Detalhe do processo

5001352-08.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001352-08.2026.4.03.9301 RELATOR(A): RODRIGO ZACHARIAS IMPETRANTE: JOSENA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDIVA MURTA - SP434038-A IMPETRADO: JUIZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Juízo da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Mauá, que indeferiu o requerimento de destituição da Perita Judicial, bem como a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial. Requer a impetrante a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à Autoridade Coatora que determine providências para permitir ao advogado a participação em toda e qualquer perícia médica designada, não como assistente técnico, mas sim como advogado, conforme sua prerrogativa profissional, assegurando a seus clientes maior segurança nas perícias médicas, além de resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, tomando anotações daquilo que lhe for conveniente. Ao ID 394011414 foi juntado parecer do Ministério Público Federal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, assim dispõe: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência dos Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)” A respeito do tema, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região editou a Súmula n. 20, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado."(Grifei) Por fim, como o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, pode ser indeferido pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC. Diante do exposto, indefiro a petição inicial de mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 c/c art. 330, III, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência ao MPF. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSENA OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVA MURTA

OAB: 434038/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001352-08.2026.4.03.9301 RELATOR(A): RODRIGO ZACHARIAS IMPETRANTE: JOSENA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDIVA MURTA - SP434038-A IMPETRADO: JUIZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Juízo da 1ª Vara-Gabinete do JEF de Mauá, que indeferiu o requerimento de destituição da Perita Judicial, bem como a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial. Requer a impetrante a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à Autoridade Coatora que determine providências para permitir ao advogado a participação em toda e qualquer perícia médica designada, não como assistente técnico, mas sim como advogado, conforme sua prerrogativa profissional, assegurando a seus clientes maior segurança nas perícias médicas, além de resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal, tomando anotações daquilo que lhe for conveniente. Ao ID 394011414 foi juntado parecer do Ministério Público Federal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001, assim dispõe: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência dos Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)” A respeito do tema, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região editou a Súmula n. 20, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado."(Grifei) Por fim, como o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, pode ser indeferido pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC. Diante do exposto, indefiro a petição inicial de mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 c/c art. 330, III, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência ao MPF. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal