5001347-52.2025.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG PROCESSO Nº 5001347-52.2025.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRMMG 54.460, perita nomeada por V. Exa. nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar ESCLARECIMENTOS AO LAUDO MÉDICO-PERICIAL, em atenção aos quesitos formulados pela parte autora. Inicialmente, esclarece-se que as conclusões periciais foram estabelecidas a partir do conjunto de elementos disponíveis no momento da avaliação, compreendendo anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. A perícia médica possui natureza eminentemente clínico-funcional. A eventual existência de alteração anatômica ou radiográfica residual, isoladamente considerada, não corresponde necessariamente à existência de incapacidade laborativa, redução da capacidade laboral ou sequela funcional mensurável, sendo necessária correlação entre os achados objetivos, sua repercussão funcional e as exigências da atividade exercida. Passa-se aos quesitos. A) Considerando que a lesão de Lisfranc acomete as articulações tarsometatársicas do pé direito, a preservação da amplitude do tornozelo e dos dedos é suficiente, isoladamente, para afastar sequelas funcionais? Favor fundamentar. Não, se considerada isoladamente. A preservação da mobilidade do tornozelo e dos pododáctilos constitui um dos elementos da avaliação funcional, devendo ser interpretada em conjunto com os demais achados clínicos. No caso concreto, além das amplitudes preservadas, foram constatadas marcha independente, ausência de dificuldade observável para deambular, sentar e levantar, ausência de edema, hipotrofia ou deformidade e cicatriz sem aderências. Não foram identificados, no exame realizado, elementos objetivos que demonstrassem repercussão funcional permanente da lesão. B) Quais testes clínicos específicos foram realizados para avaliar estabilidade, mobilidade, dor e função das articulações tarsometatársicas do pé direito? Quais foram os respectivos resultados? Foi realizada avaliação clínica e funcional do pé direito, incluindo inspeção, avaliação da marcha e das transferências posturais, pesquisa de edema e hipotrofia, avaliação da mobilidade do tornozelo e dos pododáctilos e inspeção da cicatriz cirúrgica. Ao exame, observou-se deambulação independente e sem dificuldade, ausência de edema, hipotrofia ou deformidades, flexão dorsal do tornozelo de 20°, flexão plantar de 45° e flexoextensão completa dos pododáctilos. Não foram realizadas manobras ortopédicas específicas individualizadas para investigação da estabilidade das articulações tarsometatársicas, tendo a avaliação funcional sido baseada no exame clínico e nos achados objetivos acima descritos. C) Foram realizados testes de apoio unipodal, marcha prolongada, agachamento, elevação na ponta dos pés, subida de degraus ou aplicação de carga sobre o pé direito? Em caso positivo, favor descrever os resultados. Não foram realizados, de forma individualizada, os testes específicos mencionados no quesito. Durante a avaliação pericial, foi realizada análise funcional por meio da observação da marcha e das transferências posturais, tendo o periciado deambulado, sentado e levantado sem dificuldade observável. O exame físico evidenciou, ainda, ausência de edema, hipotrofia ou deformidades no pé direito, bem como mobilidade preservada do tornozelo e dos pododáctilos. Tais achados foram considerados em conjunto na avaliação da repercussão funcional da lesão. D) A inexistência de exames de imagem recentes permite concluir, de forma categórica, pela ausência de artrose pós-traumática, instabilidade residual, consolidação viciosa ou outra alteração estrutural decorrente da lesão de Lisfranc? Não. A ausência de exames de imagem recentes não permite excluir, de maneira categórica, alterações exclusivamente estruturais ou radiográficas. Tal circunstância, entretanto, não equivale à demonstração de repercussão funcional. A conclusão do laudo foi estabelecida com base na ausência de alterações funcionais objetivas relevantes ao exame clínico e nos demais elementos disponíveis, e não na afirmação de inexistência absoluta de qualquer alteração radiográfica residual. E) Para a exclusão segura das complicações referidas no quesito anterior, seria recomendável a realização de radiografia dos pés com carga, tomografia computadorizada, ressonância magnética ou outro exame? Caso o objetivo seja especificamente investigar alterações estruturais residuais do complexo tarsometatársico, exames de imagem podem fornecer informações complementares, sendo a radiografia do pé com carga um exame usual na avaliação do alinhamento e das articulações tarsometatársicas. Tomografia computadorizada ou ressonância magnética possuem indicações específicas, conforme a suspeita clínica. Entretanto, a indicação de exames adicionais deve ser correlacionada aos achados clínicos. Sua eventual realização pode caracterizar alterações anatômicas com maior precisão, mas a presença de alteração de imagem, isoladamente, não estabelece incapacidade ou redução da capacidade laborativa. F) A conclusão de inexistência de sequela permanente deve ser considerada definitiva ou limitada pela ausência de exames complementares recentes? A conclusão pericial refere-se à inexistência de sequela funcional permanente objetivamente demonstrada pelos elementos disponíveis na data da perícia. A ausência de exames de imagem recentes limita a afirmação acerca da inexistência absoluta de alterações estruturais ou radiográficas residuais, mas não invalida a avaliação funcional realizada. Não foram demonstrados, na ocasião, elementos objetivos suficientes para caracterizar redução funcional permanente. G) As queixas de dor no pé direito, dificuldade para utilizar calçados fechados, limitação para permanecer agachado e necessidade de pausas durante as atividades são clinicamente compatíveis com repercussões residuais de lesão de Lisfranc, ainda que não haja redução grosseira da amplitude do tornozelo? Sim. Tais sintomas podem ocorrer após lesões de Lisfranc, inclusive após tratamento cirúrgico. No caso concreto, entretanto, a existência de queixa subjetiva não permite, isoladamente, quantificar redução funcional ou capacidade laborativa. É necessária correlação com alterações objetivas. Na perícia realizada, não foram identificados edema, hipotrofia, deformidade, limitação da mobilidade descrita ou alteração da marcha que permitissem objetivar repercussão funcional permanente na intensidade alegada. H) O retorno do Autor a alguma atividade profissional exclui, por si só, a possibilidade de redução parcial da capacidade, maior esforço, necessidade de adaptação ou perda de produtividade? Não. O retorno ao trabalho, isoladamente, não exclui a possibilidade de redução parcial da capacidade ou necessidade de maior esforço. No presente caso, o retorno à atividade de funileiro foi considerado apenas um dos elementos do conjunto pericial. A conclusão também se fundamentou nos achados objetivos do exame físico, que não demonstraram déficit funcional mensurável capaz de caracterizar redução permanente da capacidade laborativa. I) Houve avaliação específica das exigências físicas da atividade de pintor, profissão habitual informada na petição inicial e exercida à época do acidente? Na anamnese pericial, o periciado informou histórico profissional de aproximadamente 15 anos como funileiro por conta própria, atividade que voltou a exercer, auxiliando um amigo, aproximadamente três meses antes da perícia. O laudo foi elaborado considerando as informações profissionais obtidas diretamente durante a avaliação. J) Considerando que a atividade de pintor envolve permanência em pé, agachamentos, deslocamentos, subida em escadas ou andaimes, equilíbrio e transporte de materiais, o Autor apresenta alguma limitação, ainda que leve, para tais tarefas? O periciado referiu subjetivamente dificuldade para permanecer agachado por períodos prolongados, dor no pé direito, dificuldade para utilização de calçados fechados e necessidade de pausas. Contudo, no exame físico realizado não foram identificadas alterações objetivas suficientes para caracterizar limitação funcional permanente ou redução mensurável da capacidade para atividades que envolvam ortostatismo e deslocamento. K) A necessidade relatada de sentar-se e realizar pausas durante o trabalho pode representar maior esforço, redução de resistência, adaptação funcional ou perda de produtividade? Em tese, sim, caso essa necessidade decorra de sequela funcional objetivamente demonstrável e apresente repercussão consistente sobre a atividade profissional. No caso concreto, trata-se de informação relatada pelo periciado, sem correspondência com déficit funcional objetivo mensurável identificado no exame realizado. Dessa forma, os elementos disponíveis não permitem caracterizar ou quantificar perda permanente de produtividade ou maior esforço laboral decorrente da lesão. L) É possível quantificar eventual redução funcional, ainda que em grau mínimo, mediante critério ou tabela técnica reconhecida na medicina pericial? Em caso positivo, qual seria o percentual? Existem tabelas e critérios destinados à valoração de déficits funcionais em determinados contextos médico-legais. Entretanto, sua aplicação pressupõe a identificação objetiva e mensurável de sequela. No presente caso, não foi constatado déficit funcional permanente objetivo que permita atribuição tecnicamente fundamentada de percentual de redução funcional. A atribuição arbitrária de percentual mínimo, sem substrato clínico objetivo correspondente, não seria tecnicamente adequada. M) Qual a data exata de início e término da incapacidade laborativa temporária? Durante esse período, a incapacidade foi total para a atividade habitual de pintor? A incapacidade temporária pode ser estabelecida a partir de 02/06/2025, data do acidente, considerando a fratura-luxação de Lisfranc e a necessidade subsequente de tratamento cirúrgico. A documentação médica recomendou inicialmente afastamento por 90 dias a partir de 04/06/2025 e, posteriormente, após retirada do material de síntese em 28/07/2025, novo afastamento por 60 dias. Considerando a documentação apresentada e o período esperado de recuperação, a incapacidade temporária estendeu-se aproximadamente até o final de novembro de 2025. Durante a fase aguda, tratamento cirúrgico e recuperação, a lesão era incompatível com atividades profissionais de demanda física relevante sobre o membro inferior direito, caracterizando incapacidade temporária total para atividade habitual com tais exigências. Não há documentação clínica contemporânea suficiente para estabelecer um dia exato de recuperação funcional dentro desse intervalo; por essa razão, o laudo utilizou período aproximado. N) Em que data pode ser considerada consolidada a lesão para fins médico-legais? Não há nos documentos apresentados exame contemporâneo que estabeleça uma data exata de consolidação médico-legal. A documentação permite reconhecer a fase de incapacidade temporária durante o tratamento e recuperação, aproximadamente até novembro de 2025. Na perícia de 23/06/2026, o quadro encontrava-se clinicamente estabilizado, sem déficit funcional permanente objetivamente demonstrado. Assim, não é tecnicamente possível estabelecer, com precisão documental, um dia específico entre essas datas como marco exato da consolidação. O) A ausência atual de fisioterapia significa recuperação funcional integral ou apenas encerramento do tratamento realizado? A ausência de fisioterapia atual, isoladamente, não comprova recuperação funcional integral, assim como também não comprova persistência de sequela. Trata-se de elemento que deve ser interpretado em conjunto com a evolução clínica e o exame físico. No presente caso, a conclusão funcional decorreu do conjunto dos achados periciais, e não simplesmente da ausência de fisioterapia. P) Existe indicação atual ou futura de fisioterapia, acompanhamento ortopédico, uso de palmilha, medicação, adaptação de calçados ou outro tratamento? Os elementos apresentados na perícia não permitem estabelecer indicação terapêutica individualizada atual ou futura. O periciado informou não estar em acompanhamento ortopédico nem realizando fisioterapia no momento. Q) A cicatriz cirúrgica é permanente? Quais são suas dimensões, localização precisa e grau de visibilidade? Cicatrizes cirúrgicas maduras apresentam caráter permanente, embora possam sofrer modificações ao longo do processo de remodelamento. Na avaliação pericial, foi identificada cicatriz cirúrgica no pé direito, descrita como plana, normocrômica, normotrófica e sem aderências. Quanto à repercussão estética, pelas características observadas, não foi identificada deformidade ou alteração estética relevante. R) É possível complementar o laudo com descrição detalhada e, se tecnicamente adequado, registro fotográfico da cicatriz? A cicatriz cirúrgica foi devidamente avaliada durante o exame pericial, apresentando-se plana, normocrômica, normotrófica e sem aderências. Não foi realizado registro fotográfico, tendo em vista a dificuldade de visualização da cicatriz, justamente em razão de suas características discretas e da ausência de alterações cicatriciais relevantes. S) A expressão 'sem repercussão estética relevante' significa inexistência absoluta de alteração permanente da aparência ou presença de alteração considerada de pequena intensidade pela Perita? Significa que existe alteração anatômica permanente representada pela cicatriz cirúrgica, porém, pelas características constatadas — plana, normocrômica, normotrófica e sem aderências — não foi identificada repercussão estética médico-pericial relevante. Portanto, não significa inexistência física absoluta da cicatriz, mas ausência de deformidade ou alteração estética de magnitude suficiente para caracterização, sob o ponto de vista médico-pericial adotado no laudo, de dano estético relevante. T) Caso sejam apresentados exames de imagem e relatório ortopédico atualizados, tais documentos poderão alterar ou complementar as conclusões do laudo? Sim, documentos médicos posteriores podem complementar a análise caso tragam elementos objetivos novos e pertinentes. Eventual alteração das conclusões, entretanto, dependerá do conteúdo desses documentos e, sobretudo, da demonstração de correlação entre eventual alteração anatômica identificada e repercussão funcional efetiva. A simples demonstração radiográfica de alteração residual não implica, necessariamente, incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição de V. Exa. para os esclarecimentos que se fizerem necessários. De São Lourenço para Itamonte, data da assinatura digital. Lívia Pereira Pasqua Melo CRMMG 54.460 Perita Médica Judicial
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON ROSA DA SILVA
Réu MATHEUS MUNIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 211219/MG
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 177741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG PROCESSO Nº 5001347-52.2025.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRMMG 54.460, perita nomeada por V. Exa. nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar ESCLARECIMENTOS AO LAUDO MÉDICO-PERICIAL, em atenção aos quesitos formulados pela parte autora. Inicialmente, esclarece-se que as conclusões periciais foram estabelecidas a partir do conjunto de elementos disponíveis no momento da avaliação, compreendendo anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. A perícia médica possui natureza eminentemente clínico-funcional. A eventual existência de alteração anatômica ou radiográfica residual, isoladamente considerada, não corresponde necessariamente à existência de incapacidade laborativa, redução da capacidade laboral ou sequela funcional mensurável, sendo necessária correlação entre os achados objetivos, sua repercussão funcional e as exigências da atividade exercida. Passa-se aos quesitos. A) Considerando que a lesão de Lisfranc acomete as articulações tarsometatársicas do pé direito, a preservação da amplitude do tornozelo e dos dedos é suficiente, isoladamente, para afastar sequelas funcionais? Favor fundamentar. Não, se considerada isoladamente. A preservação da mobilidade do tornozelo e dos pododáctilos constitui um dos elementos da avaliação funcional, devendo ser interpretada em conjunto com os demais achados clínicos. No caso concreto, além das amplitudes preservadas, foram constatadas marcha independente, ausência de dificuldade observável para deambular, sentar e levantar, ausência de edema, hipotrofia ou deformidade e cicatriz sem aderências. Não foram identificados, no exame realizado, elementos objetivos que demonstrassem repercussão funcional permanente da lesão. B) Quais testes clínicos específicos foram realizados para avaliar estabilidade, mobilidade, dor e função das articulações tarsometatársicas do pé direito? Quais foram os respectivos resultados? Foi realizada avaliação clínica e funcional do pé direito, incluindo inspeção, avaliação da marcha e das transferências posturais, pesquisa de edema e hipotrofia, avaliação da mobilidade do tornozelo e dos pododáctilos e inspeção da cicatriz cirúrgica. Ao exame, observou-se deambulação independente e sem dificuldade, ausência de edema, hipotrofia ou deformidades, flexão dorsal do tornozelo de 20°, flexão plantar de 45° e flexoextensão completa dos pododáctilos. Não foram realizadas manobras ortopédicas específicas individualizadas para investigação da estabilidade das articulações tarsometatársicas, tendo a avaliação funcional sido baseada no exame clínico e nos achados objetivos acima descritos. C) Foram realizados testes de apoio unipodal, marcha prolongada, agachamento, elevação na ponta dos pés, subida de degraus ou aplicação de carga sobre o pé direito? Em caso positivo, favor descrever os resultados. Não foram realizados, de forma individualizada, os testes específicos mencionados no quesito. Durante a avaliação pericial, foi realizada análise funcional por meio da observação da marcha e das transferências posturais, tendo o periciado deambulado, sentado e levantado sem dificuldade observável. O exame físico evidenciou, ainda, ausência de edema, hipotrofia ou deformidades no pé direito, bem como mobilidade preservada do tornozelo e dos pododáctilos. Tais achados foram considerados em conjunto na avaliação da repercussão funcional da lesão. D) A inexistência de exames de imagem recentes permite concluir, de forma categórica, pela ausência de artrose pós-traumática, instabilidade residual, consolidação viciosa ou outra alteração estrutural decorrente da lesão de Lisfranc? Não. A ausência de exames de imagem recentes não permite excluir, de maneira categórica, alterações exclusivamente estruturais ou radiográficas. Tal circunstância, entretanto, não equivale à demonstração de repercussão funcional. A conclusão do laudo foi estabelecida com base na ausência de alterações funcionais objetivas relevantes ao exame clínico e nos demais elementos disponíveis, e não na afirmação de inexistência absoluta de qualquer alteração radiográfica residual. E) Para a exclusão segura das complicações referidas no quesito anterior, seria recomendável a realização de radiografia dos pés com carga, tomografia computadorizada, ressonância magnética ou outro exame? Caso o objetivo seja especificamente investigar alterações estruturais residuais do complexo tarsometatársico, exames de imagem podem fornecer informações complementares, sendo a radiografia do pé com carga um exame usual na avaliação do alinhamento e das articulações tarsometatársicas. Tomografia computadorizada ou ressonância magnética possuem indicações específicas, conforme a suspeita clínica. Entretanto, a indicação de exames adicionais deve ser correlacionada aos achados clínicos. Sua eventual realização pode caracterizar alterações anatômicas com maior precisão, mas a presença de alteração de imagem, isoladamente, não estabelece incapacidade ou redução da capacidade laborativa. F) A conclusão de inexistência de sequela permanente deve ser considerada definitiva ou limitada pela ausência de exames complementares recentes? A conclusão pericial refere-se à inexistência de sequela funcional permanente objetivamente demonstrada pelos elementos disponíveis na data da perícia. A ausência de exames de imagem recentes limita a afirmação acerca da inexistência absoluta de alterações estruturais ou radiográficas residuais, mas não invalida a avaliação funcional realizada. Não foram demonstrados, na ocasião, elementos objetivos suficientes para caracterizar redução funcional permanente. G) As queixas de dor no pé direito, dificuldade para utilizar calçados fechados, limitação para permanecer agachado e necessidade de pausas durante as atividades são clinicamente compatíveis com repercussões residuais de lesão de Lisfranc, ainda que não haja redução grosseira da amplitude do tornozelo? Sim. Tais sintomas podem ocorrer após lesões de Lisfranc, inclusive após tratamento cirúrgico. No caso concreto, entretanto, a existência de queixa subjetiva não permite, isoladamente, quantificar redução funcional ou capacidade laborativa. É necessária correlação com alterações objetivas. Na perícia realizada, não foram identificados edema, hipotrofia, deformidade, limitação da mobilidade descrita ou alteração da marcha que permitissem objetivar repercussão funcional permanente na intensidade alegada. H) O retorno do Autor a alguma atividade profissional exclui, por si só, a possibilidade de redução parcial da capacidade, maior esforço, necessidade de adaptação ou perda de produtividade? Não. O retorno ao trabalho, isoladamente, não exclui a possibilidade de redução parcial da capacidade ou necessidade de maior esforço. No presente caso, o retorno à atividade de funileiro foi considerado apenas um dos elementos do conjunto pericial. A conclusão também se fundamentou nos achados objetivos do exame físico, que não demonstraram déficit funcional mensurável capaz de caracterizar redução permanente da capacidade laborativa. I) Houve avaliação específica das exigências físicas da atividade de pintor, profissão habitual informada na petição inicial e exercida à época do acidente? Na anamnese pericial, o periciado informou histórico profissional de aproximadamente 15 anos como funileiro por conta própria, atividade que voltou a exercer, auxiliando um amigo, aproximadamente três meses antes da perícia. O laudo foi elaborado considerando as informações profissionais obtidas diretamente durante a avaliação. J) Considerando que a atividade de pintor envolve permanência em pé, agachamentos, deslocamentos, subida em escadas ou andaimes, equilíbrio e transporte de materiais, o Autor apresenta alguma limitação, ainda que leve, para tais tarefas? O periciado referiu subjetivamente dificuldade para permanecer agachado por períodos prolongados, dor no pé direito, dificuldade para utilização de calçados fechados e necessidade de pausas. Contudo, no exame físico realizado não foram identificadas alterações objetivas suficientes para caracterizar limitação funcional permanente ou redução mensurável da capacidade para atividades que envolvam ortostatismo e deslocamento. K) A necessidade relatada de sentar-se e realizar pausas durante o trabalho pode representar maior esforço, redução de resistência, adaptação funcional ou perda de produtividade? Em tese, sim, caso essa necessidade decorra de sequela funcional objetivamente demonstrável e apresente repercussão consistente sobre a atividade profissional. No caso concreto, trata-se de informação relatada pelo periciado, sem correspondência com déficit funcional objetivo mensurável identificado no exame realizado. Dessa forma, os elementos disponíveis não permitem caracterizar ou quantificar perda permanente de produtividade ou maior esforço laboral decorrente da lesão. L) É possível quantificar eventual redução funcional, ainda que em grau mínimo, mediante critério ou tabela técnica reconhecida na medicina pericial? Em caso positivo, qual seria o percentual? Existem tabelas e critérios destinados à valoração de déficits funcionais em determinados contextos médico-legais. Entretanto, sua aplicação pressupõe a identificação objetiva e mensurável de sequela. No presente caso, não foi constatado déficit funcional permanente objetivo que permita atribuição tecnicamente fundamentada de percentual de redução funcional. A atribuição arbitrária de percentual mínimo, sem substrato clínico objetivo correspondente, não seria tecnicamente adequada. M) Qual a data exata de início e término da incapacidade laborativa temporária? Durante esse período, a incapacidade foi total para a atividade habitual de pintor? A incapacidade temporária pode ser estabelecida a partir de 02/06/2025, data do acidente, considerando a fratura-luxação de Lisfranc e a necessidade subsequente de tratamento cirúrgico. A documentação médica recomendou inicialmente afastamento por 90 dias a partir de 04/06/2025 e, posteriormente, após retirada do material de síntese em 28/07/2025, novo afastamento por 60 dias. Considerando a documentação apresentada e o período esperado de recuperação, a incapacidade temporária estendeu-se aproximadamente até o final de novembro de 2025. Durante a fase aguda, tratamento cirúrgico e recuperação, a lesão era incompatível com atividades profissionais de demanda física relevante sobre o membro inferior direito, caracterizando incapacidade temporária total para atividade habitual com tais exigências. Não há documentação clínica contemporânea suficiente para estabelecer um dia exato de recuperação funcional dentro desse intervalo; por essa razão, o laudo utilizou período aproximado. N) Em que data pode ser considerada consolidada a lesão para fins médico-legais? Não há nos documentos apresentados exame contemporâneo que estabeleça uma data exata de consolidação médico-legal. A documentação permite reconhecer a fase de incapacidade temporária durante o tratamento e recuperação, aproximadamente até novembro de 2025. Na perícia de 23/06/2026, o quadro encontrava-se clinicamente estabilizado, sem déficit funcional permanente objetivamente demonstrado. Assim, não é tecnicamente possível estabelecer, com precisão documental, um dia específico entre essas datas como marco exato da consolidação. O) A ausência atual de fisioterapia significa recuperação funcional integral ou apenas encerramento do tratamento realizado? A ausência de fisioterapia atual, isoladamente, não comprova recuperação funcional integral, assim como também não comprova persistência de sequela. Trata-se de elemento que deve ser interpretado em conjunto com a evolução clínica e o exame físico. No presente caso, a conclusão funcional decorreu do conjunto dos achados periciais, e não simplesmente da ausência de fisioterapia. P) Existe indicação atual ou futura de fisioterapia, acompanhamento ortopédico, uso de palmilha, medicação, adaptação de calçados ou outro tratamento? Os elementos apresentados na perícia não permitem estabelecer indicação terapêutica individualizada atual ou futura. O periciado informou não estar em acompanhamento ortopédico nem realizando fisioterapia no momento. Q) A cicatriz cirúrgica é permanente? Quais são suas dimensões, localização precisa e grau de visibilidade? Cicatrizes cirúrgicas maduras apresentam caráter permanente, embora possam sofrer modificações ao longo do processo de remodelamento. Na avaliação pericial, foi identificada cicatriz cirúrgica no pé direito, descrita como plana, normocrômica, normotrófica e sem aderências. Quanto à repercussão estética, pelas características observadas, não foi identificada deformidade ou alteração estética relevante. R) É possível complementar o laudo com descrição detalhada e, se tecnicamente adequado, registro fotográfico da cicatriz? A cicatriz cirúrgica foi devidamente avaliada durante o exame pericial, apresentando-se plana, normocrômica, normotrófica e sem aderências. Não foi realizado registro fotográfico, tendo em vista a dificuldade de visualização da cicatriz, justamente em razão de suas características discretas e da ausência de alterações cicatriciais relevantes. S) A expressão 'sem repercussão estética relevante' significa inexistência absoluta de alteração permanente da aparência ou presença de alteração considerada de pequena intensidade pela Perita? Significa que existe alteração anatômica permanente representada pela cicatriz cirúrgica, porém, pelas características constatadas — plana, normocrômica, normotrófica e sem aderências — não foi identificada repercussão estética médico-pericial relevante. Portanto, não significa inexistência física absoluta da cicatriz, mas ausência de deformidade ou alteração estética de magnitude suficiente para caracterização, sob o ponto de vista médico-pericial adotado no laudo, de dano estético relevante. T) Caso sejam apresentados exames de imagem e relatório ortopédico atualizados, tais documentos poderão alterar ou complementar as conclusões do laudo? Sim, documentos médicos posteriores podem complementar a análise caso tragam elementos objetivos novos e pertinentes. Eventual alteração das conclusões, entretanto, dependerá do conteúdo desses documentos e, sobretudo, da demonstração de correlação entre eventual alteração anatômica identificada e repercussão funcional efetiva. A simples demonstração radiográfica de alteração residual não implica, necessariamente, incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição de V. Exa. para os esclarecimentos que se fizerem necessários. De São Lourenço para Itamonte, data da assinatura digital. Lívia Pereira Pasqua Melo CRMMG 54.460 Perita Médica Judicial