Detalhe do processo

5001340-30.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001340-30.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Combustíveis e derivados, Dever de Informação] AUTOR: NICKOLAS HOFFMANN BREDOFF CPF: 087.713.956-36 RÉU: JJ MENDES RETIFICA DE MOTORES LTDA - EPP CPF: 05.740.993/0001-51 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de lucros cessantes ajuizada por Nikolas Hoffmann Bredoff em face de JJ Mendes Retífica de Motores Ltda. – EPP e Karla Ramos Barbosa. Narra o autor que contratou a primeira requerida para realizar a retífica do bloco do motor de seu caminhão Volvo FH 460, despendendo aproximadamente R$ 50.347,70 entre peças, mão de obra e serviços correlatos. Sustenta que, após a conclusão do reparo, o veículo trafegou por período reduzido, inferior a 15.000 quilômetros, quando apresentou grave falha mecânica. Afirma que, após desmontagem do motor, constatou-se a existência de rachadura no bloco retificado, defeito que atribui à má prestação do serviço executado pelas requeridas. Aduz que estas recusaram a garantia do serviço, imputando o problema ao próprio bloco e exigindo a aquisição de novas peças para a realização de novo reparo, circunstância que lhe ocasionou despesas adicionais. Alega, ainda, que o caminhão permaneceu imobilizado por 77 dias, impossibilitando a execução de contrato de transporte de cargas então mantido com empresa para a qual prestava serviços, fato que teria culminado na perda do contrato e na ocorrência de lucros cessantes. Acrescenta que, quando o veículo lhe foi devolvido, verificou o desaparecimento de grande quantidade de óleo diesel armazenado nos tanques, lavrando boletim de ocorrência acerca do fato. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 27.982,45, lucros cessantes no valor de R$ 77.000,00, indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova, dos benefícios da justiça gratuita e da condenação das rés nas verbas sucumbenciais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, ID 9955881650. Sustentaram, em síntese, que o autor forneceu peças usadas para a montagem do motor, especialmente o bloco e o eixo virabrequim, assumindo os riscos decorrentes de sua utilização. Alegaram que diversas notas fiscais juntadas aos autos se referem a serviços executados por terceiros, inexistindo demonstração de que os danos decorreram da retífica realizada pela primeira requerida. Defenderam a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do nexo causal e da falha na prestação do serviço. Houve réplica, ID 10087466451. Deferida a produção de prova pericial, 10175709510. O laudo pericial, ID 10566934860, foi homologado 10653451610. Em suas alegações finais, as requeridas sustentaram que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à causa da falha mecânica, ID 10675063819, destacando que o autor não apresentou ao perito todas as peças do conjunto motriz nem disponibilizou o veículo para exame. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que o autor contratou a primeira requerida para a realização da retífica do bloco do motor de seu caminhão Volvo FH 460, bem como que, após a conclusão do serviço, o veículo voltou a apresentar falha mecânica, exigindo nova intervenção. A controvérsia restringe-se à origem dessa avaria e à possibilidade de imputá-la ao serviço executado pelas requeridas. A responsabilidade civil, qualquer que seja o regime jurídico aplicável, exige a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao demandado e o prejuízo experimentado pela parte autora. Ausente qualquer desses pressupostos, inexiste dever de indenizar. Na hipótese dos autos, o autor sustenta que a rachadura verificada no bloco do motor decorreu de vício na retífica realizada pelas requeridas, circunstância que teria ensejado novas despesas com reparo, paralisação do caminhão, perda de rendimentos, desaparecimento de combustível e danos morais. Todavia, a prova documental produzida não se mostra apta a demonstrar essa relação causal. Com efeito, as notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de peças, ordens de serviço e demais documentos particulares acostados aos autos comprovam, quando muito, a realização de novos gastos e a ocorrência de posterior intervenção mecânica no veículo. Frise-se que a documentação carreada não evidencia que referidos prejuízos tenham sido provocados por falha na execução do serviço realizado pelas requeridas. Por seu turno, diversamente da tese sustentada pelo autor, a prova técnica não confirmou que a quebra do motor decorreu da retífica realizada pelas requeridas. Ao contrário, o perito consignou que o exame ficou limitado ao bloco do motor disponibilizado pelo demandante, não lhe sendo apresentados diversos componentes indispensáveis à reconstrução da dinâmica da falha mecânica, como o conjunto móvel do motor, sistema de lubrificação, sistema de arrefecimento e outras peças cuja análise permitiria identificar, com segurança, a origem do defeito. Em razão dessas limitações, o expert concluiu que não era possível estabelecer, tecnicamente, a causa determinante da quebra do motor nem afirmar que ela decorreu da retífica realizada pelas requeridas, igualmente não sendo possível afastar outras causas potencialmente aptas a produzir o mesmo resultado. A conclusão pericial, devidamente homologada, revela-se coerente e tecnicamente fundamentada. Não há qualquer elemento que permita desconsiderar o trabalho desenvolvido pelo expert, tampouco afastar as limitações por ele apontadas. Neste particular, a impossibilidade de reconstrução da cadeia causal decorreu da insuficiência dos elementos materiais disponibilizados para exame, circunstância expressamente registrada no laudo. Nesse contexto, a instrução processual não produziu prova segura acerca da origem da falha mecânica. Não se ignora que o caminhão voltou a apresentar defeito após a realização da retífica, todavia, esse dado, isoladamente considerado, não autoriza concluir que a nova avaria decorreu, necessariamente, de vício na prestação do serviço. Assim, persistindo dúvida objetiva acerca da causa eficiente do dano, mostra-se inviável imputar às requeridas o dever de reparar os prejuízos alegados. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento relativo ao alegado desaparecimento de combustível. O boletim de ocorrência juntado aos autos limita-se a registrar as declarações prestadas unilateralmente pelo autor perante a autoridade policial, não constituindo prova da efetiva subtração do diesel nem de que eventual desaparecimento tenha ocorrido enquanto o caminhão permanecia sob a guarda das requeridas. Inexiste, ademais, qualquer outro elemento probatório independente capaz de corroborar essa alegação. Pelas mesmas razões, não prosperam os pedidos de ressarcimento das despesas decorrentes da nova intervenção mecânica, de lucros cessantes e de indenização por danos morais, uma vez que todos pressupõem a demonstração de que decorreram da falha imputada às requeridas, circunstância que não restou comprovada durante a instrução processual. Em síntese, a improcedência dos pedidos não decorre da afirmação de que o serviço executado pelas requeridas tenha sido necessariamente isento de vícios, mas da ausência de prova suficiente para demonstrar que eventual defeito na retífica constituiu a causa eficiente dos danos cuja reparação é postulada. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída às requeridas e os prejuízos alegados, impõe-se a rejeição da pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JJ MENDES RETIFICA DE MOTORES LTDA - EPP

Réu KARLA RAMOS BARBOSA,

Autor NICKOLAS HOFFMANN BREDOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMILTON JACQUES PRATES RODRIGUES

OAB: 48230/MG

PAULA ALVES NASCIMENTO

OAB: 176798/MG

JAKSON MURILO DOS SANTOS

OAB: 217578/MG

JOSE DOMICIANO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 148425/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001340-30.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Combustíveis e derivados, Dever de Informação] AUTOR: NICKOLAS HOFFMANN BREDOFF CPF: 087.713.956-36 RÉU: JJ MENDES RETIFICA DE MOTORES LTDA - EPP CPF: 05.740.993/0001-51 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de lucros cessantes ajuizada por Nikolas Hoffmann Bredoff em face de JJ Mendes Retífica de Motores Ltda. – EPP e Karla Ramos Barbosa. Narra o autor que contratou a primeira requerida para realizar a retífica do bloco do motor de seu caminhão Volvo FH 460, despendendo aproximadamente R$ 50.347,70 entre peças, mão de obra e serviços correlatos. Sustenta que, após a conclusão do reparo, o veículo trafegou por período reduzido, inferior a 15.000 quilômetros, quando apresentou grave falha mecânica. Afirma que, após desmontagem do motor, constatou-se a existência de rachadura no bloco retificado, defeito que atribui à má prestação do serviço executado pelas requeridas. Aduz que estas recusaram a garantia do serviço, imputando o problema ao próprio bloco e exigindo a aquisição de novas peças para a realização de novo reparo, circunstância que lhe ocasionou despesas adicionais. Alega, ainda, que o caminhão permaneceu imobilizado por 77 dias, impossibilitando a execução de contrato de transporte de cargas então mantido com empresa para a qual prestava serviços, fato que teria culminado na perda do contrato e na ocorrência de lucros cessantes. Acrescenta que, quando o veículo lhe foi devolvido, verificou o desaparecimento de grande quantidade de óleo diesel armazenado nos tanques, lavrando boletim de ocorrência acerca do fato. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 27.982,45, lucros cessantes no valor de R$ 77.000,00, indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova, dos benefícios da justiça gratuita e da condenação das rés nas verbas sucumbenciais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, ID 9955881650. Sustentaram, em síntese, que o autor forneceu peças usadas para a montagem do motor, especialmente o bloco e o eixo virabrequim, assumindo os riscos decorrentes de sua utilização. Alegaram que diversas notas fiscais juntadas aos autos se referem a serviços executados por terceiros, inexistindo demonstração de que os danos decorreram da retífica realizada pela primeira requerida. Defenderam a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do nexo causal e da falha na prestação do serviço. Houve réplica, ID 10087466451. Deferida a produção de prova pericial, 10175709510. O laudo pericial, ID 10566934860, foi homologado 10653451610. Em suas alegações finais, as requeridas sustentaram que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à causa da falha mecânica, ID 10675063819, destacando que o autor não apresentou ao perito todas as peças do conjunto motriz nem disponibilizou o veículo para exame. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que o autor contratou a primeira requerida para a realização da retífica do bloco do motor de seu caminhão Volvo FH 460, bem como que, após a conclusão do serviço, o veículo voltou a apresentar falha mecânica, exigindo nova intervenção. A controvérsia restringe-se à origem dessa avaria e à possibilidade de imputá-la ao serviço executado pelas requeridas. A responsabilidade civil, qualquer que seja o regime jurídico aplicável, exige a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao demandado e o prejuízo experimentado pela parte autora. Ausente qualquer desses pressupostos, inexiste dever de indenizar. Na hipótese dos autos, o autor sustenta que a rachadura verificada no bloco do motor decorreu de vício na retífica realizada pelas requeridas, circunstância que teria ensejado novas despesas com reparo, paralisação do caminhão, perda de rendimentos, desaparecimento de combustível e danos morais. Todavia, a prova documental produzida não se mostra apta a demonstrar essa relação causal. Com efeito, as notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de peças, ordens de serviço e demais documentos particulares acostados aos autos comprovam, quando muito, a realização de novos gastos e a ocorrência de posterior intervenção mecânica no veículo. Frise-se que a documentação carreada não evidencia que referidos prejuízos tenham sido provocados por falha na execução do serviço realizado pelas requeridas. Por seu turno, diversamente da tese sustentada pelo autor, a prova técnica não confirmou que a quebra do motor decorreu da retífica realizada pelas requeridas. Ao contrário, o perito consignou que o exame ficou limitado ao bloco do motor disponibilizado pelo demandante, não lhe sendo apresentados diversos componentes indispensáveis à reconstrução da dinâmica da falha mecânica, como o conjunto móvel do motor, sistema de lubrificação, sistema de arrefecimento e outras peças cuja análise permitiria identificar, com segurança, a origem do defeito. Em razão dessas limitações, o expert concluiu que não era possível estabelecer, tecnicamente, a causa determinante da quebra do motor nem afirmar que ela decorreu da retífica realizada pelas requeridas, igualmente não sendo possível afastar outras causas potencialmente aptas a produzir o mesmo resultado. A conclusão pericial, devidamente homologada, revela-se coerente e tecnicamente fundamentada. Não há qualquer elemento que permita desconsiderar o trabalho desenvolvido pelo expert, tampouco afastar as limitações por ele apontadas. Neste particular, a impossibilidade de reconstrução da cadeia causal decorreu da insuficiência dos elementos materiais disponibilizados para exame, circunstância expressamente registrada no laudo. Nesse contexto, a instrução processual não produziu prova segura acerca da origem da falha mecânica. Não se ignora que o caminhão voltou a apresentar defeito após a realização da retífica, todavia, esse dado, isoladamente considerado, não autoriza concluir que a nova avaria decorreu, necessariamente, de vício na prestação do serviço. Assim, persistindo dúvida objetiva acerca da causa eficiente do dano, mostra-se inviável imputar às requeridas o dever de reparar os prejuízos alegados. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento relativo ao alegado desaparecimento de combustível. O boletim de ocorrência juntado aos autos limita-se a registrar as declarações prestadas unilateralmente pelo autor perante a autoridade policial, não constituindo prova da efetiva subtração do diesel nem de que eventual desaparecimento tenha ocorrido enquanto o caminhão permanecia sob a guarda das requeridas. Inexiste, ademais, qualquer outro elemento probatório independente capaz de corroborar essa alegação. Pelas mesmas razões, não prosperam os pedidos de ressarcimento das despesas decorrentes da nova intervenção mecânica, de lucros cessantes e de indenização por danos morais, uma vez que todos pressupõem a demonstração de que decorreram da falha imputada às requeridas, circunstância que não restou comprovada durante a instrução processual. Em síntese, a improcedência dos pedidos não decorre da afirmação de que o serviço executado pelas requeridas tenha sido necessariamente isento de vícios, mas da ausência de prova suficiente para demonstrar que eventual defeito na retífica constituiu a causa eficiente dos danos cuja reparação é postulada. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída às requeridas e os prejuízos alegados, impõe-se a rejeição da pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni