5001343-51.2021.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001343-51.2021.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimos consignados que não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Autorizada a compensação entre o valor indenizatório devido pela parte demandada com o valor creditado na conta corrente da parte autora referente ao empréstimo considerado fraudulento, sem aplicação de correção monetária e juros de mora. 5. Verba honorária mantida em 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA , nestes termos ( 126.1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, rejeitando as preliminares suscitadas, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado de números 010018514730, 01005248079, 01004586957 e 010014528373, celebrados entre o autor HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA e o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em virtude da falsidade das assinaturas, conforme comprovado pelo laudo pericial grafotécnico. b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos referentes aos mencionados contratos no benefício previdenciário do autor. c) Condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir ao autor HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA , em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) Condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA . Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. e) Determinar que, em fase de liquidação de sentença, os valores efetivamente creditados na conta do autor, provenientes dos empréstimos cujas contratações foram declaradas nulas (R$1.264,69, R$1.236,82, R$707,14 e R$732,50), sejam decotados do montante total da condenação a ser paga pelo réu ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 133.1 ), desacolhidos ( 143.1 ). Em razões recursais ( 152.1 ), sustentou ser inviável a repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira, uma vez que as operações foram realizadas com base em documentação aparentemente regular. Aduziu que estaria caracterizado engano justificável, razão pela qual eventual restituição deve ocorrer de forma simples. Requereu a redução da indenização por danos morais por entender que a quantia fixada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou que, em caso de manutenção da condenação, a compensação deve abranger os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Defendeu a readequação dos honorários sucumbenciais em razão da redução das verbas condenatórias observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 156.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5205082-98.2021.8.21.7000. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência, contra a qual se insurge a parte ré no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao quantum arbitrado, à repetição do indébito e à compensação de valores depositados na conta da parte autora com os valores da condenação. A ilicitude dos negócios jurídicos é questão incontroversa, ante a ausência de recurso da parte ré no ponto. (i) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R $ 5.000,00 . Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RS Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50034081220218210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) (ii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou o contrato impugnado, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. Ausente prova da contratação entre as partes, ônus que incumbia à parte ré. Débito declarado inexigível. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repetição do indébito em dobro apenas em relação às parcelas descontadas após a publicação do EAREsp 676.608/RS . Sentença reformada. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50138114920258210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Ausentes descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, devida é a devolução em dobro, independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. (iii) Compensação/restituição de valores creditados em favor da parte autora Sobre os valores a serem restituídos/compensados pela parte autora não deverá haver correção monetária e tampouco incidência de juros, vez que ela não requereu os empréstimos e nem deles se beneficiou, bem como porque não configurada mora. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS. ASSINATURA FORJADA. FORÇA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como impondo o dever de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante e de reparação moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o apelo ofende o art. 1.010, I do CPC pela falta da qualificação das partes; (ii) se é regular o contrato de empréstimo consignado imputado à parte autora; (iii) se é legítima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) se está configurado o e qual a quantificação do dano moral, (v) a possibilidade de os valores disponibilizados à autora sejam devolvidos com correção monetária e a possibilidade de compensação com as condenações e (vi) a necessidade de prequestionamento da matéria em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar suscitada pela autora vai rejeitada, uma vez que o defeito formal apontado não compromete o exercício do direito de defesa, nem prejudica o exame do mérito do recurso, uma vez que a qualificação das partes está devidamente registrada nos autos. 4. A perícia grafodocumentoscópica confirma a fraude no contrato, demonstrando que as assinaturas não pertencem à parte autora. Trata-se de de prova preponderante sobre os elementos meramente indiciários indicados pelo demandado. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608-RS, que dispensa a demonstração de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 não comporta redução, pois já arbitrado em montante inferior ao comumente adotado por esse Colegiado para casos análogos. 7. Embora assista razão ao recorrente quanto à necessidade de a autora devolver o valor que lhe foi alcançado a título do contrato declarado inexistente, importa relevar que a sentença expressamente determinou sua compensação com a condenação. E sobre tal valor não deve incidir correção monetária e juros, não podendo a autora ser penalizada com a incidência de encargos dessa natureza improcede se ela não deu causa ao depósito indevido. [...] IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50139001320228210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) (iv) Honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, sem descurar do tempo de tramitação da demanda e da baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença quanto ao mais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIANE KILLES RAMOS
OAB: 84799/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001343-51.2021.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimos consignados que não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, para os descontos realizados após 30/03/2021, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Autorizada a compensação entre o valor indenizatório devido pela parte demandada com o valor creditado na conta corrente da parte autora referente ao empréstimo considerado fraudulento, sem aplicação de correção monetária e juros de mora. 5. Verba honorária mantida em 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA , nestes termos ( 126.1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, rejeitando as preliminares suscitadas, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado de números 010018514730, 01005248079, 01004586957 e 010014528373, celebrados entre o autor HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA e o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em virtude da falsidade das assinaturas, conforme comprovado pelo laudo pericial grafotécnico. b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos referentes aos mencionados contratos no benefício previdenciário do autor. c) Condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir ao autor HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA , em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) Condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor HERMOGENES GOMES DA SILVEIRA . Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. e) Determinar que, em fase de liquidação de sentença, os valores efetivamente creditados na conta do autor, provenientes dos empréstimos cujas contratações foram declaradas nulas (R$1.264,69, R$1.236,82, R$707,14 e R$732,50), sejam decotados do montante total da condenação a ser paga pelo réu ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ( 133.1 ), desacolhidos ( 143.1 ). Em razões recursais ( 152.1 ), sustentou ser inviável a repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira, uma vez que as operações foram realizadas com base em documentação aparentemente regular. Aduziu que estaria caracterizado engano justificável, razão pela qual eventual restituição deve ocorrer de forma simples. Requereu a redução da indenização por danos morais por entender que a quantia fixada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou que, em caso de manutenção da condenação, a compensação deve abranger os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Defendeu a readequação dos honorários sucumbenciais em razão da redução das verbas condenatórias observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 156.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5205082-98.2021.8.21.7000. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência, contra a qual se insurge a parte ré no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao quantum arbitrado, à repetição do indébito e à compensação de valores depositados na conta da parte autora com os valores da condenação. A ilicitude dos negócios jurídicos é questão incontroversa, ante a ausência de recurso da parte ré no ponto. (i) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado vai reduzido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido para R $ 5.000,00 . Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RS Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50034081220218210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) (ii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou o contrato impugnado, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. Ausente prova da contratação entre as partes, ônus que incumbia à parte ré. Débito declarado inexigível. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repetição do indébito em dobro apenas em relação às parcelas descontadas após a publicação do EAREsp 676.608/RS . Sentença reformada. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50138114920258210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Ausentes descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, devida é a devolução em dobro, independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. (iii) Compensação/restituição de valores creditados em favor da parte autora Sobre os valores a serem restituídos/compensados pela parte autora não deverá haver correção monetária e tampouco incidência de juros, vez que ela não requereu os empréstimos e nem deles se beneficiou, bem como porque não configurada mora. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS. ASSINATURA FORJADA. FORÇA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como impondo o dever de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante e de reparação moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o apelo ofende o art. 1.010, I do CPC pela falta da qualificação das partes; (ii) se é regular o contrato de empréstimo consignado imputado à parte autora; (iii) se é legítima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) se está configurado o e qual a quantificação do dano moral, (v) a possibilidade de os valores disponibilizados à autora sejam devolvidos com correção monetária e a possibilidade de compensação com as condenações e (vi) a necessidade de prequestionamento da matéria em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar suscitada pela autora vai rejeitada, uma vez que o defeito formal apontado não compromete o exercício do direito de defesa, nem prejudica o exame do mérito do recurso, uma vez que a qualificação das partes está devidamente registrada nos autos. 4. A perícia grafodocumentoscópica confirma a fraude no contrato, demonstrando que as assinaturas não pertencem à parte autora. Trata-se de de prova preponderante sobre os elementos meramente indiciários indicados pelo demandado. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608-RS, que dispensa a demonstração de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 não comporta redução, pois já arbitrado em montante inferior ao comumente adotado por esse Colegiado para casos análogos. 7. Embora assista razão ao recorrente quanto à necessidade de a autora devolver o valor que lhe foi alcançado a título do contrato declarado inexistente, importa relevar que a sentença expressamente determinou sua compensação com a condenação. E sobre tal valor não deve incidir correção monetária e juros, não podendo a autora ser penalizada com a incidência de encargos dessa natureza improcede se ela não deu causa ao depósito indevido. [...] IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50139001320228210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) (iv) Honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, sem descurar do tempo de tramitação da demanda e da baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença quanto ao mais.