5001349-95.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001349-95.2026.4.03.6183 AUTOR: D. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FRANÇA DE OLIVEIRA - SP494338 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à ré que promova a concessão de benefício de incapacidade. O INSS apresentou contestação. DECIDO. É sabido que o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma lide, consubstanciada em conflito de interesses. Nesse sentido, não havendo pretensão resistida, não há comprovação do conflito a justificar a intervenção estatal em sua solução. Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto à Administração, o interesse pleiteado. Registro que não se trata de negar o acesso ao Judiciário, que a todos é garantido por comando constitucional. Todavia, a parte autora não comprovou ter levado ao conhecimento da Administração a questão apresentada em Juízo, a fim de demonstrar o conflito de interesses. No caso dos autos, a parte autora manifestou sua pretensão através dos documentos e alegações apresentadas nos autos. Contudo, a provocação direta ao Judiciário, sem demonstração de resistência pela parte adversa descaracteriza o interesse para o ajuizamento de ação. As telas de consulta aos sistemas CNIS (ID 590299859), demonstram que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 19/12/2025 (NB 727.289.757-1) sendo indeferido por não comparecimento da autora ao exame médico pericial, pelo que se conclui que não houve devida formulação do pedido administrativo, e muito menos, resistência injustificada do INSS, o que culmina em ausência da lide. Dessa forma, mesmo que tenha sido realizada perícia médica judicial nestes autos que aferiu a presença de incapacidade temporária e pretérita, ausente a preliminar de interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. No mais, nada nos autos parece sugerir que a autora encontrou dificuldade objetiva de formular o pedido administrativamente. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D. F. D. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE FRANÇA DE OLIVEIRA
OAB: 494338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001349-95.2026.4.03.6183 AUTOR: D. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FRANÇA DE OLIVEIRA - SP494338 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à ré que promova a concessão de benefício de incapacidade. O INSS apresentou contestação. DECIDO. É sabido que o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma lide, consubstanciada em conflito de interesses. Nesse sentido, não havendo pretensão resistida, não há comprovação do conflito a justificar a intervenção estatal em sua solução. Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto à Administração, o interesse pleiteado. Registro que não se trata de negar o acesso ao Judiciário, que a todos é garantido por comando constitucional. Todavia, a parte autora não comprovou ter levado ao conhecimento da Administração a questão apresentada em Juízo, a fim de demonstrar o conflito de interesses. No caso dos autos, a parte autora manifestou sua pretensão através dos documentos e alegações apresentadas nos autos. Contudo, a provocação direta ao Judiciário, sem demonstração de resistência pela parte adversa descaracteriza o interesse para o ajuizamento de ação. As telas de consulta aos sistemas CNIS (ID 590299859), demonstram que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 19/12/2025 (NB 727.289.757-1) sendo indeferido por não comparecimento da autora ao exame médico pericial, pelo que se conclui que não houve devida formulação do pedido administrativo, e muito menos, resistência injustificada do INSS, o que culmina em ausência da lide. Dessa forma, mesmo que tenha sido realizada perícia médica judicial nestes autos que aferiu a presença de incapacidade temporária e pretérita, ausente a preliminar de interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. No mais, nada nos autos parece sugerir que a autora encontrou dificuldade objetiva de formular o pedido administrativamente. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal