Detalhe do processo

5001343-56.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001343-56.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS CPF: 003.322.508-73 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não comporta análise como preliminar de mérito, porquanto possui natureza de sanção processual, aplicável à parte que, dolosamente, incorre em uma ou mais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A análise de seu cabimento deve ocorrer em cognição exauriente, isto é, na sentença, quando produzidas todas provas, momento em que será possível apurar se o autor, agindo dolosamente ou com manifesta deslealdade, exerceu abusivamente o seu direito de ação, visando prejudicar ou obter vantagem em detrimento do réu e da boa justiça. Desde já, porém, exsurge necessário assentar que a divergência na interpretação dos fatos, a defesa de uma tese jurídica que se mostra frágil, a contradição entre as alegações e os documentos apresentados, a mera sucumbência, a inconsistência dos argumentos, a apresentação de uma versão dos fatos que se revela inverídica ao final da instrução processual, enfim, tudo isso, se não revestido do dolo específico e da intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo de forma ilegítima, não basta para atrair a severa sanção prevista no artigo 81 do CPC. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que exige a comprovação de que a parte agiu com deslealdade processual de forma consciente e deliberada. Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GERALDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001343-56.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS CPF: 003.322.508-73 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não comporta análise como preliminar de mérito, porquanto possui natureza de sanção processual, aplicável à parte que, dolosamente, incorre em uma ou mais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A análise de seu cabimento deve ocorrer em cognição exauriente, isto é, na sentença, quando produzidas todas provas, momento em que será possível apurar se o autor, agindo dolosamente ou com manifesta deslealdade, exerceu abusivamente o seu direito de ação, visando prejudicar ou obter vantagem em detrimento do réu e da boa justiça. Desde já, porém, exsurge necessário assentar que a divergência na interpretação dos fatos, a defesa de uma tese jurídica que se mostra frágil, a contradição entre as alegações e os documentos apresentados, a mera sucumbência, a inconsistência dos argumentos, a apresentação de uma versão dos fatos que se revela inverídica ao final da instrução processual, enfim, tudo isso, se não revestido do dolo específico e da intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo de forma ilegítima, não basta para atrair a severa sanção prevista no artigo 81 do CPC. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que exige a comprovação de que a parte agiu com deslealdade processual de forma consciente e deliberada. Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas