Detalhe do processo

5001349-02.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001349-02.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : CLEO COMASSETTO ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a realização de prova pericial, conforme pedido formulado pela parte autora no evento 23, PET1 . Considerando que a autora postulou na inicial a concessão do benefício da gratuidade judiciária, defiro-o exclusivamente para o ato da perícia. Nomeio como perita FRANCIANE SANTANA FORTES SILVA (Francitche@gmail.com), técnica de segurança do trabalho, que deverá ser intimada para que informe se aceita o encargo (resposta da perita pelo e-mail setorial do Juizado Especial da Fazenda Pública: frsantmarijefp@tj.rs.gov.br.) e apresentar proposta de honorários. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Fixo os honorários em R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P, nos termos do item 5 da Tabela de Remuneração de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes. Intime-se para que diga se aceita o encargo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. Após, à perita para designar data. Com a data, intimem-se. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEO COMASSETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001349-02.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : CLEO COMASSETTO ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a realização de prova pericial, conforme pedido formulado pela parte autora no evento 23, PET1 . Considerando que a autora postulou na inicial a concessão do benefício da gratuidade judiciária, defiro-o exclusivamente para o ato da perícia. Nomeio como perita FRANCIANE SANTANA FORTES SILVA (Francitche@gmail.com), técnica de segurança do trabalho, que deverá ser intimada para que informe se aceita o encargo (resposta da perita pelo e-mail setorial do Juizado Especial da Fazenda Pública: frsantmarijefp@tj.rs.gov.br.) e apresentar proposta de honorários. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Fixo os honorários em R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P, nos termos do item 5 da Tabela de Remuneração de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes. Intime-se para que diga se aceita o encargo. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. Após, à perita para designar data. Com a data, intimem-se. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários periciais.