Detalhe do processo

5001349-71.2024.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001349-71.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIOCLECIANE SOARES MORAES CPF: 052.698.316-78 RÉU: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. CPF: 69.119.386/0048-15 e outros DECISÃO Vistos; Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Diocleciane Soares Moraes em face de Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. e Localiza Rent a Car S.A., figurando como litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A.. Narra a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 24 de dezembro de 2023, envolvendo seu caminhão-trator e um veículo de propriedade da locadora, requerendo o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos emergentes, incluindo o refazimento do motor. As rés e a litisdenunciada apresentaram contestação. Instadas a especificarem provas, o autor requereu prova oral e documental. A litisdenunciada Mapfre pugnou pela produção de prova pericial técnica mecânica. A corré Siemens requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova oral, enquanto a corré Localiza pugnou exclusivamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, afasto o pleito de julgamento antecipado da lide formulado pelas corrés Localiza e Siemens, porquanto a matéria controvertida demanda dilação probatória técnica para averiguação do nexo causal, inviabilizando o imediato desate da lide. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, a teor do disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, pendentes. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 357 do mesmo Diploma Legal, declaro saneado o feito. A controvérsia reside em verificar: (a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso; (b) a extensão dos prejuízos suportados, englobando danos materiais e lucros cessantes; e (c) o nexo de causalidade específico entre o impacto do acidente e as avarias mecânicas apontadas no motor do caminhão. Da prova pericial Considerando a impugnação específica aos orçamentos e a necessidade de conhecimento especializado para averiguar se o colapso mecânico do motor derivou do acidente em questão, a prova técnica requerida pela litisdenunciada mostra-se pertinente para o deslinde da lide. Desta forma, defiro a produção de prova pericial técnica mecânica. Proceda-se à nomeação de expert em engenharia mecânica automobilística através do sistema AJG (ou sistema correspondente do Tribunal). Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentam quesitos (art. 465, §1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância das partes. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a litisdenunciada Mapfre (requerente da prova) para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, §2, do CPC). Da prova oral Quanto aos pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelo autor e pela corré Siemens, postergo a sua apreciação e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento processual oportuno, após a efetiva juntada do laudo pericial mecânico. A medida visa a melhor organização do feito, garantindo que a instrução oral ocorra com a elucidação prévia das questões puramente técnicas. Tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIOCLECIANE SOARES MORAES

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VILELA BORGES

OAB: 153893/SP

THIAGO ANTONIO JUNIOR ANDRADE

OAB: 111018/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ANDRE FARHAT PIRES

OAB: 164817/SP

ANDREA MAGALHAES CHAGAS

OAB: 157193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001349-71.2024.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIOCLECIANE SOARES MORAES CPF: 052.698.316-78 RÉU: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. CPF: 69.119.386/0048-15 e outros DECISÃO Vistos; Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Diocleciane Soares Moraes em face de Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. e Localiza Rent a Car S.A., figurando como litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A.. Narra a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 24 de dezembro de 2023, envolvendo seu caminhão-trator e um veículo de propriedade da locadora, requerendo o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos emergentes, incluindo o refazimento do motor. As rés e a litisdenunciada apresentaram contestação. Instadas a especificarem provas, o autor requereu prova oral e documental. A litisdenunciada Mapfre pugnou pela produção de prova pericial técnica mecânica. A corré Siemens requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova oral, enquanto a corré Localiza pugnou exclusivamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, afasto o pleito de julgamento antecipado da lide formulado pelas corrés Localiza e Siemens, porquanto a matéria controvertida demanda dilação probatória técnica para averiguação do nexo causal, inviabilizando o imediato desate da lide. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, a teor do disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, pendentes. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 357 do mesmo Diploma Legal, declaro saneado o feito. A controvérsia reside em verificar: (a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso; (b) a extensão dos prejuízos suportados, englobando danos materiais e lucros cessantes; e (c) o nexo de causalidade específico entre o impacto do acidente e as avarias mecânicas apontadas no motor do caminhão. Da prova pericial Considerando a impugnação específica aos orçamentos e a necessidade de conhecimento especializado para averiguar se o colapso mecânico do motor derivou do acidente em questão, a prova técnica requerida pela litisdenunciada mostra-se pertinente para o deslinde da lide. Desta forma, defiro a produção de prova pericial técnica mecânica. Proceda-se à nomeação de expert em engenharia mecânica automobilística através do sistema AJG (ou sistema correspondente do Tribunal). Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentam quesitos (art. 465, §1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância das partes. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a litisdenunciada Mapfre (requerente da prova) para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, §2, do CPC). Da prova oral Quanto aos pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelo autor e pela corré Siemens, postergo a sua apreciação e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento processual oportuno, após a efetiva juntada do laudo pericial mecânico. A medida visa a melhor organização do feito, garantindo que a instrução oral ocorra com a elucidação prévia das questões puramente técnicas. Tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba