Detalhe do processo

5001346-89.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001346-89.2026.4.03.6103 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: HOMP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, HELGA DE OLIVEIRA MENDES PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: THALES BORGES SOARES - MG185925 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra HOMP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e HELGA DE OLIVEIRA MENDES PEREIRA, em que objetiva o pagamento da quantia de R$132.198,30, referente a débitos decorrentes de contratos bancários. Citados (ID 578085762), os réus opuseram embargos monitórios (ID 579398701), arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (demonstrativo analítico da evolução da dívida); e (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegam a existência de cláusulas e encargos abusivos, em especial juros capitalizados e taxas superiores à média de mercado. Ao final, requereram a produção de prova pericial contábil. Deferida a gratuidade da justiça aos embargantes e o efeito suspensivo aos embargos, determinando a intimação da CEF para impugnação e as partes para especificarem provas (ID 579561332). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 585944384), em que impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, defendeu a regularidade dos documentos apresentados, a inaplicabilidade do CDC ao caso e a legalidade dos encargos cobrados, opondo-se à produção de prova pericial. Os embargantes reiteraram o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 585850729). Realizada audiência de conciliação (ID 581800865), as partes acordaram pela suspensão do feito para tratativas, as quais restaram infrutíferas, conforme manifestação da CEF (ID 599985343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A CEF impugna a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, HOMP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (ID 585944384). Contudo, a questão fora analisada no despacho retro (ID 579561332), deferindo o benefício com base nos documentos apresentados, notadamente a comprovação de opção pelo Simples Nacional (ID 579399977) e as declarações fiscais que indicam ausência de receita no período de apuração (ID 579399986). A jurisprudência, em especial a Súmula 481 do STJ, admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, ao passo que a CEF não trouxe elementos novos capazes de afastar essa presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes. Registre-se que somente serão analisados os pedidos expressamente formulados em embargos monitórios, em conformidade com o Enunciado de Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargantes sustentam que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com demonstrativo analítico da evolução da dívida, requisito do art. 700, § 2º, I, do CPC. A ação monitória, por sua natureza, contenta-se com a "prova escrita sem eficácia de título executivo", conforme o caput do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso em tela, a CEF instruiu a inicial com as Cédulas de Crédito Bancário, o contrato de relacionamento e os respectivos demonstrativos de débito e extratos (ID 562942405, ID 562942406, ID 562942413, ID 562942414, ID 562942415 e ID 562942416), que, embora apresentem o débito de forma sintética, são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado e viabilizar o exercício da ampla defesa, tanto que os embargantes puderam formular sua tese defensiva e, inclusive, apresentar seus próprios cálculos de revisão. A discussão aprofundada sobre a exatidão dos valores, a metodologia de cálculo e a evolução pormenorizada da dívida confunde-se com o mérito dos embargos e será devidamente esclarecida na fase de instrução, por meio da prova pericial. Logo, deve ser afastada a preliminar de carência da ação, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR DOCUMENTOS ESCRITOS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória referente ao contrato nº 0000000221242439, sob fundamento da insuficiência do demonstrativo de débito para comprovar a obrigação e possibilitar a ampla defesa. A agravante sustenta que os documentos juntados, incluindo contrato, faturas e relatório atualizado da dívida, comprovam o crédito e que o demonstrativo atualizado é necessário e suficiente para instruir a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se os documentos apresentados na ação monitória são aptos a demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência do débito atualizado decorrente do contrato de cartão de crédito, autorizando o prosseguimento do feito, ou se a ausência de demonstrativo suficiente justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, exige prova escrita idônea que permita juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou incontroversa. 4. Precedente do STJ (REsp 1.677.895/SP) confirma que o documento deve ser suficiente para influir na convicção do magistrado, afastando a carência da ação monitória quando presentes documentos que evidenciem a obrigação. 5. No caso, foram juntados faturas com encargos aplicados, relatório de evolução do cartão e contrato assinado pela parte agravada, documentos que comprovam a existência da dívida e sua atualização conforme parâmetros contratuais. 6. Assim, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada para determinar o prosseguimento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação monitória em relação ao contrato nº 0000000221242439. Tese de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por prova escrita idônea que permita juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não exigindo prova robusta ou incontroversa; 2. A comprovação do débito atualizado em contrato de cartão de crédito pode ser feita por meio de faturas, relatório de evolução e contrato assinado; 3. A ausência de demonstrativo considerado insuficiente não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I; art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 08/02/2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009019-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) (grifou-se). Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, devendo o embargante demonstrar a verossimilhança das suas alegações. A respeito da produção probatória requerida em embargos à ação monitória, a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) não implica abusividade contratual, cabendo ao consumidor comprovar o excesso ou a onerosidade (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-74.2025.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/01/2026, DJEN DATA: 12/01/2026). Na hipótese em comento, o embargante atendeu ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC e indicou o excesso da execução e o valor que entende correto. Portanto, tenho como ponto controverso a correta evolução do saldo devedor dos contratos objeto da lide (nº 0000000228732740, nº 0000005778993141 e nº 254068734000085576); a existência e a legalidade da capitalização de juros, e sua respectiva periodicidade; a abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios aplicadas; e a regularidade da cobrança dos demais encargos (multa, juros de mora, tarifas). Nesse contexto, DEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), para apurar a alegada ilegalidade, capitalização e abusividade dos juros praticados pela CEF. Para a realização da perícia nomeio como Perito do Juízo o profissional SÉRGIO COSTA PEREIRA - CPF nº 095.128.518-14, devendo ser intimado por meio remoto, WhatsApp nº (11) 99748-2436, para manifestação a respeito da sua nomeação para a realização de perícia contábil. Notifique-se o profissional SERGIO COSTA PEREIRA, servindo cópia da decisão como NOTIFICAÇÃO. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Após, notifique-se, por meio de mandado, o Sr. Perito Judicial para a entrega do laudo. Arbitro a verba honorária pericial no valor máximo da Tabela II Anexa à Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, cujo laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Perito Judicial. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1°, do CPC. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do valor para o perito ora nomeado e, finalmente, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOMP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES BORGES SOARES

OAB: 185925/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001346-89.2026.4.03.6103 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: HOMP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, HELGA DE OLIVEIRA MENDES PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: THALES BORGES SOARES - MG185925 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra HOMP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e HELGA DE OLIVEIRA MENDES PEREIRA, em que objetiva o pagamento da quantia de R$132.198,30, referente a débitos decorrentes de contratos bancários. Citados (ID 578085762), os réus opuseram embargos monitórios (ID 579398701), arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (demonstrativo analítico da evolução da dívida); e (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegam a existência de cláusulas e encargos abusivos, em especial juros capitalizados e taxas superiores à média de mercado. Ao final, requereram a produção de prova pericial contábil. Deferida a gratuidade da justiça aos embargantes e o efeito suspensivo aos embargos, determinando a intimação da CEF para impugnação e as partes para especificarem provas (ID 579561332). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 585944384), em que impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, defendeu a regularidade dos documentos apresentados, a inaplicabilidade do CDC ao caso e a legalidade dos encargos cobrados, opondo-se à produção de prova pericial. Os embargantes reiteraram o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 585850729). Realizada audiência de conciliação (ID 581800865), as partes acordaram pela suspensão do feito para tratativas, as quais restaram infrutíferas, conforme manifestação da CEF (ID 599985343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A CEF impugna a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, HOMP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (ID 585944384). Contudo, a questão fora analisada no despacho retro (ID 579561332), deferindo o benefício com base nos documentos apresentados, notadamente a comprovação de opção pelo Simples Nacional (ID 579399977) e as declarações fiscais que indicam ausência de receita no período de apuração (ID 579399986). A jurisprudência, em especial a Súmula 481 do STJ, admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, ao passo que a CEF não trouxe elementos novos capazes de afastar essa presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes. Registre-se que somente serão analisados os pedidos expressamente formulados em embargos monitórios, em conformidade com o Enunciado de Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargantes sustentam que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com demonstrativo analítico da evolução da dívida, requisito do art. 700, § 2º, I, do CPC. A ação monitória, por sua natureza, contenta-se com a "prova escrita sem eficácia de título executivo", conforme o caput do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso em tela, a CEF instruiu a inicial com as Cédulas de Crédito Bancário, o contrato de relacionamento e os respectivos demonstrativos de débito e extratos (ID 562942405, ID 562942406, ID 562942413, ID 562942414, ID 562942415 e ID 562942416), que, embora apresentem o débito de forma sintética, são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado e viabilizar o exercício da ampla defesa, tanto que os embargantes puderam formular sua tese defensiva e, inclusive, apresentar seus próprios cálculos de revisão. A discussão aprofundada sobre a exatidão dos valores, a metodologia de cálculo e a evolução pormenorizada da dívida confunde-se com o mérito dos embargos e será devidamente esclarecida na fase de instrução, por meio da prova pericial. Logo, deve ser afastada a preliminar de carência da ação, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR DOCUMENTOS ESCRITOS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória referente ao contrato nº 0000000221242439, sob fundamento da insuficiência do demonstrativo de débito para comprovar a obrigação e possibilitar a ampla defesa. A agravante sustenta que os documentos juntados, incluindo contrato, faturas e relatório atualizado da dívida, comprovam o crédito e que o demonstrativo atualizado é necessário e suficiente para instruir a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se os documentos apresentados na ação monitória são aptos a demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência do débito atualizado decorrente do contrato de cartão de crédito, autorizando o prosseguimento do feito, ou se a ausência de demonstrativo suficiente justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, exige prova escrita idônea que permita juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta ou incontroversa. 4. Precedente do STJ (REsp 1.677.895/SP) confirma que o documento deve ser suficiente para influir na convicção do magistrado, afastando a carência da ação monitória quando presentes documentos que evidenciem a obrigação. 5. No caso, foram juntados faturas com encargos aplicados, relatório de evolução do cartão e contrato assinado pela parte agravada, documentos que comprovam a existência da dívida e sua atualização conforme parâmetros contratuais. 6. Assim, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada para determinar o prosseguimento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação monitória em relação ao contrato nº 0000000221242439. Tese de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída por prova escrita idônea que permita juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não exigindo prova robusta ou incontroversa; 2. A comprovação do débito atualizado em contrato de cartão de crédito pode ser feita por meio de faturas, relatório de evolução e contrato assinado; 3. A ausência de demonstrativo considerado insuficiente não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I; art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 08/02/2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009019-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) (grifou-se). Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, devendo o embargante demonstrar a verossimilhança das suas alegações. A respeito da produção probatória requerida em embargos à ação monitória, a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) não implica abusividade contratual, cabendo ao consumidor comprovar o excesso ou a onerosidade (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-74.2025.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/01/2026, DJEN DATA: 12/01/2026). Na hipótese em comento, o embargante atendeu ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC e indicou o excesso da execução e o valor que entende correto. Portanto, tenho como ponto controverso a correta evolução do saldo devedor dos contratos objeto da lide (nº 0000000228732740, nº 0000005778993141 e nº 254068734000085576); a existência e a legalidade da capitalização de juros, e sua respectiva periodicidade; a abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios aplicadas; e a regularidade da cobrança dos demais encargos (multa, juros de mora, tarifas). Nesse contexto, DEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), para apurar a alegada ilegalidade, capitalização e abusividade dos juros praticados pela CEF. Para a realização da perícia nomeio como Perito do Juízo o profissional SÉRGIO COSTA PEREIRA - CPF nº 095.128.518-14, devendo ser intimado por meio remoto, WhatsApp nº (11) 99748-2436, para manifestação a respeito da sua nomeação para a realização de perícia contábil. Notifique-se o profissional SERGIO COSTA PEREIRA, servindo cópia da decisão como NOTIFICAÇÃO. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Após, notifique-se, por meio de mandado, o Sr. Perito Judicial para a entrega do laudo. Arbitro a verba honorária pericial no valor máximo da Tabela II Anexa à Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, cujo laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Perito Judicial. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1°, do CPC. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do valor para o perito ora nomeado e, finalmente, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.