5001343-08.2026.4.03.6339
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-08.2026.4.03.6339 AUTOR: JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO - SP404284 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário proposta por JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO em face da UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, cujo objeto cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por moléstia especificada em lei e à restituição de R$ 30.698,40, retidos a título de imposto de renda na fonte sobre pagamento administrativo de exercícios anteriores creditado no contracheque de dezembro de 2021. Relata o autor, na petição inicial (Id. 591129439), que é Policial Rodoviário Federal aposentado por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 28/04/2004, por força da Portaria nº 355, de 26/04/2004, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 28/04/2004, então com proventos proporcionais e fundamento no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Submetido a exame por junta médica oficial do SIASS em 13/12/2018, obteve o Laudo Médico Pericial nº 0.232.867/2018 (Id. 591129445), que o declarou portador de alienação mental — esquizofrenia, CID F20 —, doença especificada no art. 1º da Lei nº 11.052/04, com diagnóstico fixado no ano de 2004 e sem necessidade de reavaliação. Com base nesse laudo, a Portaria nº 5/2019/SRPRF-MS, de 03/01/2019 (Id. 591131352), concedeu-lhe isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 2004, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº 11.052/04, ao passo que a Portaria nº 71/2019/CGGP, de 09/01/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10/01/2019, alterou o fundamento legal da aposentadoria para invalidez por doença especificada em lei, com proventos integrais. Da revisão resultou o reconhecimento de diferenças de proventos do período de 01/01/2014 a 31/12/2018, apuradas no processo administrativo nº 08669.000198/2019-06 e formalizadas em Termo de Reconhecimento de Dívida (Id. 591131363) no valor de R$ 338.200,33. Essa quantia foi paga na folha de dezembro de 2021, sob a rubrica “RENDIMENTOS EXERC. ANTERIOR APOSENTADOS”, ocasião em que, a despeito da isenção já reconhecida administrativamente, foi descontado o valor de R$ 30.698,40 sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN”, conforme contracheque juntado (Id. 591131356). Sustenta o autor que, sendo isento do imposto de renda desde 2004 por decisão administrativa retroativa, a retenção incidente sobre o pagamento de dezembro de 2021 foi indevida, impondo-se a repetição do indébito. Quanto ao prazo, argumenta que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe de cinco anos contados do pagamento indevido para pleitear a restituição, de modo que a retenção ocorrida em dezembro de 2021 está a salvo da prescrição. Ao final, requer a declaração do direito à devolução dos valores retidos no contracheque de dezembro de 2021 e a condenação da União a repeti-los, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, além da condenação em custas e honorários advocatícios em caso de interposição de recurso, atribuindo à causa o valor de R$ 47.404,47, apurado em demonstrativo do Projef Web (Id. 591131358) que soma o principal de R$ 30.698,40 e a taxa SELIC de R$ 16.706,07. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Id. 592280086), a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 594059028), na qual delimitou a lide como pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas acumuladamente. Suscitou, preliminarmente, a prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento, com apoio no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 118/2005, acrescentando que o pedido administrativo não interrompe o prazo. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com tributação exclusiva na fonte e ajuste viável pela Declaração de Ajuste Anual, inclusive retificadora, o que dispensaria a via judicial e conduziria à extinção com base nos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou não haver prova robusta de que a verba se refira exclusivamente a rendimento isento, cabendo ao autor o ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e sustentou que a retenção é mera antecipação, impugnando o cálculo apresentado por não considerar a reconstituição das declarações de ajuste anual. Requereu a extinção sem resolução do mérito; subsidiariamente, novo prazo de sessenta dias para pronunciamento do órgão administrativo; alternativamente, a improcedência; e, em caso de procedência, a apuração do valor em liquidação, com observância da prescrição quinquenal e manifestação da Receita Federal do Brasil quanto à recomposição da base de cálculo. Pediu, por fim, o cancelamento de eventual perícia designada, consignando que o autor “comprova moléstia grave”, e informou não ter interesse na realização de conciliação. Sobreveio réplica (Id. 597405186), em que o autor refutou a prescrição por ter o pagamento administrativo e a respectiva retenção ocorrido em dezembro de 2021, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Manifestou concordância com a desnecessidade de perícia médica e sustentou que os valores decorrem de processo administrativo cujo objeto foi a aposentadoria por invalidez permanente, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o art. 6º-A da mesma emenda, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, tratando-se, portanto, de rendimento isento. Registrou que a própria ré reconheceu ser o autor portador de moléstia grave ao requerer o cancelamento da perícia e invocou a Portaria nº 5/2019/SRPRF-MS, que retroage os efeitos da isenção a 2004. Requereu a procedência integral do pedido e pronúncia expressa sobre os pontos suscitados pela defesa, para fins de prequestionamento. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Como posto, JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO, Policial Rodoviário Federal aposentado por invalidez desde 28/04/2004, pede a declaração do direito à isenção do imposto de renda por moléstia especificada em lei e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir-lhe R$ 30.698,40, retidos na fonte no contracheque de dezembro de 2021 sobre pagamento de exercícios anteriores no valor bruto de R$ 338.200,33. Sustenta que junta médica oficial o declarou portador de alienação mental — esquizofrenia, CID F20 —, com início em 2004; que a própria Administração, com base nesse laudo, concedeu-lhe isenção do imposto de renda retroativa a 2004 e alterou o fundamento da aposentadoria para invalidez por doença especificada em lei, com proventos integrais; e que a quantia paga em dezembro de 2021 corresponde às diferenças de proventos apuradas para o período de 01/01/2014 a 31/12/2018, inteiramente coberto pela isenção, razão por que a retenção foi indevida. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A prova é exclusivamente documental, ambas as partes dispensaram a perícia médica — a ré ao requerer o cancelamento de eventual perícia designada (Id. 594059028) e o autor ao concordar expressamente na réplica (Id. 597405186) — e a União informou não ter interesse na conciliação. Questão preambular diz respeito à representação processual. A réplica foi subscrita por advogada diversa do procurador constituído na inicial, sem substabelecimento nos autos, o que não obsta o julgamento: a pretensão está integralmente deduzida na petição inicial, firmada por procurador regularmente constituído, e a réplica não inovou no pedido nem na causa de pedir. Eventual irregularidade comporta saneamento a qualquer tempo, na forma do art. 76 do CPC, sem prejuízo às partes. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. A União sustenta que os rendimentos recebidos acumuladamente se sujeitam ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e que o acerto de contas seria obtido na Declaração de Ajuste Anual, inclusive por declaração retificadora, o que tornaria desnecessária a via judicial. O argumento esbarra, antes de tudo, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, fora das hipóteses que a própria Constituição excepciona. Ainda que assim não fosse, o autor percorreu a via administrativa até o fim. Obteve o laudo da junta médica oficial, a portaria de concessão da isenção, a portaria de alteração do fundamento da aposentadoria e o Termo de Reconhecimento de Dívida (Id. 591131363). Foi depois de tudo isso, e apesar de tudo isso, que a retenção ocorreu. Exigir dele novo requerimento administrativo seria mandá-lo reiniciar percurso já concluído, cujo resultado a Administração desconsiderou na hora de pagar. Soma-se a resistência efetiva da ré. A União não veio a juízo aquiescer à pretensão: negou a prova da isenção, impugnou o cálculo, requereu a improcedência e declarou não ter interesse em conciliar. A pretensão é resistida de modo inequívoco, e o provimento judicial é, para o autor, útil e necessário. A jurisprudência do rito confirma essa leitura. A Turma Nacional de Uniformização, ao superar sua Súmula nº 43 em julgado de 05/05/2022, ressalvou expressamente que a oposição conhecida da Fazenda Pública afasta a exigência de requerimento prévio; e o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, na tese identificada como Tema nº 1.373, assentou que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo, não se lhe aplicando a orientação do Tema nº 350. No mesmo sentido decidiram a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em 20/07/2026, e, na 4ª Região, a 1ª Turma Recursal do Paraná, em 30/06/2026. Presente, portanto, o interesse de agir. Tampouco há prescrição. A União invoca o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 118/2005 para sustentar a extinção do direito quanto às parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento, acrescentando que o pedido administrativo não interrompe o prazo, conforme a Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação foi construída em termos genéricos e não dialoga com o caso concreto, no qual não houve recolhimentos sucessivos ao longo dos anos, mas retenção única. O verbete invocado responde a pergunta que aqui não se formulou: o autor não pediu suspensão nem interrupção do prazo por conta da tramitação administrativa. Com efeito, o prazo do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional corre da data da extinção do crédito tributário, que, no imposto retido na fonte, coincide com a própria retenção. Essa é a orientação do Tema nº 138 do STJ, segundo o qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo se conta do pagamento antecipado, na forma dos arts. 150, § 1º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, critério aplicado pela Turma Nacional de Uniformização em 06/10/2022 para afastar a contagem a partir da declaração de ajuste anual. Os proventos de 2014 a 2018 não sofreram retenção naqueles anos. O desconto foi um só, lançado na folha de dezembro de 2021, sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN” (Id. 591131356) — um único indébito, uma única data. Entre esse marco e o ajuizamento, ocorrido em 26/06/2026, transcorreram menos de cinco anos. Não há prescrição a pronunciar. Anote-se, para completude, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região adota critério diverso quanto ao imposto retido na fonte sujeito a ajuste anual, fixando o termo inicial em 30 de abril do ano seguinte ao da retenção (PUIL nº 5039839-81.2013.4.04.7100/RS, julgado em 10/03/2017, aplicado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 12/07/2023), ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.472.182/PR, julgado em 19/05/2015, concilia as leituras pela natureza do rendimento — a retenção exclusiva e definitiva conta da retenção; o rendimento sujeito a ajuste conta do pagamento posterior à declaração. A divergência entre as regiões é indiferente ao desfecho: pelo critério mais restritivo, o da retenção, o prazo ainda não se havia esgotado em 26/06/2026; pelo critério da 4ª Região, sequer teria começado a fluir antes de 30/04/2022. Vencidas as questões prévias, a controvérsia se reduz a saber se o pagamento de exercícios anteriores creditado ao autor em dezembro de 2021 constitui rendimento isento do imposto de renda. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação da Lei nº 11.052/04, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias que enumera, entre as quais figura expressamente a alienação mental. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. São dois, pois, os requisitos a verificar: a natureza da verba, que há de corresponder a proventos de aposentadoria ou reforma, e a moléstia legalmente listada, devidamente comprovada. Quanto à doença, o Laudo Médico Pericial nº 0.232.867/2018 (Id. 591129445), produzido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor em exame realizado em 13/12/2018, declarou o autor portador de alienação mental — esquizofrenia, CID F20, com sinais ativos, diagnóstico fixado no ano de 2004 e dispensa de reavaliação. Trata-se precisamente do documento que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 reclama, emitido por serviço médico oficial da própria União. A alienação mental integra o rol do art. 6º, inciso XIV, cuja taxatividade o Superior Tribunal de Justiça afirmou no Tema nº 250, sem que aqui se cogite de interpretação extensiva: a doença está na lista, com o nome que a lei lhe dá. Nenhuma exigência adicional se impõe. A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa até mesmo o laudo oficial quando a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova — padrão inferior ao que os autos ostentam —, e a Súmula nº 627 do STJ afasta a necessidade de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, questão que nem chega a se colocar, dado o registro pericial de sinais ativos e a dispensa de reavaliação. Ambos os critérios foram reafirmados pela Turma Nacional de Uniformização em 09/04/2025 e, quanto à contemporaneidade, pela 1ª Turma Recursal do Paraná em 23/07/2026. Comprovada a moléstia especificada em lei. Sobre a natureza do rendimento, o contracheque de dezembro de 2021 responde por si. O crédito veio sob a rubrica “RENDIMENTOS EXERC. ANTERIOR APOSENTADOS” e o débito sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN”: foi o próprio sistema de pagamento da União que classificou a quantia como proventos de aposentadoria de exercícios anteriores. O Termo de Reconhecimento de Dívida, firmado em 25/11/2020, confirma o enquadramento ao consignar que os R$ 338.200,33 correspondem à integralização de proventos do período de 01/01/2014 a 31/12/2018. Presente também o requisito relativo à natureza da verba. Esse segundo elemento afasta, de plano, a restrição do Tema nº 1.037 do STJ, segundo o qual a isenção do art. 6º, inciso XIV, não alcança rendimentos auferidos por portador de moléstia grave no exercício de atividade laboral, limitando-se a proventos de aposentadoria ou reforma. O autor está aposentado desde 2004 e a verba discutida é estritamente de proventos. Há, ademais, um dado que a contestação não enfrenta: a isenção não é, neste processo, tese do autor — é ato da própria ré. A Portaria nº 5/2019/SRPRF-MS, de 03/01/2019 (Id. 591131352), concedeu isenção do imposto de renda sobre os proventos a partir de 2004, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e a Portaria nº 71/2019/CGGP, de 09/01/2019, alterou o fundamento da aposentadoria para invalidez por doença especificada em lei, com proventos integrais. Nada nos autos indica que tais atos tenham sido revogados ou anulados. Enquanto vigorarem, esses atos vinculam a Administração. Soa contraditório que a União, como fonte pagadora, examine o servidor por junta oficial, declare-o isento desde 2004, recalcule seus proventos, assine termo reconhecendo a dívida e a quite — e, como Fazenda Nacional, venha a juízo sustentar que falta prova de ser isenta a verba. O período abrangido pelo pagamento está inteiramente compreendido no alcance temporal da portaria, e a isenção acompanha a verba, não a data em que o caixa se abre. A alegação de ausência de prova robusta, ancorada no art. 373, inciso I, do CPC, não resiste ao conjunto documental. O autor produziu laudo de serviço médico oficial, as duas portarias, o processo administrativo compilado, o Termo de Reconhecimento de Dívida e o contracheque com a retenção discriminada. A própria ré, aliás, tornou o fato incontroverso ao requerer o cancelamento de eventual perícia sob o fundamento de que o autor “comprova moléstia grave”. Não se nega prova ao fato que a parte contrária admitiu justamente para dispensar a prova. Resta o argumento mais elaborado da defesa, o do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, com a redação da Lei nº 13.149/2015, é norma de cálculo, não de incidência. Nasceu para proteger o contribuinte que recebe de uma só vez o que deveria ter recebido mês a mês, evitando que a acumulação o empurre para as faixas superiores da tabela progressiva — daí a aplicação da tabela correspondente ao número de meses a que se refere o pagamento. Norma que disciplina como calcular não cria tributo onde ele não existe. Se cada prestação mensal do período de 2014 a 2018 era isenta quando devida, a soma delas permanece isenta quando paga de uma só vez, pois a forma de quitação não transmuta a natureza jurídica da verba. Aplicado ao caso, o art. 12-A conduz a imposto zero, e não a imposto reduzido, simplesmente porque inexiste base de cálculo. Entendimento diverso puniria o contribuinte pela demora da Administração em lhe pagar o que sempre lhe foi devido, invertendo a finalidade protetiva da norma. Na 4ª Região, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu no mesmo sentido em 06/03/2026, ao assentar que a isenção por moléstia grave abrange a totalidade dos valores recebidos acumuladamente. Acolho parcialmente, contudo, a impugnação ao cálculo, e somente quanto ao modo de apuração. A União observa que o art. 12-A faculta ao contribuinte, em opção irretratável, incluir os rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, de sorte que parte ou a totalidade do valor retido pode já lhe ter sido restituída por essa via. Nenhuma das partes trouxe a declaração referente ao exercício de 2022. A lacuna não compromete o reconhecimento do direito, mas apenas o valor que ainda resta a pagar. A solução adequada não é a improcedência, nem a remessa integral do apuramento à liquidação, e sim a ressalva de que do montante da condenação se deduza o que a União comprovar, documentalmente e na fase de cumprimento de sentença, já ter sido restituído ou compensado ao autor a título da mesma retenção. A prova da dedução cabe a quem detém o dado, sem ônus adicional ao autor, que tem direito a reaver o que pagou indevidamente — não a recebê-lo duas vezes. Indefiro, por fim, o pedido subsidiário de prazo suplementar de sessenta dias para pronunciamento do órgão administrativo. A Administração já se manifestou de modo reiterado e favorável ao autor entre 2018 e 2020, e a União dispôs de prazo integral de contestação para trazer aos autos os dados de que dispõe. Prazo novo apenas alongaria, sem utilidade, processo regido pelos critérios de celeridade e simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Conclui-se que o pagamento de exercícios anteriores creditado ao autor na folha de dezembro de 2021, correspondente a proventos de aposentadoria do período de 01/01/2014 a 31/12/2018, é rendimento isento do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e que foi indevida a retenção de R$ 30.698,40. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, afasto a prejudicial de prescrição, indefiro o pedido de prazo suplementar para pronunciamento do órgão administrativo e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar que o pagamento de exercícios anteriores creditado ao autor na folha de dezembro de 2021, no valor bruto de R$ 338.200,33, referente a proventos de aposentadoria do período de 01/01/2014 a 31/12/2018, constitui rendimento isento do imposto de renda, por força do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a quantia de R$ 30.698,40, retida sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN”. Do valor apurado será deduzido o que a União comprovar, documentalmente e na fase de cumprimento de sentença, já ter sido restituído ou compensado ao autor a título da mesma retenção, notadamente por meio da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, vedado o pagamento em duplicidade. Sobre o valor da restituição incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, desde a data da retenção indevida, ocorrida na folha de dezembro de 2021, até o mês anterior ao do efetivo pagamento - vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, porquanto a taxa SELIC já engloba ambas as parcelas. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã, 4 de agosto de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GALVAO
OAB: 404284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-08.2026.4.03.6339 AUTOR: JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO - SP404284 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário proposta por JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO em face da UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, cujo objeto cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por moléstia especificada em lei e à restituição de R$ 30.698,40, retidos a título de imposto de renda na fonte sobre pagamento administrativo de exercícios anteriores creditado no contracheque de dezembro de 2021. Relata o autor, na petição inicial (Id. 591129439), que é Policial Rodoviário Federal aposentado por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 28/04/2004, por força da Portaria nº 355, de 26/04/2004, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 28/04/2004, então com proventos proporcionais e fundamento no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Submetido a exame por junta médica oficial do SIASS em 13/12/2018, obteve o Laudo Médico Pericial nº 0.232.867/2018 (Id. 591129445), que o declarou portador de alienação mental — esquizofrenia, CID F20 —, doença especificada no art. 1º da Lei nº 11.052/04, com diagnóstico fixado no ano de 2004 e sem necessidade de reavaliação. Com base nesse laudo, a Portaria nº 5/2019/SRPRF-MS, de 03/01/2019 (Id. 591131352), concedeu-lhe isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 2004, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº 11.052/04, ao passo que a Portaria nº 71/2019/CGGP, de 09/01/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10/01/2019, alterou o fundamento legal da aposentadoria para invalidez por doença especificada em lei, com proventos integrais. Da revisão resultou o reconhecimento de diferenças de proventos do período de 01/01/2014 a 31/12/2018, apuradas no processo administrativo nº 08669.000198/2019-06 e formalizadas em Termo de Reconhecimento de Dívida (Id. 591131363) no valor de R$ 338.200,33. Essa quantia foi paga na folha de dezembro de 2021, sob a rubrica “RENDIMENTOS EXERC. ANTERIOR APOSENTADOS”, ocasião em que, a despeito da isenção já reconhecida administrativamente, foi descontado o valor de R$ 30.698,40 sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN”, conforme contracheque juntado (Id. 591131356). Sustenta o autor que, sendo isento do imposto de renda desde 2004 por decisão administrativa retroativa, a retenção incidente sobre o pagamento de dezembro de 2021 foi indevida, impondo-se a repetição do indébito. Quanto ao prazo, argumenta que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe de cinco anos contados do pagamento indevido para pleitear a restituição, de modo que a retenção ocorrida em dezembro de 2021 está a salvo da prescrição. Ao final, requer a declaração do direito à devolução dos valores retidos no contracheque de dezembro de 2021 e a condenação da União a repeti-los, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, além da condenação em custas e honorários advocatícios em caso de interposição de recurso, atribuindo à causa o valor de R$ 47.404,47, apurado em demonstrativo do Projef Web (Id. 591131358) que soma o principal de R$ 30.698,40 e a taxa SELIC de R$ 16.706,07. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Id. 592280086), a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 594059028), na qual delimitou a lide como pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas acumuladamente. Suscitou, preliminarmente, a prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento, com apoio no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 118/2005, acrescentando que o pedido administrativo não interrompe o prazo. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com tributação exclusiva na fonte e ajuste viável pela Declaração de Ajuste Anual, inclusive retificadora, o que dispensaria a via judicial e conduziria à extinção com base nos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou não haver prova robusta de que a verba se refira exclusivamente a rendimento isento, cabendo ao autor o ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e sustentou que a retenção é mera antecipação, impugnando o cálculo apresentado por não considerar a reconstituição das declarações de ajuste anual. Requereu a extinção sem resolução do mérito; subsidiariamente, novo prazo de sessenta dias para pronunciamento do órgão administrativo; alternativamente, a improcedência; e, em caso de procedência, a apuração do valor em liquidação, com observância da prescrição quinquenal e manifestação da Receita Federal do Brasil quanto à recomposição da base de cálculo. Pediu, por fim, o cancelamento de eventual perícia designada, consignando que o autor “comprova moléstia grave”, e informou não ter interesse na realização de conciliação. Sobreveio réplica (Id. 597405186), em que o autor refutou a prescrição por ter o pagamento administrativo e a respectiva retenção ocorrido em dezembro de 2021, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Manifestou concordância com a desnecessidade de perícia médica e sustentou que os valores decorrem de processo administrativo cujo objeto foi a aposentadoria por invalidez permanente, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o art. 6º-A da mesma emenda, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, tratando-se, portanto, de rendimento isento. Registrou que a própria ré reconheceu ser o autor portador de moléstia grave ao requerer o cancelamento da perícia e invocou a Portaria nº 5/2019/SRPRF-MS, que retroage os efeitos da isenção a 2004. Requereu a procedência integral do pedido e pronúncia expressa sobre os pontos suscitados pela defesa, para fins de prequestionamento. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Como posto, JULIO CESAR JURUNAS FERREIRA DO CARMO, Policial Rodoviário Federal aposentado por invalidez desde 28/04/2004, pede a declaração do direito à isenção do imposto de renda por moléstia especificada em lei e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir-lhe R$ 30.698,40, retidos na fonte no contracheque de dezembro de 2021 sobre pagamento de exercícios anteriores no valor bruto de R$ 338.200,33. Sustenta que junta médica oficial o declarou portador de alienação mental — esquizofrenia, CID F20 —, com início em 2004; que a própria Administração, com base nesse laudo, concedeu-lhe isenção do imposto de renda retroativa a 2004 e alterou o fundamento da aposentadoria para invalidez por doença especificada em lei, com proventos integrais; e que a quantia paga em dezembro de 2021 corresponde às diferenças de proventos apuradas para o período de 01/01/2014 a 31/12/2018, inteiramente coberto pela isenção, razão por que a retenção foi indevida. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A prova é exclusivamente documental, ambas as partes dispensaram a perícia médica — a ré ao requerer o cancelamento de eventual perícia designada (Id. 594059028) e o autor ao concordar expressamente na réplica (Id. 597405186) — e a União informou não ter interesse na conciliação. Questão preambular diz respeito à representação processual. A réplica foi subscrita por advogada diversa do procurador constituído na inicial, sem substabelecimento nos autos, o que não obsta o julgamento: a pretensão está integralmente deduzida na petição inicial, firmada por procurador regularmente constituído, e a réplica não inovou no pedido nem na causa de pedir. Eventual irregularidade comporta saneamento a qualquer tempo, na forma do art. 76 do CPC, sem prejuízo às partes. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. A União sustenta que os rendimentos recebidos acumuladamente se sujeitam ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e que o acerto de contas seria obtido na Declaração de Ajuste Anual, inclusive por declaração retificadora, o que tornaria desnecessária a via judicial. O argumento esbarra, antes de tudo, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, fora das hipóteses que a própria Constituição excepciona. Ainda que assim não fosse, o autor percorreu a via administrativa até o fim. Obteve o laudo da junta médica oficial, a portaria de concessão da isenção, a portaria de alteração do fundamento da aposentadoria e o Termo de Reconhecimento de Dívida (Id. 591131363). Foi depois de tudo isso, e apesar de tudo isso, que a retenção ocorreu. Exigir dele novo requerimento administrativo seria mandá-lo reiniciar percurso já concluído, cujo resultado a Administração desconsiderou na hora de pagar. Soma-se a resistência efetiva da ré. A União não veio a juízo aquiescer à pretensão: negou a prova da isenção, impugnou o cálculo, requereu a improcedência e declarou não ter interesse em conciliar. A pretensão é resistida de modo inequívoco, e o provimento judicial é, para o autor, útil e necessário. A jurisprudência do rito confirma essa leitura. A Turma Nacional de Uniformização, ao superar sua Súmula nº 43 em julgado de 05/05/2022, ressalvou expressamente que a oposição conhecida da Fazenda Pública afasta a exigência de requerimento prévio; e o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, na tese identificada como Tema nº 1.373, assentou que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção do imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo, não se lhe aplicando a orientação do Tema nº 350. No mesmo sentido decidiram a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em 20/07/2026, e, na 4ª Região, a 1ª Turma Recursal do Paraná, em 30/06/2026. Presente, portanto, o interesse de agir. Tampouco há prescrição. A União invoca o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 118/2005 para sustentar a extinção do direito quanto às parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento, acrescentando que o pedido administrativo não interrompe o prazo, conforme a Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação foi construída em termos genéricos e não dialoga com o caso concreto, no qual não houve recolhimentos sucessivos ao longo dos anos, mas retenção única. O verbete invocado responde a pergunta que aqui não se formulou: o autor não pediu suspensão nem interrupção do prazo por conta da tramitação administrativa. Com efeito, o prazo do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional corre da data da extinção do crédito tributário, que, no imposto retido na fonte, coincide com a própria retenção. Essa é a orientação do Tema nº 138 do STJ, segundo o qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo se conta do pagamento antecipado, na forma dos arts. 150, § 1º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, critério aplicado pela Turma Nacional de Uniformização em 06/10/2022 para afastar a contagem a partir da declaração de ajuste anual. Os proventos de 2014 a 2018 não sofreram retenção naqueles anos. O desconto foi um só, lançado na folha de dezembro de 2021, sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN” (Id. 591131356) — um único indébito, uma única data. Entre esse marco e o ajuizamento, ocorrido em 26/06/2026, transcorreram menos de cinco anos. Não há prescrição a pronunciar. Anote-se, para completude, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região adota critério diverso quanto ao imposto retido na fonte sujeito a ajuste anual, fixando o termo inicial em 30 de abril do ano seguinte ao da retenção (PUIL nº 5039839-81.2013.4.04.7100/RS, julgado em 10/03/2017, aplicado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 12/07/2023), ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.472.182/PR, julgado em 19/05/2015, concilia as leituras pela natureza do rendimento — a retenção exclusiva e definitiva conta da retenção; o rendimento sujeito a ajuste conta do pagamento posterior à declaração. A divergência entre as regiões é indiferente ao desfecho: pelo critério mais restritivo, o da retenção, o prazo ainda não se havia esgotado em 26/06/2026; pelo critério da 4ª Região, sequer teria começado a fluir antes de 30/04/2022. Vencidas as questões prévias, a controvérsia se reduz a saber se o pagamento de exercícios anteriores creditado ao autor em dezembro de 2021 constitui rendimento isento do imposto de renda. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação da Lei nº 11.052/04, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias que enumera, entre as quais figura expressamente a alienação mental. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. São dois, pois, os requisitos a verificar: a natureza da verba, que há de corresponder a proventos de aposentadoria ou reforma, e a moléstia legalmente listada, devidamente comprovada. Quanto à doença, o Laudo Médico Pericial nº 0.232.867/2018 (Id. 591129445), produzido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor em exame realizado em 13/12/2018, declarou o autor portador de alienação mental — esquizofrenia, CID F20, com sinais ativos, diagnóstico fixado no ano de 2004 e dispensa de reavaliação. Trata-se precisamente do documento que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 reclama, emitido por serviço médico oficial da própria União. A alienação mental integra o rol do art. 6º, inciso XIV, cuja taxatividade o Superior Tribunal de Justiça afirmou no Tema nº 250, sem que aqui se cogite de interpretação extensiva: a doença está na lista, com o nome que a lei lhe dá. Nenhuma exigência adicional se impõe. A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa até mesmo o laudo oficial quando a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova — padrão inferior ao que os autos ostentam —, e a Súmula nº 627 do STJ afasta a necessidade de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, questão que nem chega a se colocar, dado o registro pericial de sinais ativos e a dispensa de reavaliação. Ambos os critérios foram reafirmados pela Turma Nacional de Uniformização em 09/04/2025 e, quanto à contemporaneidade, pela 1ª Turma Recursal do Paraná em 23/07/2026. Comprovada a moléstia especificada em lei. Sobre a natureza do rendimento, o contracheque de dezembro de 2021 responde por si. O crédito veio sob a rubrica “RENDIMENTOS EXERC. ANTERIOR APOSENTADOS” e o débito sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN”: foi o próprio sistema de pagamento da União que classificou a quantia como proventos de aposentadoria de exercícios anteriores. O Termo de Reconhecimento de Dívida, firmado em 25/11/2020, confirma o enquadramento ao consignar que os R$ 338.200,33 correspondem à integralização de proventos do período de 01/01/2014 a 31/12/2018. Presente também o requisito relativo à natureza da verba. Esse segundo elemento afasta, de plano, a restrição do Tema nº 1.037 do STJ, segundo o qual a isenção do art. 6º, inciso XIV, não alcança rendimentos auferidos por portador de moléstia grave no exercício de atividade laboral, limitando-se a proventos de aposentadoria ou reforma. O autor está aposentado desde 2004 e a verba discutida é estritamente de proventos. Há, ademais, um dado que a contestação não enfrenta: a isenção não é, neste processo, tese do autor — é ato da própria ré. A Portaria nº 5/2019/SRPRF-MS, de 03/01/2019 (Id. 591131352), concedeu isenção do imposto de renda sobre os proventos a partir de 2004, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e a Portaria nº 71/2019/CGGP, de 09/01/2019, alterou o fundamento da aposentadoria para invalidez por doença especificada em lei, com proventos integrais. Nada nos autos indica que tais atos tenham sido revogados ou anulados. Enquanto vigorarem, esses atos vinculam a Administração. Soa contraditório que a União, como fonte pagadora, examine o servidor por junta oficial, declare-o isento desde 2004, recalcule seus proventos, assine termo reconhecendo a dívida e a quite — e, como Fazenda Nacional, venha a juízo sustentar que falta prova de ser isenta a verba. O período abrangido pelo pagamento está inteiramente compreendido no alcance temporal da portaria, e a isenção acompanha a verba, não a data em que o caixa se abre. A alegação de ausência de prova robusta, ancorada no art. 373, inciso I, do CPC, não resiste ao conjunto documental. O autor produziu laudo de serviço médico oficial, as duas portarias, o processo administrativo compilado, o Termo de Reconhecimento de Dívida e o contracheque com a retenção discriminada. A própria ré, aliás, tornou o fato incontroverso ao requerer o cancelamento de eventual perícia sob o fundamento de que o autor “comprova moléstia grave”. Não se nega prova ao fato que a parte contrária admitiu justamente para dispensar a prova. Resta o argumento mais elaborado da defesa, o do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, com a redação da Lei nº 13.149/2015, é norma de cálculo, não de incidência. Nasceu para proteger o contribuinte que recebe de uma só vez o que deveria ter recebido mês a mês, evitando que a acumulação o empurre para as faixas superiores da tabela progressiva — daí a aplicação da tabela correspondente ao número de meses a que se refere o pagamento. Norma que disciplina como calcular não cria tributo onde ele não existe. Se cada prestação mensal do período de 2014 a 2018 era isenta quando devida, a soma delas permanece isenta quando paga de uma só vez, pois a forma de quitação não transmuta a natureza jurídica da verba. Aplicado ao caso, o art. 12-A conduz a imposto zero, e não a imposto reduzido, simplesmente porque inexiste base de cálculo. Entendimento diverso puniria o contribuinte pela demora da Administração em lhe pagar o que sempre lhe foi devido, invertendo a finalidade protetiva da norma. Na 4ª Região, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu no mesmo sentido em 06/03/2026, ao assentar que a isenção por moléstia grave abrange a totalidade dos valores recebidos acumuladamente. Acolho parcialmente, contudo, a impugnação ao cálculo, e somente quanto ao modo de apuração. A União observa que o art. 12-A faculta ao contribuinte, em opção irretratável, incluir os rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, de sorte que parte ou a totalidade do valor retido pode já lhe ter sido restituída por essa via. Nenhuma das partes trouxe a declaração referente ao exercício de 2022. A lacuna não compromete o reconhecimento do direito, mas apenas o valor que ainda resta a pagar. A solução adequada não é a improcedência, nem a remessa integral do apuramento à liquidação, e sim a ressalva de que do montante da condenação se deduza o que a União comprovar, documentalmente e na fase de cumprimento de sentença, já ter sido restituído ou compensado ao autor a título da mesma retenção. A prova da dedução cabe a quem detém o dado, sem ônus adicional ao autor, que tem direito a reaver o que pagou indevidamente — não a recebê-lo duas vezes. Indefiro, por fim, o pedido subsidiário de prazo suplementar de sessenta dias para pronunciamento do órgão administrativo. A Administração já se manifestou de modo reiterado e favorável ao autor entre 2018 e 2020, e a União dispôs de prazo integral de contestação para trazer aos autos os dados de que dispõe. Prazo novo apenas alongaria, sem utilidade, processo regido pelos critérios de celeridade e simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Conclui-se que o pagamento de exercícios anteriores creditado ao autor na folha de dezembro de 2021, correspondente a proventos de aposentadoria do período de 01/01/2014 a 31/12/2018, é rendimento isento do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e que foi indevida a retenção de R$ 30.698,40. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, afasto a prejudicial de prescrição, indefiro o pedido de prazo suplementar para pronunciamento do órgão administrativo e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar que o pagamento de exercícios anteriores creditado ao autor na folha de dezembro de 2021, no valor bruto de R$ 338.200,33, referente a proventos de aposentadoria do período de 01/01/2014 a 31/12/2018, constitui rendimento isento do imposto de renda, por força do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a quantia de R$ 30.698,40, retida sob a rubrica “IRRF-EXERC.ANTERIOR-RRA AP/PEN”. Do valor apurado será deduzido o que a União comprovar, documentalmente e na fase de cumprimento de sentença, já ter sido restituído ou compensado ao autor a título da mesma retenção, notadamente por meio da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, vedado o pagamento em duplicidade. Sobre o valor da restituição incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, desde a data da retenção indevida, ocorrida na folha de dezembro de 2021, até o mês anterior ao do efetivo pagamento - vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, porquanto a taxa SELIC já engloba ambas as parcelas. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã, 4 de agosto de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal