5001341-48.2026.8.21.0084
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Butiá
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5001341-48.2026.8.21.0084/RS AUTOR : GLOBAL CAPITAL S/A ADVOGADO(A) : MARCELO VINÍCIUS RIJO PEREIRA (OAB RS098170) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) RÉU : S. M. LIMBERGER - EPP ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) RÉU : FLAVIA MARIA KROTH LIMBERGER ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) RÉU : SUCESSÃO DE SERGIO MIGUEL LIMBERGER ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de carta precatória remetida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, originária da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0058970-25.2012.8.26.0405, com a finalidade de avaliação e expropriação de bens móveis penhorados pertencentes aos executados. A exequente postulou a nomeação de novo perito judicial avaliador, diante da inércia do profissional anteriormente nomeado para se manifestar sobre o encargo ( evento 10, PET1 ). Intimada, a parte executada manifestou-se no evento 11, PET1 , ponderando sobre a utilidade da diligência em razão da notícia de arquivamento provisório do feito executivo na Comarca de origem, requerendo, caso deferida a nomeação pericial, a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No evento 19, PET1 , a exequente prestou esclarecimentos, apontando que o arquivamento na comarca deprecante é meramente provisório e administrativo, justificado exatamente pela pendência das medidas constritivas e expropriatórias, razão pela qual o ato deprecado deve ser integralmente cumprido antes da devolução dos autos à origem. Decido. Inicialmente, afasta-se a alegação de perda de utilidade ou impedimento ao andamento da presente carta precatória em razão do arquivamento provisório do processo originário na 2ª Vara Cível de Osasco/SP. Com efeito, o arquivamento administrativo do processo de execução no juízo deprecante enquanto pendente o cumprimento de atos constritivos ou de alienação não retira a eficácia da ordem deprecada nem acarreta a extinção do feito. Trata-se de providência de organização cartorária para aguardar o desfecho das diligências executórias em andamento fora daquela comarca. No que tange à necessidade de avaliação, verifica-se que o encargo pericial restou pendente em razão da ausência de manifestação do perito avaliador nomeado. Nesse sentido, considerando o decurso do tempo desde as primeiras avaliações e a indispensabilidade de fixação do valor atual de mercado dos bens móveis penhorados antes de eventuais atos de alienação judicial, impõe-se a nomeação de novo profissional cadastrado junto ao Poder Judiciário. Ante o exposto, nomeio como perito judicial avaliador o perito ADRIANO MARCIO WIESNER, o qual deverá ser intimado e declinar se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se novamente as partes para providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópias dos quesitos e intimando-o para designação de data para a perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes da data aprazada e assistentes técnicos, se houver. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após, intimem-se as partes do laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIA MARIA KROTH LIMBERGER
Autor GLOBAL CAPITAL S/A
Réu S. M. LIMBERGER - EPP
Réu SUCESSÃO DE SERGIO MIGUEL LIMBERGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5001341-48.2026.8.21.0084/RS AUTOR : GLOBAL CAPITAL S/A ADVOGADO(A) : MARCELO VINÍCIUS RIJO PEREIRA (OAB RS098170) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) RÉU : S. M. LIMBERGER - EPP ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) RÉU : FLAVIA MARIA KROTH LIMBERGER ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) RÉU : SUCESSÃO DE SERGIO MIGUEL LIMBERGER ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) ADVOGADO(A) : WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI (OAB RS047058) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de carta precatória remetida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, originária da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0058970-25.2012.8.26.0405, com a finalidade de avaliação e expropriação de bens móveis penhorados pertencentes aos executados. A exequente postulou a nomeação de novo perito judicial avaliador, diante da inércia do profissional anteriormente nomeado para se manifestar sobre o encargo ( evento 10, PET1 ). Intimada, a parte executada manifestou-se no evento 11, PET1 , ponderando sobre a utilidade da diligência em razão da notícia de arquivamento provisório do feito executivo na Comarca de origem, requerendo, caso deferida a nomeação pericial, a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No evento 19, PET1 , a exequente prestou esclarecimentos, apontando que o arquivamento na comarca deprecante é meramente provisório e administrativo, justificado exatamente pela pendência das medidas constritivas e expropriatórias, razão pela qual o ato deprecado deve ser integralmente cumprido antes da devolução dos autos à origem. Decido. Inicialmente, afasta-se a alegação de perda de utilidade ou impedimento ao andamento da presente carta precatória em razão do arquivamento provisório do processo originário na 2ª Vara Cível de Osasco/SP. Com efeito, o arquivamento administrativo do processo de execução no juízo deprecante enquanto pendente o cumprimento de atos constritivos ou de alienação não retira a eficácia da ordem deprecada nem acarreta a extinção do feito. Trata-se de providência de organização cartorária para aguardar o desfecho das diligências executórias em andamento fora daquela comarca. No que tange à necessidade de avaliação, verifica-se que o encargo pericial restou pendente em razão da ausência de manifestação do perito avaliador nomeado. Nesse sentido, considerando o decurso do tempo desde as primeiras avaliações e a indispensabilidade de fixação do valor atual de mercado dos bens móveis penhorados antes de eventuais atos de alienação judicial, impõe-se a nomeação de novo profissional cadastrado junto ao Poder Judiciário. Ante o exposto, nomeio como perito judicial avaliador o perito ADRIANO MARCIO WIESNER, o qual deverá ser intimado e declinar se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se novamente as partes para providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópias dos quesitos e intimando-o para designação de data para a perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes da data aprazada e assistentes técnicos, se houver. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após, intimem-se as partes do laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Oportunamente, voltem os autos conclusos.