5001348-16.2023.8.21.0126
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001348-16.2023.8.21.0126/RS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no evento 46, DESPADEC1 , foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação da perita Kelly Pinheiro da Conceição Senabio . Todavia, examinando os quesitos propostos pela parte autora ( evento 56, PET1 ), constata-se que a matéria fática controvertida envolve duas complexas searas científicas distintas, envolvendo a análise de escrita de próprio punho (grafotecnia tradicional) e a verificação de integridade de contratação eletrônica realizada em plataforma digital (computação forense). Dessa forma, procedo à adequação das definições quanto aos encargos periciais de acordo com as especialidades técnicas correspondentes. 1- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Ante o silêncio da perita anteriormente designada (eventos 55 e 60), NOMEIO, em substituição, o grafotécnico Adrian da Rosa Cunha , INTIMANDO-O para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar pretensão honorária, a cargo da parte ré (como já estabelecido na decisão anterior - 46.1 ). 1.1 - Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pelo expert ora nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , atentando-se à ordem sucessiva: a) ADIEDJA ALVES DA SILVA b) BRENDON LEIVAS DA ROSA c) CARLA MELLEU MENA d) DEISE SIMONE MACHADO DOS SANTOS CARRASCO e) ENIO JOSE SCHNEIDER f) FABIO FANCHIN 1.2 - Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, INTIME-SE a instituição ré para dizer se concorda com a pretensão, providenciando o depósito do montante devido. 1.2.1- Comprovado o depósito, a Unidade deverá INTIMAR o perito nomeado para dar início aos trabalhos. 1.2 .2- Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito, no início dos trabalhos, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.3- O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia . 1.4 - Saliento que os quesitos já foram apresentados pelas partes no evento 54, QUESITOS1 e evento 56, PET1 . 1.5 - Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.5 .1- Apresentada impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. 1.5 .2- Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se ALVARÁ para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do expert . 2- PERÍCIA DIGITAL Conforme alhures mencionado, necessária também a realização de perícia digital. 2.1- Para tanto, NOMEIO perito o analista de sistemas Andre Marcelo Knorst , INTIMANDO-O para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar pretensão honorária, a cargo da parte ré (como já estabelecido na decisão anterior - 46.1 ). 2.2 - Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pelo expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ADEMAR TITTON b) BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA c) CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO d) EDSON AQUINO DE CARVALHO e) FERNANDA ROSA DA SILVA f) GERALDO BARANOSKI JUNIOR 2.3 - Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, INTIME-SE a instituição ré para dizer se concorda com a pretensão, providenciando o depósito do montante devido. 2.3 .1- Comprovado o depósito, a Unidade deverá INTIMAR o perito nomeado para dar início aos trabalhos. 2.3 .2- Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito, no início dos trabalhos, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ (artigo 465, § 4º, do CPC). 2.4 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia . 2.5 - Saliento que os quesitos já foram apresentados pelas partes no evento 54, QUESITOS1 e evento 56, PET1 . 2. 6 - Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação a respeito, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.6 .1- Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. 2.6 .2- Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se ALVARÁ para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do expert . 3 - Oportunamente, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação acerca do pedido de prova oral, formulado pela parte autora ( evento 56, PET1 ). 4- Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001348-16.2023.8.21.0126/RS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no evento 46, DESPADEC1 , foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com a nomeação da perita Kelly Pinheiro da Conceição Senabio . Todavia, examinando os quesitos propostos pela parte autora ( evento 56, PET1 ), constata-se que a matéria fática controvertida envolve duas complexas searas científicas distintas, envolvendo a análise de escrita de próprio punho (grafotecnia tradicional) e a verificação de integridade de contratação eletrônica realizada em plataforma digital (computação forense). Dessa forma, procedo à adequação das definições quanto aos encargos periciais de acordo com as especialidades técnicas correspondentes. 1- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Ante o silêncio da perita anteriormente designada (eventos 55 e 60), NOMEIO, em substituição, o grafotécnico Adrian da Rosa Cunha , INTIMANDO-O para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar pretensão honorária, a cargo da parte ré (como já estabelecido na decisão anterior - 46.1 ). 1.1 - Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pelo expert ora nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , atentando-se à ordem sucessiva: a) ADIEDJA ALVES DA SILVA b) BRENDON LEIVAS DA ROSA c) CARLA MELLEU MENA d) DEISE SIMONE MACHADO DOS SANTOS CARRASCO e) ENIO JOSE SCHNEIDER f) FABIO FANCHIN 1.2 - Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, INTIME-SE a instituição ré para dizer se concorda com a pretensão, providenciando o depósito do montante devido. 1.2.1- Comprovado o depósito, a Unidade deverá INTIMAR o perito nomeado para dar início aos trabalhos. 1.2 .2- Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito, no início dos trabalhos, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.3- O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia . 1.4 - Saliento que os quesitos já foram apresentados pelas partes no evento 54, QUESITOS1 e evento 56, PET1 . 1.5 - Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.5 .1- Apresentada impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. 1.5 .2- Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se ALVARÁ para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do expert . 2- PERÍCIA DIGITAL Conforme alhures mencionado, necessária também a realização de perícia digital. 2.1- Para tanto, NOMEIO perito o analista de sistemas Andre Marcelo Knorst , INTIMANDO-O para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar pretensão honorária, a cargo da parte ré (como já estabelecido na decisão anterior - 46.1 ). 2.2 - Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pelo expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ADEMAR TITTON b) BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA c) CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO d) EDSON AQUINO DE CARVALHO e) FERNANDA ROSA DA SILVA f) GERALDO BARANOSKI JUNIOR 2.3 - Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, INTIME-SE a instituição ré para dizer se concorda com a pretensão, providenciando o depósito do montante devido. 2.3 .1- Comprovado o depósito, a Unidade deverá INTIMAR o perito nomeado para dar início aos trabalhos. 2.3 .2- Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito, no início dos trabalhos, expedindo-se, para tanto, o ALVARÁ (artigo 465, § 4º, do CPC). 2.4 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia . 2.5 - Saliento que os quesitos já foram apresentados pelas partes no evento 54, QUESITOS1 e evento 56, PET1 . 2. 6 - Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação a respeito, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.6 .1- Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. 2.6 .2- Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se ALVARÁ para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do expert . 3 - Oportunamente, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação acerca do pedido de prova oral, formulado pela parte autora ( evento 56, PET1 ). 4- Agendada a intimação eletrônica.