5001342-35.2026.8.21.0148
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001342-35.2026.8.21.0148/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIANE CHAGAS FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) AUTOR : ISADORA CHAGAS ZENI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos legais. 2. Ante a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora , abrangendo a totalidade das despesas processuais . Anote-se. 3. A parte autora requereu liminarmente a tutela de urgência, porém postergo a analise da tutela para após o advento do laudo da Assistente Social. 4. Determino a imediata produção de prova pericial Nomeio ao encargo, a perita Assitente social Sra. Greice Peruzzo (Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 433, Fone: 33651108 /99904-4539); devendo ser intimada. Fixo honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), majorados pela complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados conforme a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 estão abaixo dos valores recebidos por consulta (ato muito mais simples que a perícia) pelos profissionais, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de encontrar na região profissionais que aceitem o referido encargo. 4.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem assim para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, cientificando-as da desnecessidade de, neste momento, formular seus quesitos , conforme adiante será demonstrado. No mesmo prazo deverá o INSS fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas junto à pessoa da parte autora. 4.2. Intime-se o perito do encargo para o qual foi nomeado, para que se manifeste quanto à aceitação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição . O perito deverá apresentar o laudo conclusivo em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, considerando em sua resposta, os seguintes quesitos legais: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo :. I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Saliento, que havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo perito. 4.3. Aceito o encargo, o perito deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, data e hora da perícia para que o(a) periciado(a) compareça. 4.4. Da data aprazada, intimem-se imediatamente a parte ré e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), bem como de que deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. 4.5. Comunicada recusa ou transcorrido sem manifestação o prazo do perito nomeado, deverá a equipe de cumprimento desabilitá-lo dos autos e promover imediata conclusão para nomeação de outro profissional. 5. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE A RÉ e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No prazo para defesa, a ré deverá dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e apresentar eventual proposta de acordo. 6. Havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito, inclusive para apresentar laudo complementar. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. 7. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento do perito nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). 9. Na sequência, voltem conclusos para saneamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANE CHAGAS FREITAS
Autor ISADORA CHAGAS ZENI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA
OAB: 122713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001342-35.2026.8.21.0148/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIANE CHAGAS FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) AUTOR : ISADORA CHAGAS ZENI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos legais. 2. Ante a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda apresentados, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora , abrangendo a totalidade das despesas processuais . Anote-se. 3. A parte autora requereu liminarmente a tutela de urgência, porém postergo a analise da tutela para após o advento do laudo da Assistente Social. 4. Determino a imediata produção de prova pericial Nomeio ao encargo, a perita Assitente social Sra. Greice Peruzzo (Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 433, Fone: 33651108 /99904-4539); devendo ser intimada. Fixo honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), majorados pela complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados conforme a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 estão abaixo dos valores recebidos por consulta (ato muito mais simples que a perícia) pelos profissionais, o que tem colaborado para a não aceitação dos médicos em realizar a perícia e a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, e ainda, aliado à dificuldade de encontrar na região profissionais que aceitem o referido encargo. 4.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, bem assim para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, cientificando-as da desnecessidade de, neste momento, formular seus quesitos , conforme adiante será demonstrado. No mesmo prazo deverá o INSS fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas junto à pessoa da parte autora. 4.2. Intime-se o perito do encargo para o qual foi nomeado, para que se manifeste quanto à aceitação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição . O perito deverá apresentar o laudo conclusivo em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, considerando em sua resposta, os seguintes quesitos legais: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo :. I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Saliento, que havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo perito. 4.3. Aceito o encargo, o perito deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, data e hora da perícia para que o(a) periciado(a) compareça. 4.4. Da data aprazada, intimem-se imediatamente a parte ré e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), bem como de que deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. 4.5. Comunicada recusa ou transcorrido sem manifestação o prazo do perito nomeado, deverá a equipe de cumprimento desabilitá-lo dos autos e promover imediata conclusão para nomeação de outro profissional. 5. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE A RÉ e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No prazo para defesa, a ré deverá dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e apresentar eventual proposta de acordo. 6. Havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito, inclusive para apresentar laudo complementar. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. 7. Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento do perito nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). 9. Na sequência, voltem conclusos para saneamento.