Detalhe do processo

5001350-58.2024.8.21.0123

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001350-58.2024.8.21.0123/RS AUTOR : GELSI MARIA DRESSLER ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora ( evento 20, PET1 ), decido: 1. Da perícia médica. Nomeio o(a) Perito(a) Médico(a) Ortopedista ELEMAR DA SILVA RESCH . Desde já, esclareço ao(à) Perito(a) que, por se tratar de ação previdenciária de competência delegada, os honorários periciais não se submetem à tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, devendo observar , em vez disso, a tabela fixada pela Resolução n.º 575, de 22/08/2019, do Conselho da Justiça Federal . Fixo os honorários periciais em R$ 745,59 , a serem custeados pela Justiça Federal . Registre-se que a fixação do valor acima do limite estabelecido na Tabela II, anexa à Resolução n.º 575/2019-CJF — já majorado pelo triplo — justifica-se pela dificuldade em encontrar profissionais que assumam o encargo, bem como pelo fato de que o(a) perito(a) suporta despesas de deslocamento para a realização da perícia, nos termos do § 1º do art. 28 da referida Resolução. 1.2. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação, e, sendo esse o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, de modo a viabilizar a realização dos atos processuais necessários. 1.3 . Desde já fica intimado o(a) Perito(a) de que, diante da necessidade de que a perícia médica ocorra em local apropriado, garantindo a qualidade e a confiabilidade do exame, com condições de higiene, segurança e privacidade para o periciando, descabe onerar o Judiciário com a disponibilização de espaço físico adequado para tal fim e, portanto, a perícia médica deverá ser realizada em local adequado, diverso do Fórum desta comarca. 1.4 . À luz do princípio da cooperação, consigne-se que cabem às próprias partes acompanharem as manifestações dos Peritos, independente de nova intimação. 1.5. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito, intimem-se as partes. 1.6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada. 1.7. Remetam-se os quesitos das partes ( evento 7, CONT1 e evento 20, QUESITOS2 ). 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, inclusive para que, pretendendo, apresentem quesitos complementares. 1.9. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 2 . Sobrevindo laudo pericial, requisitem-se os honorários. À Multicom Triagem: Para o caso de não aceitação, nomeio, em substituição, os profissionais abaixo indicados, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, para que informem se aceitam o encargo, ficando dispensado o retorno dos autos à conclusão para esse fim. a) FABIO VICENTE ARILLA; b) FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA; c) GUSTAVO FORNARI VANNI; d) GUSTAVO GHEDINI; e) JACQUES VISSOKY.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GELSI MARIA DRESSLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MARTINI BAMBERG

OAB: 68976/RS

LUCAS MARTINI BAMBERG

OAB: 133376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001350-58.2024.8.21.0123/RS AUTOR : GELSI MARIA DRESSLER ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora ( evento 20, PET1 ), decido: 1. Da perícia médica. Nomeio o(a) Perito(a) Médico(a) Ortopedista ELEMAR DA SILVA RESCH . Desde já, esclareço ao(à) Perito(a) que, por se tratar de ação previdenciária de competência delegada, os honorários periciais não se submetem à tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, devendo observar , em vez disso, a tabela fixada pela Resolução n.º 575, de 22/08/2019, do Conselho da Justiça Federal . Fixo os honorários periciais em R$ 745,59 , a serem custeados pela Justiça Federal . Registre-se que a fixação do valor acima do limite estabelecido na Tabela II, anexa à Resolução n.º 575/2019-CJF — já majorado pelo triplo — justifica-se pela dificuldade em encontrar profissionais que assumam o encargo, bem como pelo fato de que o(a) perito(a) suporta despesas de deslocamento para a realização da perícia, nos termos do § 1º do art. 28 da referida Resolução. 1.2. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação, e, sendo esse o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, de modo a viabilizar a realização dos atos processuais necessários. 1.3 . Desde já fica intimado o(a) Perito(a) de que, diante da necessidade de que a perícia médica ocorra em local apropriado, garantindo a qualidade e a confiabilidade do exame, com condições de higiene, segurança e privacidade para o periciando, descabe onerar o Judiciário com a disponibilização de espaço físico adequado para tal fim e, portanto, a perícia médica deverá ser realizada em local adequado, diverso do Fórum desta comarca. 1.4 . À luz do princípio da cooperação, consigne-se que cabem às próprias partes acompanharem as manifestações dos Peritos, independente de nova intimação. 1.5. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito, intimem-se as partes. 1.6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada. 1.7. Remetam-se os quesitos das partes ( evento 7, CONT1 e evento 20, QUESITOS2 ). 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, inclusive para que, pretendendo, apresentem quesitos complementares. 1.9. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 2 . Sobrevindo laudo pericial, requisitem-se os honorários. À Multicom Triagem: Para o caso de não aceitação, nomeio, em substituição, os profissionais abaixo indicados, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, para que informem se aceitam o encargo, ficando dispensado o retorno dos autos à conclusão para esse fim. a) FABIO VICENTE ARILLA; b) FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA; c) GUSTAVO FORNARI VANNI; d) GUSTAVO GHEDINI; e) JACQUES VISSOKY.