5001349-96.2026.8.21.0125
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001349-96.2026.8.21.0125/RS REQUERENTE : ARMANDO PEDRO MUNARETO ADVOGADO(A) : PAMELA CHRISTIE VESSOZI AGUIAR (OAB RS093250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela de urgência proposta por Armando Pedro Munareto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (FEPAM) . Relatou ser pequeno produtor rural, pessoa idosa, que desenvolve atividade agropecuária na Chácara do Piquiri, no Município de São Francisco de Assis/RS. Informou que, em agosto de 2020, após fiscalização da FEPAM/GERCEN, foi lavrado o Auto de Infração nº 8068, vinculado ao Processo Administrativo nº 006174-0567/20-1, com base na imputação de supressão de vegetação nativa em área de 5,77 hectares, supostamente localizada no Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração. As penalidades impostas foram multa simples no valor de R$ 42.000,00 e embargo integral da área. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa e do embargo aplicados no Auto de Infração nº 8068, impedindo sua inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa ou judicial, bem como a prática de qualquer ato destinado à constituição definitiva do crédito até o julgamento da presente demanda. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, é importante mencionar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere eficácia imediata e autoriza a Administração Pública a exigir seu cumprimento independentemente de prévia manifestação judicial. Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto: trata-se de presunção juris tantum , suscetível de afastamento sempre que a parte interessada demonstrar, mediante prova idônea, vício capaz de comprometer a validade do ato, seja por insuficiência de motivação, fragilidade probatória, inconsistência técnica ou ausência de suporte fático adequado. No caso concreto, o Auto de Infração nº 8068 foi submetido ao procedimento administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa em duas instâncias. A decisão administrativa proferida em última instância pela JSJR, em 25/03/2026, manteve integralmente a autuação e a penalidade aplicada, afastando expressamente as alegações recursais do autor, inclusive quanto à proporcionalidade do embargo, à adequação do PRAD, à possibilidade de compensação ambiental e às circunstâncias pessoais invocadas como atenuantes. As questões debatidas nos autos, especialmente a controvérsia acerca da classificação sucessional da vegetação, da suficiência metodológica do Relatório de Vistoria/Fiscalização nº 128/2020 e da extensão do dano ambiental, demandam dilação probatória e análise aprofundada do mérito, inclusive com eventual produção de prova pericial, sendo impróprio, neste momento processual, antecipar conclusão definitiva sobre a validade do auto de infração. Quanto ao perigo de dano, a situação concreta é inequívoca. O débito de R$ 42.000,00, decorrente do Auto de Infração nº 8068, encontra-se vencido e em fase de cobrança administrativa, com risco concreto e iminente de inscrição em dívida ativa, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (Memorando SEMA/JSJR nº 01470/2026 e boleto da Cobrança 101995). A inscrição em dívida ativa implicaria ajuizamento de execução fiscal, incidência de encargos e eventuais restrições patrimoniais, tornando muito mais gravosa a situação do autor durante o curso da presente demanda. A suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de ato administrativo sancionador deve ser condicionada à prestação de garantia idônea, de modo a preservar o equilíbrio entre a proteção do autor e a eficácia do crédito público. O art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece o depósito integral como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Embora a multa ambiental não tenha natureza tributária, a lógica subjacente ao dispositivo aplica-se analogicamente às multas administrativas: a suspensão da exigibilidade de crédito público, especialmente quando não demonstrado com segurança o vício do ato sancionador em sede de cognição sumária, deve ser acompanhada de garantia que assegure a efetividade do crédito caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que a ausência de depósito integral, ou de garantia idônea equivalente, impede a concessão da medida pleiteada, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida , nos seguintes termos: a) Fica deferida a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 8068 , condicionada à realização de depósito judicial do valor integral do débito de R$ 42.000,00 , a título de caução, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão. b) Comprovado o depósito nos autos, determino a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 8068, ficando as requeridas proibidas de inscrever o valor em dívida ativa, protestar o débito ou adotar qualquer medida coercitiva de cobrança enquanto perdurar o presente processo, salvo nova determinação judicial. c) O pedido de suspensão do embargo administrativo é indeferido neste momento, por ausência de demonstração suficiente do requisito do periculum in mora de forma autônoma em relação à multa. d) Não realizado o depósito no prazo fixado, perde o efeito esta decisão, ficando as requeridas liberadas para prosseguir com as medidas de cobrança cabíveis. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cito eletronicamente os réus para que apresentem contestação no prazo legal Com a apresentação de contestação, intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC). Por fim, retornem conclusos os autos para o devido saneamento, e análise de possibilidade de julgamento antecipado.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO PEDRO MUNARETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CHRISTIE VESSOZI AGUIAR
OAB: 93250/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001349-96.2026.8.21.0125/RS REQUERENTE : ARMANDO PEDRO MUNARETO ADVOGADO(A) : PAMELA CHRISTIE VESSOZI AGUIAR (OAB RS093250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela de urgência proposta por Armando Pedro Munareto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (FEPAM) . Relatou ser pequeno produtor rural, pessoa idosa, que desenvolve atividade agropecuária na Chácara do Piquiri, no Município de São Francisco de Assis/RS. Informou que, em agosto de 2020, após fiscalização da FEPAM/GERCEN, foi lavrado o Auto de Infração nº 8068, vinculado ao Processo Administrativo nº 006174-0567/20-1, com base na imputação de supressão de vegetação nativa em área de 5,77 hectares, supostamente localizada no Bioma Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração. As penalidades impostas foram multa simples no valor de R$ 42.000,00 e embargo integral da área. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa e do embargo aplicados no Auto de Infração nº 8068, impedindo sua inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa ou judicial, bem como a prática de qualquer ato destinado à constituição definitiva do crédito até o julgamento da presente demanda. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, é importante mencionar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere eficácia imediata e autoriza a Administração Pública a exigir seu cumprimento independentemente de prévia manifestação judicial. Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto: trata-se de presunção juris tantum , suscetível de afastamento sempre que a parte interessada demonstrar, mediante prova idônea, vício capaz de comprometer a validade do ato, seja por insuficiência de motivação, fragilidade probatória, inconsistência técnica ou ausência de suporte fático adequado. No caso concreto, o Auto de Infração nº 8068 foi submetido ao procedimento administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa em duas instâncias. A decisão administrativa proferida em última instância pela JSJR, em 25/03/2026, manteve integralmente a autuação e a penalidade aplicada, afastando expressamente as alegações recursais do autor, inclusive quanto à proporcionalidade do embargo, à adequação do PRAD, à possibilidade de compensação ambiental e às circunstâncias pessoais invocadas como atenuantes. As questões debatidas nos autos, especialmente a controvérsia acerca da classificação sucessional da vegetação, da suficiência metodológica do Relatório de Vistoria/Fiscalização nº 128/2020 e da extensão do dano ambiental, demandam dilação probatória e análise aprofundada do mérito, inclusive com eventual produção de prova pericial, sendo impróprio, neste momento processual, antecipar conclusão definitiva sobre a validade do auto de infração. Quanto ao perigo de dano, a situação concreta é inequívoca. O débito de R$ 42.000,00, decorrente do Auto de Infração nº 8068, encontra-se vencido e em fase de cobrança administrativa, com risco concreto e iminente de inscrição em dívida ativa, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (Memorando SEMA/JSJR nº 01470/2026 e boleto da Cobrança 101995). A inscrição em dívida ativa implicaria ajuizamento de execução fiscal, incidência de encargos e eventuais restrições patrimoniais, tornando muito mais gravosa a situação do autor durante o curso da presente demanda. A suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de ato administrativo sancionador deve ser condicionada à prestação de garantia idônea, de modo a preservar o equilíbrio entre a proteção do autor e a eficácia do crédito público. O art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece o depósito integral como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Embora a multa ambiental não tenha natureza tributária, a lógica subjacente ao dispositivo aplica-se analogicamente às multas administrativas: a suspensão da exigibilidade de crédito público, especialmente quando não demonstrado com segurança o vício do ato sancionador em sede de cognição sumária, deve ser acompanhada de garantia que assegure a efetividade do crédito caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que a ausência de depósito integral, ou de garantia idônea equivalente, impede a concessão da medida pleiteada, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida , nos seguintes termos: a) Fica deferida a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 8068 , condicionada à realização de depósito judicial do valor integral do débito de R$ 42.000,00 , a título de caução, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão. b) Comprovado o depósito nos autos, determino a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 8068, ficando as requeridas proibidas de inscrever o valor em dívida ativa, protestar o débito ou adotar qualquer medida coercitiva de cobrança enquanto perdurar o presente processo, salvo nova determinação judicial. c) O pedido de suspensão do embargo administrativo é indeferido neste momento, por ausência de demonstração suficiente do requisito do periculum in mora de forma autônoma em relação à multa. d) Não realizado o depósito no prazo fixado, perde o efeito esta decisão, ficando as requeridas liberadas para prosseguir com as medidas de cobrança cabíveis. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cito eletronicamente os réus para que apresentem contestação no prazo legal Com a apresentação de contestação, intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC). Por fim, retornem conclusos os autos para o devido saneamento, e análise de possibilidade de julgamento antecipado.