Detalhe do processo

5001350-37.2024.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001350-37.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARLIANE DOS SANTOS CPF: 060.769.906-00 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 e outros SENTENÇA Marliane dos Santos ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Timóteo/MG, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é servidora do Município, tendo ingressado no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 23/01/2023; II) anteriormente manteve vínculo temporário com o ente municipal, exercendo atividades na área da saúde; III) após o ingresso no cargo efetivo, passou a exercer suas funções em unidade municipal de ensino, realizando serviços de limpeza de banheiros, salas, pátio, refeitório e demais dependências, além do recolhimento de resíduos; IV) em que pese o contato habitual com agentes biológicos, não recebe adicional de insalubridade. Finalizou requerendo o pagamento do adicional em grau máximo (40%) relativamente ao período devido, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de retorno de férias, horas extras, quinquênio, vale-alimentação, reajustes concedidos e futuros e demais verbas, além da incorporação do adicional à remuneração e recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária. Requereu, ainda, o reconhecimento do período de exposição desde a posse, para todos os efeitos, inclusive previdenciários futuros. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 10189554651). Instruindo a inicial, vieram documentos de comprovação do vínculo, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e documentos apresentados a título de paradigma. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município (ID 10189955262). Citado, o Município de Timóteo apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que as atividades exercidas pela autora não caracterizariam exposição a condições insalubres; que as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não ensejariam, por si sós, o pagamento da vantagem; e que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam suficientes à proteção da servidora. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 10222503404). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos do réu e reiterou os termos da exordial (ID 10247465005). Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 10257176611), quedando-se o Município inerte. Após manifestação das partes acerca dos locais de trabalho, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a prejudicial de prescrição, deferindo a produção de prova pericial técnica e indeferindo a prova testemunhal (ID 10324819773). A proposta de honorários apresentada pelo engenheiro Frederico Alves Caetano foi homologada no importe de R$ 1.056,00 (ID 10355339823). O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos no ID 10408354435, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, em razão da exposição a agentes biológicos. Quanto ao vínculo anterior como Agente de Saúde, apontou insalubridade em grau médio (20%). A autora requereu a homologação do laudo e o julgamento do feito (ID 10416975148), enquanto o Município, regularmente intimado, não se manifestou. Sobreveio sentença de acolhimento parcial da pretensão inicial (ID 10459922443). Interposta apelação pela autora, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, acolheu preliminar de nulidade por julgamento citra petita, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento, restando prejudicados os demais temas recursais e a remessa necessária (ID 10714826001). O acórdão transitou em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando o feito apto para julgamento. Da Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a autora ingressou no cargo efetivo em 23/01/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2024, de modo que nenhuma das parcelas relativas ao vínculo estatutário discutido foi alcançada pela prescrição quinquenal. Os próprios registros funcionais indicam admissão em 23/01/2023. A questão, ademais, já foi apreciada na decisão saneadora de ID 10324819773, ocasião em que a prejudicial foi rejeitada. Mantém-se, portanto, o quanto decidido. Do Mérito Adicional de Insalubridade A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao recebimento das respectivas parcelas, reflexos e demais consectários postulados. A Constituição da República de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais de extensão obrigatória aos servidores estatutários (art. 39, §3º). A partir de então, a concessão da benesse passou a depender de previsão expressa em legislação local. No caso, a autora ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 2.692/2006. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal n.º 2.692/2006 e a superveniente Lei Complementar n.º 007/2024 asseguram o adicional aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo às normas federais pertinentes a definição das atividades insalubres e dos respectivos percentuais. A Lei Complementar n.º 007/2024 determina expressamente a utilização das normas regulamentadoras federais para a definição das atividades insalubres e estabelece como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, prevendo os percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau de insalubridade. Para dirimir a questão fática, foi realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. A diligência ocorreu em 07/02/2025, na Escola Municipal de Timóteo e no PSF Bela Vista. Quanto às atividades atualmente exercidas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o expert constatou que a autora realiza a limpeza da escola em divisão de tarefas com outras servidoras, incluindo a higienização dos banheiros da quadra e de banheiro coletivo utilizado pelos alunos, secretaria, pátio, refeitório e sala de aula, bem como o recolhimento e acondicionamento do lixo. Registrou, ainda, que a escola possui aproximadamente 200 alunos. Nos quesitos, o perito esclareceu que as atividades desempenhadas pela autora são as mesmas desde o ingresso no cargo efetivo e estimou a utilização das instalações sanitárias por aproximadamente 220 pessoas. Ao responder especificamente aos quesitos do Município, classificou os banheiros como de grande circulação, indicando cerca de 235 alunos e servidores distribuídos por cinco banheiros, bem como confirmou que a coleta de resíduos integra permanentemente as atribuições exercidas. Ao final, concluiu, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) no exercício das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais. Tais circunstâncias, à luz do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, caracterizam a exposição a agentes biológicos em grau máximo. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, justamente em razão do maior risco de contato com agentes biológicos. A alegação do Município de que os equipamentos de proteção individual seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos também não prevalece diante da prova técnica produzida em Juízo. É certo que, durante a diligência, a própria autora informou receber EPIs e registrar sua entrega, tendo o perito consignado que os equipamentos apresentados se encontravam dentro do prazo de validade. Tal circunstância, contudo, foi expressamente considerada pelo expert e não impediu a conclusão de que as atividades permaneciam enquadradas como insalubres em grau máximo, diante da exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários coletivos de grande circulação e da coleta de resíduos. Restando faticamente comprovado o enquadramento, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é medida de rigor. Do Termo Inicial de Pagamento A despeito da pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres, não se admitindo a presunção de que as condições verificadas em laudo atual existiam nos mesmos moldes em períodos pretéritos. No julgamento do PUIL n.º 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 18/04/2018, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. A orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no PUIL n.º 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. Na origem daquele feito, tratava-se de ação de rito comum na qual se pretendia o pagamento do adicional desde o início da atividade, tendo o acórdão recorrido considerado o laudo meramente declaratório. No STJ, deu-se provimento ao pedido de uniformização para estabelecer como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico, conclusão posteriormente mantida no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, a Primeira Seção reiterou expressamente que o pagamento da insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que submetido o servidor, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a existência de insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. Ainda mais recentemente, a orientação foi reafirmada no REsp n.º 2.262.767/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026. No mesmo sentido, o e. TJMG, na Apelação Cível n.º 1.0000.24.343204-4/001, Rel. Des. Armando Freire, julgamento em 21/01/2025, adotou a orientação de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. No presente caso, o perito consignou que as atividades desempenhadas pela autora no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são as mesmas desde o ingresso no cargo e, em sua conclusão, atribuiu o enquadramento em grau máximo ao denominado “pacto laboral”. Tais afirmações são relevantes para a demonstração da natureza das atribuições desenvolvidas, mas não bastam, para fins financeiros, à retroação da constatação pericial. Com efeito, a circunstância de a autora exercer as mesmas atribuições desde sua admissão não permite concluir, sem elementos técnicos contemporâneos específicos, que durante todo o período tenham permanecido inalterados o ambiente, o layout, o fluxo efetivo de usuários, a organização e divisão das tarefas, as medidas de proteção coletiva e individual e os demais elementos relevantes à caracterização da insalubridade em grau máximo. A conclusão pericial acerca do passado decorreu essencialmente da identidade funcional das atribuições narradas, não tendo sido demonstrada, por meio de prova técnica contemporânea, a absoluta identidade das condições ambientais existentes desde o início do vínculo. Sendo assim, os efeitos financeiros são devidos apenas a partir da data da diligência pericial em que efetivamente constatadas as condições insalubres, qual seja, 07/02/2025. Dos Reflexos do Adicional O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória propter laborem e, enquanto percebido, integra a remuneração da servidora. Uma vez que o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação de retorno de férias têm por base a remuneração integral, são devidos os respectivos reflexos, na exata medida em que foram expressamente postulados na exordial. Lado outro, são indevidos os reflexos sobre horas extras. Além de não haver demonstração de prestação habitual de labor extraordinário capaz de justificar condenação específica, as horas extras constituem vantagem dependente do efetivo trabalho extraordinário, não sendo cabível condenação genérica relativa a parcelas pretéritas não individualizadas ou a eventual trabalho extraordinário futuro. Também são indevidos os reflexos sobre o quinquênio, haja vista a expressa vedação constitucional ao denominado efeito cascata, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República. Do mesmo modo, não prospera a pretensão relacionada ao vale-alimentação, por inexistir previsão legal que vincule o valor dessa vantagem ao adicional de insalubridade ou determine sua majoração em razão da percepção da verba. Quanto aos reajustes concedidos e futuros, não há falar em reflexo autônomo do adicional sobre reajustes remuneratórios. O adicional deverá ser calculado, em cada competência, sobre o vencimento-base do cargo efetivo vigente no respectivo período. Assim, eventual reajuste legal do próprio vencimento-base será naturalmente considerado para o cálculo da parcela a partir de sua vigência, sem constituir reflexo adicional ou autorizar incidência sobre outras rubricas remuneratórias. Igualmente indevidos os reflexos sobre o FGTS, uma vez que a autora ocupa cargo público sob regime jurídico-administrativo estatutário, que não prevê o recolhimento do Fundo de Garantia. Também não prospera o pedido de condenação autônoma ao recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária, por se tratar o adicional de verba temporária e propter laborem, sem incorporação automática aos proventos, não se reconhecendo, nesta demanda, direito previdenciário autônomo decorrente da parcela. Tal conclusão não afasta, evidentemente, os descontos ou recolhimentos compulsórios que eventualmente incidam sobre o crédito judicial por força da legislação previdenciária aplicável. O pedido genérico de reflexos sobre “demais verbas” igualmente não comporta acolhimento. A condenação judicial exige a identificação da parcela sobre a qual se pretende a repercussão e do respectivo fundamento jurídico, não sendo possível estabelecer, de maneira genérica e indistinta, a incidência do adicional sobre toda e qualquer verba atual ou futura percebida pela servidora. Também não há falar em incorporação permanente da vantagem à remuneração da autora, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, subsistindo apenas enquanto permanecerem as condições especiais que justificam o seu pagamento. A própria legislação municipal condiciona sua percepção à exposição ao agente nocivo e prevê a cessação do direito com a eliminação ou neutralização do risco. Do Reconhecimento do Período de Exposição Quanto ao pedido de reconhecimento do período de exposição desde a posse, a limitação temporal dos efeitos financeiros do adicional não se confunde com a pretensão de natureza declaratória formulada pela autora. A prova pericial consignou expressamente que a autora exerce as mesmas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais desde o início do vínculo efetivo e, ao responder aos quesitos, confirmou que as atribuições desempenhadas são as mesmas desde a admissão. O expert concluiu, ainda, pela exposição a agentes biológicos no exercício de tais atribuições durante o período laboral considerado, classificando a atividade em grau máximo. Os registros funcionais, por sua vez, indicam a admissão da autora no cargo em 23/01/2023. É possível, portanto, reconhecer, para fins exclusivamente declaratórios, a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais desde 23/01/2023. Tal reconhecimento não implica, contudo, pagamento retroativo do adicional relativamente ao período anterior a 07/02/2025, tampouco incorporação da vantagem à remuneração ou reconhecimento automático de tempo especial, aposentadoria diferenciada ou qualquer outro efeito previdenciário, matérias submetidas à legislação própria e à apreciação do órgão previdenciário competente. Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, devendo a verba ser calculada em seu grau máximo (40%) sobre o vencimento-base do cargo efetivo. Os pagamentos serão devidos a partir da data da diligência pericial, qual seja, 07/02/2025, perdurando enquanto a autora se mantiver no exercício das atividades sob idênticas condições, excluídos os períodos em que estiver afastada das atividades insalubres, autorizada a dedução ou compensação dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e a gratificação de retorno de férias, observados a proporcionalidade e o período da condenação fixado no item “1”. Ficam expressamente rechaçados os pedidos de reflexos sobre horas extras, quinquênio, vale-alimentação, FGTS, contribuição previdenciária, reajustes concedidos e futuros como parcela autônoma e demais vantagens não expressamente deferidas, bem como a pretensão de incorporação permanente da verba. Ressalva-se apenas que os reajustes legais que incidirem sobre o próprio vencimento-base deverão ser considerados na apuração do adicional nas respectivas competências. 3. RECONHECER, para fins exclusivamente declaratórios, a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais desde 23/01/2023, sem que esse reconhecimento importe pagamento do adicional relativamente ao período anterior a 07/02/2025, incorporação remuneratória ou reconhecimento automático de qualquer efeito previdenciário. Às parcelas vencidas devem ser aplicadas exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório (RPV/precatório), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices (EC 113/2021, art. 3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o IPCA para atualização monetária + juros simples de 2% a.a. a título de mora, vedados juros compensatórios; se (IPCA + 2% a.a.) superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (EC 136/2025, art. 3º, caput e §1º); não incidem juros de mora durante o período do art. 100, §5º, da Constituição da República (EC 136/2025, §3º). Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, aos reflexos sobre determinadas verbas e ao reconhecimento declaratório do período de exposição, mas sucumbiu quanto à pretensão de recebimento das parcelas desde o início do vínculo, à incorporação permanente e a parte relevante dos reflexos expressamente postulados, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. CONDENO o Município/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, nos expressos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, observada a proporção acima estabelecida. A exigibilidade da verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, observe-se a mesma proporção, ficando SUSPENSA a exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora em razão da justiça gratuita. O Município de Timóteo é isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. CONDENO o Município de Timóteo ao pagamento integral dos honorários periciais, homologados por este Juízo no importe de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais). Considerando que houve solicitação de pagamento pelo Sistema AJ/TJMG no valor de R$ 585,66, deverá ser observada, para evitar duplicidade, a dedução de eventual quantia já adiantada ao profissional pelo Estado de Minas Gerais, promovendo-se, se for o caso, o respectivo ressarcimento na forma administrativa pertinente. Considerando o quanto expressamente decidido pelo e. Tribunal de Justiça no acórdão de ID 10714826001 acerca da incidência do art. 496 do Código de Processo Civil neste feito, SUBMETA-SE a presente sentença ao reexame necessário, independentemente da interposição de recurso voluntário. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLIANE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEIBER FERREIRA DE SOUZA

OAB: 144619/MG

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MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA

OAB: 170932/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001350-37.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARLIANE DOS SANTOS CPF: 060.769.906-00 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 e outros SENTENÇA Marliane dos Santos ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Timóteo/MG, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é servidora do Município, tendo ingressado no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 23/01/2023; II) anteriormente manteve vínculo temporário com o ente municipal, exercendo atividades na área da saúde; III) após o ingresso no cargo efetivo, passou a exercer suas funções em unidade municipal de ensino, realizando serviços de limpeza de banheiros, salas, pátio, refeitório e demais dependências, além do recolhimento de resíduos; IV) em que pese o contato habitual com agentes biológicos, não recebe adicional de insalubridade. Finalizou requerendo o pagamento do adicional em grau máximo (40%) relativamente ao período devido, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de retorno de férias, horas extras, quinquênio, vale-alimentação, reajustes concedidos e futuros e demais verbas, além da incorporação do adicional à remuneração e recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária. Requereu, ainda, o reconhecimento do período de exposição desde a posse, para todos os efeitos, inclusive previdenciários futuros. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 10189554651). Instruindo a inicial, vieram documentos de comprovação do vínculo, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento e documentos apresentados a título de paradigma. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município (ID 10189955262). Citado, o Município de Timóteo apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que as atividades exercidas pela autora não caracterizariam exposição a condições insalubres; que as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não ensejariam, por si sós, o pagamento da vantagem; e que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam suficientes à proteção da servidora. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 10222503404). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos do réu e reiterou os termos da exordial (ID 10247465005). Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 10257176611), quedando-se o Município inerte. Após manifestação das partes acerca dos locais de trabalho, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a prejudicial de prescrição, deferindo a produção de prova pericial técnica e indeferindo a prova testemunhal (ID 10324819773). A proposta de honorários apresentada pelo engenheiro Frederico Alves Caetano foi homologada no importe de R$ 1.056,00 (ID 10355339823). O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos no ID 10408354435, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, em razão da exposição a agentes biológicos. Quanto ao vínculo anterior como Agente de Saúde, apontou insalubridade em grau médio (20%). A autora requereu a homologação do laudo e o julgamento do feito (ID 10416975148), enquanto o Município, regularmente intimado, não se manifestou. Sobreveio sentença de acolhimento parcial da pretensão inicial (ID 10459922443). Interposta apelação pela autora, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, acolheu preliminar de nulidade por julgamento citra petita, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento, restando prejudicados os demais temas recursais e a remessa necessária (ID 10714826001). O acórdão transitou em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando o feito apto para julgamento. Da Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a autora ingressou no cargo efetivo em 23/01/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2024, de modo que nenhuma das parcelas relativas ao vínculo estatutário discutido foi alcançada pela prescrição quinquenal. Os próprios registros funcionais indicam admissão em 23/01/2023. A questão, ademais, já foi apreciada na decisão saneadora de ID 10324819773, ocasião em que a prejudicial foi rejeitada. Mantém-se, portanto, o quanto decidido. Do Mérito Adicional de Insalubridade A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao recebimento das respectivas parcelas, reflexos e demais consectários postulados. A Constituição da República de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais de extensão obrigatória aos servidores estatutários (art. 39, §3º). A partir de então, a concessão da benesse passou a depender de previsão expressa em legislação local. No caso, a autora ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 2.692/2006. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal n.º 2.692/2006 e a superveniente Lei Complementar n.º 007/2024 asseguram o adicional aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo às normas federais pertinentes a definição das atividades insalubres e dos respectivos percentuais. A Lei Complementar n.º 007/2024 determina expressamente a utilização das normas regulamentadoras federais para a definição das atividades insalubres e estabelece como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, prevendo os percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau de insalubridade. Para dirimir a questão fática, foi realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. A diligência ocorreu em 07/02/2025, na Escola Municipal de Timóteo e no PSF Bela Vista. Quanto às atividades atualmente exercidas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o expert constatou que a autora realiza a limpeza da escola em divisão de tarefas com outras servidoras, incluindo a higienização dos banheiros da quadra e de banheiro coletivo utilizado pelos alunos, secretaria, pátio, refeitório e sala de aula, bem como o recolhimento e acondicionamento do lixo. Registrou, ainda, que a escola possui aproximadamente 200 alunos. Nos quesitos, o perito esclareceu que as atividades desempenhadas pela autora são as mesmas desde o ingresso no cargo efetivo e estimou a utilização das instalações sanitárias por aproximadamente 220 pessoas. Ao responder especificamente aos quesitos do Município, classificou os banheiros como de grande circulação, indicando cerca de 235 alunos e servidores distribuídos por cinco banheiros, bem como confirmou que a coleta de resíduos integra permanentemente as atribuições exercidas. Ao final, concluiu, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) no exercício das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais. Tais circunstâncias, à luz do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, caracterizam a exposição a agentes biológicos em grau máximo. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, justamente em razão do maior risco de contato com agentes biológicos. A alegação do Município de que os equipamentos de proteção individual seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos também não prevalece diante da prova técnica produzida em Juízo. É certo que, durante a diligência, a própria autora informou receber EPIs e registrar sua entrega, tendo o perito consignado que os equipamentos apresentados se encontravam dentro do prazo de validade. Tal circunstância, contudo, foi expressamente considerada pelo expert e não impediu a conclusão de que as atividades permaneciam enquadradas como insalubres em grau máximo, diante da exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários coletivos de grande circulação e da coleta de resíduos. Restando faticamente comprovado o enquadramento, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é medida de rigor. Do Termo Inicial de Pagamento A despeito da pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres, não se admitindo a presunção de que as condições verificadas em laudo atual existiam nos mesmos moldes em períodos pretéritos. No julgamento do PUIL n.º 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 18/04/2018, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. A orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no PUIL n.º 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. Na origem daquele feito, tratava-se de ação de rito comum na qual se pretendia o pagamento do adicional desde o início da atividade, tendo o acórdão recorrido considerado o laudo meramente declaratório. No STJ, deu-se provimento ao pedido de uniformização para estabelecer como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico, conclusão posteriormente mantida no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, a Primeira Seção reiterou expressamente que o pagamento da insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que submetido o servidor, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a existência de insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. Ainda mais recentemente, a orientação foi reafirmada no REsp n.º 2.262.767/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026. No mesmo sentido, o e. TJMG, na Apelação Cível n.º 1.0000.24.343204-4/001, Rel. Des. Armando Freire, julgamento em 21/01/2025, adotou a orientação de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. No presente caso, o perito consignou que as atividades desempenhadas pela autora no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais são as mesmas desde o ingresso no cargo e, em sua conclusão, atribuiu o enquadramento em grau máximo ao denominado “pacto laboral”. Tais afirmações são relevantes para a demonstração da natureza das atribuições desenvolvidas, mas não bastam, para fins financeiros, à retroação da constatação pericial. Com efeito, a circunstância de a autora exercer as mesmas atribuições desde sua admissão não permite concluir, sem elementos técnicos contemporâneos específicos, que durante todo o período tenham permanecido inalterados o ambiente, o layout, o fluxo efetivo de usuários, a organização e divisão das tarefas, as medidas de proteção coletiva e individual e os demais elementos relevantes à caracterização da insalubridade em grau máximo. A conclusão pericial acerca do passado decorreu essencialmente da identidade funcional das atribuições narradas, não tendo sido demonstrada, por meio de prova técnica contemporânea, a absoluta identidade das condições ambientais existentes desde o início do vínculo. Sendo assim, os efeitos financeiros são devidos apenas a partir da data da diligência pericial em que efetivamente constatadas as condições insalubres, qual seja, 07/02/2025. Dos Reflexos do Adicional O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória propter laborem e, enquanto percebido, integra a remuneração da servidora. Uma vez que o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação de retorno de férias têm por base a remuneração integral, são devidos os respectivos reflexos, na exata medida em que foram expressamente postulados na exordial. Lado outro, são indevidos os reflexos sobre horas extras. Além de não haver demonstração de prestação habitual de labor extraordinário capaz de justificar condenação específica, as horas extras constituem vantagem dependente do efetivo trabalho extraordinário, não sendo cabível condenação genérica relativa a parcelas pretéritas não individualizadas ou a eventual trabalho extraordinário futuro. Também são indevidos os reflexos sobre o quinquênio, haja vista a expressa vedação constitucional ao denominado efeito cascata, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República. Do mesmo modo, não prospera a pretensão relacionada ao vale-alimentação, por inexistir previsão legal que vincule o valor dessa vantagem ao adicional de insalubridade ou determine sua majoração em razão da percepção da verba. Quanto aos reajustes concedidos e futuros, não há falar em reflexo autônomo do adicional sobre reajustes remuneratórios. O adicional deverá ser calculado, em cada competência, sobre o vencimento-base do cargo efetivo vigente no respectivo período. Assim, eventual reajuste legal do próprio vencimento-base será naturalmente considerado para o cálculo da parcela a partir de sua vigência, sem constituir reflexo adicional ou autorizar incidência sobre outras rubricas remuneratórias. Igualmente indevidos os reflexos sobre o FGTS, uma vez que a autora ocupa cargo público sob regime jurídico-administrativo estatutário, que não prevê o recolhimento do Fundo de Garantia. Também não prospera o pedido de condenação autônoma ao recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária, por se tratar o adicional de verba temporária e propter laborem, sem incorporação automática aos proventos, não se reconhecendo, nesta demanda, direito previdenciário autônomo decorrente da parcela. Tal conclusão não afasta, evidentemente, os descontos ou recolhimentos compulsórios que eventualmente incidam sobre o crédito judicial por força da legislação previdenciária aplicável. O pedido genérico de reflexos sobre “demais verbas” igualmente não comporta acolhimento. A condenação judicial exige a identificação da parcela sobre a qual se pretende a repercussão e do respectivo fundamento jurídico, não sendo possível estabelecer, de maneira genérica e indistinta, a incidência do adicional sobre toda e qualquer verba atual ou futura percebida pela servidora. Também não há falar em incorporação permanente da vantagem à remuneração da autora, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, subsistindo apenas enquanto permanecerem as condições especiais que justificam o seu pagamento. A própria legislação municipal condiciona sua percepção à exposição ao agente nocivo e prevê a cessação do direito com a eliminação ou neutralização do risco. Do Reconhecimento do Período de Exposição Quanto ao pedido de reconhecimento do período de exposição desde a posse, a limitação temporal dos efeitos financeiros do adicional não se confunde com a pretensão de natureza declaratória formulada pela autora. A prova pericial consignou expressamente que a autora exerce as mesmas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais desde o início do vínculo efetivo e, ao responder aos quesitos, confirmou que as atribuições desempenhadas são as mesmas desde a admissão. O expert concluiu, ainda, pela exposição a agentes biológicos no exercício de tais atribuições durante o período laboral considerado, classificando a atividade em grau máximo. Os registros funcionais, por sua vez, indicam a admissão da autora no cargo em 23/01/2023. É possível, portanto, reconhecer, para fins exclusivamente declaratórios, a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais desde 23/01/2023. Tal reconhecimento não implica, contudo, pagamento retroativo do adicional relativamente ao período anterior a 07/02/2025, tampouco incorporação da vantagem à remuneração ou reconhecimento automático de tempo especial, aposentadoria diferenciada ou qualquer outro efeito previdenciário, matérias submetidas à legislação própria e à apreciação do órgão previdenciário competente. Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, devendo a verba ser calculada em seu grau máximo (40%) sobre o vencimento-base do cargo efetivo. Os pagamentos serão devidos a partir da data da diligência pericial, qual seja, 07/02/2025, perdurando enquanto a autora se mantiver no exercício das atividades sob idênticas condições, excluídos os períodos em que estiver afastada das atividades insalubres, autorizada a dedução ou compensação dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e a gratificação de retorno de férias, observados a proporcionalidade e o período da condenação fixado no item “1”. Ficam expressamente rechaçados os pedidos de reflexos sobre horas extras, quinquênio, vale-alimentação, FGTS, contribuição previdenciária, reajustes concedidos e futuros como parcela autônoma e demais vantagens não expressamente deferidas, bem como a pretensão de incorporação permanente da verba. Ressalva-se apenas que os reajustes legais que incidirem sobre o próprio vencimento-base deverão ser considerados na apuração do adicional nas respectivas competências. 3. RECONHECER, para fins exclusivamente declaratórios, a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais desde 23/01/2023, sem que esse reconhecimento importe pagamento do adicional relativamente ao período anterior a 07/02/2025, incorporação remuneratória ou reconhecimento automático de qualquer efeito previdenciário. Às parcelas vencidas devem ser aplicadas exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório (RPV/precatório), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices (EC 113/2021, art. 3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o IPCA para atualização monetária + juros simples de 2% a.a. a título de mora, vedados juros compensatórios; se (IPCA + 2% a.a.) superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (EC 136/2025, art. 3º, caput e §1º); não incidem juros de mora durante o período do art. 100, §5º, da Constituição da República (EC 136/2025, §3º). Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, aos reflexos sobre determinadas verbas e ao reconhecimento declaratório do período de exposição, mas sucumbiu quanto à pretensão de recebimento das parcelas desde o início do vínculo, à incorporação permanente e a parte relevante dos reflexos expressamente postulados, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. CONDENO o Município/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, nos expressos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, observada a proporção acima estabelecida. A exigibilidade da verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, observe-se a mesma proporção, ficando SUSPENSA a exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora em razão da justiça gratuita. O Município de Timóteo é isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. CONDENO o Município de Timóteo ao pagamento integral dos honorários periciais, homologados por este Juízo no importe de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais). Considerando que houve solicitação de pagamento pelo Sistema AJ/TJMG no valor de R$ 585,66, deverá ser observada, para evitar duplicidade, a dedução de eventual quantia já adiantada ao profissional pelo Estado de Minas Gerais, promovendo-se, se for o caso, o respectivo ressarcimento na forma administrativa pertinente. Considerando o quanto expressamente decidido pelo e. Tribunal de Justiça no acórdão de ID 10714826001 acerca da incidência do art. 496 do Código de Processo Civil neste feito, SUBMETA-SE a presente sentença ao reexame necessário, independentemente da interposição de recurso voluntário. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito