Detalhe do processo

5001342-83.2023.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001342-83.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: YURI VAZ DE OLIVEIRA CPF: 671.005.037-87 e outros SENTENÇA 1 – Relatório. 1.1 - Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Yuri Vaz de Oliveira, ex-prefeito de Carmo de Minas/MG e Montreal Terraplanagem Ltda., pessoa jurídica de direito privado,, alegando que o Inquérito Civil n.º 0141.18.000099-6 foi instaurado objetivando apurar eventual prática de improbidade administrativa relacionada às contratações da empresa Montreal Terraplanagem Ltda. com dispensa indevida de licitação; - que no período compreendido entre 2009 a 2012, a Prefeitura Municipal de Carmo de Minas realizou inúmeras operações com a requerida, sendo apurados diversos empenhos sem licitação para a contratação de serviços de retroescavadeira, motoniveladora, trator de esteira, manutenção da patrol, manutenção de veículos e manutenção de retroescavadeira da Prefeitura; - que requisitou realização de perícia técnica à Central de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais (CEAT), a qual apontou um prejuízo ao erário pelo fracionamento de despesas atinente a 32% (trinta e dois por cento) de lucro presumido dos empenhos emitidos, no valor de R$ 50.957,53 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Por fim, pugnou pela procedência, a fim de condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, descritos no artigo 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/92, impondo-lhes a penalidade de ressarcimento ao erário, em razão dos fatos narrados, no valor correspondente ao lucro presumido estimado. 1.2 – Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, conforme Id’s n.ºs 10176874343 e 10191875679, suscitando preliminarmente inexistência de requisitos processuais e prescrição retroativa. No mérito, alegaram em resumo, o seguinte: – que jamais atuaram de forma contrária à legislação vigente à época dos fatos, tampouco provocaram lesão ao patrimônio público; - que o ex-prefeito jamais autorizou a realização de dispensa de licitação e o fracionamento irregular de despesas, sendo a perícia apresentada unilateral e parcial, sem nenhum valor probatório; - que a empresa requerida somente participou de processo licitatório na modalidade dispensa, realizado pelo Município, sem ter possibilidade de opinar sobre as decisões da Administração quanto à modalidade escolhida; - que inexiste dolo específico ou má-fé na conduta dos requeridos, sendo a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica insuficiente para caracterizar improbidade. Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. 1.3 – A réplica encontra-se acostada sob o Id n.º 10204806534. A decisão de saneamento e organização do processo, bem como de tipificação das condutas, encontra-se acostada no Id nº 10290336685, na qual restou indicada a tipificação do art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei n.º 8.429/92, reconhecendo-se a prescrição da punição dos supostos atos de improbidade administrativa, mas determinando o prosseguimento do feito quanto à pretensão atinente ao ressarcimento do erário. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos foram rejeitados (v. Id n.º 10339144146). Posteriormente, foi determinada a admissão de prova emprestada do processo n.º 5001266-30.2021.8.13.0141, bem como a intimação do Município para apresentação dos processos administrativos de contratação, os quais foram juntados aos autos. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 18 de março de 2026 (v. Id n.º 10649843604), as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo pugnado pela abertura de vista para apresentação de alegações finais escritas, as quais encontram-se acostadas nos Id’s n.ºs 10669456984 e 10682932510. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Fundamentação. 2.1 – Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, bem como nulidades ou irregularidades aparentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2 – Cinge-se a controvérsia em aferir se o Sr. Yuri Vaz de Oliveira, na condição de ex-Prefeito do Município de Carmo de Minas/MG, permitiu ou facilitou o fracionamento de despesas e a dispensa indevida de licitação para a contratação de serviços de máquinas e veículos, bem como se a empresa Montreal Terraplanagem Ltda. concorreu para enriquecimento ilícito, com a presunção de lucro de 32% (trinta e dois por cento) sobre os empenhos emitidos, causando dano ao erário no importe de R$ 50.957,53 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). O fato se adequa, então, em averiguar a suposta existência de prejuízo ao erário, bem como a efetiva evidência e caracterização do dolo específico, sem os quais inexiste o dever de ressarcimento ou a configuração do ato ímprobo. 2.3 - Sobre o tema, a norma de regência, Lei n.º 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no §4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional. Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, o de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Referida comprovação e a sua necessidade e adequabilidade são objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do dolo e a impossibilidade de se condenar genericamente os agentes públicos se coadunam com a vedação de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil destes, bem como com o que determina o artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n.º 13.655/2018, segundo o qual: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. §1º- Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. §2º- Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. §3º- As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato". Outrossim, dispõe o artigo 1º, §§2º e 3º, da Lei n.º 8.429/92, que: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (§ 2º) e "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§ 3º). É válido asseverar ainda que, nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Aliado a todo o exposto, em 26/10/2021 foi editada a Lei nº 14.230, a qual promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade administrativa, tanto no concernente às disposições de direito processual, como de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções para os atos ímprobos. Analisando dispositivos combatidos judicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1199, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o trânsito em julgado em 16/02/2023 do Acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2.4 – No caso dos autos, a petição inicial e as provas produzidas se concentram na materialidade da irregularidade formal, consubstanciada no suposto fracionamento de despesas e dispensa indevida de licitação para a contratação de serviços de máquinas e veículos, com a presunção de um lucro de 32% (trinta e dois por cento) em favor da empresa contratada. Todavia, não foi apresentado qualquer elemento probatório demonstrando a existência de um conluio entre o ex-prefeito e a empresa contratada, ou que os serviços foram dolosamente direcionados com o propósito consciente de lesar o erário. A exordial não evidencia, por exemplo, que haviam outras empresas aptas a fornecer os serviços por um preço menor, ou que os valores pagos foram efetivamente superfaturados em relação aos preços de mercado à época. O próprio pedido de ressarcimento, baseado em perícia unilateral realizada pelo CEAT/MPMG que utilizou o percentual de 32% de lucro presumido sobre os empenhos emitidos como parâmetro de dano, é insuficiente para comprovar um dano efetivo e concreto aos cofres públicos. A narrativa inicial carece de elementos essenciais que normalmente acompanham condutas ímprobas, como a comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve sobrepreço nos valores pagos. A perícia técnica, em vez de comparar os valores pagos com os preços de mercado à época mediante perícia judicial com contraditório, limitou-se a apontar um suposto prejuízo com base em uma presunção genérica de margem de lucro tributável. Tal metodologia é frágil e inadequada para demonstrar dano ao erário, pois o lucro de uma empresa privada em um contrato com o poder público é lícito e esperado; o dano público se configuraria pelo pagamento excessivo ou pela não prestação do serviço, o que não foi demonstrado. A presunção de lucro presumido com base em legislação tributária não se confunde com a comprovação de desvio de recursos ou dilapidação patrimonial efetiva. Ademais, não há nos autos qualquer indício de recebimento de vantagem indevida pelo gestor público, de relações pessoais que justificassem o favorecimento, ou de que a empresa contratada não possuía capacidade técnica e operacional para a prestação dos serviços de terraplanagem e manutenção adquiridos pelo ente público. As próprias contratações, embora questionadas sob a ótica do fracionamento e da modalidade de dispensa, foram formalizadas em processos administrativos nos quais a Administração Pública municipal justificou a necessidade dos serviços e a opção pela contratação direta, conforme documentação apresentada pelo Município de Carmo de Minas ( Id’s n.ºs 10395779049 e seguintes). A escolha da modalidade licitatória é um ato de competência e responsabilidade da Administração, não podendo ser automaticamente imputada à empresa contratada como ato de improbidade, mormente quando esta apenas atendeu ao chamado do ente público e prestou os serviços solicitados. A natureza das aquisições efetivadas, a demonstrar a necessidade de obtenção contínua de serviços de manutenção e operação de máquinas para a frota e obras municipais, pode, em tese, explicar a sucessão de contratações, o que poderia configurar, no máximo, uma falha de planejamento administrativo ou uma gestão inábil dos processos de contratação, conduta que pode ser classificada como culposa, mas que, após a Lei nº 14.230/2021, não é mais passível de sanção por improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem rechaçado a condenação por improbidade administrativa quando ausente a prova robusta de dolo específico e de efetivo dano ao erário, ainda que haja irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, não bastando irregularidades formais ou presunções baseadas em estimativas de lucro. A condenação ao ressarcimento ao erário exige prova robusta e cabal do dano efetivo, sendo insuficiente laudo pericial baseado em estimativas genéricas e hipóteses de possível sobrepreço ou lucro presumido, sem a devida individualização e comprovação da perda patrimonial efetiva suportada pelo Município. 2.5 - A exigência de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa, foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a necessidade de expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. A propósito: “EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa. Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. IV. Dispositivo 6. Negativa de provimento do agravo regimental”. (ARE 1498230 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa e, por via de consequência, afasta a pretensão de ressarcimento ao erário que dela dependia para fins de imprescritibilidade e configuração do ilícito doloso. A mera constatação de que houve contratações diretas sucessivas, sem a prova cabal de que o gestor agiu com a vontade livre e consciente de causar perda patrimonial efetiva ao Município, ou de que a empresa privada participou de esquema fraudulento para lesar os cofres públicos, não autoriza a procedência da demanda. O lucro auferido pela empresa contratada, por si só, não constitui dano ao erário, sendo inerente à atividade empresarial lícita, mormente quando os serviços de terraplanagem e manutenção foram efetivamente prestados em prol da coletividade local. 3 – Conclusão. 3.1 - Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sufragado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a tipificação do art. 10 da Lei n.º 8.429/92. 3.2 - Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 23-B, caput e §2º, da Lei n.º 8.429/92. 3.3 - No que tange ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre a inaplicabilidade da vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência prevista na Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da referida lei. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1284 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19o, IV, c/c o art. 17-C, § 3o, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. Paradigma: REsp 2117355/MG. No caso em exame, a sentença é proferida sob a égide da Lei n.º 14.230/21, de modo que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. São Lourenço p/ Carmo de Minas, 24 de julho de 2026. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONTREAL TERRAPLANAGEM LTDA - ME

Réu YURI VAZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI LOPES BACELAR

OAB: 89535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001342-83.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: YURI VAZ DE OLIVEIRA CPF: 671.005.037-87 e outros SENTENÇA 1 – Relatório. 1.1 - Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Yuri Vaz de Oliveira, ex-prefeito de Carmo de Minas/MG e Montreal Terraplanagem Ltda., pessoa jurídica de direito privado,, alegando que o Inquérito Civil n.º 0141.18.000099-6 foi instaurado objetivando apurar eventual prática de improbidade administrativa relacionada às contratações da empresa Montreal Terraplanagem Ltda. com dispensa indevida de licitação; - que no período compreendido entre 2009 a 2012, a Prefeitura Municipal de Carmo de Minas realizou inúmeras operações com a requerida, sendo apurados diversos empenhos sem licitação para a contratação de serviços de retroescavadeira, motoniveladora, trator de esteira, manutenção da patrol, manutenção de veículos e manutenção de retroescavadeira da Prefeitura; - que requisitou realização de perícia técnica à Central de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais (CEAT), a qual apontou um prejuízo ao erário pelo fracionamento de despesas atinente a 32% (trinta e dois por cento) de lucro presumido dos empenhos emitidos, no valor de R$ 50.957,53 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Por fim, pugnou pela procedência, a fim de condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, descritos no artigo 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/92, impondo-lhes a penalidade de ressarcimento ao erário, em razão dos fatos narrados, no valor correspondente ao lucro presumido estimado. 1.2 – Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, conforme Id’s n.ºs 10176874343 e 10191875679, suscitando preliminarmente inexistência de requisitos processuais e prescrição retroativa. No mérito, alegaram em resumo, o seguinte: – que jamais atuaram de forma contrária à legislação vigente à época dos fatos, tampouco provocaram lesão ao patrimônio público; - que o ex-prefeito jamais autorizou a realização de dispensa de licitação e o fracionamento irregular de despesas, sendo a perícia apresentada unilateral e parcial, sem nenhum valor probatório; - que a empresa requerida somente participou de processo licitatório na modalidade dispensa, realizado pelo Município, sem ter possibilidade de opinar sobre as decisões da Administração quanto à modalidade escolhida; - que inexiste dolo específico ou má-fé na conduta dos requeridos, sendo a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica insuficiente para caracterizar improbidade. Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. 1.3 – A réplica encontra-se acostada sob o Id n.º 10204806534. A decisão de saneamento e organização do processo, bem como de tipificação das condutas, encontra-se acostada no Id nº 10290336685, na qual restou indicada a tipificação do art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei n.º 8.429/92, reconhecendo-se a prescrição da punição dos supostos atos de improbidade administrativa, mas determinando o prosseguimento do feito quanto à pretensão atinente ao ressarcimento do erário. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos foram rejeitados (v. Id n.º 10339144146). Posteriormente, foi determinada a admissão de prova emprestada do processo n.º 5001266-30.2021.8.13.0141, bem como a intimação do Município para apresentação dos processos administrativos de contratação, os quais foram juntados aos autos. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 18 de março de 2026 (v. Id n.º 10649843604), as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo pugnado pela abertura de vista para apresentação de alegações finais escritas, as quais encontram-se acostadas nos Id’s n.ºs 10669456984 e 10682932510. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Fundamentação. 2.1 – Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, bem como nulidades ou irregularidades aparentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2 – Cinge-se a controvérsia em aferir se o Sr. Yuri Vaz de Oliveira, na condição de ex-Prefeito do Município de Carmo de Minas/MG, permitiu ou facilitou o fracionamento de despesas e a dispensa indevida de licitação para a contratação de serviços de máquinas e veículos, bem como se a empresa Montreal Terraplanagem Ltda. concorreu para enriquecimento ilícito, com a presunção de lucro de 32% (trinta e dois por cento) sobre os empenhos emitidos, causando dano ao erário no importe de R$ 50.957,53 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). O fato se adequa, então, em averiguar a suposta existência de prejuízo ao erário, bem como a efetiva evidência e caracterização do dolo específico, sem os quais inexiste o dever de ressarcimento ou a configuração do ato ímprobo. 2.3 - Sobre o tema, a norma de regência, Lei n.º 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no §4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional. Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, o de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Referida comprovação e a sua necessidade e adequabilidade são objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do dolo e a impossibilidade de se condenar genericamente os agentes públicos se coadunam com a vedação de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil destes, bem como com o que determina o artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n.º 13.655/2018, segundo o qual: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. §1º- Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. §2º- Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. §3º- As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato". Outrossim, dispõe o artigo 1º, §§2º e 3º, da Lei n.º 8.429/92, que: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (§ 2º) e "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§ 3º). É válido asseverar ainda que, nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Aliado a todo o exposto, em 26/10/2021 foi editada a Lei nº 14.230, a qual promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade administrativa, tanto no concernente às disposições de direito processual, como de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções para os atos ímprobos. Analisando dispositivos combatidos judicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1199, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o trânsito em julgado em 16/02/2023 do Acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2.4 – No caso dos autos, a petição inicial e as provas produzidas se concentram na materialidade da irregularidade formal, consubstanciada no suposto fracionamento de despesas e dispensa indevida de licitação para a contratação de serviços de máquinas e veículos, com a presunção de um lucro de 32% (trinta e dois por cento) em favor da empresa contratada. Todavia, não foi apresentado qualquer elemento probatório demonstrando a existência de um conluio entre o ex-prefeito e a empresa contratada, ou que os serviços foram dolosamente direcionados com o propósito consciente de lesar o erário. A exordial não evidencia, por exemplo, que haviam outras empresas aptas a fornecer os serviços por um preço menor, ou que os valores pagos foram efetivamente superfaturados em relação aos preços de mercado à época. O próprio pedido de ressarcimento, baseado em perícia unilateral realizada pelo CEAT/MPMG que utilizou o percentual de 32% de lucro presumido sobre os empenhos emitidos como parâmetro de dano, é insuficiente para comprovar um dano efetivo e concreto aos cofres públicos. A narrativa inicial carece de elementos essenciais que normalmente acompanham condutas ímprobas, como a comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve sobrepreço nos valores pagos. A perícia técnica, em vez de comparar os valores pagos com os preços de mercado à época mediante perícia judicial com contraditório, limitou-se a apontar um suposto prejuízo com base em uma presunção genérica de margem de lucro tributável. Tal metodologia é frágil e inadequada para demonstrar dano ao erário, pois o lucro de uma empresa privada em um contrato com o poder público é lícito e esperado; o dano público se configuraria pelo pagamento excessivo ou pela não prestação do serviço, o que não foi demonstrado. A presunção de lucro presumido com base em legislação tributária não se confunde com a comprovação de desvio de recursos ou dilapidação patrimonial efetiva. Ademais, não há nos autos qualquer indício de recebimento de vantagem indevida pelo gestor público, de relações pessoais que justificassem o favorecimento, ou de que a empresa contratada não possuía capacidade técnica e operacional para a prestação dos serviços de terraplanagem e manutenção adquiridos pelo ente público. As próprias contratações, embora questionadas sob a ótica do fracionamento e da modalidade de dispensa, foram formalizadas em processos administrativos nos quais a Administração Pública municipal justificou a necessidade dos serviços e a opção pela contratação direta, conforme documentação apresentada pelo Município de Carmo de Minas ( Id’s n.ºs 10395779049 e seguintes). A escolha da modalidade licitatória é um ato de competência e responsabilidade da Administração, não podendo ser automaticamente imputada à empresa contratada como ato de improbidade, mormente quando esta apenas atendeu ao chamado do ente público e prestou os serviços solicitados. A natureza das aquisições efetivadas, a demonstrar a necessidade de obtenção contínua de serviços de manutenção e operação de máquinas para a frota e obras municipais, pode, em tese, explicar a sucessão de contratações, o que poderia configurar, no máximo, uma falha de planejamento administrativo ou uma gestão inábil dos processos de contratação, conduta que pode ser classificada como culposa, mas que, após a Lei nº 14.230/2021, não é mais passível de sanção por improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem rechaçado a condenação por improbidade administrativa quando ausente a prova robusta de dolo específico e de efetivo dano ao erário, ainda que haja irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, não bastando irregularidades formais ou presunções baseadas em estimativas de lucro. A condenação ao ressarcimento ao erário exige prova robusta e cabal do dano efetivo, sendo insuficiente laudo pericial baseado em estimativas genéricas e hipóteses de possível sobrepreço ou lucro presumido, sem a devida individualização e comprovação da perda patrimonial efetiva suportada pelo Município. 2.5 - A exigência de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa, foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a necessidade de expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. A propósito: “EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa. Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. IV. Dispositivo 6. Negativa de provimento do agravo regimental”. (ARE 1498230 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa e, por via de consequência, afasta a pretensão de ressarcimento ao erário que dela dependia para fins de imprescritibilidade e configuração do ilícito doloso. A mera constatação de que houve contratações diretas sucessivas, sem a prova cabal de que o gestor agiu com a vontade livre e consciente de causar perda patrimonial efetiva ao Município, ou de que a empresa privada participou de esquema fraudulento para lesar os cofres públicos, não autoriza a procedência da demanda. O lucro auferido pela empresa contratada, por si só, não constitui dano ao erário, sendo inerente à atividade empresarial lícita, mormente quando os serviços de terraplanagem e manutenção foram efetivamente prestados em prol da coletividade local. 3 – Conclusão. 3.1 - Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sufragado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a tipificação do art. 10 da Lei n.º 8.429/92. 3.2 - Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 23-B, caput e §2º, da Lei n.º 8.429/92. 3.3 - No que tange ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre a inaplicabilidade da vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência prevista na Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da referida lei. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1284 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19o, IV, c/c o art. 17-C, § 3o, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. Paradigma: REsp 2117355/MG. No caso em exame, a sentença é proferida sob a égide da Lei n.º 14.230/21, de modo que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. São Lourenço p/ Carmo de Minas, 24 de julho de 2026. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo de Minas