Detalhe do processo

5001352-84.2026.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001352-84.2026.4.03.6107 REQUERENTE: KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA BARBOSA - SP394297 REQUERIDO: ISMAEL CARLOS DE SOUSA CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de pedido liminar de restituição de veículo apreendido nos autos Pje nº 5001001-14.2026.4.03.6107, formulado por KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO. Consta nos autos principais que, em 27/05/2026, o réu Ismael Carlos de Sousa Carvalho, foi abordado por policiais militares rodoviários, conduzindo o veículo JEEP Renegade, cor branca, placas QPW0I46, transportando medicamentos de origem estrangeira sem a documentação regular de importação ou origem lícitas dos produtos. O veículo já foi submetido a laudo pericial e recolhido nas dependências da Receita Federal. É o breve relatório. Pois bem, o deferimento de liminar exige a presença concomitante do perigo de dano e da probabilidade do direito. No caso em tela, o veículo encontra-se recolhido na Receita Federal, havendo risco mínimo de dano. Ademais, verifica-se que o veículo foi apreendido há quase dois meses (27/05) em relação à data do pedido (19/07), o que afasta, por si só, a urgência imediata alegada pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido principal de restituição, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BATISTA BARBOSA

OAB: 394297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001352-84.2026.4.03.6107 REQUERENTE: KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA BARBOSA - SP394297 REQUERIDO: ISMAEL CARLOS DE SOUSA CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de pedido liminar de restituição de veículo apreendido nos autos Pje nº 5001001-14.2026.4.03.6107, formulado por KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO. Consta nos autos principais que, em 27/05/2026, o réu Ismael Carlos de Sousa Carvalho, foi abordado por policiais militares rodoviários, conduzindo o veículo JEEP Renegade, cor branca, placas QPW0I46, transportando medicamentos de origem estrangeira sem a documentação regular de importação ou origem lícitas dos produtos. O veículo já foi submetido a laudo pericial e recolhido nas dependências da Receita Federal. É o breve relatório. Pois bem, o deferimento de liminar exige a presença concomitante do perigo de dano e da probabilidade do direito. No caso em tela, o veículo encontra-se recolhido na Receita Federal, havendo risco mínimo de dano. Ademais, verifica-se que o veículo foi apreendido há quase dois meses (27/05) em relação à data do pedido (19/07), o que afasta, por si só, a urgência imediata alegada pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido principal de restituição, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal