusado (ID 9739191578). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2023, conforme decisão registrada sob o ID 9743173519. O acusado foi regularmente citado (ID 9777799309) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 9785105633). Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência do crime e a ausência de investigação adequada, requerendo a rejeição da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e V, e do art. 415, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no ID 9899301300 contrariamente às preliminares e propôs a suspensão condicional do processo. Posteriormente, requereu o cancelamento da audiência para oferta do benefício, ao fundamento de já ter o acusado sido beneficiado nos últimos cinco anos, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10289765692). No ID 10295271507, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Élton Maurício Martins, Diego Rosário da Silva, Edmundo Vieira Filho e Valdir Alves e, ao final, foi interrogado o réu, conforme registro audiovisual. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, ao passo que a Defesa requereu prazo para apresentá-las por escrito. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de infração, depoimentos dos policiais militares e, especialmente, pelas fotografias e imagens de satélite, as quais desmentem a versão defensiva do acusado de que os danos decorreram de incêndio e da feitura de um aceiro. Argumentou que o desmate visou à ampliação de área para bovinocultura sem a devida licença ambiental, requerendo, por fim, a consideração da reincidência específica do acusado em crime da mesma natureza. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (1070596664), pugnando pela absolvição do acusado. Preliminarmente, arguiu a ausência de justa causa, sustentando que a acusação se baseia em responsabilidade penal objetiva, unicamente por ser o réu proprietário do imóvel, sem provas diretas de sua participação no suposto desmate. No mérito, alegou a atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade, destacando a indispensabilidade de laudo pericial para comprovar as elementares do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, como o estágio de regeneração da vegetação e se a degradação decorreu de ação humana ou dos incêndios que comprovadamente atingiram a região, conforme depoimentos das testemunhas. Ademais, invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Na resposta à acusação (ID 9785105633), a Defesa suscitou preliminares ainda pendentes de apreciação, as quais passo a examinar, com o escopo de afastar eventuais vícios ou irregularidades processuais. a) Da ausência de justa causa A Defesa sustenta, em sede preliminar, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia não estaria amparada em suporte probatório mínimo, reputando-a, por conseguinte, ilegal. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa, enquanto condição da ação penal, consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo apto a evidenciar a plausibilidade da imputação (fumus comissi delicti), conferindo viabilidade à acusação e obstando a instauração de demandas temerárias. Trata-se de juízo de delibação quanto à presença das condições da ação, distinto do juízo de mérito propriamente dito. No caso concreto, a denúncia encontra-se devidamente embasada em elementos informativos, notadamente o auto de infração nº 298147/2022 e o boletim de ocorrência, acompanhados de registros fotográficos. Referidos documentos, lavrados por agentes da Polícia Militar do Meio Ambiente, descrevem de forma circunstanciada a ocorrência do desmate, sua extensão (29,60 ha), o método empregado (corte raso com destoca) e a classificação da vegetação como secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica. Ademais, a denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, requisitos estes que foram devidamente preenchidos pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME PRATICADO POR OMISSÃO - PACIENTE GENITORA DA VÍTIMA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONSTATAÇÃO - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - [...] - O trancamento da ação penal é medida de exceção, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou ainda a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não se evidencia no caso concreto. - Estando a denúncia lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, com narrativa que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da exordial ou ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. - [...] (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.140068-5/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) – grifei. As alegações defensivas no sentido de que a vegetação seria invasora ou de que a área já se encontraria degradada em razão de incêndios não afastam a presença de justa causa. Tais assertivas dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão oportunamente analisadas em tópico próprio. A alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva, suscitada pela Defesa no item 2.1 de suas alegações finais, segue a mesma sorte e igualmente será examinada em momento oportuno. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em documentos oficiais dotados de fé pública, resta plenamente satisfeita a condição da ação, não havendo que se falar em ausência de justa causa. b) Do conteúdo probatório insuficiente Neste ponto, a Defesa aprofunda a tese anteriormente deduzida, concentrando sua insurgência na qualidade intrínseca dos elementos probatórios que instruem a denúncia. Afirma que as fotografias seriam inaptas a demonstrar o desmate e que o material lenhoso seria apenas um "emaranhado de galhos secos". A argumentação defensiva, data venia, parte de uma premissa equivocada ao isolar e minimizar o valor de cada elemento probatório. A análise da prova, em um sistema que adota o livre convencimento motivado, deve ser feita de forma global e concatenada. As fotografias não constituem elementos autônomos ou dissociados, ao contrário, integram e ilustram o boletim de ocorrência, devendo ser interpretadas em consonância com a descrição técnica elaborada pelos agentes ambientais. O "emaranhado de galhos secos", conforme referido na peça defensiva, foi tecnicamente descrito e quantificado pelos policiais como 1.381,43 m³ de material lenhoso, estimativa realizada com base em parâmetros normativos (art. 302, IV, do Decreto Estadual nº 47.383/18). Da mesma forma, a "área plantada com capim" é apontada pela fiscalização como o resultado da intervenção humana em área de vegetação nativa protegida, configurando o uso alternativo do solo pós-supressão. Ressalta-se que o auto de infração e o boletim de ocorrência constituem atos administrativos que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, a tentativa de desqualificação dos referidos documentos em sede preliminar, desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as informações neles consignadas, não se mostra suficiente para afastar a validade dos elementos informativos que ampararam a acusação. A análise acerca da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, devendo ser apreciada a partir do exame global das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. c) Da ausência de devida investigação A Defesa alega, ainda, a nulidade do processo pela ausência de instauração de inquérito policial formal, o que, segundo sustenta, teria levado o Ministério Público a oferecer uma "denúncia genérica". A tese não encontra amparo jurídico. O Código de Processo Penal, em seus artigos 27, 39, § 5º, e 40, evidencia que o inquérito policial constitui apenas um dos instrumentos disponíveis para a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, não se configurando como procedimento indispensável à propositura da acusação. Trata-se de peça de natureza informativa, destinada à colheita de elementos de convicção, cuja ausência não impede, por si só, o oferecimento da denúncia, desde que presentes elementos suficientes à demonstração da justa causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM MEMORIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PREMILINARES ARGUIDAS NO SEGUNDO APELO - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO ÀS MEDIDAS CAUTELARES - REJEIÇÃO - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - CAPTAÇÃO DE IMAGENS AMBIENTAIS SEM ORDEM JUDICIAL - VIOLAÇÃO À LEI 9.034/95 - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZO - PRECLUSÃO. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E COM DELIMITAÇÃO DE TAREFAS - MOVIMENTAÇÃO DE ALTO VALOR MONETÁRIO E TRANSPORTE DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - AGRAVANTE ART. 61, II, "G", CP - USO DA PROFISSÃO DE ADVOGADA PARA A PRÁTICA DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE - ALTERAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE. (…) 2- O Inquérito Policial é dispensável na medida em que se verifiquem elementos suficientes que habilitem o Parquet a oferecer a Denúncia. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.004761-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 24/01/2024) – grifei. No caso em tela, a denúncia amparou-se no boletim de ocorrência e no auto de infração. Tais documentos, elaborados por agentes com competência para fiscalizar e apurar ilícitos ambientais, constituem suporte fático idôneo e suficiente para a propositura da ação penal. A alegação de que a denúncia seria "genérica" também não se sustenta. A inicial acusatória individualiza a conduta do réu, descrevendo com precisão o fato criminoso, o local (com coordenadas geográficas), o tempo, o modo de execução e a classificação do crime. Dessa forma, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, circunstância evidenciada pela própria atuação defensiva, que apresentou impugnação específica quanto aos fatos narrados na denúncia. Portanto, não há qualquer vício na origem da persecução penal, que se deu com base em procedimento legítimo e com respeito às garantias processuais. Diante do exposto, por não vislumbrar a ocorrência de inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa, rejeito, em sua integralidade, as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme comprovam o boletim de ocorrência (ID 9738615076, págs. 7-24), o auto de infração (ID 9738615076, págs. 2-6), bem como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial, em cotejo aos depoimentos prestados durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que o réu, efetivamente, é o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Élton Maurício Martins, policial militar ambiental, declarou que: “se recorda do caso; que na época, um monitoramento contínuo na fazenda Marajó constatou o desmate de 29,6 hectares de bioma mata atlântica, fitofisionomia mata seca, em estágio secundário e nível médio de regeneração; que no local não havia ninguém no imóvel no momento da fiscalização; que em uma área próxima, em continuidade à área desmatada, já havia sido diagnosticado um desmate de um pouco mais de 30 hectares em 2021, sendo esta segunda fiscalização em 2022; que, ao verificar junto ao sistema, foi visto que, além do desmate, meses após, foi feito um boletim de ocorrência relacionado a incêndio florestal naquela área; que em 2022, a área que havia sido suspensa por conta do desmate e do incêndio anteriores estava com plantação de capim e atividade de bovinocultura; que fizeram contato com o senhor Daniel na cidade e, ao ser perguntado se possuía documento autorizativo para a intervenção ambiental, ele respondeu que não tinha; que, dessa forma, foi lavrada a autuação pelo desmate dos 29,6 hectares, por desenvolver atividade agropastoril (plantação de capim) e por ter desrespeitado a suspensão; que, dentre outras penalidades, foi apreendido o material lenhoso do segundo desmate e as atividades foram novamente suspensas; que a mata seca é um tipo de bioma da mata atlântica; que não se recorda de haver maquinário na área no dia da abordagem; que, sobre um incêndio anterior, o senhor Daniel disse na época que teria sido criminoso; que a equipe chegou ao local e verificou que o incêndio havia ocorrido na região, mas não foi constatado que o fogo passou para as propriedades vizinhas; que, na ocasião, o senhor Daniel citou que o incêndio ocorreu em decorrência do aceiro que ele havia feito anteriormente.” A testemunha Diego Rosário da Silva, policial militar ambiental, narrou que: “se recorda do caso, pois receberam pontos de monitoramento contínuo que indicavam uma supressão de vegetação; que, ao verificarem o local, confirmaram se tratar de um desmate em área de bioma mata atlântica, de mata seca, de aproximadamente 30 hectares; que observaram também que uma área vizinha já havia sido autuada recentemente por desmate; que constataram que, dentro dessa área anteriormente autuada por desmate, o réu estava utilizando como área de pastagem para atividade de bovinocultura, o que estava dificultando a regeneração da área; que, por esse motivo, fizeram a autuação de desmate pela nova área identificada no monitoramento contínuo e também a autuação por dificultar a regeneração e desrespeitar a suspensão na área que havia sido autuada anteriormente, a qual ele estava utilizando para a prática de bovinocultura extensiva; que não se recorda se o réu admitiu ter promovido a intervenção sem autorização, afirmando que já faz algum tempo.” A testemunha Edmundo Vieira Filho afirmou que: “tem conhecimento que o senhor Daniel possui um imóvel rural; que sabe que a localização é na comunidade do Rodeador, no distrito de Poçãozinho, município de Pedras de Maria da Cruz; que não possui terreno na localidade, mas trabalhou por 36 anos na Fazenda do Cantagalo, que é bem próxima à fazenda do senhor Daniel; que tem conhecimento da ocorrência de incêndio naquela região; que não sabe precisar a data correta, mas que ocorreram vários incêndios entre 2020, 2021 e 2022 nas propriedades próximas; que a origem do incêndio sempre partiu da invasão da fazenda Arapuim; que tem conhecimento que esses incêndios chegaram a invadir o imóvel do senhor Daniel; que por dois anos consecutivos os incêndios atingiram a fazenda dele; que não tem conhecimento que o senhor Daniel tenha feito algum desmate na área dele; que, questionado, reiterou não ter conhecimento de desmate na área do réu; que por volta de julho de 2022, estava trabalhando na Fazenda do Cantagalo; que não estava na Fazenda Marajó (do réu), mas passava sempre pela estrada que corta os limites da propriedade.” A testemunha Valdir Alves relatou que: “tem conhecimento que o senhor Daniel possui um imóvel rural; que sabe que a localização é na comunidade Poçãozinho, no município de Pedras de Maria da Cruz; que também possui imóvel rural na mesma localidade, sendo vizinho do réu; que tem conhecimento que ocorreram incêndios na região; que em 2020 teve um incêndio que "nasceu" do assentamento Arapuim e que de 2021 para 2022 teve outro incêndio; que não sabe a origem exata, mas sabe que saiu do assentamento Arapuim e que atingiu todos os vizinhos, queimando sua propriedade e passando também pela propriedade de Daniel; que os dois incêndios passaram e houve queimada no terreno do senhor Daniel e no seu também; que após os incêndios, a área atingida ficou toda degradada e queimada, "não sobrou nada"; que desde então a área não conseguiu se recuperar porque a chuva foi pouca, e que a área está "toda desmatada praticamente", mas que foi o fogo que queimou, vindo do assentamento; que não tem conhecimento que o senhor Daniel tenha feito algum desmate em sua área; que, ao ser instado a esclarecer, afirmou que o réu não fez desmate, pois é seu vizinho de fazenda; que, ao ser-lhe mostrada uma foto e perguntado se um incêndio amontoa o mato daquela forma, respondeu que "depende do incêndio"; que, questionado se o incêndio tira o mato da terra e o coloca de lado daquela maneira, respondeu que não.” Por sua vez, o réu Daniel Junior Martins Silva, ao ser interrogado, declarou o seguinte: “que não desmatou a área; que o que fez foi um aceiro para evitar um problema futuro, pois seus vizinhos são "sem terras" e há uma "briga hierárquica"; que foram feitos vários boletins de ocorrência, não só por ele mas pela comunidade; que foram incêndios em cima de incêndios que destruíram tudo; que a área fiscalizada, na Fazenda Marajó, comunidade Rodeador, é de sua propriedade; que não estava no local quando a Polícia Militar Ambiental esteve lá, mas foi procurado na cidade e ficou sabendo que a polícia esteve lá; que a vegetação da área estava degradada por causa do fogo, e que apenas fez o aceiro para evitar um fogo futuro; que ocorreram vários incêndios, citando os anos de 2020 e o período de 2021 para 2022 (dois incêndios); que entre os incêndios não houve regeneração da vegetação, pois foram anos de muita seca no norte de Minas, com períodos de chuva de apenas 400 mm; que a vegetação não se regenerava, ficando seca, nascendo apenas "folhas de lobo e malva", mas o restante da vegetação não conseguia se desenvolver por falta de água; que a intervenção que realizou foi o aceiro para evitar um problema maior, pois o prejuízo que sofreu foi grande; que, ao ser confrontado com a imagem de satélite que mostrava a área desmatada em formato de quadrilátero e não de borda (aceiro), disse não ter entendido a pergunta da promotora; que o incêndio não poderia explicar, pois foi o “pessoal lá que colocou lá e queimou tudo isso aí"; que em 2020 já havia sido autuado e a área tinha sido toda queimada; que as imagens de satélite mostram "como se tivesse dando fim", mas que a área estava toda queimada.” Pois bem. O art. 38-A da Lei 9.605/98 integra o microssistema de tutela penal do meio ambiente e tem por finalidade resguardar a integridade do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CF). Trata-se de tipo penal que criminaliza a conduta de "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração", exigindo, para sua configuração, a demonstração do dano e a sua localização no referido bioma. No caso concreto, a materialidade está inequivocamente comprovada. O auto de infração nº 298147/2022 e o boletim de ocorrência descrevem com precisão a supressão de 29,60 hectares de vegetação. Tais documentos, lavrados por agentes públicos integrantes da Polícia Militar de Meio Ambiente, consignam que a intervenção ocorreu em área inserida no Bioma Mata Atlântica, envolvendo vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, circunstâncias que evidenciam a presença dos elementos objetivos do tipo penal imputado. A autoria delitiva, por sua vez, recai sobre o réu. Em interrogatório judicial, o acusado negou a prática do desmatamento, atribuindo a degradação da área a incêndios e à realização de “aceiro”. Tal versão, contudo, mostra-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Conforme destacado pelo Ministério Público em audiência, o aceiro consiste em faixa de contenção normalmente localizada nas bordas do imóvel. O conjunto probatório, especialmente os registros fotográficos, as imagens de satélite (ID 9738615076, págs. 6, 14-15 e 23-24) e os documentos oriundos da fiscalização ambiental, evidencia, entretanto, intervenção em larga escala, com padrão geométrico e contínuo, incompatível com mera atuação limítrofe. Soma-se a isso o modus operandi descrito como “corte raso com destoca”, revelando ação mecânica deliberada e afastando a hipótese de simples limpeza periférica. A testemunha de defesa, Sr. Valdir Alves, contribui para a fragilização da versão apresentada ao admitir que um incêndio não produziria o amontoamento de material lenhoso verificado no local. Ademais, o policial militar ambiental Elton Maurício Martins relatou, em juízo, que o acusado, à época dos fatos, afirmou não possuir autorização para a intervenção ambiental, circunstância que reforça os indícios de autoria. A Defesa sustenta a absolvição por ausência de prova segura da autoria, sob o argumento de que a imputação se apoiaria em responsabilidade penal objetiva. A tese não prospera. A conclusão condenatória não decorre da mera condição de proprietário do imóvel, mas do conjunto probatório que evidencia o domínio do fato pelo réu. Com efeito, embora tenha negado o desmatamento em larga escala, o acusado admitiu ter realizado intervenção no local ao declarar que construiu um “aceiro”. Tal afirmação, ainda que com intuito de minimizar a conduta, revela sua atuação direta na área, afastando a hipótese de intervenção por terceiros. A controvérsia, portanto, restringe-se à extensão e à natureza da intervenção. Nesse ponto, a prova dos autos demonstra que a conduta extrapolou a simples abertura de aceiro, configurando o desmate de aproximadamente 30 hectares, conforme apurado pela fiscalização e confirmado em juízo. A autoria é ainda reforçada pela informação de que o réu não possuía licença ambiental para a atividade, evidenciando seu conhecimento e controle sobre a ação. Portanto, não se trata de responsabilidade objetiva, mas de autoria comprovada por um conjunto de provas coeso, que parte da própria admissão de intervenção do réu e é corroborada pelos demais elementos colhidos. A Defesa suscita, ainda, a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de laudo pericial formal apto a comprovar a materialidade delitiva. A tese não merece acolhimento. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça, como regra, a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem admitido, em hipóteses envolvendo crimes ambientais, a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos. Nesse sentido, os recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98 - DANO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - UTILIZAÇÃO DE APP COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO - MANUTENÇÃO DE GADO BOVINO EM ÁREA CILIAR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO - RELATÓRIO INVESTIGATIVO, FOTOGRAFIAS, IMAGENS DE DRONE, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO - TESE DE INEXISTÊNCIA DE "FLORESTA" - INSUBSISTÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO TIPO PENAL - UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO DE VEGETAÇÃO CILIAR E ASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA ESCORREITA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO - PRETENSÃO DE ARRESTO/PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE LEILÃO DE SEMOVENTES APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - BENS E VALORES SUJEITOS À JURISDIÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - ARTS. 118 E 120, §4º, DO CPP - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DO ESTADO OU DESTINAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - ART. 91, II, "A", DO CP E ART. 25 DA LEI Nº 9.605/98 - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de laudo pericial oficial não conduz, por si só, à absolvição do acusado por crime ambiental quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por conjunto probatório robusto, coerente e submetido ao contraditório judicial. - Relatórios investigativos, registros fotográficos, imagens aéreas, auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais harmônicos constituem meios idôneos aptos a comprovar a ocorrência do dano ambiental e a utilização irregular de área de preservação permanente. (...) - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044667-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) - grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. DEPOIMENTO POLICIAL HARMONIZADO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos crimes ambientais que deixam vestígios, a falta de laudo pericial oficial não obsta o reconhecimento da materialidade se esta restar sobejamente comprovada por outros meios idôneos, como autos de infração lavrados por órgãos ambientais e documentos técnicos correlatos. 2. O depoimento de policiais militares, colhido sob o contraditório e em harmonia com indícios veementes, como a fuga do réu da cena do crime e informações colhidas no momento da diligência, é prova válida e suficiente para a condenação criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida na íntegra. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.102871-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A ausência de realização de perícia não infirma a materialidade delitiva, desde que existam elementos probatórios nos autos suficientemente idôneos a atestar a ocorrência concreta do crime, tais como o boletim de ocorrência e o auto de infração confeccionados por profissional qualificado e com formação na área ambiental. 2. A existência de documentos que atestam a materialidade do delito, aliada a indícios de autoria que se extraem das provas acostadas, legitimam a persecução penal lançada em desfavor do recorrido, devendo ser oportunizada a produção ampla e irrestrita de provas, submetidas ao contraditório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.20.002381-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) – grifei. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos produzidos pela Polícia Militar de Meio Ambiente, notadamente o auto de infração e o boletim de ocorrência, os quais foram corroborados em juízo por prova testemunhal. Tais elementos, analisados de forma conjunta, suprem a ausência de laudo pericial formal, não havendo falar em atipicidade da conduta. Igualmente improcedente é a tese de que a degradação seria fruto de incêndios pretéritos ou de que a vegetação seria "invasora". O modus operandi da infração, "corte raso com destoca", é uma ação mecânica deliberada, cujos vestígios são inconfundíveis com os de um incêndio, fato corroborado em audiência. Ademais, a proteção do art. 38-A da Lei 9.605/98 recai sobre o ecossistema do Bioma Mata Atlântica em determinado estágio de regeneração, sendo irrelevante a presença pontual de espécies exóticas ou "invasoras" para descaracterizar a proteção legal, conforme atestado pela fiscalização. Por fim, a Defesa pugna pela absolvição ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório. A tese, contudo, não encontra ressonância nos autos. O referido princípio aplica-se quando, ao final da instrução, subsiste dúvida razoável acerca da materialidade ou da autoria, o que não se verifica no caso. O conjunto probatório é consistente e harmônico, apto a demonstrar a ocorrência do fato e a participação do réu. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e não encontra amparo nos demais elementos dos autos. Dessa forma, as provas documentais e testemunhais compõem um conjunto coeso e harmônico, suficiente para afirmar, com segurança, que o réu incorreu na prática do delito previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98. II.2.2 – Da reincidência O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, com base nos registros criminais do acusado. Contudo, a agravante deve ser afastada. Para a configuração da reincidência, o artigo 63 do Código Penal exige, de forma expressa, a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado por crime anterior. Ao analisar a CAC do acusado (ID 9739191578), verifica-se que não há registro que satisfaça tal requisito. O processo nº 0031364-03.2019.8.13.0352 foi extinto em razão do cumprimento de transação penal. É cediço que a aceitação e o cumprimento da transação penal, por ser medida despenalizadora que não importa em reconhecimento de culpa, não gera reincidência nem maus antecedentes, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 35 do STF. Já no que tange ao processo nº 5003604-23.2021.8.13.0352, o registro aponta para a concessão de suspensão condicional do processo. Tal instituto, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, igualmente não resulta em condenação criminal. Cumprido o período de prova, a punibilidade é extinta, sem gerar quaisquer efeitos de reincidência. Dessa forma, não havendo nos autos registro de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado, impõe-se o reconhecimento de sua primariedade técnica, devendo o pleito ministerial ser indeferido neste ponto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA como incurso na sanção do art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, conforme CAC acostada aos autos, não há nada a valorar; c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles ordinariamente verificados em delitos dessa natureza, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do delito extrapolam o ordinário, uma vez comprovada a supressão de 29,60 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, mediante o método de corte raso com destoca, o que resultou em rendimento lenhoso estimado em 1.381,43 m³. Tais circunstâncias evidenciam a maior extensão e intensidade do dano ambiental, justificando a exasperação da pena-base. h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase Na segunda fase da fixação de pena, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DO REGIME A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei 12.736/12), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, verifica-se que o réu não ficou preso cautelarmente por força destes autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que a pena é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, além dele ser primário, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direitos, por entender necessário e suficiente a reprimenda, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade; e 2 – Prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade deve ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal em instituição a ser designada pela Secretaria de Assistência Social à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação. Fixo a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo no valor vigente ao tempo da prolação desta sentença, nos termos do artigo 45 do Código Penal, devendo este valor ser depositado em Conta Única destinada a este fim, conforme Provimento Conjunto n.º 27/2013 da CGJ, nos termos legais. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche as condições da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), eis que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incompatível, pois, a suspensão condicional da pena nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS AMBIENTAIS O Ministério Público, na denúncia, pugnou pela fixação de valor a título de indenização, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. De início, cumpre observar que o fato de a Lei 11.719/08 não ter estabelecido um procedimento específico não constitui óbice à fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para a indenização em razão dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. Do mesmo modo, a fixação de valor mínimo para a indenização encontra respaldo no art. 20 da Lei 9.605/1998, segundo o qual o juízo criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal ambiental. No entanto, para o arbitramento do valor indenizatório, é necessária a existência de requerimento expresso por parte da acusação, com a indicação de valor mínimo a ser fixado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. PROVA TESTEMUNHAL SUPRINDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A materialidade do delito de maus-tratos a animal doméstico pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, em caso de impossibilidade do exame pericial. 2. A fixação de indenização por danos decorrentes do delito exige requerimento expresso e indicação do valor mínimo na denúncia.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.026645-7/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. em 16/04/2026, pub. em 17/04/2026) – grifei. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia apenas requereu genericamente a fixação de indenização, sem estabelecer um valor específico, requisito essencial para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de um valor determinado na peça acusatória impede a defesa de se manifestar adequadamente sobre o quantum indenizatório e sobre a comprovação do prejuízo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, impõe-se o afastamento da indenização mínima pretendida. Neste sentido: […] 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. [...] (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifei. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos necessários para sua fixação e visando à observância dos princípios constitucionais aplicáveis, indefiro o pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo de que, caso deseje, possa buscar o juízo cível para apuração exata dos danos causados pela infração ambiental. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 3. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, da Defesa e do Ministério Público. 4. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 5. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6. P.I.C. 7. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CORREA GONZAGA
OAB: 103169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001353-61.2023.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA CPF: 053.887.266-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Consta da denúncia que: “o denunciado, de forma consciente e voluntária, desmatou uma área de 29,60 ha (vinte e nove hectares e sessenta ares) de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, de formação florestal do bioma mata atlântica, fitofisionomia mata seca, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Emerge dos autos que a Polícia Militar Ambiental, em 01.09.2022, deslocou até à Fazenda Marajó, na Comunidade de Rodeador, zona rural de Pedras de Maria da Cruz/MG, e constatou, sob as coordenadas (WGS 84) 15°28'46.5"S 44°12'40.4"W(-15.479590, -44.211226), o desmate, sob a forma de corte raso com destoca, de 29,60 ha (vinte e nove hectares e sessenta ares) de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração de formação florestal do bioma mata atlântica, fitofisionomia mata seca, com rendimento lenhoso estimado de 1.381,43 m3. Segundo apurado, o responsável pela desmate seria o ora denunciado, o qual inclusive confirmou não possuir qualquer tipo de autorização para realizar as intervenções ambientais detectadas na área, conforme REDS 2022-028193201-001.” A denúncia veio instruída com o boletim de ocorrência (ID 9738615076, págs. 7-24), o auto de infração (ID 9738615076, págs. 2-6), a FAC (ID 9770784291) e a CAC do acusado (ID 9739191578). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2023, conforme decisão registrada sob o ID 9743173519. O acusado foi regularmente citado (ID 9777799309) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 9785105633). Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência do crime e a ausência de investigação adequada, requerendo a rejeição da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e V, e do art. 415, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no ID 9899301300 contrariamente às preliminares e propôs a suspensão condicional do processo. Posteriormente, requereu o cancelamento da audiência para oferta do benefício, ao fundamento de já ter o acusado sido beneficiado nos últimos cinco anos, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10289765692). No ID 10295271507, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Élton Maurício Martins, Diego Rosário da Silva, Edmundo Vieira Filho e Valdir Alves e, ao final, foi interrogado o réu, conforme registro audiovisual. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, ao passo que a Defesa requereu prazo para apresentá-las por escrito. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de infração, depoimentos dos policiais militares e, especialmente, pelas fotografias e imagens de satélite, as quais desmentem a versão defensiva do acusado de que os danos decorreram de incêndio e da feitura de um aceiro. Argumentou que o desmate visou à ampliação de área para bovinocultura sem a devida licença ambiental, requerendo, por fim, a consideração da reincidência específica do acusado em crime da mesma natureza. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (1070596664), pugnando pela absolvição do acusado. Preliminarmente, arguiu a ausência de justa causa, sustentando que a acusação se baseia em responsabilidade penal objetiva, unicamente por ser o réu proprietário do imóvel, sem provas diretas de sua participação no suposto desmate. No mérito, alegou a atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade, destacando a indispensabilidade de laudo pericial para comprovar as elementares do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, como o estágio de regeneração da vegetação e se a degradação decorreu de ação humana ou dos incêndios que comprovadamente atingiram a região, conforme depoimentos das testemunhas. Ademais, invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Na resposta à acusação (ID 9785105633), a Defesa suscitou preliminares ainda pendentes de apreciação, as quais passo a examinar, com o escopo de afastar eventuais vícios ou irregularidades processuais. a) Da ausência de justa causa A Defesa sustenta, em sede preliminar, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia não estaria amparada em suporte probatório mínimo, reputando-a, por conseguinte, ilegal. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa, enquanto condição da ação penal, consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo apto a evidenciar a plausibilidade da imputação (fumus comissi delicti), conferindo viabilidade à acusação e obstando a instauração de demandas temerárias. Trata-se de juízo de delibação quanto à presença das condições da ação, distinto do juízo de mérito propriamente dito. No caso concreto, a denúncia encontra-se devidamente embasada em elementos informativos, notadamente o auto de infração nº 298147/2022 e o boletim de ocorrência, acompanhados de registros fotográficos. Referidos documentos, lavrados por agentes da Polícia Militar do Meio Ambiente, descrevem de forma circunstanciada a ocorrência do desmate, sua extensão (29,60 ha), o método empregado (corte raso com destoca) e a classificação da vegetação como secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica. Ademais, a denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, requisitos estes que foram devidamente preenchidos pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME PRATICADO POR OMISSÃO - PACIENTE GENITORA DA VÍTIMA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONSTATAÇÃO - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - [...] - O trancamento da ação penal é medida de exceção, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou ainda a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não se evidencia no caso concreto. - Estando a denúncia lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, com narrativa que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da exordial ou ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. - [...] (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.140068-5/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) – grifei. As alegações defensivas no sentido de que a vegetação seria invasora ou de que a área já se encontraria degradada em razão de incêndios não afastam a presença de justa causa. Tais assertivas dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão oportunamente analisadas em tópico próprio. A alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva, suscitada pela Defesa no item 2.1 de suas alegações finais, segue a mesma sorte e igualmente será examinada em momento oportuno. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em documentos oficiais dotados de fé pública, resta plenamente satisfeita a condição da ação, não havendo que se falar em ausência de justa causa. b) Do conteúdo probatório insuficiente Neste ponto, a Defesa aprofunda a tese anteriormente deduzida, concentrando sua insurgência na qualidade intrínseca dos elementos probatórios que instruem a denúncia. Afirma que as fotografias seriam inaptas a demonstrar o desmate e que o material lenhoso seria apenas um "emaranhado de galhos secos". A argumentação defensiva, data venia, parte de uma premissa equivocada ao isolar e minimizar o valor de cada elemento probatório. A análise da prova, em um sistema que adota o livre convencimento motivado, deve ser feita de forma global e concatenada. As fotografias não constituem elementos autônomos ou dissociados, ao contrário, integram e ilustram o boletim de ocorrência, devendo ser interpretadas em consonância com a descrição técnica elaborada pelos agentes ambientais. O "emaranhado de galhos secos", conforme referido na peça defensiva, foi tecnicamente descrito e quantificado pelos policiais como 1.381,43 m³ de material lenhoso, estimativa realizada com base em parâmetros normativos (art. 302, IV, do Decreto Estadual nº 47.383/18). Da mesma forma, a "área plantada com capim" é apontada pela fiscalização como o resultado da intervenção humana em área de vegetação nativa protegida, configurando o uso alternativo do solo pós-supressão. Ressalta-se que o auto de infração e o boletim de ocorrência constituem atos administrativos que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, a tentativa de desqualificação dos referidos documentos em sede preliminar, desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as informações neles consignadas, não se mostra suficiente para afastar a validade dos elementos informativos que ampararam a acusação. A análise acerca da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, devendo ser apreciada a partir do exame global das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. c) Da ausência de devida investigação A Defesa alega, ainda, a nulidade do processo pela ausência de instauração de inquérito policial formal, o que, segundo sustenta, teria levado o Ministério Público a oferecer uma "denúncia genérica". A tese não encontra amparo jurídico. O Código de Processo Penal, em seus artigos 27, 39, § 5º, e 40, evidencia que o inquérito policial constitui apenas um dos instrumentos disponíveis para a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, não se configurando como procedimento indispensável à propositura da acusação. Trata-se de peça de natureza informativa, destinada à colheita de elementos de convicção, cuja ausência não impede, por si só, o oferecimento da denúncia, desde que presentes elementos suficientes à demonstração da justa causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM MEMORIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PREMILINARES ARGUIDAS NO SEGUNDO APELO - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO ÀS MEDIDAS CAUTELARES - REJEIÇÃO - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - CAPTAÇÃO DE IMAGENS AMBIENTAIS SEM ORDEM JUDICIAL - VIOLAÇÃO À LEI 9.034/95 - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZO - PRECLUSÃO. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E COM DELIMITAÇÃO DE TAREFAS - MOVIMENTAÇÃO DE ALTO VALOR MONETÁRIO E TRANSPORTE DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - AGRAVANTE ART. 61, II, "G", CP - USO DA PROFISSÃO DE ADVOGADA PARA A PRÁTICA DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE - ALTERAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE. (…) 2- O Inquérito Policial é dispensável na medida em que se verifiquem elementos suficientes que habilitem o Parquet a oferecer a Denúncia. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.004761-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 24/01/2024) – grifei. No caso em tela, a denúncia amparou-se no boletim de ocorrência e no auto de infração. Tais documentos, elaborados por agentes com competência para fiscalizar e apurar ilícitos ambientais, constituem suporte fático idôneo e suficiente para a propositura da ação penal. A alegação de que a denúncia seria "genérica" também não se sustenta. A inicial acusatória individualiza a conduta do réu, descrevendo com precisão o fato criminoso, o local (com coordenadas geográficas), o tempo, o modo de execução e a classificação do crime. Dessa forma, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, circunstância evidenciada pela própria atuação defensiva, que apresentou impugnação específica quanto aos fatos narrados na denúncia. Portanto, não há qualquer vício na origem da persecução penal, que se deu com base em procedimento legítimo e com respeito às garantias processuais. Diante do exposto, por não vislumbrar a ocorrência de inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa, rejeito, em sua integralidade, as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme comprovam o boletim de ocorrência (ID 9738615076, págs. 7-24), o auto de infração (ID 9738615076, págs. 2-6), bem como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial, em cotejo aos depoimentos prestados durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que o réu, efetivamente, é o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Élton Maurício Martins, policial militar ambiental, declarou que: “se recorda do caso; que na época, um monitoramento contínuo na fazenda Marajó constatou o desmate de 29,6 hectares de bioma mata atlântica, fitofisionomia mata seca, em estágio secundário e nível médio de regeneração; que no local não havia ninguém no imóvel no momento da fiscalização; que em uma área próxima, em continuidade à área desmatada, já havia sido diagnosticado um desmate de um pouco mais de 30 hectares em 2021, sendo esta segunda fiscalização em 2022; que, ao verificar junto ao sistema, foi visto que, além do desmate, meses após, foi feito um boletim de ocorrência relacionado a incêndio florestal naquela área; que em 2022, a área que havia sido suspensa por conta do desmate e do incêndio anteriores estava com plantação de capim e atividade de bovinocultura; que fizeram contato com o senhor Daniel na cidade e, ao ser perguntado se possuía documento autorizativo para a intervenção ambiental, ele respondeu que não tinha; que, dessa forma, foi lavrada a autuação pelo desmate dos 29,6 hectares, por desenvolver atividade agropastoril (plantação de capim) e por ter desrespeitado a suspensão; que, dentre outras penalidades, foi apreendido o material lenhoso do segundo desmate e as atividades foram novamente suspensas; que a mata seca é um tipo de bioma da mata atlântica; que não se recorda de haver maquinário na área no dia da abordagem; que, sobre um incêndio anterior, o senhor Daniel disse na época que teria sido criminoso; que a equipe chegou ao local e verificou que o incêndio havia ocorrido na região, mas não foi constatado que o fogo passou para as propriedades vizinhas; que, na ocasião, o senhor Daniel citou que o incêndio ocorreu em decorrência do aceiro que ele havia feito anteriormente.” A testemunha Diego Rosário da Silva, policial militar ambiental, narrou que: “se recorda do caso, pois receberam pontos de monitoramento contínuo que indicavam uma supressão de vegetação; que, ao verificarem o local, confirmaram se tratar de um desmate em área de bioma mata atlântica, de mata seca, de aproximadamente 30 hectares; que observaram também que uma área vizinha já havia sido autuada recentemente por desmate; que constataram que, dentro dessa área anteriormente autuada por desmate, o réu estava utilizando como área de pastagem para atividade de bovinocultura, o que estava dificultando a regeneração da área; que, por esse motivo, fizeram a autuação de desmate pela nova área identificada no monitoramento contínuo e também a autuação por dificultar a regeneração e desrespeitar a suspensão na área que havia sido autuada anteriormente, a qual ele estava utilizando para a prática de bovinocultura extensiva; que não se recorda se o réu admitiu ter promovido a intervenção sem autorização, afirmando que já faz algum tempo.” A testemunha Edmundo Vieira Filho afirmou que: “tem conhecimento que o senhor Daniel possui um imóvel rural; que sabe que a localização é na comunidade do Rodeador, no distrito de Poçãozinho, município de Pedras de Maria da Cruz; que não possui terreno na localidade, mas trabalhou por 36 anos na Fazenda do Cantagalo, que é bem próxima à fazenda do senhor Daniel; que tem conhecimento da ocorrência de incêndio naquela região; que não sabe precisar a data correta, mas que ocorreram vários incêndios entre 2020, 2021 e 2022 nas propriedades próximas; que a origem do incêndio sempre partiu da invasão da fazenda Arapuim; que tem conhecimento que esses incêndios chegaram a invadir o imóvel do senhor Daniel; que por dois anos consecutivos os incêndios atingiram a fazenda dele; que não tem conhecimento que o senhor Daniel tenha feito algum desmate na área dele; que, questionado, reiterou não ter conhecimento de desmate na área do réu; que por volta de julho de 2022, estava trabalhando na Fazenda do Cantagalo; que não estava na Fazenda Marajó (do réu), mas passava sempre pela estrada que corta os limites da propriedade.” A testemunha Valdir Alves relatou que: “tem conhecimento que o senhor Daniel possui um imóvel rural; que sabe que a localização é na comunidade Poçãozinho, no município de Pedras de Maria da Cruz; que também possui imóvel rural na mesma localidade, sendo vizinho do réu; que tem conhecimento que ocorreram incêndios na região; que em 2020 teve um incêndio que "nasceu" do assentamento Arapuim e que de 2021 para 2022 teve outro incêndio; que não sabe a origem exata, mas sabe que saiu do assentamento Arapuim e que atingiu todos os vizinhos, queimando sua propriedade e passando também pela propriedade de Daniel; que os dois incêndios passaram e houve queimada no terreno do senhor Daniel e no seu também; que após os incêndios, a área atingida ficou toda degradada e queimada, "não sobrou nada"; que desde então a área não conseguiu se recuperar porque a chuva foi pouca, e que a área está "toda desmatada praticamente", mas que foi o fogo que queimou, vindo do assentamento; que não tem conhecimento que o senhor Daniel tenha feito algum desmate em sua área; que, ao ser instado a esclarecer, afirmou que o réu não fez desmate, pois é seu vizinho de fazenda; que, ao ser-lhe mostrada uma foto e perguntado se um incêndio amontoa o mato daquela forma, respondeu que "depende do incêndio"; que, questionado se o incêndio tira o mato da terra e o coloca de lado daquela maneira, respondeu que não.” Por sua vez, o réu Daniel Junior Martins Silva, ao ser interrogado, declarou o seguinte: “que não desmatou a área; que o que fez foi um aceiro para evitar um problema futuro, pois seus vizinhos são "sem terras" e há uma "briga hierárquica"; que foram feitos vários boletins de ocorrência, não só por ele mas pela comunidade; que foram incêndios em cima de incêndios que destruíram tudo; que a área fiscalizada, na Fazenda Marajó, comunidade Rodeador, é de sua propriedade; que não estava no local quando a Polícia Militar Ambiental esteve lá, mas foi procurado na cidade e ficou sabendo que a polícia esteve lá; que a vegetação da área estava degradada por causa do fogo, e que apenas fez o aceiro para evitar um fogo futuro; que ocorreram vários incêndios, citando os anos de 2020 e o período de 2021 para 2022 (dois incêndios); que entre os incêndios não houve regeneração da vegetação, pois foram anos de muita seca no norte de Minas, com períodos de chuva de apenas 400 mm; que a vegetação não se regenerava, ficando seca, nascendo apenas "folhas de lobo e malva", mas o restante da vegetação não conseguia se desenvolver por falta de água; que a intervenção que realizou foi o aceiro para evitar um problema maior, pois o prejuízo que sofreu foi grande; que, ao ser confrontado com a imagem de satélite que mostrava a área desmatada em formato de quadrilátero e não de borda (aceiro), disse não ter entendido a pergunta da promotora; que o incêndio não poderia explicar, pois foi o “pessoal lá que colocou lá e queimou tudo isso aí"; que em 2020 já havia sido autuado e a área tinha sido toda queimada; que as imagens de satélite mostram "como se tivesse dando fim", mas que a área estava toda queimada.” Pois bem. O art. 38-A da Lei 9.605/98 integra o microssistema de tutela penal do meio ambiente e tem por finalidade resguardar a integridade do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CF). Trata-se de tipo penal que criminaliza a conduta de "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração", exigindo, para sua configuração, a demonstração do dano e a sua localização no referido bioma. No caso concreto, a materialidade está inequivocamente comprovada. O auto de infração nº 298147/2022 e o boletim de ocorrência descrevem com precisão a supressão de 29,60 hectares de vegetação. Tais documentos, lavrados por agentes públicos integrantes da Polícia Militar de Meio Ambiente, consignam que a intervenção ocorreu em área inserida no Bioma Mata Atlântica, envolvendo vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, circunstâncias que evidenciam a presença dos elementos objetivos do tipo penal imputado. A autoria delitiva, por sua vez, recai sobre o réu. Em interrogatório judicial, o acusado negou a prática do desmatamento, atribuindo a degradação da área a incêndios e à realização de “aceiro”. Tal versão, contudo, mostra-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Conforme destacado pelo Ministério Público em audiência, o aceiro consiste em faixa de contenção normalmente localizada nas bordas do imóvel. O conjunto probatório, especialmente os registros fotográficos, as imagens de satélite (ID 9738615076, págs. 6, 14-15 e 23-24) e os documentos oriundos da fiscalização ambiental, evidencia, entretanto, intervenção em larga escala, com padrão geométrico e contínuo, incompatível com mera atuação limítrofe. Soma-se a isso o modus operandi descrito como “corte raso com destoca”, revelando ação mecânica deliberada e afastando a hipótese de simples limpeza periférica. A testemunha de defesa, Sr. Valdir Alves, contribui para a fragilização da versão apresentada ao admitir que um incêndio não produziria o amontoamento de material lenhoso verificado no local. Ademais, o policial militar ambiental Elton Maurício Martins relatou, em juízo, que o acusado, à época dos fatos, afirmou não possuir autorização para a intervenção ambiental, circunstância que reforça os indícios de autoria. A Defesa sustenta a absolvição por ausência de prova segura da autoria, sob o argumento de que a imputação se apoiaria em responsabilidade penal objetiva. A tese não prospera. A conclusão condenatória não decorre da mera condição de proprietário do imóvel, mas do conjunto probatório que evidencia o domínio do fato pelo réu. Com efeito, embora tenha negado o desmatamento em larga escala, o acusado admitiu ter realizado intervenção no local ao declarar que construiu um “aceiro”. Tal afirmação, ainda que com intuito de minimizar a conduta, revela sua atuação direta na área, afastando a hipótese de intervenção por terceiros. A controvérsia, portanto, restringe-se à extensão e à natureza da intervenção. Nesse ponto, a prova dos autos demonstra que a conduta extrapolou a simples abertura de aceiro, configurando o desmate de aproximadamente 30 hectares, conforme apurado pela fiscalização e confirmado em juízo. A autoria é ainda reforçada pela informação de que o réu não possuía licença ambiental para a atividade, evidenciando seu conhecimento e controle sobre a ação. Portanto, não se trata de responsabilidade objetiva, mas de autoria comprovada por um conjunto de provas coeso, que parte da própria admissão de intervenção do réu e é corroborada pelos demais elementos colhidos. A Defesa suscita, ainda, a atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de laudo pericial formal apto a comprovar a materialidade delitiva. A tese não merece acolhimento. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça, como regra, a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem admitido, em hipóteses envolvendo crimes ambientais, a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos. Nesse sentido, os recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98 - DANO A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - UTILIZAÇÃO DE APP COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO - MANUTENÇÃO DE GADO BOVINO EM ÁREA CILIAR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO - RELATÓRIO INVESTIGATIVO, FOTOGRAFIAS, IMAGENS DE DRONE, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO - TESE DE INEXISTÊNCIA DE "FLORESTA" - INSUBSISTÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO TIPO PENAL - UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO DE VEGETAÇÃO CILIAR E ASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA ESCORREITA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO - PRETENSÃO DE ARRESTO/PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE LEILÃO DE SEMOVENTES APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - BENS E VALORES SUJEITOS À JURISDIÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - ARTS. 118 E 120, §4º, DO CPP - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DO ESTADO OU DESTINAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - ART. 91, II, "A", DO CP E ART. 25 DA LEI Nº 9.605/98 - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de laudo pericial oficial não conduz, por si só, à absolvição do acusado por crime ambiental quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por conjunto probatório robusto, coerente e submetido ao contraditório judicial. - Relatórios investigativos, registros fotográficos, imagens aéreas, auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais harmônicos constituem meios idôneos aptos a comprovar a ocorrência do dano ambiental e a utilização irregular de área de preservação permanente. (...) - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044667-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) - grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. DEPOIMENTO POLICIAL HARMONIZADO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos crimes ambientais que deixam vestígios, a falta de laudo pericial oficial não obsta o reconhecimento da materialidade se esta restar sobejamente comprovada por outros meios idôneos, como autos de infração lavrados por órgãos ambientais e documentos técnicos correlatos. 2. O depoimento de policiais militares, colhido sob o contraditório e em harmonia com indícios veementes, como a fuga do réu da cena do crime e informações colhidas no momento da diligência, é prova válida e suficiente para a condenação criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida na íntegra. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.102871-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A ausência de realização de perícia não infirma a materialidade delitiva, desde que existam elementos probatórios nos autos suficientemente idôneos a atestar a ocorrência concreta do crime, tais como o boletim de ocorrência e o auto de infração confeccionados por profissional qualificado e com formação na área ambiental. 2. A existência de documentos que atestam a materialidade do delito, aliada a indícios de autoria que se extraem das provas acostadas, legitimam a persecução penal lançada em desfavor do recorrido, devendo ser oportunizada a produção ampla e irrestrita de provas, submetidas ao contraditório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.20.002381-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) – grifei. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos produzidos pela Polícia Militar de Meio Ambiente, notadamente o auto de infração e o boletim de ocorrência, os quais foram corroborados em juízo por prova testemunhal. Tais elementos, analisados de forma conjunta, suprem a ausência de laudo pericial formal, não havendo falar em atipicidade da conduta. Igualmente improcedente é a tese de que a degradação seria fruto de incêndios pretéritos ou de que a vegetação seria "invasora". O modus operandi da infração, "corte raso com destoca", é uma ação mecânica deliberada, cujos vestígios são inconfundíveis com os de um incêndio, fato corroborado em audiência. Ademais, a proteção do art. 38-A da Lei 9.605/98 recai sobre o ecossistema do Bioma Mata Atlântica em determinado estágio de regeneração, sendo irrelevante a presença pontual de espécies exóticas ou "invasoras" para descaracterizar a proteção legal, conforme atestado pela fiscalização. Por fim, a Defesa pugna pela absolvição ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório. A tese, contudo, não encontra ressonância nos autos. O referido princípio aplica-se quando, ao final da instrução, subsiste dúvida razoável acerca da materialidade ou da autoria, o que não se verifica no caso. O conjunto probatório é consistente e harmônico, apto a demonstrar a ocorrência do fato e a participação do réu. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e não encontra amparo nos demais elementos dos autos. Dessa forma, as provas documentais e testemunhais compõem um conjunto coeso e harmônico, suficiente para afirmar, com segurança, que o réu incorreu na prática do delito previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98. II.2.2 – Da reincidência O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, com base nos registros criminais do acusado. Contudo, a agravante deve ser afastada. Para a configuração da reincidência, o artigo 63 do Código Penal exige, de forma expressa, a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado por crime anterior. Ao analisar a CAC do acusado (ID 9739191578), verifica-se que não há registro que satisfaça tal requisito. O processo nº 0031364-03.2019.8.13.0352 foi extinto em razão do cumprimento de transação penal. É cediço que a aceitação e o cumprimento da transação penal, por ser medida despenalizadora que não importa em reconhecimento de culpa, não gera reincidência nem maus antecedentes, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 35 do STF. Já no que tange ao processo nº 5003604-23.2021.8.13.0352, o registro aponta para a concessão de suspensão condicional do processo. Tal instituto, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, igualmente não resulta em condenação criminal. Cumprido o período de prova, a punibilidade é extinta, sem gerar quaisquer efeitos de reincidência. Dessa forma, não havendo nos autos registro de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado, impõe-se o reconhecimento de sua primariedade técnica, devendo o pleito ministerial ser indeferido neste ponto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL JUNIOR MARTINS SILVA como incurso na sanção do art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, conforme CAC acostada aos autos, não há nada a valorar; c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles ordinariamente verificados em delitos dessa natureza, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do delito extrapolam o ordinário, uma vez comprovada a supressão de 29,60 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, mediante o método de corte raso com destoca, o que resultou em rendimento lenhoso estimado em 1.381,43 m³. Tais circunstâncias evidenciam a maior extensão e intensidade do dano ambiental, justificando a exasperação da pena-base. h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase Na segunda fase da fixação de pena, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DO REGIME A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei 12.736/12), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, verifica-se que o réu não ficou preso cautelarmente por força destes autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que a pena é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, além dele ser primário, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direitos, por entender necessário e suficiente a reprimenda, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade; e 2 – Prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade deve ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal em instituição a ser designada pela Secretaria de Assistência Social à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação. Fixo a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo no valor vigente ao tempo da prolação desta sentença, nos termos do artigo 45 do Código Penal, devendo este valor ser depositado em Conta Única destinada a este fim, conforme Provimento Conjunto n.º 27/2013 da CGJ, nos termos legais. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche as condições da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), eis que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incompatível, pois, a suspensão condicional da pena nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS AMBIENTAIS O Ministério Público, na denúncia, pugnou pela fixação de valor a título de indenização, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. De início, cumpre observar que o fato de a Lei 11.719/08 não ter estabelecido um procedimento específico não constitui óbice à fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para a indenização em razão dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. Do mesmo modo, a fixação de valor mínimo para a indenização encontra respaldo no art. 20 da Lei 9.605/1998, segundo o qual o juízo criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal ambiental. No entanto, para o arbitramento do valor indenizatório, é necessária a existência de requerimento expresso por parte da acusação, com a indicação de valor mínimo a ser fixado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. PROVA TESTEMUNHAL SUPRINDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A materialidade do delito de maus-tratos a animal doméstico pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, em caso de impossibilidade do exame pericial. 2. A fixação de indenização por danos decorrentes do delito exige requerimento expresso e indicação do valor mínimo na denúncia.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.026645-7/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. em 16/04/2026, pub. em 17/04/2026) – grifei. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia apenas requereu genericamente a fixação de indenização, sem estabelecer um valor específico, requisito essencial para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de um valor determinado na peça acusatória impede a defesa de se manifestar adequadamente sobre o quantum indenizatório e sobre a comprovação do prejuízo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, impõe-se o afastamento da indenização mínima pretendida. Neste sentido: […] 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. [...] (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifei. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos necessários para sua fixação e visando à observância dos princípios constitucionais aplicáveis, indefiro o pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo de que, caso deseje, possa buscar o juízo cível para apuração exata dos danos causados pela infração ambiental. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 3. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, da Defesa e do Ministério Público. 4. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 5. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6. P.I.C. 7. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária