Detalhe do processo

5001347-06.2025.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001347-06.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DAVID RIVELLI JOSE DA SILVA CPF: 101.052.956-04 RÉU: MARIA CLARA DA SILVA CPF: 008.028.426-40 DECISÃO Considerando que os elementos constantes dos autos revelam divergência quanto à efetiva capacidade da interditanda para exprimir sua vontade - notadamente o mandado de constatação e o estudo social -, reputo necessária a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 753 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de aferir eventual incapacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, determino a realização de perícia médica na interditanda, a fim de avaliar a existência, a natureza, a extensão e a provável duração da incapacidade alegada para a prática dos atos da vida civil e a administração dos próprios bens (art. 753, caput e §1º, CPC). Nomeio o(a) perito(a) indicado(a) no documento em anexo, emitido no sistema AJ da Justiça Federal, independente de compromisso (art. 466, CPC). Intime-o(a) para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, observada a forma de custeio aplicável, e abrindo-se às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, vista às partes. Frustrada a nomeação por recusa ou inércia do expert nomeado, nomeie-se novo perito até aceitação pelo profissional, dispensada nova conclusão. I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVID RIVELLI JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELAIDE DIAS FERREIRA

OAB: 134000/MG

OTAVIO PRADO ARAUJO

OAB: 215661/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001347-06.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DAVID RIVELLI JOSE DA SILVA CPF: 101.052.956-04 RÉU: MARIA CLARA DA SILVA CPF: 008.028.426-40 DECISÃO Considerando que os elementos constantes dos autos revelam divergência quanto à efetiva capacidade da interditanda para exprimir sua vontade - notadamente o mandado de constatação e o estudo social -, reputo necessária a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 753 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de aferir eventual incapacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, determino a realização de perícia médica na interditanda, a fim de avaliar a existência, a natureza, a extensão e a provável duração da incapacidade alegada para a prática dos atos da vida civil e a administração dos próprios bens (art. 753, caput e §1º, CPC). Nomeio o(a) perito(a) indicado(a) no documento em anexo, emitido no sistema AJ da Justiça Federal, independente de compromisso (art. 466, CPC). Intime-o(a) para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, observada a forma de custeio aplicável, e abrindo-se às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, vista às partes. Frustrada a nomeação por recusa ou inércia do expert nomeado, nomeie-se novo perito até aceitação pelo profissional, dispensada nova conclusão. I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina