5001343-74.2014.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001343-74.2014.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO ADVOGADO(A) : CLECIO MEYER (OAB RS025801) ADVOGADO(A) : RICARDO GRESSLER (OAB RS019843) ADVOGADO(A) : RAFAEL LAZZARI SOUZA (OAB RS058596) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para o efeito de: a) CONDENAR a ré a revisar o benefício de complementação de aposentadoria da autora com a inclusão de todas as verbas remuneratórias de horas extras e eventuais comissões reconhecidas na sentença da Reclamatória Trabalhista nº 0023100-24.2005.5.04.0211, utilizando como regulamento aplicável o vigente em 17/05/2004, com recálculo dos salários de participação, apurando-se o benefício recalculado conforme a metodologia demonstrada no laudo pericial, devendo o valor de implantação ser recalculado na data do efetivo cumprimento da obrigação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas do benefício de complementação de aposentadoria, calculadas desde a data de concessão em 02/08/2004, com reflexos nas gratificações semestrais e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal dos últimos 5 anos do ajuizamento da ação, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento exclusivamente pela Taxa SELIC;
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LAZZARI SOUZA
OAB: 58596/RS
RICARDO GRESSLER
OAB: 19843/RS
CLECIO MEYER
OAB: 25801/RS
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 99221A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001343-74.2014.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO ADVOGADO(A) : CLECIO MEYER (OAB RS025801) ADVOGADO(A) : RICARDO GRESSLER (OAB RS019843) ADVOGADO(A) : RAFAEL LAZZARI SOUZA (OAB RS058596) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por MARIA ESTER HAHN MAGNUS ZANELATO contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para o efeito de: a) CONDENAR a ré a revisar o benefício de complementação de aposentadoria da autora com a inclusão de todas as verbas remuneratórias de horas extras e eventuais comissões reconhecidas na sentença da Reclamatória Trabalhista nº 0023100-24.2005.5.04.0211, utilizando como regulamento aplicável o vigente em 17/05/2004, com recálculo dos salários de participação, apurando-se o benefício recalculado conforme a metodologia demonstrada no laudo pericial, devendo o valor de implantação ser recalculado na data do efetivo cumprimento da obrigação; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas do benefício de complementação de aposentadoria, calculadas desde a data de concessão em 02/08/2004, com reflexos nas gratificações semestrais e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal dos últimos 5 anos do ajuizamento da ação, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento exclusivamente pela Taxa SELIC;