5001349-18.2020.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 5001349-18.2020.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, Perito Judicial Contador nomeado nos autos da ação em epígrafe (decisão de nomeação ID 10355734927), em que figuram como autora JULIANA RODRIGUES e como réu o ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de ID 10710181021, apresentar MANIFESTAÇÃO PERICIAL SOBRE A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, pelos fundamentos técnicos a seguir expostos. I – DOS FATOS E DO HISTÓRICO DAS PEÇAS TÉCNICAS Em 11/05/2022 foi proferida sentença (ID 9456691407) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a depositar na conta vinculada da autora os valores de FGTS referentes ao período de 06/11/2007 a 31/12/2015, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança contados da citação, tendo a sentença reconhecido, à época, a prescrição trintenária. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá, em julgamento de 24/11/2023, desconstituiu a sentença por iliquidez, sem apreciar o mérito da causa, nele expressamente incluída a questão da prescrição, tendo o acórdão transitado em julgado em 29/01/2024. Não há, portanto, até a presente data, decisão de mérito líquida e definitiva fixando os critérios de apuração do débito, circunstância que a própria Contadoria Judicial deste Juízo registrou em certidão de 17/06/2026 (ID 10699015988), ao certificar a inviabilidade de elaborar cálculo "ante a ausência de tais parâmetros" no título. Nomeado este perito (ID 10355734927, 04/12/2024) para a apuração técnica do FGTS devido, foram produzidas três peças técnicas sucessivas: a) Laudo pericial original (ID 10481629219, 27/06/2025), que, ante a documentação então disponível nos autos, apurou o FGTS relativo a 10 competências esparsas (12/2013, 12/2014, 07 a 10/2015, 12/2015, 12/2017, 12/2018 e 12/2019), no valor total de R$ 4.428,97, tendo o laudo consignado expressamente não competir à perícia contábil deliberar sobre a ocorrência de prescrição, matéria reservada ao Juízo; b) Manifestação técnica complementar (ID 10609075780, 14/01/2026), elaborada em razão da juntada superveniente de histórico funcional e contracheques adicionais (ID 10570431840 e correlatos), na qual esta perícia, computando a data-base do ajuizamento (08/10/2020) e o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, restringiu expressamente a apuração ao lapso não prescrito (08/10/2015 a 31/12/2015), apurando FGTS principal de R$ 507,89 e valor atualizado, em 14/01/2026, de R$ 1.048,62 (Anexo II, ID 10609071149). Este cálculo foi submetido à parte ré e por ela expressamente aceito, sem oposição, em manifestação de 22/01/2026 (ID 10613302503/10613302504): "O cálculo apresentado pela parte autora totalizando R$ 1.048,62 em Jan/26 pode ser aceito."; c) Manifestação técnica posterior (ID 10629258283, 19/02/2026), apresentada em cumprimento ao despacho de ID 10626842715/10627334123, que determinou tão somente a ciência do perito quanto à juntada de holerites completos do período 11/2007 a 12/2015 (ID 10622161039) e manifestação "se necessário". Nessa peça, este perito validou os novos documentos e recompôs o FGTS para a integralidade do período de 11/2007 a 12/2015 (98 parcelas), sem reaplicar o corte de prescrição quinquenal já fixado na peça anterior, resultando no valor de R$ 11.433,45 de principal e R$ 31.589,65 atualizado até 19/02/2026. A parte ré impugnou esta última peça (ID 10634696633, 27/02/2026), apontando a desconsideração da prescrição quinquenal e apresentando cálculo próprio limitado às competências de 08/10/2015 a 12/2015. Sobreveio determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10648675490 e reiterações), que certificou a inviabilidade de calcular sem parâmetros fixados em título (ID 10699015988), o que motivou o r. despacho de ID 10710181021 (07/07/2026), ora respondido, determinando que este perito informe se os cálculos observaram a prescrição quinquenal e, em caso negativo, apresente novo cálculo observando o prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/32, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros de mora desde a citação e data-base do ajuizamento. II – DA RESPOSTA AO QUESITO JUDICIAL Em resposta direta e objetiva ao despacho de ID 10710181021, esclarece este perito que: a) o cálculo mais recente constante dos autos e atualmente sob exame em razão da impugnação da parte ré manifestação de 19/02/2026 (ID 10629258283), no valor de R$ 31.589,65 não observou a prescrição quinquenal. Essa peça foi produzida em resposta a despacho de saneamento estritamente documental (ciência de holerites juntados pela ré), sem que houvesse determinação de reexame do tema da prescrição, e recompôs a integralidade do período documentado (11/2007 a 12/2015) sem reincidir o corte temporal já adotado na peça imediatamente anterior. Este perito reconhece que a ausência, naquela oportunidade, de ressalva expressa reafirmando a limitação temporal antes fixada gerou a aparência de inconsistência apontada pela parte ré, a qual ora se corrige; b) a manifestação de 14/01/2026 (ID 10609075780), ao contrário, observou integralmente a prescrição quinquenal, adotando como data-base o ajuizamento da ação (08/10/2020) e, em consequência, reconhecendo prescritas as parcelas de FGTS vencidas antes de 08/10/2015, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/32 critério que corresponde, ponto a ponto, ao agora determinado pelo despacho de ID 10710181021. III – DO CÁLCULO QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reafirma-se, portanto, como tecnicamente correto e aderente aos critérios fixados pelo Juízo, o cálculo apresentado na manifestação de 14/01/2026 (ID 10609075780), cujos parâmetros são os seguintes: Ajuizamento: 08/10/2020; Prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), com data-base no ajuizamento: 08/10/2015 estando prescritas as parcelas de FGTS vencidas antes dessa data; Citação: 22/11/2020, conforme expediente de ID 1375294820, data uniformemente adotada em todas as peças técnicas desta perícia, sem impugnação específica das partes quanto a esse marco; Lapso temporal computável: 08/10/2015 a 31/12/2015. Memória de cálculo do FGTS principal (Anexo I, ID 10609071149): Competência Remuneração-base Alíquota FGTS 08/10/2015 R$ 1.247,06 8% R$ 99,77 11/2015 R$ 1.700,54 8% R$ 136,04 12/2015 R$ 1.700,54 8% R$ 136,04 13º salário/2015 R$ 1.700,54 8% R$ 136,04 Total principal R$ 507,89 Critérios de atualização aplicados, em consonância com o determinado no despacho de ID 10710181021: Correção monetária: IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021 (Tema 810/STF, RE 870.947); a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (EC nº 113/2021), com integralidade da correção no primeiro e no último mês de cada período; Juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança, à razão de 0,1159% ao mês, sem capitalização, incidentes desde a citação (22/11/2020) até 08/12/2021 (Tema 905/STJ); a partir de 09/12/2021, sem juros de mora apartados, por absorção pelo regime da SELIC, sem sobreposição de encargos. Valor total atualizado em 14/01/2026: R$ 1.048,62 (Anexo II, ID 10609071149), montante já submetido ao contraditório e expressamente aceito pela parte ré, sem oposição, em manifestação de 22/01/2026 (ID 10613302503/10613302504). IV – DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO O valor de R$ 1.048,62 está atualizado até 14/01/2026. Tratando-se de mera atualização aritmética pelos mesmos índices já fixados (SELIC a partir de 09/12/2021, sem juros de mora apartados), este perito permanece à disposição para apresentar, se e quando determinado por Vossa Excelência, novo demonstrativo com o valor atualizado até a data do efetivo pagamento ou do cumprimento da obrigação, sem alteração dos critérios técnicos ora ratificados. V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer este Auxiliar da Justiça: a) o recebimento da presente manifestação, em cumprimento ao despacho de ID 10710181021; b) seja registrado que o cálculo de 19/02/2026 (ID 10629258283, R$ 31.589,65) não observou a prescrição quinquenal, não devendo prevalecer para fins de liquidação; c) seja ratificado, como parâmetro para a liquidação da obrigação, o cálculo constante da manifestação de 14/01/2026 (ID 10609075780), que observa integralmente a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 com data-base no ajuizamento, a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação, no valor principal de R$ 507,89 e valor atualizado, em 14/01/2026, de R$ 1.048,62, já aceito pela parte ré sem oposição; Termos em que, pede deferimento. Uberaba/MG, [data do protocolo]. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA Perito Judicial Contador CRC/MG 108.013/O-9
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR
OAB: 141336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 5001349-18.2020.8.13.0388 EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, Perito Judicial Contador nomeado nos autos da ação em epígrafe (decisão de nomeação ID 10355734927), em que figuram como autora JULIANA RODRIGUES e como réu o ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de ID 10710181021, apresentar MANIFESTAÇÃO PERICIAL SOBRE A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, pelos fundamentos técnicos a seguir expostos. I – DOS FATOS E DO HISTÓRICO DAS PEÇAS TÉCNICAS Em 11/05/2022 foi proferida sentença (ID 9456691407) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a depositar na conta vinculada da autora os valores de FGTS referentes ao período de 06/11/2007 a 31/12/2015, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança contados da citação, tendo a sentença reconhecido, à época, a prescrição trintenária. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá, em julgamento de 24/11/2023, desconstituiu a sentença por iliquidez, sem apreciar o mérito da causa, nele expressamente incluída a questão da prescrição, tendo o acórdão transitado em julgado em 29/01/2024. Não há, portanto, até a presente data, decisão de mérito líquida e definitiva fixando os critérios de apuração do débito, circunstância que a própria Contadoria Judicial deste Juízo registrou em certidão de 17/06/2026 (ID 10699015988), ao certificar a inviabilidade de elaborar cálculo "ante a ausência de tais parâmetros" no título. Nomeado este perito (ID 10355734927, 04/12/2024) para a apuração técnica do FGTS devido, foram produzidas três peças técnicas sucessivas: a) Laudo pericial original (ID 10481629219, 27/06/2025), que, ante a documentação então disponível nos autos, apurou o FGTS relativo a 10 competências esparsas (12/2013, 12/2014, 07 a 10/2015, 12/2015, 12/2017, 12/2018 e 12/2019), no valor total de R$ 4.428,97, tendo o laudo consignado expressamente não competir à perícia contábil deliberar sobre a ocorrência de prescrição, matéria reservada ao Juízo; b) Manifestação técnica complementar (ID 10609075780, 14/01/2026), elaborada em razão da juntada superveniente de histórico funcional e contracheques adicionais (ID 10570431840 e correlatos), na qual esta perícia, computando a data-base do ajuizamento (08/10/2020) e o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, restringiu expressamente a apuração ao lapso não prescrito (08/10/2015 a 31/12/2015), apurando FGTS principal de R$ 507,89 e valor atualizado, em 14/01/2026, de R$ 1.048,62 (Anexo II, ID 10609071149). Este cálculo foi submetido à parte ré e por ela expressamente aceito, sem oposição, em manifestação de 22/01/2026 (ID 10613302503/10613302504): "O cálculo apresentado pela parte autora totalizando R$ 1.048,62 em Jan/26 pode ser aceito."; c) Manifestação técnica posterior (ID 10629258283, 19/02/2026), apresentada em cumprimento ao despacho de ID 10626842715/10627334123, que determinou tão somente a ciência do perito quanto à juntada de holerites completos do período 11/2007 a 12/2015 (ID 10622161039) e manifestação "se necessário". Nessa peça, este perito validou os novos documentos e recompôs o FGTS para a integralidade do período de 11/2007 a 12/2015 (98 parcelas), sem reaplicar o corte de prescrição quinquenal já fixado na peça anterior, resultando no valor de R$ 11.433,45 de principal e R$ 31.589,65 atualizado até 19/02/2026. A parte ré impugnou esta última peça (ID 10634696633, 27/02/2026), apontando a desconsideração da prescrição quinquenal e apresentando cálculo próprio limitado às competências de 08/10/2015 a 12/2015. Sobreveio determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10648675490 e reiterações), que certificou a inviabilidade de calcular sem parâmetros fixados em título (ID 10699015988), o que motivou o r. despacho de ID 10710181021 (07/07/2026), ora respondido, determinando que este perito informe se os cálculos observaram a prescrição quinquenal e, em caso negativo, apresente novo cálculo observando o prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/32, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros de mora desde a citação e data-base do ajuizamento. II – DA RESPOSTA AO QUESITO JUDICIAL Em resposta direta e objetiva ao despacho de ID 10710181021, esclarece este perito que: a) o cálculo mais recente constante dos autos e atualmente sob exame em razão da impugnação da parte ré manifestação de 19/02/2026 (ID 10629258283), no valor de R$ 31.589,65 não observou a prescrição quinquenal. Essa peça foi produzida em resposta a despacho de saneamento estritamente documental (ciência de holerites juntados pela ré), sem que houvesse determinação de reexame do tema da prescrição, e recompôs a integralidade do período documentado (11/2007 a 12/2015) sem reincidir o corte temporal já adotado na peça imediatamente anterior. Este perito reconhece que a ausência, naquela oportunidade, de ressalva expressa reafirmando a limitação temporal antes fixada gerou a aparência de inconsistência apontada pela parte ré, a qual ora se corrige; b) a manifestação de 14/01/2026 (ID 10609075780), ao contrário, observou integralmente a prescrição quinquenal, adotando como data-base o ajuizamento da ação (08/10/2020) e, em consequência, reconhecendo prescritas as parcelas de FGTS vencidas antes de 08/10/2015, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/32 critério que corresponde, ponto a ponto, ao agora determinado pelo despacho de ID 10710181021. III – DO CÁLCULO QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reafirma-se, portanto, como tecnicamente correto e aderente aos critérios fixados pelo Juízo, o cálculo apresentado na manifestação de 14/01/2026 (ID 10609075780), cujos parâmetros são os seguintes: Ajuizamento: 08/10/2020; Prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), com data-base no ajuizamento: 08/10/2015 estando prescritas as parcelas de FGTS vencidas antes dessa data; Citação: 22/11/2020, conforme expediente de ID 1375294820, data uniformemente adotada em todas as peças técnicas desta perícia, sem impugnação específica das partes quanto a esse marco; Lapso temporal computável: 08/10/2015 a 31/12/2015. Memória de cálculo do FGTS principal (Anexo I, ID 10609071149): Competência Remuneração-base Alíquota FGTS 08/10/2015 R$ 1.247,06 8% R$ 99,77 11/2015 R$ 1.700,54 8% R$ 136,04 12/2015 R$ 1.700,54 8% R$ 136,04 13º salário/2015 R$ 1.700,54 8% R$ 136,04 Total principal R$ 507,89 Critérios de atualização aplicados, em consonância com o determinado no despacho de ID 10710181021: Correção monetária: IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021 (Tema 810/STF, RE 870.947); a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (EC nº 113/2021), com integralidade da correção no primeiro e no último mês de cada período; Juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança, à razão de 0,1159% ao mês, sem capitalização, incidentes desde a citação (22/11/2020) até 08/12/2021 (Tema 905/STJ); a partir de 09/12/2021, sem juros de mora apartados, por absorção pelo regime da SELIC, sem sobreposição de encargos. Valor total atualizado em 14/01/2026: R$ 1.048,62 (Anexo II, ID 10609071149), montante já submetido ao contraditório e expressamente aceito pela parte ré, sem oposição, em manifestação de 22/01/2026 (ID 10613302503/10613302504). IV – DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO O valor de R$ 1.048,62 está atualizado até 14/01/2026. Tratando-se de mera atualização aritmética pelos mesmos índices já fixados (SELIC a partir de 09/12/2021, sem juros de mora apartados), este perito permanece à disposição para apresentar, se e quando determinado por Vossa Excelência, novo demonstrativo com o valor atualizado até a data do efetivo pagamento ou do cumprimento da obrigação, sem alteração dos critérios técnicos ora ratificados. V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer este Auxiliar da Justiça: a) o recebimento da presente manifestação, em cumprimento ao despacho de ID 10710181021; b) seja registrado que o cálculo de 19/02/2026 (ID 10629258283, R$ 31.589,65) não observou a prescrição quinquenal, não devendo prevalecer para fins de liquidação; c) seja ratificado, como parâmetro para a liquidação da obrigação, o cálculo constante da manifestação de 14/01/2026 (ID 10609075780), que observa integralmente a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 com data-base no ajuizamento, a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação, no valor principal de R$ 507,89 e valor atualizado, em 14/01/2026, de R$ 1.048,62, já aceito pela parte ré sem oposição; Termos em que, pede deferimento. Uberaba/MG, [data do protocolo]. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA Perito Judicial Contador CRC/MG 108.013/O-9