5001352-84.2026.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001352-84.2026.4.03.6107 REQUERENTE: KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA BARBOSA - SP394297 REQUERIDO: ISMAEL CARLOS DE SOUSA CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de pedido liminar de restituição de veículo apreendido nos autos Pje nº 5001001-14.2026.4.03.6107, formulado por KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO. Consta nos autos principais que, em 27/05/2026, o réu Ismael Carlos de Sousa Carvalho, foi abordado por policiais militares rodoviários, conduzindo o veículo JEEP Renegade, cor branca, placas QPW0I46, transportando medicamentos de origem estrangeira sem a documentação regular de importação ou origem lícitas dos produtos. O veículo já foi submetido a laudo pericial e recolhido nas dependências da Receita Federal. É o breve relatório. Pois bem, o deferimento de liminar exige a presença concomitante do perigo de dano e da probabilidade do direito. No caso em tela, o veículo encontra-se recolhido na Receita Federal, havendo risco mínimo de dano. Ademais, verifica-se que o veículo foi apreendido há quase dois meses (27/05) em relação à data do pedido (19/07), o que afasta, por si só, a urgência imediata alegada pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido principal de restituição, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BATISTA BARBOSA
OAB: 394297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001352-84.2026.4.03.6107 REQUERENTE: KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA BARBOSA - SP394297 REQUERIDO: ISMAEL CARLOS DE SOUSA CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de pedido liminar de restituição de veículo apreendido nos autos Pje nº 5001001-14.2026.4.03.6107, formulado por KASSIA GERMANIA SARAIVA MONTEIRO. Consta nos autos principais que, em 27/05/2026, o réu Ismael Carlos de Sousa Carvalho, foi abordado por policiais militares rodoviários, conduzindo o veículo JEEP Renegade, cor branca, placas QPW0I46, transportando medicamentos de origem estrangeira sem a documentação regular de importação ou origem lícitas dos produtos. O veículo já foi submetido a laudo pericial e recolhido nas dependências da Receita Federal. É o breve relatório. Pois bem, o deferimento de liminar exige a presença concomitante do perigo de dano e da probabilidade do direito. No caso em tela, o veículo encontra-se recolhido na Receita Federal, havendo risco mínimo de dano. Ademais, verifica-se que o veículo foi apreendido há quase dois meses (27/05) em relação à data do pedido (19/07), o que afasta, por si só, a urgência imediata alegada pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido principal de restituição, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal