5001349-61.2025.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001349-61.2025.8.21.0051/RS AUTOR : JOCILENE MOLLMANN CASSINELLI (Pais) ADVOGADO(A) : BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO (OAB RS120614) AUTOR : LUIGGY CASSINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO (OAB RS120614) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 116, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 122, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Aponta o embargante, na decisão de evento 109, DOC1 , a ocorrência de contradição e omissão, alegando que a sentença determinou a realização de todos os tratamentos multidisciplinares em ambiente domiciliar, embora a prescrição médica inicial restringisse essa necessidade à Terapia ABA. Aduz, ainda, ausência de manifestação acerca dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 e do Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS. Não assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da decisão. No caso, a insurgência refere-se à valoração da prova e ao alcance conferido ao laudo médico, caracterizando mero inconformismo com o julgamento, matéria sujeita a recurso próprio. Ademais, a sentença amparou-se no laudo pericial, que concluiu que qualquer deslocamento do autor acarretaria graves prejuízos clínicos, justificando a realização dos tratamentos em ambiente domiciliar. Quanto à alegada omissão, o julgamento da ADI 7265 trata da cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Entretanto, as especialidades deferidas na sentença constam expressamente da cobertura obrigatória, conforme destacado na Nota Técnica do e-NatJus juntada no evento 36, DOC1 . A controvérsia restringe-se à modalidade de prestação do serviço, e não à cobertura de procedimento extra-rol, razão pela qual os requisitos do precedente invocado são inaplicáveis ao caso. A controvérsia destes autos cinge-se à adequação da modalidade de prestação do serviço (domiciliar) em razão das graves patologias que acometem o infante, e não à introdução de nova técnica extra-rol. Por conseguinte, os requisitos cumulativos do precedente constitucional invocado pela embargante são inaplicáveis à espécie, o que afasta o vício de omissão por ausência de obrigatoriedade de manifestação sobre tese jurídica impertinente ao deslinde do feito. Também não há omissão pela ausência de referência expressa ao Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS, que possui caráter meramente opinativo e não vincula o Poder Judiciário. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou pareceres apresentados quando existirem fundamentos suficientes para o julgamento. Evidencia-se, assim, a pretensão de rediscussão do mérito e de reforma da sentença, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCILENE MOLLMANN CASSINELLI
Autor LUIGGY CASSINELLI
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO
OAB: 120614/RS
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001349-61.2025.8.21.0051/RS AUTOR : JOCILENE MOLLMANN CASSINELLI (Pais) ADVOGADO(A) : BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO (OAB RS120614) AUTOR : LUIGGY CASSINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO (OAB RS120614) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 116, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 122, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Aponta o embargante, na decisão de evento 109, DOC1 , a ocorrência de contradição e omissão, alegando que a sentença determinou a realização de todos os tratamentos multidisciplinares em ambiente domiciliar, embora a prescrição médica inicial restringisse essa necessidade à Terapia ABA. Aduz, ainda, ausência de manifestação acerca dos requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 e do Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS. Não assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da decisão. No caso, a insurgência refere-se à valoração da prova e ao alcance conferido ao laudo médico, caracterizando mero inconformismo com o julgamento, matéria sujeita a recurso próprio. Ademais, a sentença amparou-se no laudo pericial, que concluiu que qualquer deslocamento do autor acarretaria graves prejuízos clínicos, justificando a realização dos tratamentos em ambiente domiciliar. Quanto à alegada omissão, o julgamento da ADI 7265 trata da cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Entretanto, as especialidades deferidas na sentença constam expressamente da cobertura obrigatória, conforme destacado na Nota Técnica do e-NatJus juntada no evento 36, DOC1 . A controvérsia restringe-se à modalidade de prestação do serviço, e não à cobertura de procedimento extra-rol, razão pela qual os requisitos do precedente invocado são inaplicáveis ao caso. A controvérsia destes autos cinge-se à adequação da modalidade de prestação do serviço (domiciliar) em razão das graves patologias que acometem o infante, e não à introdução de nova técnica extra-rol. Por conseguinte, os requisitos cumulativos do precedente constitucional invocado pela embargante são inaplicáveis à espécie, o que afasta o vício de omissão por ausência de obrigatoriedade de manifestação sobre tese jurídica impertinente ao deslinde do feito. Também não há omissão pela ausência de referência expressa ao Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS, que possui caráter meramente opinativo e não vincula o Poder Judiciário. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou pareceres apresentados quando existirem fundamentos suficientes para o julgamento. Evidencia-se, assim, a pretensão de rediscussão do mérito e de reforma da sentença, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.