5001353-35.2019.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001353-35.2019.8.21.0140/RS REQUERENTE : RONI CLARA CARNAVAL DEVIT ADVOGADO(A) : VIVIANE EDNEIA GROSS (OAB RS112059) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher o pedido de chamamento à ordem, porquanto desnecessário. O chamamento à ordem constitui medida destinada à correção de irregularidades processuais ou ao saneamento de vícios que comprometam a regular marcha do feito. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer nulidade, omissão ou irregularidade a ser sanada, encontrando-se os autos aptos para julgamento. Em verdade, a insurgência da requerente dirige-se ao conteúdo da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, circunstância que não se confunde com hipótese de chamamento à ordem. Assim, mantenho a decisão que homologou o laudo pericial. Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. Não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONI CLARA CARNAVAL DEVIT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE EDNEIA GROSS
OAB: 112059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001353-35.2019.8.21.0140/RS REQUERENTE : RONI CLARA CARNAVAL DEVIT ADVOGADO(A) : VIVIANE EDNEIA GROSS (OAB RS112059) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher o pedido de chamamento à ordem, porquanto desnecessário. O chamamento à ordem constitui medida destinada à correção de irregularidades processuais ou ao saneamento de vícios que comprometam a regular marcha do feito. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer nulidade, omissão ou irregularidade a ser sanada, encontrando-se os autos aptos para julgamento. Em verdade, a insurgência da requerente dirige-se ao conteúdo da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, circunstância que não se confunde com hipótese de chamamento à ordem. Assim, mantenho a decisão que homologou o laudo pericial. Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. Não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento.