Detalhe do processo

5001347-95.2022.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001347-95.2022.8.21.0116/RS AUTOR : NEUSA LEVANDOSKI KAIBER ADVOGADO(A) : SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) AUTOR : AIRTON LUIZ KAIBER ADVOGADO(A) : SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) RÉU : VALDIR JOSE BROILO ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : ALCIR JOSE HENDGES (OAB RS086596) RÉU : ELIANE BROILO ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : ALCIR JOSE HENDGES (OAB RS086596) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária de imóvel rural, ajuizada por Airton Luiz Kaiber e Neusa Levandoski Kaiber em face de Eliane Broilo e Valdir José Broilo ( evento 1, INIC1 ). Os autores alegaram, em sede de inicial, que exercem posse, com animus domini, de fração de 4,0000 ha do Lote Rural nº 97 da 1ª Secção Farinhas, matrícula nº 1.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Alpestre/RS. Sustentam que adquiriram a posse por contrato de compra e venda celebrado com Plínio Erthal em 29/05/2018 ( evento 1, CONTR14 / evento 1, CONTR15 ), e que este, por sua vez, havia adquirido a área de João Carlos Bohn em 21/05/2004 ( evento 1, INIC1 ), de modo que, somadas as posses, o lapso temporal supera dezoito anos. Requereram tutela de urgência para averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Após discussão incidental sobre a gratuidade da justiça, que resultou em Agravo de Instrumento (nº 5056368-31.2023.8.21.7000) provido em favor dos autores ( evento 21, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), o juízo deferiu a tutela de urgência ( evento 22, DESPADEC1 ), determinou a citação dos réus e confrontantes, a notificação das Fazendas Públicas e o edital de ausentes ( evento 22, DESPADEC1 ). A União declarou ausência de interesse ( evento 79, PET1 ). O Estado do Rio Grande do Sul, após procedimento administrativo interno, também declarou não ter interesse no feito ( evento 78, PET1 ). O Município de Alpestre manifestou que não há óbices ao regular andamento ( evento 60, PET1 ). O Ministério Público optou pela não intervenção ( evento 51, PROMOÇÃO1 e evento 158, PROMOÇÃO1 ). Eliane Broilo e Valdir José Broilo foram citados em 26/07/2023 ( evento 56, CERTGM1 ) e apresentaram contestação em 07/08/2023 ( evento 58, CONT1 ). Nessa peça defensiva, suscitaram, em caráter preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, impugnaram a posse alegada pelos autores, sustentando que o imóvel era tratado como "terra de herdeiro" após o falecimento de Ereno Bohn (falecido em 18/05/2002), que João Carlos Bohn não era proprietário legítimo ao tempo da venda a Plínio Erthal, que no local havia plantação de eucalipto e que os autores não exerceram posse com animus domini. Clécio Alves da Rosa e Carmen Nair da Rosa foram citados em 05/07/2023 ( evento 47, CERTGM1 ) e não apresentaram contestação. Jorge Lengovski foi informado como falecido, e Daiane de Fátima Dal Moura Lengovski não foi localizada no endereço original ( evento 48, CERTGM1 ), tendo sido o edital de citação publicado (Eventos 42/43). Flávio José Mendes não foi localizado no endereço inicial ( evento 49, CERTGM1 ), e os autores informaram novo endereço na Linha Farinhas ( evento 59, PET1 ), sem que conste certidão de citação nos autos até o presente momento. Os autores apresentaram réplica ( evento 66, RÉPLICA1 ), impugnando integralmente a contestação. Ambas as partes especificaram provas: os réus arrolaram quatro testemunhas ( evento 74, PET1 ); os autores arrolaram cinco testemunhas ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ) e, em resposta ao despacho do evento 80, DESPADEC1 , esclareceram que as testemunhas se referem a fatos distintos ( evento 89, PET1 ). Por decisão do evento 91, DESPADEC1 , foi determinada a juntada de laudo georreferenciado conforme padrões do INCRA/SIGEF, bem como de certidão de demandas possessórias e comprovante de inscrição no CAR. Os autores requereram a nomeação de perito ( evento 100, PET1 ), deferida pela decisão do evento 102, DESPADEC1 , que nomeou Eberton Cenci como perito agrimensor e Dionei Marafon como árbitro. O laudo pericial foi apresentado em 25/04/2026 ( evento 146, LAUDO1 ). O perito realizou o levantamento em 18/03/2026, identificou os limites da área de 4,0000 ha e constatou a existência de certificação prévia junto ao INCRA, em nome de Flávio José Mendes, incidindo sobre aproximadamente 1,50 ha da área usucapienda ( evento 146, LAUDO1 , item 7). Em resposta ao laudo, os autores requereram a citação de Flávio José Mendes no endereço da Linha Farinhas, s/n, interior, Alpestre/RS, impugnaram a certificação administrativa e pediram o prosseguimento do feito ( evento 160, PET1 ). É o relatório. 2. DA CITAÇÃO DE FLÁVIO JOSÉ MENDES Antes de proceder ao saneamento, é necessário enfrentar o pedido de citação de Flávio José Mendes ( evento 160, PET1 ). Flávio José Mendes é co-titular de fração ideal do Lote Rural nº 97, conforme Registro R.7 da matrícula nº 1.687 ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ). Assim, sua participação no processo é indispensável na condição de réu, por ser titular de direito real sobre o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A tentativa de citação no endereço original restou infrutífera ( evento 49, CERTGM1 ). Os autores indicaram novo endereço na Linha Farinhas ( evento 59, PET1 ), sem que a citação fosse consumada. O laudo pericial ( evento 146, LAUDO1 ) reforça a relevância de sua presença no feito, pois identificou certificação recente no INCRA em seu nome, incidindo sobre parte da área objeto da ação. Diante disso, determino a expedição de novo mandado de citação de Flávio José Mendes, com endereço na Linha Farinhas, s/n, interior, Alpestre/RS, nos termos requeridos no evento 160, PET1 . Caso a citação pessoal resulte novamente infrutífera, deverão os autores indicar outro endereço ou providenciar a citação por edital. Aguardar-se-á o resultado da diligência para prosseguimento. Após a juntada da certidão de cumprimento ou de nova certidão negativa, os autos voltarão conclusos para nova análise. Em razão dessa pendência, o saneamento a seguir tem caráter provisório quanto às partes, podendo ser complementado após o desfecho da citação, sem prejuízo da organização dos pontos já controvertidos entre os demais participantes. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus indicada em sede de contestação Os réus Eliane Broilo e Valdir José Broilo são titulares da fração ideal de 5,5000 ha do Lote Rural nº 97, conforme Registro R.8 da matrícula nº 1.687 ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ), decorrente de Inventário e Adjudicação lavrado em 26/05/2022. A ação de usucapião deve ser proposta contra os proprietários registrais do imóvel e contra os titulares de direitos reais sobre ele, conforme o art. 246, § 3º, do CPC. Os contestantes são exatamente esses sujeitos, pois a área usucapienda está inserida no universo do lote que titularizam registralmente. A preliminar confunde legitimidade com mérito, pois a discussão sobre se houve ou não posse com animus domini, ou se o título dos autores é hábil, é matéria que pertence ao exame do pedido, não à análise da pertinência subjetiva da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Das questões processuais 3.2.1. Da Certidão de demandas possessórias O evento 91, DESPADEC1 determinou a juntada de certidão de demandas possessórias e/ou petitórias do juízo cível do local do imóvel. Não há nos autos a juntada dessa certidão. Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão expedida pelo distribuidor desta Comarca, relativa a demandas possessórias e petitórias envolvendo o imóvel objeto da ação (Lote Rural nº 97, matrícula nº 1.687). 3.2.2. Da Inscrição no CAR O evento 91, DESPADEC1 também determinou o comprovante de inscrição no CAR do imóvel usucapiendo. Nos autos consta apenas recibo de inscrição no CAR da área de 5,4975 ha em nome do espólio de Ereno Bohn ( evento 58, OUT11 ), que diz respeito à fração titulada pelos réus. Não consta inscrição no CAR referente à área de 4,0000 ha reivindicada pelos autores. Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a inscrição da área usucapienda no Cadastro Ambiental Rural e juntar o respectivo comprovante, ou esclarecer se há impedimento técnico para isso em razão da situação fundiária atual. 3.2.3. Do Laudo pericial O perito Eberton Cenci apresentou o laudo ( evento 146, LAUDO1 ), com levantamento realizado em 18/03/2026. O laudo contém memorial descritivo georreferenciado no sistema SIRGAS 2000, coordenadas UTM, ART e representação gráfica da área. O perito constatou, ainda, a existência de certificação prévia no INCRA em nome de Flávio José Mendes, incidindo sobre aproximadamente 1,50 ha da área. Esse dado é relevante para o deslinde da causa e será objeto de instrução. 3.2.4. Da impugnação à certificação INCRA A impugnação apresentada pelos autores no evento 160, PET1 é pertinente e será apreciada no mérito. A certificação administrativa no INCRA tem natureza declaratória e não constitui título de propriedade, não sendo hábil, por si só, a afastar o pedido de usucapião nem a posse alegada. A questão sobre a regularidade e os efeitos da certificação em nome de Flávio José Mendes, porém, depende de sua integração ao contraditório, razão adicional para a sua citação ora determinada. 3.3. Do mérito: questões de fato controvertidas Com base na petição inicial, na contestação e na réplica, delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas, que demandam instrução: a) Se os autores e seus antecessores exerceram posse sobre a fração de 4,0000 ha do Lote Rural nº 97, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo de quinze anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; b) Se a posse de Plínio Erthal sobre a área, a partir de 21/05/2004, foi efetiva e exercida com animus domini, ou se o imóvel permanecia sob composse dos herdeiros de Ereno Bohn sem individualização; c) Se João Carlos Bohn, ao tempo do contrato de 21/05/2004, tinha poderes para transferir a posse da fração de 4,0000 ha, para fins de cômputo da accessio possessionis; d) Se, a partir de maio de 2018, os autores passaram a exercer posse direta sobre a área, a natureza e a extensão dessa posse (cultivo agrícola, criação de animais, plantio de eucalipto, entre outros elementos); e) Qual é a destinação atual do imóvel e quem o explora de fato. 3.4. Do mérito: questões de direito As seguintes questões de direito precisam ser examinadas: a) Validade e eficácia dos contratos para fins de posse: A contestação impugnou os contratos de compra e venda ( evento 58, CONT1 ). Para fins de usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil não exige justo título nem boa-fé. Assim, a validade formal dos instrumentos particulares interessa ao exame da posse, não como requisito autônomo da modalidade pleiteada, mas para aferir se houve efetiva transmissão da posse e início do exercício possessório com animus domini. b) Accessio possessionis: A cumulação de posses prevista no art. 1.243 do Código Civil exige que as posses sejam contínuas e pacíficas. A discussão sobre a transmissão da posse de João Carlos Bohn a Plínio Erthal, e deste para os autores, é central para definir se o prazo legal de quinze anos foi atingido. c) Tema 1.300 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou entendimento sobre a validade de contratos de compra e venda de imóvel não registrado, inclusive para fins de usucapião. Nesse julgamento, o STJ reconheceu que o contrato particular de compra e venda, ainda que não registrado, é hábil para demonstrar a transmissão da posse e o início do exercício possessório com animus domini, para fins de cômputo do prazo da usucapião. Esse entendimento é aplicável ao presente caso, pois os autores instruíram a inicial com contratos particulares com firma reconhecida ( evento 1, CONTR14 e evento 1, CONTR15 ), que servirão como elemento probatório do início e da continuidade da posse, sem que a ausência de registro nos Cartórios imobiliários prejudique, em si, o pedido de usucapião extraordinária. d) Efeitos do laudo pericial quanto à sobreposição: A certificação do INCRA em nome de Flávio José Mendes sobre 1,50 ha da área usucapienda ( evento 146, LAUDO1 ) constitui questão jurídica relevante. A certificação administrativa não confere propriedade, mas pode gerar discussão sobre titularidade e exige o contraditório com o referido confrontante/interessado. A resolução depende de instrução, inclusive com a participação de Flávio José Mendes. 3.5. Da gratuidade da justiça dos réus Os réus requereram a gratuidade da justiça na contestação ( evento 58, CONT1 ). Juntaram extrato bancário de Eliane Broilo com saldo de R$ 20,00 após saques ( evento 58, COMP6 ) e declararam hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade da justiça a Eliane Broilo e Valdir José Broilo, pois os elementos dos autos são suficientes para evidenciar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.6. Das provas Considerando a natureza das questões controvertidas, é necessária a produção de prova testemunhal e a manutenção do laudo pericial já produzido. 3.6.1. Quanto à prova testemunhal Os autores arrolaram cinco testemunhas ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ). Os réus arrolaram quatro testemunhas ( evento 74, PET1 ), mas posteriormente reduziram para três ( evento 87, PET1 ). Nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, o número máximo de testemunhas é dez, sendo três para cada fato. As cinco testemunhas arroladas pelos autores ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ) são admitidas, pois a parte justificou que se referem a fatos distintos ( evento 89, PET1 ), dentro do limite legal. As três testemunhas confirmadas pelos réus ( evento 87, PET1 , referindo-se ao rol do evento 74, PET1 ) são admitidas. Fica desde já assentado que: a) as testemunhas dos autores comparecerão independentemente de intimação, conforme declarado ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ); b) as testemunhas dos réus comparecerão independentemente de intimação, conforme declarado ( evento 87, PET1 ); c) as partes poderão requerer a intimação das testemunhas que não compareçam voluntariamente, até cinco dias antes da audiência. 3.6.2. Quanto ao laudo pericial: O laudo apresentado pelo perito Eberton Cenci ( evento 146, LAUDO1 ) é aproveitado como prova técnica. As partes foram intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar. A manifestação dos autores consta do evento 160, PET1 . Os réus, intimados, renunciaram ao prazo sem apresentar impugnação ao laudo. Dessa maneira, o laudo está apto a integrar o conjunto probatório. 3.7. Da audiência de instrução e julgamento Após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão (citação de Flávio José Mendes, juntada de certidão de demandas possessórias e comprovante do CAR), será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e, se for o caso, para esclarecimentos ao perito. Assim, a data da audiência será fixada oportunamente, após a resolução das pendências ora identificadas. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido : a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Eliane Broilo e Valdir José Broilo; b) Determinar a expedição de mandado de citação de Flávio José Mendes no endereço Linha Farinhas, s/n, interior, Alpestre/RS, conforme requerido no evento 160, PET1 , com prazo de 15 dias para contestar, a contar da juntada da certidão de cumprimento; c) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar: (i) certidão do distribuidor desta Comarca sobre demandas possessórias e petitórias relativas ao imóvel (Lote Rural nº 97, matrícula nº 1.687); e (ii) comprovante de inscrição no CAR da área usucapienda de 4,0000 ha, ou esclarecimentos técnicos sobre eventual impedimento; d) Deferir a gratuidade da justiça a Eliane Broilo e Valdir José Broilo , nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e) Admitir a prova testemunhal requerida por ambas as partes, nos termos da fundamentação: cinco testemunhas dos autores ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ) e três testemunhas dos réus ( evento 87, PET1 , referindo-se ao rol do evento 74, PET1 ); f) Manter o laudo pericial apresentado no evento 146, LAUDO1 como prova técnica dos autos; g) Delimitar as questões controvertidas na forma estabelecida no item 3.3 desta decisão, ficando as partes cientes de que a instrução probatória versará sobre esses pontos; h) Aguardar o resultado da citação de Flávio José Mendes e o cumprimento das diligências dos itens "b" e "c" para a designação da audiência de instrução e julgamento. Após juntada das certidões e da certidão de cumprimento do mandado de citação (ou de nova certidão negativa), os autos voltarão conclusos para designação de audiência ou adoção das providências cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON LUIZ KAIBER

Réu ELIANE BROILO

Autor NEUSA LEVANDOSKI KAIBER

Réu VALDIR JOSE BROILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

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SCHEILA REGINA CARNETE

OAB: 94501/RS

MICHEL GUSTAVO INOCENCIO

OAB: 78531/RS

ANE PAULA HENDGES

OAB: 62086/RS

ALCIR JOSE HENDGES

OAB: 86596/RS
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5001347-95.2022.8.21.0116/RS AUTOR : NEUSA LEVANDOSKI KAIBER ADVOGADO(A) : SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) AUTOR : AIRTON LUIZ KAIBER ADVOGADO(A) : SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) RÉU : VALDIR JOSE BROILO ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : ALCIR JOSE HENDGES (OAB RS086596) RÉU : ELIANE BROILO ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : ALCIR JOSE HENDGES (OAB RS086596) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária de imóvel rural, ajuizada por Airton Luiz Kaiber e Neusa Levandoski Kaiber em face de Eliane Broilo e Valdir José Broilo ( evento 1, INIC1 ). Os autores alegaram, em sede de inicial, que exercem posse, com animus domini, de fração de 4,0000 ha do Lote Rural nº 97 da 1ª Secção Farinhas, matrícula nº 1.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Alpestre/RS. Sustentam que adquiriram a posse por contrato de compra e venda celebrado com Plínio Erthal em 29/05/2018 ( evento 1, CONTR14 / evento 1, CONTR15 ), e que este, por sua vez, havia adquirido a área de João Carlos Bohn em 21/05/2004 ( evento 1, INIC1 ), de modo que, somadas as posses, o lapso temporal supera dezoito anos. Requereram tutela de urgência para averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Após discussão incidental sobre a gratuidade da justiça, que resultou em Agravo de Instrumento (nº 5056368-31.2023.8.21.7000) provido em favor dos autores ( evento 21, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), o juízo deferiu a tutela de urgência ( evento 22, DESPADEC1 ), determinou a citação dos réus e confrontantes, a notificação das Fazendas Públicas e o edital de ausentes ( evento 22, DESPADEC1 ). A União declarou ausência de interesse ( evento 79, PET1 ). O Estado do Rio Grande do Sul, após procedimento administrativo interno, também declarou não ter interesse no feito ( evento 78, PET1 ). O Município de Alpestre manifestou que não há óbices ao regular andamento ( evento 60, PET1 ). O Ministério Público optou pela não intervenção ( evento 51, PROMOÇÃO1 e evento 158, PROMOÇÃO1 ). Eliane Broilo e Valdir José Broilo foram citados em 26/07/2023 ( evento 56, CERTGM1 ) e apresentaram contestação em 07/08/2023 ( evento 58, CONT1 ). Nessa peça defensiva, suscitaram, em caráter preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, impugnaram a posse alegada pelos autores, sustentando que o imóvel era tratado como "terra de herdeiro" após o falecimento de Ereno Bohn (falecido em 18/05/2002), que João Carlos Bohn não era proprietário legítimo ao tempo da venda a Plínio Erthal, que no local havia plantação de eucalipto e que os autores não exerceram posse com animus domini. Clécio Alves da Rosa e Carmen Nair da Rosa foram citados em 05/07/2023 ( evento 47, CERTGM1 ) e não apresentaram contestação. Jorge Lengovski foi informado como falecido, e Daiane de Fátima Dal Moura Lengovski não foi localizada no endereço original ( evento 48, CERTGM1 ), tendo sido o edital de citação publicado (Eventos 42/43). Flávio José Mendes não foi localizado no endereço inicial ( evento 49, CERTGM1 ), e os autores informaram novo endereço na Linha Farinhas ( evento 59, PET1 ), sem que conste certidão de citação nos autos até o presente momento. Os autores apresentaram réplica ( evento 66, RÉPLICA1 ), impugnando integralmente a contestação. Ambas as partes especificaram provas: os réus arrolaram quatro testemunhas ( evento 74, PET1 ); os autores arrolaram cinco testemunhas ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ) e, em resposta ao despacho do evento 80, DESPADEC1 , esclareceram que as testemunhas se referem a fatos distintos ( evento 89, PET1 ). Por decisão do evento 91, DESPADEC1 , foi determinada a juntada de laudo georreferenciado conforme padrões do INCRA/SIGEF, bem como de certidão de demandas possessórias e comprovante de inscrição no CAR. Os autores requereram a nomeação de perito ( evento 100, PET1 ), deferida pela decisão do evento 102, DESPADEC1 , que nomeou Eberton Cenci como perito agrimensor e Dionei Marafon como árbitro. O laudo pericial foi apresentado em 25/04/2026 ( evento 146, LAUDO1 ). O perito realizou o levantamento em 18/03/2026, identificou os limites da área de 4,0000 ha e constatou a existência de certificação prévia junto ao INCRA, em nome de Flávio José Mendes, incidindo sobre aproximadamente 1,50 ha da área usucapienda ( evento 146, LAUDO1 , item 7). Em resposta ao laudo, os autores requereram a citação de Flávio José Mendes no endereço da Linha Farinhas, s/n, interior, Alpestre/RS, impugnaram a certificação administrativa e pediram o prosseguimento do feito ( evento 160, PET1 ). É o relatório. 2. DA CITAÇÃO DE FLÁVIO JOSÉ MENDES Antes de proceder ao saneamento, é necessário enfrentar o pedido de citação de Flávio José Mendes ( evento 160, PET1 ). Flávio José Mendes é co-titular de fração ideal do Lote Rural nº 97, conforme Registro R.7 da matrícula nº 1.687 ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ). Assim, sua participação no processo é indispensável na condição de réu, por ser titular de direito real sobre o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A tentativa de citação no endereço original restou infrutífera ( evento 49, CERTGM1 ). Os autores indicaram novo endereço na Linha Farinhas ( evento 59, PET1 ), sem que a citação fosse consumada. O laudo pericial ( evento 146, LAUDO1 ) reforça a relevância de sua presença no feito, pois identificou certificação recente no INCRA em seu nome, incidindo sobre parte da área objeto da ação. Diante disso, determino a expedição de novo mandado de citação de Flávio José Mendes, com endereço na Linha Farinhas, s/n, interior, Alpestre/RS, nos termos requeridos no evento 160, PET1 . Caso a citação pessoal resulte novamente infrutífera, deverão os autores indicar outro endereço ou providenciar a citação por edital. Aguardar-se-á o resultado da diligência para prosseguimento. Após a juntada da certidão de cumprimento ou de nova certidão negativa, os autos voltarão conclusos para nova análise. Em razão dessa pendência, o saneamento a seguir tem caráter provisório quanto às partes, podendo ser complementado após o desfecho da citação, sem prejuízo da organização dos pontos já controvertidos entre os demais participantes. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus indicada em sede de contestação Os réus Eliane Broilo e Valdir José Broilo são titulares da fração ideal de 5,5000 ha do Lote Rural nº 97, conforme Registro R.8 da matrícula nº 1.687 ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ), decorrente de Inventário e Adjudicação lavrado em 26/05/2022. A ação de usucapião deve ser proposta contra os proprietários registrais do imóvel e contra os titulares de direitos reais sobre ele, conforme o art. 246, § 3º, do CPC. Os contestantes são exatamente esses sujeitos, pois a área usucapienda está inserida no universo do lote que titularizam registralmente. A preliminar confunde legitimidade com mérito, pois a discussão sobre se houve ou não posse com animus domini, ou se o título dos autores é hábil, é matéria que pertence ao exame do pedido, não à análise da pertinência subjetiva da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Das questões processuais 3.2.1. Da Certidão de demandas possessórias O evento 91, DESPADEC1 determinou a juntada de certidão de demandas possessórias e/ou petitórias do juízo cível do local do imóvel. Não há nos autos a juntada dessa certidão. Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão expedida pelo distribuidor desta Comarca, relativa a demandas possessórias e petitórias envolvendo o imóvel objeto da ação (Lote Rural nº 97, matrícula nº 1.687). 3.2.2. Da Inscrição no CAR O evento 91, DESPADEC1 também determinou o comprovante de inscrição no CAR do imóvel usucapiendo. Nos autos consta apenas recibo de inscrição no CAR da área de 5,4975 ha em nome do espólio de Ereno Bohn ( evento 58, OUT11 ), que diz respeito à fração titulada pelos réus. Não consta inscrição no CAR referente à área de 4,0000 ha reivindicada pelos autores. Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a inscrição da área usucapienda no Cadastro Ambiental Rural e juntar o respectivo comprovante, ou esclarecer se há impedimento técnico para isso em razão da situação fundiária atual. 3.2.3. Do Laudo pericial O perito Eberton Cenci apresentou o laudo ( evento 146, LAUDO1 ), com levantamento realizado em 18/03/2026. O laudo contém memorial descritivo georreferenciado no sistema SIRGAS 2000, coordenadas UTM, ART e representação gráfica da área. O perito constatou, ainda, a existência de certificação prévia no INCRA em nome de Flávio José Mendes, incidindo sobre aproximadamente 1,50 ha da área. Esse dado é relevante para o deslinde da causa e será objeto de instrução. 3.2.4. Da impugnação à certificação INCRA A impugnação apresentada pelos autores no evento 160, PET1 é pertinente e será apreciada no mérito. A certificação administrativa no INCRA tem natureza declaratória e não constitui título de propriedade, não sendo hábil, por si só, a afastar o pedido de usucapião nem a posse alegada. A questão sobre a regularidade e os efeitos da certificação em nome de Flávio José Mendes, porém, depende de sua integração ao contraditório, razão adicional para a sua citação ora determinada. 3.3. Do mérito: questões de fato controvertidas Com base na petição inicial, na contestação e na réplica, delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas, que demandam instrução: a) Se os autores e seus antecessores exerceram posse sobre a fração de 4,0000 ha do Lote Rural nº 97, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo de quinze anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; b) Se a posse de Plínio Erthal sobre a área, a partir de 21/05/2004, foi efetiva e exercida com animus domini, ou se o imóvel permanecia sob composse dos herdeiros de Ereno Bohn sem individualização; c) Se João Carlos Bohn, ao tempo do contrato de 21/05/2004, tinha poderes para transferir a posse da fração de 4,0000 ha, para fins de cômputo da accessio possessionis; d) Se, a partir de maio de 2018, os autores passaram a exercer posse direta sobre a área, a natureza e a extensão dessa posse (cultivo agrícola, criação de animais, plantio de eucalipto, entre outros elementos); e) Qual é a destinação atual do imóvel e quem o explora de fato. 3.4. Do mérito: questões de direito As seguintes questões de direito precisam ser examinadas: a) Validade e eficácia dos contratos para fins de posse: A contestação impugnou os contratos de compra e venda ( evento 58, CONT1 ). Para fins de usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil não exige justo título nem boa-fé. Assim, a validade formal dos instrumentos particulares interessa ao exame da posse, não como requisito autônomo da modalidade pleiteada, mas para aferir se houve efetiva transmissão da posse e início do exercício possessório com animus domini. b) Accessio possessionis: A cumulação de posses prevista no art. 1.243 do Código Civil exige que as posses sejam contínuas e pacíficas. A discussão sobre a transmissão da posse de João Carlos Bohn a Plínio Erthal, e deste para os autores, é central para definir se o prazo legal de quinze anos foi atingido. c) Tema 1.300 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou entendimento sobre a validade de contratos de compra e venda de imóvel não registrado, inclusive para fins de usucapião. Nesse julgamento, o STJ reconheceu que o contrato particular de compra e venda, ainda que não registrado, é hábil para demonstrar a transmissão da posse e o início do exercício possessório com animus domini, para fins de cômputo do prazo da usucapião. Esse entendimento é aplicável ao presente caso, pois os autores instruíram a inicial com contratos particulares com firma reconhecida ( evento 1, CONTR14 e evento 1, CONTR15 ), que servirão como elemento probatório do início e da continuidade da posse, sem que a ausência de registro nos Cartórios imobiliários prejudique, em si, o pedido de usucapião extraordinária. d) Efeitos do laudo pericial quanto à sobreposição: A certificação do INCRA em nome de Flávio José Mendes sobre 1,50 ha da área usucapienda ( evento 146, LAUDO1 ) constitui questão jurídica relevante. A certificação administrativa não confere propriedade, mas pode gerar discussão sobre titularidade e exige o contraditório com o referido confrontante/interessado. A resolução depende de instrução, inclusive com a participação de Flávio José Mendes. 3.5. Da gratuidade da justiça dos réus Os réus requereram a gratuidade da justiça na contestação ( evento 58, CONT1 ). Juntaram extrato bancário de Eliane Broilo com saldo de R$ 20,00 após saques ( evento 58, COMP6 ) e declararam hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade da justiça a Eliane Broilo e Valdir José Broilo, pois os elementos dos autos são suficientes para evidenciar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.6. Das provas Considerando a natureza das questões controvertidas, é necessária a produção de prova testemunhal e a manutenção do laudo pericial já produzido. 3.6.1. Quanto à prova testemunhal Os autores arrolaram cinco testemunhas ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ). Os réus arrolaram quatro testemunhas ( evento 74, PET1 ), mas posteriormente reduziram para três ( evento 87, PET1 ). Nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, o número máximo de testemunhas é dez, sendo três para cada fato. As cinco testemunhas arroladas pelos autores ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ) são admitidas, pois a parte justificou que se referem a fatos distintos ( evento 89, PET1 ), dentro do limite legal. As três testemunhas confirmadas pelos réus ( evento 87, PET1 , referindo-se ao rol do evento 74, PET1 ) são admitidas. Fica desde já assentado que: a) as testemunhas dos autores comparecerão independentemente de intimação, conforme declarado ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ); b) as testemunhas dos réus comparecerão independentemente de intimação, conforme declarado ( evento 87, PET1 ); c) as partes poderão requerer a intimação das testemunhas que não compareçam voluntariamente, até cinco dias antes da audiência. 3.6.2. Quanto ao laudo pericial: O laudo apresentado pelo perito Eberton Cenci ( evento 146, LAUDO1 ) é aproveitado como prova técnica. As partes foram intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar. A manifestação dos autores consta do evento 160, PET1 . Os réus, intimados, renunciaram ao prazo sem apresentar impugnação ao laudo. Dessa maneira, o laudo está apto a integrar o conjunto probatório. 3.7. Da audiência de instrução e julgamento Após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão (citação de Flávio José Mendes, juntada de certidão de demandas possessórias e comprovante do CAR), será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e, se for o caso, para esclarecimentos ao perito. Assim, a data da audiência será fixada oportunamente, após a resolução das pendências ora identificadas. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido : a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Eliane Broilo e Valdir José Broilo; b) Determinar a expedição de mandado de citação de Flávio José Mendes no endereço Linha Farinhas, s/n, interior, Alpestre/RS, conforme requerido no evento 160, PET1 , com prazo de 15 dias para contestar, a contar da juntada da certidão de cumprimento; c) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar: (i) certidão do distribuidor desta Comarca sobre demandas possessórias e petitórias relativas ao imóvel (Lote Rural nº 97, matrícula nº 1.687); e (ii) comprovante de inscrição no CAR da área usucapienda de 4,0000 ha, ou esclarecimentos técnicos sobre eventual impedimento; d) Deferir a gratuidade da justiça a Eliane Broilo e Valdir José Broilo , nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e) Admitir a prova testemunhal requerida por ambas as partes, nos termos da fundamentação: cinco testemunhas dos autores ( evento 76, TESTEMUNHAS1 ) e três testemunhas dos réus ( evento 87, PET1 , referindo-se ao rol do evento 74, PET1 ); f) Manter o laudo pericial apresentado no evento 146, LAUDO1 como prova técnica dos autos; g) Delimitar as questões controvertidas na forma estabelecida no item 3.3 desta decisão, ficando as partes cientes de que a instrução probatória versará sobre esses pontos; h) Aguardar o resultado da citação de Flávio José Mendes e o cumprimento das diligências dos itens "b" e "c" para a designação da audiência de instrução e julgamento. Após juntada das certidões e da certidão de cumprimento do mandado de citação (ou de nova certidão negativa), os autos voltarão conclusos para designação de audiência ou adoção das providências cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas.