Detalhe do processo

5001353-35.2019.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001353-35.2019.8.21.0140/RS REQUERENTE : RONI CLARA CARNAVAL DEVIT ADVOGADO(A) : VIVIANE EDNEIA GROSS (OAB RS112059) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher o pedido de chamamento à ordem, porquanto desnecessário. O chamamento à ordem constitui medida destinada à correção de irregularidades processuais ou ao saneamento de vícios que comprometam a regular marcha do feito. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer nulidade, omissão ou irregularidade a ser sanada, encontrando-se os autos aptos para julgamento. Em verdade, a insurgência da requerente dirige-se ao conteúdo da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, circunstância que não se confunde com hipótese de chamamento à ordem. Assim, mantenho a decisão que homologou o laudo pericial. Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. Não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONI CLARA CARNAVAL DEVIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE EDNEIA GROSS

OAB: 112059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001353-35.2019.8.21.0140/RS REQUERENTE : RONI CLARA CARNAVAL DEVIT ADVOGADO(A) : VIVIANE EDNEIA GROSS (OAB RS112059) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher o pedido de chamamento à ordem, porquanto desnecessário. O chamamento à ordem constitui medida destinada à correção de irregularidades processuais ou ao saneamento de vícios que comprometam a regular marcha do feito. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer nulidade, omissão ou irregularidade a ser sanada, encontrando-se os autos aptos para julgamento. Em verdade, a insurgência da requerente dirige-se ao conteúdo da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, circunstância que não se confunde com hipótese de chamamento à ordem. Assim, mantenho a decisão que homologou o laudo pericial. Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. Não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento.