5001347-06.2025.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001347-06.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DAVID RIVELLI JOSE DA SILVA CPF: 101.052.956-04 RÉU: MARIA CLARA DA SILVA CPF: 008.028.426-40 DECISÃO Considerando que os elementos constantes dos autos revelam divergência quanto à efetiva capacidade da interditanda para exprimir sua vontade - notadamente o mandado de constatação e o estudo social -, reputo necessária a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 753 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de aferir eventual incapacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, determino a realização de perícia médica na interditanda, a fim de avaliar a existência, a natureza, a extensão e a provável duração da incapacidade alegada para a prática dos atos da vida civil e a administração dos próprios bens (art. 753, caput e §1º, CPC). Nomeio o(a) perito(a) indicado(a) no documento em anexo, emitido no sistema AJ da Justiça Federal, independente de compromisso (art. 466, CPC). Intime-o(a) para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, observada a forma de custeio aplicável, e abrindo-se às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, vista às partes. Frustrada a nomeação por recusa ou inércia do expert nomeado, nomeie-se novo perito até aceitação pelo profissional, dispensada nova conclusão. I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVID RIVELLI JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELAIDE DIAS FERREIRA
OAB: 134000/MG
OTAVIO PRADO ARAUJO
OAB: 215661/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001347-06.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DAVID RIVELLI JOSE DA SILVA CPF: 101.052.956-04 RÉU: MARIA CLARA DA SILVA CPF: 008.028.426-40 DECISÃO Considerando que os elementos constantes dos autos revelam divergência quanto à efetiva capacidade da interditanda para exprimir sua vontade - notadamente o mandado de constatação e o estudo social -, reputo necessária a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 753 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de aferir eventual incapacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, determino a realização de perícia médica na interditanda, a fim de avaliar a existência, a natureza, a extensão e a provável duração da incapacidade alegada para a prática dos atos da vida civil e a administração dos próprios bens (art. 753, caput e §1º, CPC). Nomeio o(a) perito(a) indicado(a) no documento em anexo, emitido no sistema AJ da Justiça Federal, independente de compromisso (art. 466, CPC). Intime-o(a) para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, observada a forma de custeio aplicável, e abrindo-se às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, vista às partes. Frustrada a nomeação por recusa ou inércia do expert nomeado, nomeie-se novo perito até aceitação pelo profissional, dispensada nova conclusão. I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina