Detalhe do processo

5001343-91.2021.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001343-91.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON PIRANGA CPF: 497.758.556-91 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização em Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por WILSON PIRANGA em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, partes qualificadas nos autos. Na peça exordial, o autor, trabalhador rural, afirma que a concessionária ré emitiu faturas de energia elétrica em valores discrepantes de seu consumo habitual, com ênfase no débito de R$ 2.223,80 referente ao mês de novembro de 2020 (Id. 5907003015, Pág. 3). Sustenta que a unidade consumidora possui reduzida carga instalada e que, após a substituição do medidor de energia pela própria ré, o faturamento retornou aos patamares de normalidade (Id. 590700301). Pugnou pela concessão de tutela antecipada, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo faturas de energia e registros de órgãos de proteção ao crédito. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 9868818043). A ré apresentou contestação (Id. 9902590356, Pág. 1), na qual defende a regularidade da cobrança. Argumentou que a unidade consumidora se localiza em área rural, onde as leituras são realizadas de forma trimestral, justificando o valor elevado como decorrência do acúmulo de consumo não faturado nos meses precedentes (Id. 9902590356, Pág. 5). Acostou aos autos um laudo de aferição produzido unilateralmente para sustentar a ausência de vícios no medidor substituído (Id. 9902593210, Pág. 1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10073527100, Pág. 1), reiterando a pretensão inicial e contestando a validade dos dados técnicos apresentados pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas (Id. 10092244749, Pág. 1), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 10093294123, Pág. 1). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Id. 10306192611, Pág. 6), fundamentada na ausência de provas do erro de medição. A parte autora interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa por falta de instrução probatória (Id. 10322588440, Pág. 5). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 19ª Câmara Cível, acolheu a preliminar e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para que este juízo aprecie o pedido de prova pericial técnica, por entender que o laudo unilateral da concessionária não constitui prova absoluta (Id. 10554822553, Pág. 7). Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à instância de origem, a parte autora peticionou reiterando a necessidade de produção de prova pericial para a elucidação dos fatos (Id. 10565540462, Pág. 1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a informação a ausência de informação de que o medidor de energia elétrica foi descartado, e diante da necessidade de produção de documento técnico (engenheiro eletricista), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. À secretaria, proceda com a nomeação de perito (engenheiro eletricista) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.2. Advirta o(a) Sr(a). perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.3. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supra. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo supra, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor WILSON PIRANGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELISA PINTO COELHO REIS

OAB: 236117/SP

ALESSANDRO FERNANDES BRAGA

OAB: 72065/MG

JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA

OAB: 91110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001343-91.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON PIRANGA CPF: 497.758.556-91 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização em Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por WILSON PIRANGA em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, partes qualificadas nos autos. Na peça exordial, o autor, trabalhador rural, afirma que a concessionária ré emitiu faturas de energia elétrica em valores discrepantes de seu consumo habitual, com ênfase no débito de R$ 2.223,80 referente ao mês de novembro de 2020 (Id. 5907003015, Pág. 3). Sustenta que a unidade consumidora possui reduzida carga instalada e que, após a substituição do medidor de energia pela própria ré, o faturamento retornou aos patamares de normalidade (Id. 590700301). Pugnou pela concessão de tutela antecipada, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo faturas de energia e registros de órgãos de proteção ao crédito. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 9868818043). A ré apresentou contestação (Id. 9902590356, Pág. 1), na qual defende a regularidade da cobrança. Argumentou que a unidade consumidora se localiza em área rural, onde as leituras são realizadas de forma trimestral, justificando o valor elevado como decorrência do acúmulo de consumo não faturado nos meses precedentes (Id. 9902590356, Pág. 5). Acostou aos autos um laudo de aferição produzido unilateralmente para sustentar a ausência de vícios no medidor substituído (Id. 9902593210, Pág. 1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10073527100, Pág. 1), reiterando a pretensão inicial e contestando a validade dos dados técnicos apresentados pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas (Id. 10092244749, Pág. 1), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 10093294123, Pág. 1). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Id. 10306192611, Pág. 6), fundamentada na ausência de provas do erro de medição. A parte autora interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa por falta de instrução probatória (Id. 10322588440, Pág. 5). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 19ª Câmara Cível, acolheu a preliminar e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para que este juízo aprecie o pedido de prova pericial técnica, por entender que o laudo unilateral da concessionária não constitui prova absoluta (Id. 10554822553, Pág. 7). Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à instância de origem, a parte autora peticionou reiterando a necessidade de produção de prova pericial para a elucidação dos fatos (Id. 10565540462, Pág. 1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a informação a ausência de informação de que o medidor de energia elétrica foi descartado, e diante da necessidade de produção de documento técnico (engenheiro eletricista), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 1. À secretaria, proceda com a nomeação de perito (engenheiro eletricista) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.1. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.2. Advirta o(a) Sr(a). perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.3. Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supra. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo supra, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito