5001348-59.2023.8.13.0604
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001348-59.2023.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: ISABELLA DE OLIVEIRA BOLINA RODRIGUES SANTOS CPF: 055.666.796-41 e outros RÉU: CLINICA MEDICA DOUTOR CARLOS RECHE LTDA CPF: 10.960.555/0001-39 e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da parte ré (ID 10666295177), na qual impugna a nomeação da perita Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes, requerendo sua substituição com base em dois fundamentos principais: (i) ausência de comprovação de especialização em Psiquiatria, uma vez que a profissional não possui Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) na área, sendo a pós-graduação lato sensu insuficiente para a complexidade do caso; e (ii) suspeição por parcialidade, em razão de vínculos da perita com o município de domicílio dos autores, onde também exerceu a profissão, gerando risco de relacionamento prévio. A parte autora, por sua vez (ID 10665642719), ratificou os quesitos e a indicação de assistente técnico anteriormente apresentados. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte ré no que tange à qualificação técnica da perita nomeada. Este juízo, na decisão de ID 10503256405, determinou a produção de “prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria”, em reconhecimento à complexidade da matéria controvertida, que envolve a análise da regularidade de um procedimento específico da área — a Eletroconvulsoterapia (ECT) — e sua eventual relação causal com os danos alegados. A idoneidade da prova pericial depende, fundamentalmente, do conhecimento especializado do perito, conforme dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil. No campo da medicina, a especialização é formalmente reconhecida pelo registro da qualificação (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina, obtido após a conclusão de programa de residência médica credenciado ou aprovação em concurso de título de especialista promovido pela associação da respectiva área. A consulta ao portal do Conselho Federal de Medicina (ID 10666318357), juntada pela parte ré, demonstra que a Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes não possui RQE em Psiquiatria, constando como “médico sem especialidade registrada”. O certificado de pós-graduação lato sensu (ID 10578793604), embora relevante, não equivale ao título de especialista para fins de registro no conselho profissional e, portanto, não supre a exigência de qualificação técnica específica que o caso demanda. A análise da adequação de um procedimento complexo como a ECT, seus protocolos, indicações e possíveis intercorrências exige, de fato, um conhecimento aprofundado e formalmente reconhecido na área da Psiquiatria. A ausência de RQE configura, para os fins do art. 468, I, do CPC, a carência de conhecimento técnico-científico formalmente atestado para a matéria objeto da perícia. Acolhida a impugnação por este fundamento, torna-se desnecessária a análise da arguição de suspeição. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada na petição de ID 10666295177 para, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil, destituir a perita Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes do encargo que lhe foi confiado. Determino à Secretaria que proceda à busca e indicação, no sistema de cadastro de peritos deste Tribunal, de novo profissional, com comprovada especialidade em Psiquiatria (com RQE devidamente registrado), para atuar no feito. Após a indicação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exercerem as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC. Cumprido o ato, voltem-me os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA MEDICA DOUTOR CARLOS RECHE LTDA
Autor ISABELLA DE OLIVEIRA BOLINA RODRIGUES SANTOS
Réu JOSE LUCIO DE ABREU FARIA JUNIOR
Autor WAGNER RODRIGUES DO AMARAL SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO BOLINA NETO
OAB: 85555/MG
HAMILTON LEMOS DE ABREU TORRES
OAB: 209013/MG
JANDER PROCOPIO LACERDA AMARAL JUNIOR
OAB: 233350/MG
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 129977/MG
IGOR BRANDAO ALVARES MACIEL
OAB: 165439/MG
RAFAEL LINO DA FONSECA
OAB: 121465/MG
MATHIAS WALDER LOBATO
OAB: 174079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001348-59.2023.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: ISABELLA DE OLIVEIRA BOLINA RODRIGUES SANTOS CPF: 055.666.796-41 e outros RÉU: CLINICA MEDICA DOUTOR CARLOS RECHE LTDA CPF: 10.960.555/0001-39 e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da parte ré (ID 10666295177), na qual impugna a nomeação da perita Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes, requerendo sua substituição com base em dois fundamentos principais: (i) ausência de comprovação de especialização em Psiquiatria, uma vez que a profissional não possui Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) na área, sendo a pós-graduação lato sensu insuficiente para a complexidade do caso; e (ii) suspeição por parcialidade, em razão de vínculos da perita com o município de domicílio dos autores, onde também exerceu a profissão, gerando risco de relacionamento prévio. A parte autora, por sua vez (ID 10665642719), ratificou os quesitos e a indicação de assistente técnico anteriormente apresentados. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte ré no que tange à qualificação técnica da perita nomeada. Este juízo, na decisão de ID 10503256405, determinou a produção de “prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria”, em reconhecimento à complexidade da matéria controvertida, que envolve a análise da regularidade de um procedimento específico da área — a Eletroconvulsoterapia (ECT) — e sua eventual relação causal com os danos alegados. A idoneidade da prova pericial depende, fundamentalmente, do conhecimento especializado do perito, conforme dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil. No campo da medicina, a especialização é formalmente reconhecida pelo registro da qualificação (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina, obtido após a conclusão de programa de residência médica credenciado ou aprovação em concurso de título de especialista promovido pela associação da respectiva área. A consulta ao portal do Conselho Federal de Medicina (ID 10666318357), juntada pela parte ré, demonstra que a Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes não possui RQE em Psiquiatria, constando como “médico sem especialidade registrada”. O certificado de pós-graduação lato sensu (ID 10578793604), embora relevante, não equivale ao título de especialista para fins de registro no conselho profissional e, portanto, não supre a exigência de qualificação técnica específica que o caso demanda. A análise da adequação de um procedimento complexo como a ECT, seus protocolos, indicações e possíveis intercorrências exige, de fato, um conhecimento aprofundado e formalmente reconhecido na área da Psiquiatria. A ausência de RQE configura, para os fins do art. 468, I, do CPC, a carência de conhecimento técnico-científico formalmente atestado para a matéria objeto da perícia. Acolhida a impugnação por este fundamento, torna-se desnecessária a análise da arguição de suspeição. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada na petição de ID 10666295177 para, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil, destituir a perita Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes do encargo que lhe foi confiado. Determino à Secretaria que proceda à busca e indicação, no sistema de cadastro de peritos deste Tribunal, de novo profissional, com comprovada especialidade em Psiquiatria (com RQE devidamente registrado), para atuar no feito. Após a indicação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exercerem as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC. Cumprido o ato, voltem-me os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte