Detalhe do processo

5001343-74.2014.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001343-74.2014.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO ADVOGADO(A) : CLECIO MEYER (OAB RS025801) ADVOGADO(A) : RICARDO GRESSLER (OAB RS019843) ADVOGADO(A) : RAFAEL LAZZARI SOUZA (OAB RS058596) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para o efeito de: a) CONDENAR a ré a revisar o benefício de complementação de aposentadoria da autora com a inclusão de todas as verbas remuneratórias de horas extras e eventuais comissões reconhecidas na sentença da Reclamatória Trabalhista nº 0023100-24.2005.5.04.0211, utilizando como regulamento aplicável o vigente em 17/05/2004, com recálculo dos salários de participação, apurando-se o benefício recalculado conforme a metodologia demonstrada no laudo pericial, devendo o valor de implantação ser recalculado na data do efetivo cumprimento da obrigação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas do benefício de complementação de aposentadoria, calculadas desde a data de concessão em 02/08/2004, com reflexos nas gratificações semestrais e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal dos últimos 5 anos do ajuizamento da ação, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento exclusivamente pela Taxa SELIC;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LAZZARI SOUZA

OAB: 58596/RS

RICARDO GRESSLER

OAB: 19843/RS

CLECIO MEYER

OAB: 25801/RS

JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 99221A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001343-74.2014.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO ADVOGADO(A) : CLECIO MEYER (OAB RS025801) ADVOGADO(A) : RICARDO GRESSLER (OAB RS019843) ADVOGADO(A) : RAFAEL LAZZARI SOUZA (OAB RS058596) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para o efeito de: a) CONDENAR a ré a revisar o benefício de complementação de aposentadoria da autora com a inclusão de todas as verbas remuneratórias de horas extras e eventuais comissões reconhecidas na sentença da Reclamatória Trabalhista nº 0023100-24.2005.5.04.0211, utilizando como regulamento aplicável o vigente em 17/05/2004, com recálculo dos salários de participação, apurando-se o benefício recalculado conforme a metodologia demonstrada no laudo pericial, devendo o valor de implantação ser recalculado na data do efetivo cumprimento da obrigação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas do benefício de complementação de aposentadoria, calculadas desde a data de concessão em 02/08/2004, com reflexos nas gratificações semestrais e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal dos últimos 5 anos do ajuizamento da ação, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento exclusivamente pela Taxa SELIC;