Detalhe do processo

5001345-38.2025.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001345-38.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WESLLEY LYON PEREIRA CPF: 032.774.336-09 e outros RÉU: LANTONY ALMEIDA DIAS CPF: 966.016.126-34 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por fraude à legítima cumulada com tutela de urgência e cautelar ajuizada por Weslley Lyon Pereira de Almeida e Raphaela Gonçalves Almeida em face de Lantony Almeida Dias, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade de negócio jurídico consistente na venda do imóvel rural denominado Fazenda Nova, sob alegação de simulação e fraude à legítima dos herdeiros necessários, com o consequente retorno do bem ao acervo hereditário e adoção de medidas cautelares para resguardar o resultado útil do processo. A parte ré apresentou contestação, conforme ID 10546885509, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa da parte autora, além de suscitar a ocorrência de decadência. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, conforme petição de ID 10563711333. É o relatório. Quanto às preliminares arguidas em contestação, não merecem acolhimento. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não tendo o réu produzido elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Assim, inexistindo prova suficiente em sentido contrário, rejeito a impugnação. No que se refere à alegada ilegitimidade ativa, também não assiste razão à parte ré. Conforme se verifica dos autos, há processo de inventário em trâmite nesta comarca, circunstância que evidencia a condição dos autores como potenciais herdeiros e, portanto, titulares de interesse jurídico na discussão acerca da validade do negócio jurídico que teria retirado bem do acervo hereditário. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, sendo suficiente a afirmação de titularidade do direito material discutido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à alegação de decadência, entendo que sua análise demanda exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas que envolvem o negócio jurídico impugnado, especialmente no que diz respeito à alegação de simulação e fraude à legítima. Considerando que tais aspectos dependem da análise do arcabouço probatório a ser produzido, deixo de apreciar a matéria neste momento processual, podendo a questão ser reapreciada por ocasião da sentença. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Conforme se verifica na manifestação das partes, restou incontroverso que o imóvel rural denominado Fazenda Nova, objeto da controvérsia, encontra-se registrado em nome da parte ré. Por outro lado, observam-se como controvertidos os seguintes pontos: a) se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi efetivamente celebrado ou se se trata de negócio simulado; b) se houve pagamento do preço ajustado na escritura pública; c) se o valor declarado na transação corresponde ao valor real de mercado do imóvel; d) se o negócio jurídico teve por finalidade fraudar a legítima dos herdeiros necessários; e) se o imóvel deve ou não integrar o acervo hereditário do falecido. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entende-se cabível a produção de prova documental complementar e prova pericial, destinada à apuração das circunstâncias econômicas e registrais do negócio jurídico discutido. Inicialmente, determino a avaliação do imóvel objeto da lide por Oficial de Justiça, a fim de se obter parâmetro técnico acerca do valor aproximado do bem. Após a juntada do respectivo auto de avaliação, determino a realização de prova pericial contábil registral, com o objetivo de examinar os documentos relacionados ao negócio jurídico questionado, verificar a eventual existência de movimentação financeira correspondente ao pagamento do preço ajustado, bem como analisar os elementos contábeis e registrais pertinentes à operação. PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial contábil registral. Cumpram-se as seguintes determinações em relação à prova pericial: Determino a nomeação de Perito com especialidade em contabilidade, pelo Sistema AJ, devendo o perito se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC. Os autos devem ser encaminhados à Secretaria para cumprimento da diligência de nomeação. Realizada a nomeação, intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. As diligências acima devem ser cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. Ressalte-se que a designação de audiência de instrução e julgamento ficará postergada, devendo ser analisada oportunamente após a produção da prova pericial e da avaliação do imóvel, caso ainda se revele necessária a produção de prova oral. CONCLUSÃO A intimação a respeito da presente decisão abrange o § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LANTONY ALMEIDA DIAS

Autor RAPHAELA GONCALVES ALMEIDA

Autor WESLLEY LYON PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DANTAS DIAS

OAB: 103233/MG

JESSICA TEIXEIRA FERREIRA

OAB: 175942/MG

KELONE PEREIRA ANDRADE

OAB: 114999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001345-38.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WESLLEY LYON PEREIRA CPF: 032.774.336-09 e outros RÉU: LANTONY ALMEIDA DIAS CPF: 966.016.126-34 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por fraude à legítima cumulada com tutela de urgência e cautelar ajuizada por Weslley Lyon Pereira de Almeida e Raphaela Gonçalves Almeida em face de Lantony Almeida Dias, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade de negócio jurídico consistente na venda do imóvel rural denominado Fazenda Nova, sob alegação de simulação e fraude à legítima dos herdeiros necessários, com o consequente retorno do bem ao acervo hereditário e adoção de medidas cautelares para resguardar o resultado útil do processo. A parte ré apresentou contestação, conforme ID 10546885509, arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa da parte autora, além de suscitar a ocorrência de decadência. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, conforme petição de ID 10563711333. É o relatório. Quanto às preliminares arguidas em contestação, não merecem acolhimento. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não tendo o réu produzido elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Assim, inexistindo prova suficiente em sentido contrário, rejeito a impugnação. No que se refere à alegada ilegitimidade ativa, também não assiste razão à parte ré. Conforme se verifica dos autos, há processo de inventário em trâmite nesta comarca, circunstância que evidencia a condição dos autores como potenciais herdeiros e, portanto, titulares de interesse jurídico na discussão acerca da validade do negócio jurídico que teria retirado bem do acervo hereditário. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, sendo suficiente a afirmação de titularidade do direito material discutido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à alegação de decadência, entendo que sua análise demanda exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas que envolvem o negócio jurídico impugnado, especialmente no que diz respeito à alegação de simulação e fraude à legítima. Considerando que tais aspectos dependem da análise do arcabouço probatório a ser produzido, deixo de apreciar a matéria neste momento processual, podendo a questão ser reapreciada por ocasião da sentença. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Conforme se verifica na manifestação das partes, restou incontroverso que o imóvel rural denominado Fazenda Nova, objeto da controvérsia, encontra-se registrado em nome da parte ré. Por outro lado, observam-se como controvertidos os seguintes pontos: a) se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi efetivamente celebrado ou se se trata de negócio simulado; b) se houve pagamento do preço ajustado na escritura pública; c) se o valor declarado na transação corresponde ao valor real de mercado do imóvel; d) se o negócio jurídico teve por finalidade fraudar a legítima dos herdeiros necessários; e) se o imóvel deve ou não integrar o acervo hereditário do falecido. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entende-se cabível a produção de prova documental complementar e prova pericial, destinada à apuração das circunstâncias econômicas e registrais do negócio jurídico discutido. Inicialmente, determino a avaliação do imóvel objeto da lide por Oficial de Justiça, a fim de se obter parâmetro técnico acerca do valor aproximado do bem. Após a juntada do respectivo auto de avaliação, determino a realização de prova pericial contábil registral, com o objetivo de examinar os documentos relacionados ao negócio jurídico questionado, verificar a eventual existência de movimentação financeira correspondente ao pagamento do preço ajustado, bem como analisar os elementos contábeis e registrais pertinentes à operação. PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial contábil registral. Cumpram-se as seguintes determinações em relação à prova pericial: Determino a nomeação de Perito com especialidade em contabilidade, pelo Sistema AJ, devendo o perito se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC. Os autos devem ser encaminhados à Secretaria para cumprimento da diligência de nomeação. Realizada a nomeação, intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. As diligências acima devem ser cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. Ressalte-se que a designação de audiência de instrução e julgamento ficará postergada, devendo ser analisada oportunamente após a produção da prova pericial e da avaliação do imóvel, caso ainda se revele necessária a produção de prova oral. CONCLUSÃO A intimação a respeito da presente decisão abrange o § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas