Detalhe do processo

5001347-14.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5001347-14.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAVINIA RIBEIRO DE PASSOS CPF: 119.127.606-65 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Extrai-se dos autos que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta de 09h28, na rua Brasil, n.º 386, bairro Nações, município de Frei Inocêncio/MG, a denunciada Lavínia Ribeiro de Passos, agindo de forma consciente e voluntária, teve em depósito/guardou, para fins de tráfico, porções das drogas cocaína, crack e haxixe, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O despacho inicial foi proferido no dia 04 de março de 2026 (ID 10632627517). A acusada foi pessoalmente notificada (ID 10639148241) e, por meio de advogado constituído, apresentou a defesa prévia de ID 10645387639. Na fase do artigo 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, este Juízo proferiu decisão de recebimento da denúncia no dia 30 de março de 2026 e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10652411296). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 3 (três) testemunhas. Ao final, realizou-se o interrogatório judicial da acusada (ID 10692273668). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10694614685), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10708319352), requerendo: a) o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, declarando-se ilícitas as provas produzidas em decorrência da invasão do imóvel, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se Lavínia Ribeiro de Passos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, na improvável hipótese de condenação, seja fixada a pena-base no mínimo legal; d) seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), aplicando-se a fração máxima de redução de 2/3; e) seja fixado o regime inicial mais brando possível, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A alegação defensiva em sede preliminar de nulidade do ingresso domiciliar, fundada na suposta ausência de “fundadas razões”, não merece prosperar, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva, mas sim lastreada em circunstâncias concretas previamente verificadas. Os militares relataram que foram informados da ocorrência intenso tráfico de drogas em uma casa abandonada situada na rua Brasil, n.º 386, bairro Nações, município de Frei Inocêncio/MG, indicada como possuindo um portão pequeno e enferrujado, e que estava sendo utilizada como base de atuação de indivíduos associados ao grupo criminosos denominado “Gangue de Teófilo Otoni”. Ressalta-se que as informações indicaram inclusive os integrantes do grupo criminoso que estavam utilizando o imóvel para o tráfico como sendo as pessoas de Pedro Henrique Pereira Rocha, vulgo “Pedrinho”; Luiz Fernando de Jesus Rosa, vulgo “Jim Keury”, e; Wilkson Reis Rodrigues, vulgo “Guguinha”. Além disso, citados indivíduos estavam se valendo de mulheres para o comércio de drogas, com o objetivo de dificultar as abordagens policiais, em razão da ausência de policiais militares do sexo feminino na localidade. Após monitorarem o endereço por alguns dias e em diversas ocasiões abordarem usuários em poder de porções de drogas, os militares confirmaram a ocorrência da mercancia espúria no local. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam a presença de fundadas razões aptas a justificar a continuidade da diligência policial. Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel e constataram que a denunciada Lavínia estava sozinha em seu interior. Realizadas buscas na habitação, os militares arrecadaram 10 (dez) porções de crack, 02 (dois) pinos de cocaína, 22 (vinte e duas) porções de haxixe, a quantia em dinheiro de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), uma balança de precisão, um rolo de papel manteiga, várias sacolas plásticas, uma tesoura de cabo verde, um telefone celular e um caderno contendo anotações de contabilidade do tráfico. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude da prova. A jurisprudência consolidada admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo certo que, no caso em análise, verifico a existência de fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio e circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. No tocante à materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do boletim de ocorrência de ID 10623975717, o auto de apreensão de ID 10623975725, os laudos toxicológicos preliminares e definitivos de ID 10623992298, 10623992300, 10623992301, 10623992302, 10623992304 e 10626087830 e, também, a sólida prova oral produzida nos autos, que atestou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que a acusada efetivamente praticou o ilícito que lhe foi imputado na denúncia. Saliento que a ré foi presa em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. A acusada LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, em Juízo, declarou que: I - foi a Frei Inocêncio pela primeira vez para fazer um programa, recebendo dinheiro para passar a noite com um rapaz; II - viajou de moto de Teófilo Otoni até o local, chegando por volta das 21 horas; III - o rapaz saiu da residência por volta das 6 horas da manhã e disse para ela continuar dormindo até alguém ir buscá-la; IV - acordou com os policiais no quarto e relatou que um policial bateu em seu rosto querendo que ela assumisse ser namorada de um dos suspeitos; V - tentou mostrar seu celular para provar que não tinha ligação com o tráfico de drogas, mas o policial se recusou a ver; VI - os policiais encontraram drogas em uma bolsa na sala, mas em sua própria bolsa havia apenas um vestido e um perfume. O depoente PM MAURÍCIO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em Juízo, afirmou em síntese que: I - a equipe recebeu denúncias e possuía informações de que indivíduos de Teófilo Otoni, ligados à facção Comando Vermelho, estariam utilizando uma casa abandonada para o tráfico; II - ao chegarem no local da operação, depararam-se com o portão aberto e encontraram apenas a ré, que franqueou o acesso; III - realizaram buscas e arrecadaram porções de crack, cocaína, maconha "Colombian Gold", balança de precisão, celular, dinheiro, caderno de contabilidade e materiais para embalagem; IV - a ré confessou posteriormente que havia recebido dinheiro para passar a noite na casa com pessoas ligadas ao tráfico; V - a gangue possui a habitualidade de utilizar mulheres para realizar o comércio de drogas visando burlar as abordagens, aproveitando-se do fato de não haver policiais do sexo feminino no município. O depoente PM MARCELO CARDOSO COSTA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - a corporação recebeu denúncias de moradores sobre o tráfico de drogas no local e montou uma operação; II - ficou responsável por conduzir a viatura e permaneceu do lado de fora, vigiando, enquanto os demais policiais entraram na casa após avistarem o portão aberto; III - visualizou os entorpecentes e materiais ilícitos encontrados somente de forma posterior, quando chegaram ao pelotão para registrar a ocorrência; IV - confirmou o teor das denúncias e reiterou ser costumeiro que os criminosos utilizem mulheres para evitar as buscas pessoais da polícia militar por conta da ausência de efetivo feminino. O depoente PM MORIS ALBERT PAIVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - receberam denúncias anônimas de moradores relatando que um grupo criminoso de Teófilo Otoni invadiu um barraco abandonado para realizar a venda de drogas; II - na operação, localizaram apenas a ré no interior da residência, juntamente com a balança e os demais materiais apreendidos; III - a quadrilha possui ligação com o Comando Vermelho e recruta mulheres para comercializar entorpecentes em casas abandonadas, tentando assim esquivar-se das abordagens policiais devido à ausência de policiais femininas; IV - um dos indivíduos que estaria na casa comercializando drogas, vulgo Guguinha, acabou sendo preso cerca de uma semana depois do ocorrido. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. A alegação defensiva encontra-se dissociada do amplo acervo probatório produzido, senão vejamos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. Importa consignar que, embora o Laudo Pericial de ID 10623992299 não tenha detectado resíduos de cocaína na balança de precisão apreendida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a materialidade do delito de tráfico. A ausência de vestígios em um dos apetrechos não se sobrepõe à efetiva apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes, cuja natureza ilícita foi devidamente confirmada e cuja posse, naquelas circunstâncias, é o núcleo da imputação. Quanto à autoria, apesar da negativa da ré LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, que em seu interrogatório judicial sustentou ter ido ao local apenas para realizar programa sexual e que desconhecia a existência das drogas, sua versão se mostra isolada e divorciada do robusto conjunto probatório. Os depoimentos judiciais dos policiais militares Maurício Ferreira de Araújo Júnior, Marcelo Cardoso Costa e Moris Albert Paiva foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando que o local era um conhecido ponto de tráfico, monitorado após diversas denúncias, e que a ré foi encontrada sozinha na posse direta e em domínio de vasta gama de entorpecentes (i.e. crack, cocaína e haxixe), além de apetrechos característicos da traficância, como balança de precisão, caderno com anotações contábeis e material para embalo, tudo disposto de forma organizada sobre um móvel na sala. A defesa, em suas alegações finais, busca fragilizar a prova da autoria, argumentando que a própria testemunha policial, PM Maurício, teria afirmado que a ré não era uma das mulheres previamente conhecidas por envolvimento com o tráfico na região, e que outros indivíduos teriam fugido do local com a chegada da guarnição. Contudo, tais argumentos, embora extraídos da prova oral, não são suficientes para gerar a dúvida necessária à absolvição. O fato de a ré não ser previamente conhecida pelos policiais não exclui sua responsabilidade pelo flagrante. A utilização de pessoas sem antecedentes ou não "marcadas" pela polícia é uma estratégia comum e conhecida de organizações criminosas para dificultar a identificação e a repressão ao tráfico. A análise da autoria não se baseia no histórico da agente, mas nas circunstâncias concretas do fato, e estas são contundentes: a ré era a única pessoa no imóvel no momento da abordagem, tendo sob sua esfera de vigilância e disponibilidade todo o material ilícito. Da mesma forma, a eventual fuga de outros indivíduos do local não exime a responsabilidade da ré. Pelo contrário, o fato de ela ter permanecido na residência, guardando e mantendo em depósito considerável quantidade e variedade de drogas e apetrechos, sugere sua função específica de "guardiã" ou responsável pelo ponto de venda naquele momento. A posse, no crime de tráfico, não exige a propriedade, mas sim a disponibilidade da substância, o que restou evidente. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, indefiro o pedido absolutório formulado, porquanto restaram comprovadas, de forma segura e robusta, a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que a denunciada Lavínia Ribeiro de Passos, agindo de forma consciente e voluntária, teve em depósito/guardou, para fins de tráfico, porções das drogas cocaína, crack e haxixe, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que a ré não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que a ré incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que a denunciada Lavínia Ribeiro de Passos, agindo de forma consciente e voluntária, teve em depósito/guardou, para fins de tráfico, porções das drogas cocaína, crack e haxixe, destinada à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Posto isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade do fato ou da autora, impõe-se o decreto condenatório nos termos da denúncia. DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE TÓXICOS: No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, verifico a primariedade da ré, de modo que a expressiva quantidade e diversidade de droga, bem como o fato de ser imóvel utilizado pela Gangue de Teófilo Otoni, embora relevante para a fixação da pena-base, não pode, por si só e de forma isolada, servir de fundamento para afastar o privilégio, conforme entendimento nos Tribunais Superiores, especialmente quando ausentes outros elementos que denotem habitualidade, como apreensão de apetrechos para o tráfico, contabilidade ou investigações prévias. Assim, necessário o reconhecimento da minorante, mas inviável a sua aplicação em seu patamar máximo, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6 (um sexto). DO DANO MORAL (ART. 387, IV DO CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, conforme requerido pelo Ministério Público. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a possibilidade de fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória pela prática de tráfico de drogas, a jurisprudência da mesma Corte é pacífica no sentido de que tal condenação exige, além de pedido expresso, a devida instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa debater a existência do dano e sua extensão. No caso dos autos, o pedido foi formulado apenas na denúncia, não tendo havido qualquer discussão ou produção de prova sobre o tema durante a instrução processual, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela defesa quanto ao ponto. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c § 4º da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, não incide atenuante ou agravante. Na terceira e última etapa, há a causa especial referente ao tráfico privilegiado, motivo pelo qual minoro a pena em (um sexto), tornando definitiva e concreta a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Atendendo às condições econômicas da ré relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Considerando a pena aplicada e a acusada ter respondido o processo em liberdade, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se a ré da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos desta condenação. CONCEDO à ré o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP) eis que manteve nesta condição ao longo de boa parte da instrução processual, sem ter havido indícios de tentativa de impedir ou dificultar a aplicação da lei penal. Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (ID 10623975725). Determino o PERDIMENTO do valor monetário apreendido nos autos (ID 10623975725) em favor da União, ante a existência de nexo de instrumentalidade do referido bem com o ilícito de tráfico de drogas tratado nestes autos (art. 91, II, 'a' e 'b', CPB c/c art. 60 da Lei nº 11.343/06). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10623975725), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome da ré no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pela sentenciada - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAVINIA RIBEIRO DE PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALLES CANGUSSU SOARES

OAB: 172348/MG

MATHEUS RAMIRES COELHO

OAB: 204327/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5001347-14.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAVINIA RIBEIRO DE PASSOS CPF: 119.127.606-65 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Extrai-se dos autos que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta de 09h28, na rua Brasil, n.º 386, bairro Nações, município de Frei Inocêncio/MG, a denunciada Lavínia Ribeiro de Passos, agindo de forma consciente e voluntária, teve em depósito/guardou, para fins de tráfico, porções das drogas cocaína, crack e haxixe, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O despacho inicial foi proferido no dia 04 de março de 2026 (ID 10632627517). A acusada foi pessoalmente notificada (ID 10639148241) e, por meio de advogado constituído, apresentou a defesa prévia de ID 10645387639. Na fase do artigo 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, este Juízo proferiu decisão de recebimento da denúncia no dia 30 de março de 2026 e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10652411296). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 3 (três) testemunhas. Ao final, realizou-se o interrogatório judicial da acusada (ID 10692273668). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10694614685), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10708319352), requerendo: a) o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, declarando-se ilícitas as provas produzidas em decorrência da invasão do imóvel, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se Lavínia Ribeiro de Passos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, na improvável hipótese de condenação, seja fixada a pena-base no mínimo legal; d) seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), aplicando-se a fração máxima de redução de 2/3; e) seja fixado o regime inicial mais brando possível, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A alegação defensiva em sede preliminar de nulidade do ingresso domiciliar, fundada na suposta ausência de “fundadas razões”, não merece prosperar, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva, mas sim lastreada em circunstâncias concretas previamente verificadas. Os militares relataram que foram informados da ocorrência intenso tráfico de drogas em uma casa abandonada situada na rua Brasil, n.º 386, bairro Nações, município de Frei Inocêncio/MG, indicada como possuindo um portão pequeno e enferrujado, e que estava sendo utilizada como base de atuação de indivíduos associados ao grupo criminosos denominado “Gangue de Teófilo Otoni”. Ressalta-se que as informações indicaram inclusive os integrantes do grupo criminoso que estavam utilizando o imóvel para o tráfico como sendo as pessoas de Pedro Henrique Pereira Rocha, vulgo “Pedrinho”; Luiz Fernando de Jesus Rosa, vulgo “Jim Keury”, e; Wilkson Reis Rodrigues, vulgo “Guguinha”. Além disso, citados indivíduos estavam se valendo de mulheres para o comércio de drogas, com o objetivo de dificultar as abordagens policiais, em razão da ausência de policiais militares do sexo feminino na localidade. Após monitorarem o endereço por alguns dias e em diversas ocasiões abordarem usuários em poder de porções de drogas, os militares confirmaram a ocorrência da mercancia espúria no local. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam a presença de fundadas razões aptas a justificar a continuidade da diligência policial. Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel e constataram que a denunciada Lavínia estava sozinha em seu interior. Realizadas buscas na habitação, os militares arrecadaram 10 (dez) porções de crack, 02 (dois) pinos de cocaína, 22 (vinte e duas) porções de haxixe, a quantia em dinheiro de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), uma balança de precisão, um rolo de papel manteiga, várias sacolas plásticas, uma tesoura de cabo verde, um telefone celular e um caderno contendo anotações de contabilidade do tráfico. Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude da prova. A jurisprudência consolidada admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo certo que, no caso em análise, verifico a existência de fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio e circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. No tocante à materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do boletim de ocorrência de ID 10623975717, o auto de apreensão de ID 10623975725, os laudos toxicológicos preliminares e definitivos de ID 10623992298, 10623992300, 10623992301, 10623992302, 10623992304 e 10626087830 e, também, a sólida prova oral produzida nos autos, que atestou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que a acusada efetivamente praticou o ilícito que lhe foi imputado na denúncia. Saliento que a ré foi presa em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. A acusada LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, em Juízo, declarou que: I - foi a Frei Inocêncio pela primeira vez para fazer um programa, recebendo dinheiro para passar a noite com um rapaz; II - viajou de moto de Teófilo Otoni até o local, chegando por volta das 21 horas; III - o rapaz saiu da residência por volta das 6 horas da manhã e disse para ela continuar dormindo até alguém ir buscá-la; IV - acordou com os policiais no quarto e relatou que um policial bateu em seu rosto querendo que ela assumisse ser namorada de um dos suspeitos; V - tentou mostrar seu celular para provar que não tinha ligação com o tráfico de drogas, mas o policial se recusou a ver; VI - os policiais encontraram drogas em uma bolsa na sala, mas em sua própria bolsa havia apenas um vestido e um perfume. O depoente PM MAURÍCIO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em Juízo, afirmou em síntese que: I - a equipe recebeu denúncias e possuía informações de que indivíduos de Teófilo Otoni, ligados à facção Comando Vermelho, estariam utilizando uma casa abandonada para o tráfico; II - ao chegarem no local da operação, depararam-se com o portão aberto e encontraram apenas a ré, que franqueou o acesso; III - realizaram buscas e arrecadaram porções de crack, cocaína, maconha "Colombian Gold", balança de precisão, celular, dinheiro, caderno de contabilidade e materiais para embalagem; IV - a ré confessou posteriormente que havia recebido dinheiro para passar a noite na casa com pessoas ligadas ao tráfico; V - a gangue possui a habitualidade de utilizar mulheres para realizar o comércio de drogas visando burlar as abordagens, aproveitando-se do fato de não haver policiais do sexo feminino no município. O depoente PM MARCELO CARDOSO COSTA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - a corporação recebeu denúncias de moradores sobre o tráfico de drogas no local e montou uma operação; II - ficou responsável por conduzir a viatura e permaneceu do lado de fora, vigiando, enquanto os demais policiais entraram na casa após avistarem o portão aberto; III - visualizou os entorpecentes e materiais ilícitos encontrados somente de forma posterior, quando chegaram ao pelotão para registrar a ocorrência; IV - confirmou o teor das denúncias e reiterou ser costumeiro que os criminosos utilizem mulheres para evitar as buscas pessoais da polícia militar por conta da ausência de efetivo feminino. O depoente PM MORIS ALBERT PAIVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - receberam denúncias anônimas de moradores relatando que um grupo criminoso de Teófilo Otoni invadiu um barraco abandonado para realizar a venda de drogas; II - na operação, localizaram apenas a ré no interior da residência, juntamente com a balança e os demais materiais apreendidos; III - a quadrilha possui ligação com o Comando Vermelho e recruta mulheres para comercializar entorpecentes em casas abandonadas, tentando assim esquivar-se das abordagens policiais devido à ausência de policiais femininas; IV - um dos indivíduos que estaria na casa comercializando drogas, vulgo Guguinha, acabou sendo preso cerca de uma semana depois do ocorrido. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. A alegação defensiva encontra-se dissociada do amplo acervo probatório produzido, senão vejamos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. Importa consignar que, embora o Laudo Pericial de ID 10623992299 não tenha detectado resíduos de cocaína na balança de precisão apreendida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a materialidade do delito de tráfico. A ausência de vestígios em um dos apetrechos não se sobrepõe à efetiva apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes, cuja natureza ilícita foi devidamente confirmada e cuja posse, naquelas circunstâncias, é o núcleo da imputação. Quanto à autoria, apesar da negativa da ré LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, que em seu interrogatório judicial sustentou ter ido ao local apenas para realizar programa sexual e que desconhecia a existência das drogas, sua versão se mostra isolada e divorciada do robusto conjunto probatório. Os depoimentos judiciais dos policiais militares Maurício Ferreira de Araújo Júnior, Marcelo Cardoso Costa e Moris Albert Paiva foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando que o local era um conhecido ponto de tráfico, monitorado após diversas denúncias, e que a ré foi encontrada sozinha na posse direta e em domínio de vasta gama de entorpecentes (i.e. crack, cocaína e haxixe), além de apetrechos característicos da traficância, como balança de precisão, caderno com anotações contábeis e material para embalo, tudo disposto de forma organizada sobre um móvel na sala. A defesa, em suas alegações finais, busca fragilizar a prova da autoria, argumentando que a própria testemunha policial, PM Maurício, teria afirmado que a ré não era uma das mulheres previamente conhecidas por envolvimento com o tráfico na região, e que outros indivíduos teriam fugido do local com a chegada da guarnição. Contudo, tais argumentos, embora extraídos da prova oral, não são suficientes para gerar a dúvida necessária à absolvição. O fato de a ré não ser previamente conhecida pelos policiais não exclui sua responsabilidade pelo flagrante. A utilização de pessoas sem antecedentes ou não "marcadas" pela polícia é uma estratégia comum e conhecida de organizações criminosas para dificultar a identificação e a repressão ao tráfico. A análise da autoria não se baseia no histórico da agente, mas nas circunstâncias concretas do fato, e estas são contundentes: a ré era a única pessoa no imóvel no momento da abordagem, tendo sob sua esfera de vigilância e disponibilidade todo o material ilícito. Da mesma forma, a eventual fuga de outros indivíduos do local não exime a responsabilidade da ré. Pelo contrário, o fato de ela ter permanecido na residência, guardando e mantendo em depósito considerável quantidade e variedade de drogas e apetrechos, sugere sua função específica de "guardiã" ou responsável pelo ponto de venda naquele momento. A posse, no crime de tráfico, não exige a propriedade, mas sim a disponibilidade da substância, o que restou evidente. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, indefiro o pedido absolutório formulado, porquanto restaram comprovadas, de forma segura e robusta, a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que a denunciada Lavínia Ribeiro de Passos, agindo de forma consciente e voluntária, teve em depósito/guardou, para fins de tráfico, porções das drogas cocaína, crack e haxixe, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que a ré não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que a ré incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que a denunciada Lavínia Ribeiro de Passos, agindo de forma consciente e voluntária, teve em depósito/guardou, para fins de tráfico, porções das drogas cocaína, crack e haxixe, destinada à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Posto isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade do fato ou da autora, impõe-se o decreto condenatório nos termos da denúncia. DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE TÓXICOS: No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, verifico a primariedade da ré, de modo que a expressiva quantidade e diversidade de droga, bem como o fato de ser imóvel utilizado pela Gangue de Teófilo Otoni, embora relevante para a fixação da pena-base, não pode, por si só e de forma isolada, servir de fundamento para afastar o privilégio, conforme entendimento nos Tribunais Superiores, especialmente quando ausentes outros elementos que denotem habitualidade, como apreensão de apetrechos para o tráfico, contabilidade ou investigações prévias. Assim, necessário o reconhecimento da minorante, mas inviável a sua aplicação em seu patamar máximo, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6 (um sexto). DO DANO MORAL (ART. 387, IV DO CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, conforme requerido pelo Ministério Público. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a possibilidade de fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória pela prática de tráfico de drogas, a jurisprudência da mesma Corte é pacífica no sentido de que tal condenação exige, além de pedido expresso, a devida instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa debater a existência do dano e sua extensão. No caso dos autos, o pedido foi formulado apenas na denúncia, não tendo havido qualquer discussão ou produção de prova sobre o tema durante a instrução processual, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela defesa quanto ao ponto. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada LAVÍNIA RIBEIRO DE PASSOS, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c § 4º da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social não merece valoração. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram normais ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, não incide atenuante ou agravante. Na terceira e última etapa, há a causa especial referente ao tráfico privilegiado, motivo pelo qual minoro a pena em (um sexto), tornando definitiva e concreta a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Atendendo às condições econômicas da ré relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Considerando a pena aplicada e a acusada ter respondido o processo em liberdade, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se a ré da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos desta condenação. CONCEDO à ré o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP) eis que manteve nesta condição ao longo de boa parte da instrução processual, sem ter havido indícios de tentativa de impedir ou dificultar a aplicação da lei penal. Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (ID 10623975725). Determino o PERDIMENTO do valor monetário apreendido nos autos (ID 10623975725) em favor da União, ante a existência de nexo de instrumentalidade do referido bem com o ilícito de tráfico de drogas tratado nestes autos (art. 91, II, 'a' e 'b', CPB c/c art. 60 da Lei nº 11.343/06). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10623975725), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome da ré no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pela sentenciada - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares