5001342-91.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001342-91.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO CANDIDO CPF: 521.451.906-00 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0018-51 DECISÃO João Pedro Candido, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical sem sua autorização. Em provimento anterior, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e de legitimidade, ao fundamento de ausência de esgotamento das vias administrativas, bem como impugnou o valor atribuído à causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o seu depoimento pessoal, a produção de prova testemunhal e a realização de prova pericial acerca da assinatura eletrônica. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial acerca da biometria facial utilizada na contratação. Brevemente relatados, DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade decorrente do alegado não esgotamento das vias administrativas. Verifica-se dos autos que a parte autora buscou previamente a solução extrajudicial da controvérsia, conforme reclamações formuladas perante a plataforma Reclame Aqui (ID 10386777399), oportunidade em que requereu a cessação dos descontos e a restituição dos valores alegadamente indevidos, sem que houvesse a efetiva solução da demanda, circunstância que evidencia a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. No que tange ao valor atribuído à demanda, verifico que a parte autora o fixou com base no montante pretendido a título de indenização por danos morais, o qual consubstancia mera estimativa, por se tratar de verba de natureza subjetiva, cuja quantificação depende do prudente arbítrio do Juízo. Assim, não há irregularidade na atribuição do valor da causa, inexistindo fundamento para sua retificação. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, a autenticidade da contratação impugnada, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto às provas, defiro o depoimento pessoal da parte autora. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida, devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento posteriormente. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça especificamente a natureza da perícia pretendida acerca da assinatura eletrônica impugnada. Quanto as provas, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu, determinando a nomeação de perito especialista em prosopográfica na biometria facial (selfie) no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Custeado pelas Partes”. Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, proceda-se à conclusão dos autos. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PEDRO CANDIDO
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN LEONARDO LOPES MACHADO
OAB: 146984/MG
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001342-91.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO CANDIDO CPF: 521.451.906-00 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0018-51 DECISÃO João Pedro Candido, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical sem sua autorização. Em provimento anterior, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e de legitimidade, ao fundamento de ausência de esgotamento das vias administrativas, bem como impugnou o valor atribuído à causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o seu depoimento pessoal, a produção de prova testemunhal e a realização de prova pericial acerca da assinatura eletrônica. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial acerca da biometria facial utilizada na contratação. Brevemente relatados, DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade decorrente do alegado não esgotamento das vias administrativas. Verifica-se dos autos que a parte autora buscou previamente a solução extrajudicial da controvérsia, conforme reclamações formuladas perante a plataforma Reclame Aqui (ID 10386777399), oportunidade em que requereu a cessação dos descontos e a restituição dos valores alegadamente indevidos, sem que houvesse a efetiva solução da demanda, circunstância que evidencia a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. No que tange ao valor atribuído à demanda, verifico que a parte autora o fixou com base no montante pretendido a título de indenização por danos morais, o qual consubstancia mera estimativa, por se tratar de verba de natureza subjetiva, cuja quantificação depende do prudente arbítrio do Juízo. Assim, não há irregularidade na atribuição do valor da causa, inexistindo fundamento para sua retificação. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, a autenticidade da contratação impugnada, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto às provas, defiro o depoimento pessoal da parte autora. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida, devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento posteriormente. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça especificamente a natureza da perícia pretendida acerca da assinatura eletrônica impugnada. Quanto as provas, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu, determinando a nomeação de perito especialista em prosopográfica na biometria facial (selfie) no âmbito da Secretaria do Juízo, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, com a indicação da opção “Custeado pelas Partes”. Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, proceda-se à conclusão dos autos. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)