Detalhe do processo

5001353-25.2026.8.21.0161

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001353-25.2026.8.21.0161/RS AUTOR : DARLAN MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BERTOLO DAHLKE (OAB RS106220) AUTOR : NEUZA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BERTOLO DAHLKE (OAB RS106220) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça aos autores. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado aos demandados o pagamento de pensionamento mensal provisório à autora Neuza, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento e tutela provisória de urgência, ajuizada por DARLAN MARTINS DE SOUZA e NEUZA MARTINS DE SOUZA em face de RODRIGO CARARO , VITASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e MARCELO M. ZANETTI, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2024, no km 525 da BR-116, em Pelotas/RS, que resultou em lesões corporais nos autores e no posterior óbito do Sr. Celestino Pereira de Souza, esposo e genitor dos requerentes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de tutela provisória não comporta deferimento neste momento processual. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões fáticas de considerável complexidade, notadamente no que diz respeito à dinâmica do acidente, à extensão da responsabilidade de cada um dos requeridos e, sobretudo, à eventual existência de culpa concorrente da vítima, circunstâncias que demandam dilação probatória para seu adequado esclarecimento. Com efeito, embora os autores tenham acostado aos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (protocolo n° 24022181B01), a apuração definitiva das responsabilidades — inclusive quanto à eventual contribuição da conduta da vítima para a ocorrência do sinistro — somente poderá ser realizada após a instrução processual. Nesse contexto, a probabilidade do direito, tal como exigida pelo art. 300 do CPC, não se apresenta suficientemente robusta para autorizar, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Registro, por fim, o caráter de difícil reversibilidade da medida pretendida, considerando que o pensionamento mensal, uma vez deferido, implica obrigação de trato sucessivo de natureza pecuniária passível de gerar danos às partes em caso de improcedência ao final. Portanto, é prudente que se aguarde o contraditório pleno, quando será possível verificar com segurança o nexo de causalidade entre o evento e o resultado. Além disso, embora não se olvide da subtração de uma das fontes de renda da autora Neuza com o falecimento do marido, segundo a inicial, o fato é que ela não está desamparada, como comprova seu contra-cheque ( evento 1, CHEQ8 ). Portanto, ausente, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . Designo audiência de conciliação prévia, dia 07/10/2026, às 14h, nos termos do art. 334, do CPC . Citem-se e intimem-se os demandados, nos termos do art. 335 do CPC, com as advertências legais dos artigos 334 e 344 do mesmo diploma legal. As partes e seus procuradores poderão participar da audiência, caso residentes em outra Comarca, pelo seguinte link : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001278220268210161&idMinuta=11769703756996177477911402795&hash=f3ec5e4d56461093df84e5fbbf5a6472ed675ef0417333eb8533ee837eaaa104 Intime-se a parte autora, igualmente, com as advertências do art. 334 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARLAN MARTINS DE SOUZA

Autor NEUZA MARTINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINE BERTOLO DAHLKE

OAB: 106220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001353-25.2026.8.21.0161/RS AUTOR : DARLAN MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BERTOLO DAHLKE (OAB RS106220) AUTOR : NEUZA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BERTOLO DAHLKE (OAB RS106220) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça aos autores. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado aos demandados o pagamento de pensionamento mensal provisório à autora Neuza, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento e tutela provisória de urgência, ajuizada por DARLAN MARTINS DE SOUZA e NEUZA MARTINS DE SOUZA em face de RODRIGO CARARO , VITASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e MARCELO M. ZANETTI, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2024, no km 525 da BR-116, em Pelotas/RS, que resultou em lesões corporais nos autores e no posterior óbito do Sr. Celestino Pereira de Souza, esposo e genitor dos requerentes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de tutela provisória não comporta deferimento neste momento processual. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões fáticas de considerável complexidade, notadamente no que diz respeito à dinâmica do acidente, à extensão da responsabilidade de cada um dos requeridos e, sobretudo, à eventual existência de culpa concorrente da vítima, circunstâncias que demandam dilação probatória para seu adequado esclarecimento. Com efeito, embora os autores tenham acostado aos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (protocolo n° 24022181B01), a apuração definitiva das responsabilidades — inclusive quanto à eventual contribuição da conduta da vítima para a ocorrência do sinistro — somente poderá ser realizada após a instrução processual. Nesse contexto, a probabilidade do direito, tal como exigida pelo art. 300 do CPC, não se apresenta suficientemente robusta para autorizar, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Registro, por fim, o caráter de difícil reversibilidade da medida pretendida, considerando que o pensionamento mensal, uma vez deferido, implica obrigação de trato sucessivo de natureza pecuniária passível de gerar danos às partes em caso de improcedência ao final. Portanto, é prudente que se aguarde o contraditório pleno, quando será possível verificar com segurança o nexo de causalidade entre o evento e o resultado. Além disso, embora não se olvide da subtração de uma das fontes de renda da autora Neuza com o falecimento do marido, segundo a inicial, o fato é que ela não está desamparada, como comprova seu contra-cheque ( evento 1, CHEQ8 ). Portanto, ausente, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . Designo audiência de conciliação prévia, dia 07/10/2026, às 14h, nos termos do art. 334, do CPC . Citem-se e intimem-se os demandados, nos termos do art. 335 do CPC, com as advertências legais dos artigos 334 e 344 do mesmo diploma legal. As partes e seus procuradores poderão participar da audiência, caso residentes em outra Comarca, pelo seguinte link : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001278220268210161&idMinuta=11769703756996177477911402795&hash=f3ec5e4d56461093df84e5fbbf5a6472ed675ef0417333eb8533ee837eaaa104 Intime-se a parte autora, igualmente, com as advertências do art. 334 do CPC.