5001340-04.2018.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001340-04.2018.8.21.0065/RS AUTOR : SIDINEI CONSUL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHARLES MATTOS DE SOUZA (OAB RS056179) DESPACHO/DECISÃO Analisando o processo para proferir sentença verifico a necessidade de sanar irregularidades processuais e obter esclarecimentos técnicos indispensáveis para a resolução da lide. Inicialmente, constato que o INSS apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 59, oportunidade em que requereu esclarecimentos adicionais e formulou quesitos complementares. Todavia, a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre essa petição, a qual também deixou de ser apreciada por este juízo quando os autos estiveram conclusos anteriormente. Nesse cenário, a homologação do laudo pericial realizada no evento 61 ocorreu de forma prematura e sem a observância do contraditório pleno, razão pela qual deve ser revogada. Ademais, verifica-se que a manifestação complementar do perito judicial no evento 51 foi extremamente sucinta e limitou-se a informar que o procedimento de revascularização miocárdica " compromete para atividades de grandes esforços ", sem contudo correlacionar essa limitação com a profissão de pedreiro declarada na petição inicial. Com efeito, a produção de prova pericial tem como objetivo principal auxiliar o julgador na formação de seu convencimento, fornecendo subsídios técnicos detalhados e claros. Diante disso, o perito médico deve complementar o seu laudo de maneira satisfatória, respondendo se a cardiopatia isquêmica e a cirurgia de revascularização sofridas pelo autor o impedem, total ou parcialmente, de exercer suas funções habituais na construção civil . Decido converter o julgamento em diligência, determinando as seguintes providências: - Primeiramente, fica revogada a homologação do laudo pericial proferida no evento 61 ; - Expeça-se nova intimação ao perito judicial, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, para que responda de forma clara, fundamentada e satisfatória aos esclarecimentos solicitados, manifestando-se expressamente sobre as condições de trabalho do autor frente à profissão de pedreiro e à cirurgia de revascularização miocárdica realizada, na forma da presente decisão; - Após a juntada da manifestação complementar do perito, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias; - Havendo impugnação por qualquer dos litigantes, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se sobre a insurgência no mesmo prazo; e - Somente depois de cumpridas todas as etapas, sem que subsistam novas manifestações pendentes de análise, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Agendadas as intimações. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDINEI CONSUL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES MATTOS DE SOUZA
OAB: 56179/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001340-04.2018.8.21.0065/RS AUTOR : SIDINEI CONSUL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHARLES MATTOS DE SOUZA (OAB RS056179) DESPACHO/DECISÃO Analisando o processo para proferir sentença verifico a necessidade de sanar irregularidades processuais e obter esclarecimentos técnicos indispensáveis para a resolução da lide. Inicialmente, constato que o INSS apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 59, oportunidade em que requereu esclarecimentos adicionais e formulou quesitos complementares. Todavia, a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre essa petição, a qual também deixou de ser apreciada por este juízo quando os autos estiveram conclusos anteriormente. Nesse cenário, a homologação do laudo pericial realizada no evento 61 ocorreu de forma prematura e sem a observância do contraditório pleno, razão pela qual deve ser revogada. Ademais, verifica-se que a manifestação complementar do perito judicial no evento 51 foi extremamente sucinta e limitou-se a informar que o procedimento de revascularização miocárdica " compromete para atividades de grandes esforços ", sem contudo correlacionar essa limitação com a profissão de pedreiro declarada na petição inicial. Com efeito, a produção de prova pericial tem como objetivo principal auxiliar o julgador na formação de seu convencimento, fornecendo subsídios técnicos detalhados e claros. Diante disso, o perito médico deve complementar o seu laudo de maneira satisfatória, respondendo se a cardiopatia isquêmica e a cirurgia de revascularização sofridas pelo autor o impedem, total ou parcialmente, de exercer suas funções habituais na construção civil . Decido converter o julgamento em diligência, determinando as seguintes providências: - Primeiramente, fica revogada a homologação do laudo pericial proferida no evento 61 ; - Expeça-se nova intimação ao perito judicial, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, para que responda de forma clara, fundamentada e satisfatória aos esclarecimentos solicitados, manifestando-se expressamente sobre as condições de trabalho do autor frente à profissão de pedreiro e à cirurgia de revascularização miocárdica realizada, na forma da presente decisão; - Após a juntada da manifestação complementar do perito, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias; - Havendo impugnação por qualquer dos litigantes, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se sobre a insurgência no mesmo prazo; e - Somente depois de cumpridas todas as etapas, sem que subsistam novas manifestações pendentes de análise, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Agendadas as intimações. Cumpra-se.