Detalhe do processo

5001345-79.2022.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001345-79.2022.8.21.0099/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : ZILDA DA COSTA QUINES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA PACHECO MINOSSI (OAB RS119222) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A) : ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) ADVOGADO(A) : LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB SP482900) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por beneficiária previdenciária que alegou fraude na contratação de dois empréstimos consignados, sustentando não ter assinado os respectivos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de prescrição trienal da pretensão autoral, suscitada em contrarrazões; (ii) validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude e da prova pericial e documental produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição se confunde com o mérito e, mantida a sentença de improcedência, resta prejudicado seu exame por ausência de repercussão prática no desfecho da controvérsia. 2. A prova pericial grafotécnica ocupa posição de especial relevo no sistema processual, e seu afastamento exige motivação qualificada, consubstanciada na demonstração concreta de erro metodológico, contradição interna ou vício na produção da prova, nos termos do art. 479 do CPC. 3. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela autenticidade das assinaturas da autora nos contratos, ratificando suas conclusões mesmo após quesitos complementares e afastando expressamente a hipótese de falsificação por imitação. 4. A alegação de divergências visuais entre as assinaturas constitui percepção leiga insuficiente para infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. 5. A autenticidade das assinaturas, somada à comprovação do recebimento dos valores contratados em conta de titularidade da autora, afasta a alegação de fraude e evidencia a regularidade das contratações, tornando legítimos os descontos no benefício previdenciário e inviabilizando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de prescrição prejudicada. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão do laudo pericial grafotécnico pela autenticidade das assinaturas, produzido sob o crivo do contraditório e sem vício metodológico demonstrado, somada à comprovação do recebimento dos valores contratados, afasta a alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 149, 156, 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA ZILDA DA COSTA QUINES interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 180, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA DA COSTA QUINES em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil 1 . A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma 2 . Interposto(s) recurso(s), excetuados os embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, independentemente de conclusão (arts. 152, VI, e 1.010, § 3º, do CPC, c/c art. 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. No recurso ( evento 188, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois atribuiu caráter absoluto à prova pericial grafotécnica, que trabalha com critérios de probabilidade e não pode ser analisada de forma isolada. Refere que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que existem divergências visuais entre as assinaturas, o que não poderia ser ignorado. Aduz que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando a fraude um fortuito interno que evidencia falha na prestação do serviço. Argumenta que o crédito dos valores em sua conta não comprova a regularidade da contratação e que o ônus da prova foi indevidamente transferido a si. Afirma que os danos morais são presumidos, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência dos contratos, a inexigibilidade dos débitos e condenando o réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões ( evento 195, CONTRAZAP1 ), a parte apelada diz que a sentença deve ser mantida. Argui, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade das contratações, comprovada pela prova pericial conclusiva e pela efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da apelante. Reitera a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral a ser indenizado ou de valores a serem restituídos em dobro. Pugna pela manutenção da improcedência e pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório . Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos e decido monocraticamente, a teor do disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, sustentando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são de seu punho, tratando-se de fraude. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas da autora nos contratos e que a instituição financeira comprovou o depósito dos valores dos empréstimos na conta bancária da demandante, o que afasta a alegação de fraude e torna legítimos os descontos. A controvérsia recursal reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 51-821331159/16 e nº 51-823507907/17, diante da alegação de fraude pela apelante e da prova pericial e documental produzida nos autos. 1. Preliminar contrarracursal A preliminar de prescrição arguida em contrarrazões se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada junto à este. 2. Inexistência de contratação No mérito, a apelante sustenta que a sentença conferiu caráter absoluto à prova pericial grafotécnica, que trabalharia com critérios de probabilidade e não poderia ser analisada de forma isolada. O argumento não prospera. O laudo do evento 113, LAUDO1 foi produzido por profissional de confiança do juízo, com análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela própria autora, sob o crivo do contraditório efetivo, tendo a demandante apresentado inclusive quesitos complementares ( evento 119, PET1 ), aos quais a perita respondeu ratificando integralmente suas conclusões e afastando expressamente a hipótese de falsificação por imitação ( evento 123, RESPOSTA1 ). As alegações da recorrente acerca de supostas divergências visuais entre as assinaturas constituem percepção leiga insuficiente para infirmar conclusão técnica assim produzida. A prova pericial, ademais, não se encontra isolada. A instituição financeira comprovou que os valores decorrentes dos contratos foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, com a transferência de R$ 2.709,79 e de R$ 1.423,81, ambos creditados em conta bancária de sua titularidade ( evento 17, COMP7 e evento 17, COMP8 ). A autenticidade das assinaturas, somada à comprovação do recebimento dos valores contratados, evidencia a regularidade das contratações impugnadas, afastando a alegação de fraude. Por consequência, também não prosperam as teses relacionadas à falha na prestação do serviço, ao fortuito interno ou à responsabilidade civil da instituição financeira, pressupostos que dependeriam da demonstração da irregularidade da contratação. Comprovada a validade dos contratos, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram do exercício regular do direito de crédito, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito, para a repetição de indébito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicado o exame da alegação de prescrição suscitada pela parte apelada, por ausência de repercussão prática no desfecho da controvérsia. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se. 1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 2. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor ZILDA DA COSTA QUINES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

ROBERTA PACHECO MINOSSI

OAB: 119222/RS

ROBERTA SACCHI CARVALHO

OAB: 301189/SP

LETICIA PASSOS SANTOS LIMA

OAB: 482900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001345-79.2022.8.21.0099/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : ZILDA DA COSTA QUINES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA PACHECO MINOSSI (OAB RS119222) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A) : ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) ADVOGADO(A) : LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB SP482900) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados por beneficiária previdenciária que alegou fraude na contratação de dois empréstimos consignados, sustentando não ter assinado os respectivos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de prescrição trienal da pretensão autoral, suscitada em contrarrazões; (ii) validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude e da prova pericial e documental produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição se confunde com o mérito e, mantida a sentença de improcedência, resta prejudicado seu exame por ausência de repercussão prática no desfecho da controvérsia. 2. A prova pericial grafotécnica ocupa posição de especial relevo no sistema processual, e seu afastamento exige motivação qualificada, consubstanciada na demonstração concreta de erro metodológico, contradição interna ou vício na produção da prova, nos termos do art. 479 do CPC. 3. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela autenticidade das assinaturas da autora nos contratos, ratificando suas conclusões mesmo após quesitos complementares e afastando expressamente a hipótese de falsificação por imitação. 4. A alegação de divergências visuais entre as assinaturas constitui percepção leiga insuficiente para infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. 5. A autenticidade das assinaturas, somada à comprovação do recebimento dos valores contratados em conta de titularidade da autora, afasta a alegação de fraude e evidencia a regularidade das contratações, tornando legítimos os descontos no benefício previdenciário e inviabilizando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de prescrição prejudicada. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão do laudo pericial grafotécnico pela autenticidade das assinaturas, produzido sob o crivo do contraditório e sem vício metodológico demonstrado, somada à comprovação do recebimento dos valores contratados, afasta a alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 149, 156, 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA ZILDA DA COSTA QUINES interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 180, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA DA COSTA QUINES em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil 1 . A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma 2 . Interposto(s) recurso(s), excetuados os embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, independentemente de conclusão (arts. 152, VI, e 1.010, § 3º, do CPC, c/c art. 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. No recurso ( evento 188, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois atribuiu caráter absoluto à prova pericial grafotécnica, que trabalha com critérios de probabilidade e não pode ser analisada de forma isolada. Refere que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que existem divergências visuais entre as assinaturas, o que não poderia ser ignorado. Aduz que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando a fraude um fortuito interno que evidencia falha na prestação do serviço. Argumenta que o crédito dos valores em sua conta não comprova a regularidade da contratação e que o ônus da prova foi indevidamente transferido a si. Afirma que os danos morais são presumidos, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência dos contratos, a inexigibilidade dos débitos e condenando o réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões ( evento 195, CONTRAZAP1 ), a parte apelada diz que a sentença deve ser mantida. Argui, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade das contratações, comprovada pela prova pericial conclusiva e pela efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da apelante. Reitera a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral a ser indenizado ou de valores a serem restituídos em dobro. Pugna pela manutenção da improcedência e pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório . Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos e decido monocraticamente, a teor do disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, sustentando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não são de seu punho, tratando-se de fraude. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas da autora nos contratos e que a instituição financeira comprovou o depósito dos valores dos empréstimos na conta bancária da demandante, o que afasta a alegação de fraude e torna legítimos os descontos. A controvérsia recursal reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 51-821331159/16 e nº 51-823507907/17, diante da alegação de fraude pela apelante e da prova pericial e documental produzida nos autos. 1. Preliminar contrarracursal A preliminar de prescrição arguida em contrarrazões se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada junto à este. 2. Inexistência de contratação No mérito, a apelante sustenta que a sentença conferiu caráter absoluto à prova pericial grafotécnica, que trabalharia com critérios de probabilidade e não poderia ser analisada de forma isolada. O argumento não prospera. O laudo do evento 113, LAUDO1 foi produzido por profissional de confiança do juízo, com análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela própria autora, sob o crivo do contraditório efetivo, tendo a demandante apresentado inclusive quesitos complementares ( evento 119, PET1 ), aos quais a perita respondeu ratificando integralmente suas conclusões e afastando expressamente a hipótese de falsificação por imitação ( evento 123, RESPOSTA1 ). As alegações da recorrente acerca de supostas divergências visuais entre as assinaturas constituem percepção leiga insuficiente para infirmar conclusão técnica assim produzida. A prova pericial, ademais, não se encontra isolada. A instituição financeira comprovou que os valores decorrentes dos contratos foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, com a transferência de R$ 2.709,79 e de R$ 1.423,81, ambos creditados em conta bancária de sua titularidade ( evento 17, COMP7 e evento 17, COMP8 ). A autenticidade das assinaturas, somada à comprovação do recebimento dos valores contratados, evidencia a regularidade das contratações impugnadas, afastando a alegação de fraude. Por consequência, também não prosperam as teses relacionadas à falha na prestação do serviço, ao fortuito interno ou à responsabilidade civil da instituição financeira, pressupostos que dependeriam da demonstração da irregularidade da contratação. Comprovada a validade dos contratos, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram do exercício regular do direito de crédito, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito, para a repetição de indébito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicado o exame da alegação de prescrição suscitada pela parte apelada, por ausência de repercussão prática no desfecho da controvérsia. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se. 1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 2. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.