Detalhe do processo

5001349-97.2025.8.13.0499

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001349-97.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CROSSVILLE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CPF: 22.238.452/0001-49 e outros RÉU: DANIELE ARGELIA VALDEVINO CPF: 109.771.076-98 e outros DECISÃO Consta dos autos a informação de que já foi realizada perícia contábil no âmbito da ação penal relacionada aos mesmos fatos discutidos na presente demanda, sendo certo que referido laudo revela-se apto ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso concreto, a realização de nova perícia contábil importaria em desnecessária repetição de ato probatório já produzido, sem demonstração de qualquer deficiência técnica ou insuficiência do laudo anteriormente elaborado que justifique a renovação da prova. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia contábil, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia, tendo em vista a prova nos Ids. 9551054239 e 9551054240 dos autos de nº 0015956-84.2017.8.13.0499. Isto posto, determino o traslado para os presentes autos da perícia contábil produzida na ação criminal, a fim de que passe a integrar o conjunto probatório desta demanda, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal, pois entendo que já foi oportunizado às partes momento para apresentarem sua versão dos fatos em suas respectivas peças inaugural e de contestação. Quanto à prova testemunhal, indefiro-a, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. Após a juntada do referido laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CROSSVILLE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

Réu DANIELE ARGELIA VALDEVINO

Autor DISTRIBUIDORA PERDOENSE DE PETROLEO LTDA

Réu MAXSUEL JUSTINO VALDEVINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FONSECA ALMEIDA

OAB: 17058/ES

MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO

OAB: 192971/MG

JOAO PEDRO BARBOSA COSTA

OAB: 232628/MG

WESCLEY GARCIA CARNEIRO

OAB: 129955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001349-97.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CROSSVILLE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CPF: 22.238.452/0001-49 e outros RÉU: DANIELE ARGELIA VALDEVINO CPF: 109.771.076-98 e outros DECISÃO Consta dos autos a informação de que já foi realizada perícia contábil no âmbito da ação penal relacionada aos mesmos fatos discutidos na presente demanda, sendo certo que referido laudo revela-se apto ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso concreto, a realização de nova perícia contábil importaria em desnecessária repetição de ato probatório já produzido, sem demonstração de qualquer deficiência técnica ou insuficiência do laudo anteriormente elaborado que justifique a renovação da prova. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia contábil, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia, tendo em vista a prova nos Ids. 9551054239 e 9551054240 dos autos de nº 0015956-84.2017.8.13.0499. Isto posto, determino o traslado para os presentes autos da perícia contábil produzida na ação criminal, a fim de que passe a integrar o conjunto probatório desta demanda, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal, pois entendo que já foi oportunizado às partes momento para apresentarem sua versão dos fatos em suas respectivas peças inaugural e de contestação. Quanto à prova testemunhal, indefiro-a, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. Após a juntada do referido laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito