Detalhe do processo

5001351-26.2025.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001351-26.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: APARECIDO TIBURCIO DA SILVA CPF: 431.035.706-78 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10615215798 Das prejudiciais e preliminares Impugnação à justiça gratuita O banco réu suscitou impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, sustentando ser necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requerendo, assim, o indeferimento ou, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício. Não assiste razão ao requerido. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. A mera alegação de ausência de documentação complementar, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade, não é suficiente para afastar a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. Assim, afasto a preliminar. Impugnação ao valor da causa O banco réu suscitou impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia de R$ 60.720,00 atribuída pela parte autora não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sustentando que o valor deveria ser limitado à quantia de R$ 1.124,19, correspondente ao valor da contratação discutida. Não assiste razão ao requerido. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora, considerando-se o conjunto das pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 292 do CPC, não se limitando necessariamente ao valor nominal da contratação impugnada. Assim, havendo cumulação de pedidos com conteúdo econômico, estes devem ser considerados para a definição do valor da causa, não sendo suficiente a mera referência ao valor do contrato para justificar a redução pretendida. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Assim, afasto a preliminar. Indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros O banco réu suscitou preliminar de indeferimento da inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado adequadamente seu domicílio, sustentando que tal documento seria indispensável à aferição da competência territorial e requerendo a extinção do feito. Não assiste razão ao requerido quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro não enseja, de plano, a extinção do processo, tratando-se de irregularidade passível de saneamento. Contudo, considerando a necessidade de adequada comprovação do domicílio informado na inicial, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou, caso o documento permaneça em nome de terceiro, declaração deste, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, acompanhada do respectivo comprovante de residência. Assim, afasto a preliminar. Da Conexão O banco réu suscitou preliminar de conexão, ao argumento de que a parte autora ajuizou outras demandas em face da mesma instituição financeira, envolvendo contratos de crédito consignado de natureza semelhante, sustentando que o fracionamento das ações caracterizaria abuso do direito de ação e justificaria a reunião dos processos. Não assiste razão ao requerido. A mera identidade das partes e a semelhança da matéria discutida não são suficientes para caracterizar conexão, sendo necessária a existência de pedido ou causa de pedir comum, nos termos do art. 55 do CPC. No caso, as demandas indicadas dizem respeito a contratos distintos e individualizados, de modo que cada relação jurídica pode ser apreciada de forma autônoma. Igualmente, o simples ajuizamento de ações separadas para discussão de contratos diversos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, ausente demonstração concreta de conduta processual dolosa. Assim, afasto a preliminar. Falta de interesse de agir O banco réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente os canais administrativos disponibilizados para solução da controvérsia, sustentando que não houve pretensão resistida antes do ajuizamento da ação. Não assiste razão ao requerido. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse processual, desde que a tutela jurisdicional postulada se revele necessária e útil à solução da controvérsia. No caso, a parte autora deduziu pretensão em juízo contra a instituição financeira, a qual apresentou resistência aos pedidos formulados, circunstância suficiente para evidenciar a existência de controvérsia e a necessidade da prestação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência – necessidade de manutenção O banco réu sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que não estariam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando, ainda, que a contratação questionada teria sido regularmente celebrada e que os valores correspondentes foram disponibilizados à parte autora, razão pela qual requereu a revogação da medida anteriormente deferida. Não assiste razão ao requerido. Neste momento processual, os argumentos e documentos apresentados com a contestação não são suficientes para afastar, de plano, os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência, sobretudo diante da controvérsia acerca da regularidade da contratação e da persistência dos descontos impugnados, circunstâncias que recomendam a preservação da medida até melhor esclarecimento dos fatos no curso da instrução. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10582038280, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID n. 10639080684, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. A parte ré, manifestou-se em ID n. 10641134179, pugnando pela expedição de ofício à instituição financeira terceira a fim de comprovar valores creditados em conta bancária de titularidade do autor. Em relação ao pedido da parte ré, indefiro-o, porquanto caso a requerida pretenda comprovar que creditou valores na conta bancária do autor, basta juntar aos autos o respectivo comprovante. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide nos ID’s n. 10615219993 e 10615216110. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO TIBURCIO DA SILVA

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE PENA LAFETA

OAB: 135813/MG

EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES

OAB: 139235/MG

IONE REGINA GOMES DE MOURA

OAB: 113523/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001351-26.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: APARECIDO TIBURCIO DA SILVA CPF: 431.035.706-78 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10615215798 Das prejudiciais e preliminares Impugnação à justiça gratuita O banco réu suscitou impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, sustentando ser necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requerendo, assim, o indeferimento ou, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício. Não assiste razão ao requerido. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. A mera alegação de ausência de documentação complementar, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade, não é suficiente para afastar a presunção legal. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. Assim, afasto a preliminar. Impugnação ao valor da causa O banco réu suscitou impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia de R$ 60.720,00 atribuída pela parte autora não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sustentando que o valor deveria ser limitado à quantia de R$ 1.124,19, correspondente ao valor da contratação discutida. Não assiste razão ao requerido. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora, considerando-se o conjunto das pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 292 do CPC, não se limitando necessariamente ao valor nominal da contratação impugnada. Assim, havendo cumulação de pedidos com conteúdo econômico, estes devem ser considerados para a definição do valor da causa, não sendo suficiente a mera referência ao valor do contrato para justificar a redução pretendida. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Assim, afasto a preliminar. Indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiros O banco réu suscitou preliminar de indeferimento da inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado adequadamente seu domicílio, sustentando que tal documento seria indispensável à aferição da competência territorial e requerendo a extinção do feito. Não assiste razão ao requerido quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro não enseja, de plano, a extinção do processo, tratando-se de irregularidade passível de saneamento. Contudo, considerando a necessidade de adequada comprovação do domicílio informado na inicial, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou, caso o documento permaneça em nome de terceiro, declaração deste, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, acompanhada do respectivo comprovante de residência. Assim, afasto a preliminar. Da Conexão O banco réu suscitou preliminar de conexão, ao argumento de que a parte autora ajuizou outras demandas em face da mesma instituição financeira, envolvendo contratos de crédito consignado de natureza semelhante, sustentando que o fracionamento das ações caracterizaria abuso do direito de ação e justificaria a reunião dos processos. Não assiste razão ao requerido. A mera identidade das partes e a semelhança da matéria discutida não são suficientes para caracterizar conexão, sendo necessária a existência de pedido ou causa de pedir comum, nos termos do art. 55 do CPC. No caso, as demandas indicadas dizem respeito a contratos distintos e individualizados, de modo que cada relação jurídica pode ser apreciada de forma autônoma. Igualmente, o simples ajuizamento de ações separadas para discussão de contratos diversos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, ausente demonstração concreta de conduta processual dolosa. Assim, afasto a preliminar. Falta de interesse de agir O banco réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente os canais administrativos disponibilizados para solução da controvérsia, sustentando que não houve pretensão resistida antes do ajuizamento da ação. Não assiste razão ao requerido. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse processual, desde que a tutela jurisdicional postulada se revele necessária e útil à solução da controvérsia. No caso, a parte autora deduziu pretensão em juízo contra a instituição financeira, a qual apresentou resistência aos pedidos formulados, circunstância suficiente para evidenciar a existência de controvérsia e a necessidade da prestação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência – necessidade de manutenção O banco réu sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que não estariam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando, ainda, que a contratação questionada teria sido regularmente celebrada e que os valores correspondentes foram disponibilizados à parte autora, razão pela qual requereu a revogação da medida anteriormente deferida. Não assiste razão ao requerido. Neste momento processual, os argumentos e documentos apresentados com a contestação não são suficientes para afastar, de plano, os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência, sobretudo diante da controvérsia acerca da regularidade da contratação e da persistência dos descontos impugnados, circunstâncias que recomendam a preservação da medida até melhor esclarecimento dos fatos no curso da instrução. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10582038280, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID n. 10639080684, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para apresentação de cópia integral do suposto contrato pactuado entre as partes, bem como toda documentação eventualmente relacionada à contratação como ficha cadastral, registros eletrônicos de IP, geolocalização, logs de acesso, registros de tela, gravações de áudio, videoconferências e eventuais capturas de imagem realizadas no momento da contratação, conversas e todas as informações relativas ao correspondente bancário envolvido. Por fim protestou pela produção de prova pericial técnica ou digital e pela oitiva de testemunhas caso não haja a produção de provas adequada pela parte ré. A parte ré, manifestou-se em ID n. 10641134179, pugnando pela expedição de ofício à instituição financeira terceira a fim de comprovar valores creditados em conta bancária de titularidade do autor. Em relação ao pedido da parte ré, indefiro-o, porquanto caso a requerida pretenda comprovar que creditou valores na conta bancária do autor, basta juntar aos autos o respectivo comprovante. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide nos ID’s n. 10615219993 e 10615216110. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão