5001345-84.2025.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001345-84.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO MEDINA DA SILVA CPF: 791.004.068-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contratos, Repetição de Indébito, Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo Medina da Silva em face de Banco Agibank S/A, Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa S.A.), Banco Cooperativo Sicoob S/A, Banco Crefisa S/A, Banco Pan S/A e Banco Master S.A. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 10678719789), as partes manifestaram-se nos seguintes termos: o Banco Crefisa S/A requereu a realização de perícia grafotécnica (ID n. 10688412483); o Banco Agibank S/A informou não possuir outras provas a produzir (ID n. 10691300759); o Banco C6 Consignado S/A postulou a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, com o intuito de elucidar os fatos controvertidos (ID n. 10691585492); a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID n. 10693792148); e o Banco Cooperativo Sicoob S/A igualmente informou não possuir outras provas a produzir (ID n. 10699243939). É o necessário relatório. DECIDO. No caso em apreço, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a verificar se a parte autora efetivamente celebrou os contratos com as instituições financeiras rés, bem como, em sendo constatada a inexistência de relação jurídica válida, aferir a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Em demandas como a presente, em que a parte autora nega a celebração de contrato com a instituição ré, diversos aspectos devem ser analisados, ponderando os ônus e os encargos razoavelmente estipulados para cada um dos contratantes. Com efeito, havendo a apresentação do contrato devidamente assinado pelo consumidor, a controvérsia se resolve por meio da realização de prova pericial grafotécnica, por meio da qual o perito certifica se a assinatura constante do contrato é compatível com a assinatura do cliente, nos termos do art. 429, II, CPC (STJ – Tema Repetitivo 1.061 - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Por conseguinte, no que concerne ao requerimento formulado pelo Banco Crefisa S/A (ID n. 10688412483), objetivando a realização de perícia grafotécnica, verifico que o instrumento contratual acostado aos autos (ID n. 10586705371) não contém assinatura física atribuída à parte autora, circunstância que inviabiliza a realização do exame grafotécnico, por ausência de objeto material apto à aferição pericial. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento. Noutro prisma, considerando que os contratos apresentados pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. (ID n. 10609160679, pág. 5) e pelo Banco Pan S.A. (ID n. 10613141809) ostentam assinatura física, e tendo em vista que esta, na petição inicial, o autor impugna a autenticidade das avenças, alegando desconhecer as respectivas contratações, revela-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para a adequada elucidação da controvérsia. Diante disso, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 do CPC. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Ato contínuo, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID n. 10691585492), consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, cuja audiência será oportunamente designada após a conclusão da perícia grafotécnica e o cumprimento das diligências necessárias à sua regular realização. Por derradeiro, DEFIRO o pedido de habilitação formulado na manifestação de ID n. 10708457062. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Réu BANCO CREFISA S.A.
Réu BANCO MASTER S/A
Réu BANCO PAN S.A.
Autor RICARDO MEDINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
ELAINE DE FREITAS LOPES ALMEIDA
OAB: 126574/MG
TAMIRES MACEDO GOMES
OAB: 234907/MG
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001345-84.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO MEDINA DA SILVA CPF: 791.004.068-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contratos, Repetição de Indébito, Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ricardo Medina da Silva em face de Banco Agibank S/A, Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa S.A.), Banco Cooperativo Sicoob S/A, Banco Crefisa S/A, Banco Pan S/A e Banco Master S.A. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 10678719789), as partes manifestaram-se nos seguintes termos: o Banco Crefisa S/A requereu a realização de perícia grafotécnica (ID n. 10688412483); o Banco Agibank S/A informou não possuir outras provas a produzir (ID n. 10691300759); o Banco C6 Consignado S/A postulou a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, com o intuito de elucidar os fatos controvertidos (ID n. 10691585492); a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID n. 10693792148); e o Banco Cooperativo Sicoob S/A igualmente informou não possuir outras provas a produzir (ID n. 10699243939). É o necessário relatório. DECIDO. No caso em apreço, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a verificar se a parte autora efetivamente celebrou os contratos com as instituições financeiras rés, bem como, em sendo constatada a inexistência de relação jurídica válida, aferir a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Em demandas como a presente, em que a parte autora nega a celebração de contrato com a instituição ré, diversos aspectos devem ser analisados, ponderando os ônus e os encargos razoavelmente estipulados para cada um dos contratantes. Com efeito, havendo a apresentação do contrato devidamente assinado pelo consumidor, a controvérsia se resolve por meio da realização de prova pericial grafotécnica, por meio da qual o perito certifica se a assinatura constante do contrato é compatível com a assinatura do cliente, nos termos do art. 429, II, CPC (STJ – Tema Repetitivo 1.061 - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Por conseguinte, no que concerne ao requerimento formulado pelo Banco Crefisa S/A (ID n. 10688412483), objetivando a realização de perícia grafotécnica, verifico que o instrumento contratual acostado aos autos (ID n. 10586705371) não contém assinatura física atribuída à parte autora, circunstância que inviabiliza a realização do exame grafotécnico, por ausência de objeto material apto à aferição pericial. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento. Noutro prisma, considerando que os contratos apresentados pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. (ID n. 10609160679, pág. 5) e pelo Banco Pan S.A. (ID n. 10613141809) ostentam assinatura física, e tendo em vista que esta, na petição inicial, o autor impugna a autenticidade das avenças, alegando desconhecer as respectivas contratações, revela-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para a adequada elucidação da controvérsia. Diante disso, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 do CPC. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Ato contínuo, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID n. 10691585492), consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, cuja audiência será oportunamente designada após a conclusão da perícia grafotécnica e o cumprimento das diligências necessárias à sua regular realização. Por derradeiro, DEFIRO o pedido de habilitação formulado na manifestação de ID n. 10708457062. Cumpra-se. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras