Detalhe do processo

5001347-46.2024.4.03.6329

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001347-46.2024.4.03.6329 AUTOR: LUCIANA SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, tendo em vista que há farta jurisprudência reconhecendo a legitimidade da CEF em responder pelos vícios construtivos dos imóveis adquiridos por meio do programa MCMV, quando gestora e executora da política pública federal, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF CONFIGURADA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No que diz respeito à responsabilidade da CEF quanto ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, necessário de faz distinguir duas situações: (i) quando a CEF opera como gestora de rec.ursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos tanto materiais quanto morais; (ii) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e a CEF atuou no financiamento do imóvel e na fiscalização da obra, atuando como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Tendo a CEF atuado na qualidade de gestora de políticas públicas, é forçoso reconhecer sua legitimidade passiva na lide em que discute a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020726-45.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 07/04/2025). (Grifei e destaquei). Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, o vendedor responde pelos danos experimentados pelo comprador em razão de tais vícios. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Destarte, não se pode definir o dano moral pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas estruturais e superficiais decorrentes de vícios na construção de sua unidade habitacional. Alegando que a CEF, na qualidade de operadora do programa, praticou ato lesivo, incorrendo na culpa “in elegendo” e “in vigilando”, ao escolher mal a construtora e negligenciar o dever de fiscalizar o cumprimento do projeto da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar respostas conclusivas no exame pericial (ID 556179420), o especialista apontou a existência dos seguintes vícios: “▪ Fissuras Foram observadas algumas fissuras no piso e na laje, possibilidade de causa flexão excessiva da laje devido à retirada de escoramento antes do tempo ou reescoramento insuficiente. ▪ Umidade Foi observada umidade abaixo da esquadria indicando infiltração pela mesma, observou-se também umidade na parede do quarto que faz divisa com o banheiro, indicando falha na impermeabilização do banheiro. ▪ Revestimento Foi observado alteração na coloração do revestimento do banheiro, possibilidade de causa falha de aplicação ou da manutenção do rejunte do banheiro.” Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que: “3. O imóvel vem recebendo manutenção adequada após a construção? Não, foi notada a falta de manutenção no rejunte do imóvel e falta de manutenção do interfone (...) 7. Qual o valor estimado para a correção das avarias? “Os custos estimados para reparação das avarias são de R$2.184,23 (Dois mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) Data base: Setembro de 2025 utilizando valores de mercado.” Logo, vê-se que, embora tenham sido constatadas falhas na execução de alguns itens da obra, o ocupante do imóvel não vem promovendo a adequada manutenção das instalações conforme determinado no Manual do Proprietário. Assim apenas parte dos danos decorrem da execução indevida do processo construtivo da unidade habitacional. Nesse cenário, entendo adequado o valor de R$2.184,23 calculado pelo perito para realização dos reparos nas dependências da unidade autônoma da parte autora. No que tange às impugnações opostas ao laudo, não vislumbro a existência de elementos de ordem técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, inexistindo justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por engenheiro devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório, especialmente no exame por ele realizado no imóvel da parte autora e nas dependências comuns do edifício. Por fim, cumpre observar que a realização de reparos de pequena monta não se mostra compatível com a contratação de empresa dedicada ao ramo de construção civil, tampouco demanda a aplicação dos parâmetros técnicos utilizados nas grandes obras de construção. Note-se inclusive que a praxe é justamente a contratação de profissionais autônomos, principalmente porque os baixos valores dos reparos não despertam interesse das empresas de construção e reparo de obras civis. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo ocupante do imóvel, sendo certo que eventual negligência, omissão acarretará na mitigação, ou mesmo afastamento da responsabilidade do responsável pela construção. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade. É certo que, para a configuração dos danos morais, não se considera o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que fere direito da personalidade. Bem nesse sentido, vem se posicionando a doutrina do Direito Civil, que é clara no pronunciar a inexistência de danos morais decorrentes de meros dissabores ou contrariedades. “As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. [SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil – Responsabilidade Civil, v. 4, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 14]. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Logo, não demonstrada a ocorrência do alegado dano moral, é de rigor a improcedência dessa parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ R$2.184,23; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força de Resolução do Conselho da Justiça Federal. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao reembolso da despesa processual atinente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA SOUZA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001347-46.2024.4.03.6329 AUTOR: LUCIANA SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, tendo em vista que há farta jurisprudência reconhecendo a legitimidade da CEF em responder pelos vícios construtivos dos imóveis adquiridos por meio do programa MCMV, quando gestora e executora da política pública federal, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF CONFIGURADA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No que diz respeito à responsabilidade da CEF quanto ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, necessário de faz distinguir duas situações: (i) quando a CEF opera como gestora de rec.ursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos tanto materiais quanto morais; (ii) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e a CEF atuou no financiamento do imóvel e na fiscalização da obra, atuando como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Tendo a CEF atuado na qualidade de gestora de políticas públicas, é forçoso reconhecer sua legitimidade passiva na lide em que discute a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020726-45.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 07/04/2025). (Grifei e destaquei). Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, o vendedor responde pelos danos experimentados pelo comprador em razão de tais vícios. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Destarte, não se pode definir o dano moral pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas estruturais e superficiais decorrentes de vícios na construção de sua unidade habitacional. Alegando que a CEF, na qualidade de operadora do programa, praticou ato lesivo, incorrendo na culpa “in elegendo” e “in vigilando”, ao escolher mal a construtora e negligenciar o dever de fiscalizar o cumprimento do projeto da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar respostas conclusivas no exame pericial (ID 556179420), o especialista apontou a existência dos seguintes vícios: “▪ Fissuras Foram observadas algumas fissuras no piso e na laje, possibilidade de causa flexão excessiva da laje devido à retirada de escoramento antes do tempo ou reescoramento insuficiente. ▪ Umidade Foi observada umidade abaixo da esquadria indicando infiltração pela mesma, observou-se também umidade na parede do quarto que faz divisa com o banheiro, indicando falha na impermeabilização do banheiro. ▪ Revestimento Foi observado alteração na coloração do revestimento do banheiro, possibilidade de causa falha de aplicação ou da manutenção do rejunte do banheiro.” Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que: “3. O imóvel vem recebendo manutenção adequada após a construção? Não, foi notada a falta de manutenção no rejunte do imóvel e falta de manutenção do interfone (...) 7. Qual o valor estimado para a correção das avarias? “Os custos estimados para reparação das avarias são de R$2.184,23 (Dois mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) Data base: Setembro de 2025 utilizando valores de mercado.” Logo, vê-se que, embora tenham sido constatadas falhas na execução de alguns itens da obra, o ocupante do imóvel não vem promovendo a adequada manutenção das instalações conforme determinado no Manual do Proprietário. Assim apenas parte dos danos decorrem da execução indevida do processo construtivo da unidade habitacional. Nesse cenário, entendo adequado o valor de R$2.184,23 calculado pelo perito para realização dos reparos nas dependências da unidade autônoma da parte autora. No que tange às impugnações opostas ao laudo, não vislumbro a existência de elementos de ordem técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, inexistindo justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por engenheiro devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório, especialmente no exame por ele realizado no imóvel da parte autora e nas dependências comuns do edifício. Por fim, cumpre observar que a realização de reparos de pequena monta não se mostra compatível com a contratação de empresa dedicada ao ramo de construção civil, tampouco demanda a aplicação dos parâmetros técnicos utilizados nas grandes obras de construção. Note-se inclusive que a praxe é justamente a contratação de profissionais autônomos, principalmente porque os baixos valores dos reparos não despertam interesse das empresas de construção e reparo de obras civis. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo ocupante do imóvel, sendo certo que eventual negligência, omissão acarretará na mitigação, ou mesmo afastamento da responsabilidade do responsável pela construção. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade. É certo que, para a configuração dos danos morais, não se considera o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que fere direito da personalidade. Bem nesse sentido, vem se posicionando a doutrina do Direito Civil, que é clara no pronunciar a inexistência de danos morais decorrentes de meros dissabores ou contrariedades. “As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. [SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil – Responsabilidade Civil, v. 4, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 14]. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Logo, não demonstrada a ocorrência do alegado dano moral, é de rigor a improcedência dessa parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ R$2.184,23; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força de Resolução do Conselho da Justiça Federal. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao reembolso da despesa processual atinente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto