Detalhe do processo

5001351-84.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001351-84.2026.4.03.6112 REQUERENTE: NJB TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO - PR80094 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO - OFÍCIO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por NJB TRANSPORTES LTDA. Sustenta a requerente que é legítima proprietária dos veículos caminhão-trator placas SFN-5D47 e do semirreboque placas SFN-2B14, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5001220-12.2026.4.03.6112 (2026.0040671-DPF/MII/SP). No princípio, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que ainda não haviam sido juntados aos autos do inquérito policial os competentes laudos periciais oficiais, a cargo da Delegacia de Polícia Federal. Em nova manifestação (ID 586777021), porém, a parte autora requereu urgência na apreciação do feito e juntou aos autos documentos adicionais, sendo o MPF novamente instado a se manifestar sobre o mérito do requerimento. Em sua nova manifestação, o Parquet requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal para informar a previsão de conclusão dos laudos periciais, bem como a viabilidade operacional de autorizar a requerente a efetuar a limpeza e manutenção do veículo no local em que estão custodiados (ID 588891806). Após a juntada do laudo pericial e prestação de informações pela Delegacia de Polícia Federal (ID 591104654), o MPF pugnou pelo deferimento do pedido, mediante a nomeação da requerente como fiel depositária e averbação de restrição de alienação junto ao sistema RENAVAM (ID 562684552). O requerente, em sua última manifestação (ID 591363413), pugnou pelo acolhimento total do pedido, com expedição de mandado endereçado à Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP para imediata entrega dos bens, independentemente do andamento do processo administrativo. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação ministerial em parte. O laudo pericial concluiu que não foram identificados vestígios de adulteração dos dados identificadores dos veículos, nem compartimentos adrede preparados para ocultar/dissimular o transporte de substâncias ou mercadorias (ID 591104654). Além disso, conforme bem asseverado pelo Ministério Público Federal, até o momento, não há indício de liame subjetivo entre a requerente e o motorista, tampouco provas de que ela tenha se beneficiado ou participado da empreitada criminosa, impondo sua caracterização como terceira de boa-fé. Todavia, não cabe a liberação incondicional do bem, como requerido, porquanto a presente decisão se restringe ao campo criminal, não prejudicando nem influindo diretamente em qualquer decisão ou destinação administrativa do bem sob o campo aduaneiro/tributário. Também não é o caso de se condicionar a entrega a simples qualidade de depositário, como promove o MPF. A liberação do bem na esfera criminal, à vista da falta de interesse na manutenção da custódia por desnecessária para a investigação e não se vislumbrar futura perda, se dá como restituição, e não como depósito, tendo então caráter de definitividade – o que não prejudica eventual decretação futura de perda. Sendo assim e, considerando que os veículos apreendidos não mais interessam à persecução penal, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão-trator placas SFN-5D47 e do semirreboque placas SFN-2B14, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5001220-12.2026.4.03.6112 (2026.0040671-DPF/MII/SP - itens 2026.41395 e 2026.41396 do Termo de Apreensão 643080/2026), que deverão ser entregues à requerente ou quem suas vezes fizer, sem prejuízo de eventual restrição na esfera administrativa. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal. Para tanto, via desta decisão servirá de ofício. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 5001220-12.2026.4.03.6112. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NJB TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO

OAB: 80094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001351-84.2026.4.03.6112 REQUERENTE: NJB TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS ANDRE ALVES DE MELLO - PR80094 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO - OFÍCIO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por NJB TRANSPORTES LTDA. Sustenta a requerente que é legítima proprietária dos veículos caminhão-trator placas SFN-5D47 e do semirreboque placas SFN-2B14, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5001220-12.2026.4.03.6112 (2026.0040671-DPF/MII/SP). No princípio, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que ainda não haviam sido juntados aos autos do inquérito policial os competentes laudos periciais oficiais, a cargo da Delegacia de Polícia Federal. Em nova manifestação (ID 586777021), porém, a parte autora requereu urgência na apreciação do feito e juntou aos autos documentos adicionais, sendo o MPF novamente instado a se manifestar sobre o mérito do requerimento. Em sua nova manifestação, o Parquet requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal para informar a previsão de conclusão dos laudos periciais, bem como a viabilidade operacional de autorizar a requerente a efetuar a limpeza e manutenção do veículo no local em que estão custodiados (ID 588891806). Após a juntada do laudo pericial e prestação de informações pela Delegacia de Polícia Federal (ID 591104654), o MPF pugnou pelo deferimento do pedido, mediante a nomeação da requerente como fiel depositária e averbação de restrição de alienação junto ao sistema RENAVAM (ID 562684552). O requerente, em sua última manifestação (ID 591363413), pugnou pelo acolhimento total do pedido, com expedição de mandado endereçado à Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP para imediata entrega dos bens, independentemente do andamento do processo administrativo. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação ministerial em parte. O laudo pericial concluiu que não foram identificados vestígios de adulteração dos dados identificadores dos veículos, nem compartimentos adrede preparados para ocultar/dissimular o transporte de substâncias ou mercadorias (ID 591104654). Além disso, conforme bem asseverado pelo Ministério Público Federal, até o momento, não há indício de liame subjetivo entre a requerente e o motorista, tampouco provas de que ela tenha se beneficiado ou participado da empreitada criminosa, impondo sua caracterização como terceira de boa-fé. Todavia, não cabe a liberação incondicional do bem, como requerido, porquanto a presente decisão se restringe ao campo criminal, não prejudicando nem influindo diretamente em qualquer decisão ou destinação administrativa do bem sob o campo aduaneiro/tributário. Também não é o caso de se condicionar a entrega a simples qualidade de depositário, como promove o MPF. A liberação do bem na esfera criminal, à vista da falta de interesse na manutenção da custódia por desnecessária para a investigação e não se vislumbrar futura perda, se dá como restituição, e não como depósito, tendo então caráter de definitividade – o que não prejudica eventual decretação futura de perda. Sendo assim e, considerando que os veículos apreendidos não mais interessam à persecução penal, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão-trator placas SFN-5D47 e do semirreboque placas SFN-2B14, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5001220-12.2026.4.03.6112 (2026.0040671-DPF/MII/SP - itens 2026.41395 e 2026.41396 do Termo de Apreensão 643080/2026), que deverão ser entregues à requerente ou quem suas vezes fizer, sem prejuízo de eventual restrição na esfera administrativa. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal. Para tanto, via desta decisão servirá de ofício. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 5001220-12.2026.4.03.6112. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal