Detalhe do processo

5001339-91.2024.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001339-91.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO AFONSO TEODORO COELHO CPF: 249.953.046-49 RÉU: MARCOS PAULO MOTA DA SILVA CPF: 074.445.736-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais, lucros cessantes e pensionamento ajuizada por ANTÔNIO AFONSO TEODORO COELHO em face de MARCOS PAULO MOTA DA SILVA e MATEUS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA., partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária do caminhão Volvo/N10 XH, placa GTK-5J57, utilizado para o exercício da atividade de transporte de cargas. Relatou que, em 23 de março de 2023, trafegava pela Rodovia MGC-383, no sentido Entre Rios de Minas/São Brás do Suaçuí, quando o veículo VW/Saveiro conduzido pelo primeiro requerido, após invadir a pista contrária e colidir com o caminhão que seguia à sua frente, atingiu a parte dianteira esquerda de seu veículo. Afirmou que o primeiro requerido dirigia a serviço da segunda requerida e que o acidente ocorreu por desatenção daquele. Disse que sofreu lesões físicas e que o caminhão ficou severamente avariado. Sustentou que os requeridos assumiram a responsabilidade pela reparação do caminhão, mas encaminharam o bem a estabelecimento não especializado, onde teriam sido utilizadas peças usadas, pneus inadequados e componentes sem procedência, sem que o veículo fosse restituído em condições seguras de circulação. Asseverou que o caminhão constituía seu instrumento de trabalho e que, em razão da indisponibilidade do bem, deixou de realizar fretes e auferir renda. Defendeu, ainda, ter havido redução de sua capacidade laborativa pessoal. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativos ao serviço de reboque; c) a condenação à reparação integral do caminhão, restituindo-lhe condições seguras de circulação e de transporte de mercadorias ou, alternativamente, ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela FIPE; d) o pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) o pagamento de lucros cessantes durante o período de indisponibilidade do veículo; e f) o pagamento de pensionamento, na forma do art. 950 do Código Civil. Juntou procuração e documentos no ID 10252888183, dentre os quais extratos bancários, declaração de hipossuficiência, boletins de ocorrência de IDs 10252919067 e 10252873645, nota fiscal relativa ao serviço de reboque de ID 10252900679, relatório ambulatorial de ID 10252890752, fotografias do caminhão anteriores e posteriores ao acidente de IDs 10252918168 e 10252846103, relação de fretes de ID 10252893388 e laudo pericial produzido no processo nº 5001104-61.2023.8.13.0239, juntado no ID 10252921365. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora no ID 10273152593. Foi realizada audiência de conciliação em 17 de setembro de 2024, conforme IDs 10310196900 e 10310183705. Ambas as partes compareceram, acompanhadas de seus procuradores, mas não houve acordo. Os requeridos apresentaram contestação no ID 10319080202. Inicialmente, impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que os documentos apresentados demonstrariam renda incompatível com o benefício. No mérito, sustentaram que o acidente teria sido causado pelo caminhão que trafegava à frente do autor, o qual teria invadido a pista contrária. Afirmaram que assumiram os reparos do veículo e que o requerente concordou com a utilização de peças usadas, acompanhou os serviços e aceitou a forma pela qual seriam executados. Disseram que todos os componentes atingidos pela colisão foram reparados ou substituídos e que a ausência de condições seguras de circulação decorreria de problemas preexistentes e da falta de manutenção do caminhão. Impugnaram os pedidos de danos materiais, danos morais, lucros cessantes e pensionamento. Requereram a realização de perícia nos aparelhos celulares das partes, para recuperação de mensagens, e nova perícia no caminhão. Juntaram vídeo sobre a reforma do veículo no ID 10319107276 e cópia do boletim de ocorrência no ID 10319111268. A parte autora apresentou impugnação no ID 10373164812. Defendeu a manutenção da justiça gratuita, reiterou os argumentos da petição inicial, impugnou as alegações de que o caminhão estivesse anteriormente sem condições de uso e requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10437927875 e 10442418567. O autor requereu prova oral e defendeu a suficiência do laudo pericial já juntado. Os requeridos insistiram na produção das provas postuladas na contestação. A decisão de ID 10581492852 deferiu a produção da prova oral. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, de Marcos Paulo Mota da Silva e do representante da sociedade empresária. Foram ouvidas as testemunhas Amarildo Natividade dos Reis, Edmar Aparecido Cardoso Pereira e Weslei Luiz Resende Laranjeira, arroladas pelo autor, e o informante Tales Augusto de Morais, indicado pelos requeridos. A defesa dispensou a oitiva de Marcos Paulo dos Santos. A mídia foi juntada no ID 10643932232 e a ata no ID 10644183841. Encerrada a instrução sem outros requerimentos ou reclamações, foi concedido prazo para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou memoriais no ID 10650570714, reiterando a procedência dos pedidos. Posteriormente, juntou documento previdenciário no ID 10652615363 e sustentou perceber benefício bruto de R$ 3.364,83 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e valor líquido de R$ 2.123,16 (dois mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), após descontos consignados. Os requeridos apresentaram memoriais no ID 10652970504. Reiteraram a impugnação à justiça gratuita, defenderam que a prova oral teria confirmado a concordância do autor com os reparos, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram sua condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita Os requeridos impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que os documentos apresentados com a petição inicial demonstrariam renda média mensal aproximada de R$ 9.839,68 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos). A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção é relativa e pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, cabendo ao impugnante demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais, conforme art. 100 do Código de Processo Civil. No caso, os valores mencionados pelos requeridos referem-se às receitas provenientes da atividade de transporte anteriormente exercida pelo autor, e não ao resultado líquido disponível. A própria prova oral revelou que a quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondia ao faturamento bruto, sem dedução de combustível, pedágios, tributos, manutenção, depreciação e outros custos próprios da atividade. O documento de ID 10652615363 indica que o autor percebe benefício previdenciário bruto de R$ 3.364,83 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), reduzido a R$ 2.123,16 (dois mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos) após os descontos consignados. Não foram apresentados elementos relativos à existência de patrimônio líquido expressivo, investimentos, rendimentos atuais provenientes de outra atividade ou disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência. A assistência por advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, consoante art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida no ID 10273152593. 2.1.2. Da prescrição e da decadência A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 23 de março de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2024. Não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional. Também não se identifica prazo decadencial aplicável às pretensões formuladas. Afasto a prescrição e a decadência. 2.1.3. Dos requerimentos probatórios e da prova emprestada Os requeridos postularam a realização de perícia nos aparelhos celulares das partes e de nova perícia mecânica no caminhão. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial nos aparelhos celulares não se mostra necessária. A recuperação de eventuais mensagens sobre a escolha da oficina ou sobre a concordância inicial com o emprego de determinadas peças não é apta a demonstrar, por si só, que o resultado final dos serviços restabeleceu as condições técnicas e de segurança do caminhão. A mera anuência com a realização do conserto ou com a utilização de peças usadas, caso existente, não equivale à aceitação de componentes sem procedência, fora de conformidade ou incapazes de conferir segurança ao veículo. Tampouco configura renúncia ao direito de obter a recomposição do bem ao estado anterior ao acidente. Quanto à nova perícia veicular, foi juntado no ID 10252921365 laudo produzido judicialmente no processo nº 5001104-61.2023.8.13.0239, referente ao mesmo caminhão e aos reparos discutidos nestes autos. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O laudo foi apresentado com a petição inicial, tendo os requeridos disposto de oportunidade para impugná-lo, apresentar argumentos técnicos e requerer esclarecimentos. O documento contém descrição da vistoria, fotografias, exame dos componentes mecânicos, pneumáticos, de suspensão e de carroceria, além de respostas individualizadas aos quesitos. Não há demonstração concreta de erro técnico que justifique a repetição da prova. Ademais, a audiência de instrução foi encerrada sem outros requerimentos ou reclamações, conforme consta da ata de ID 10644183841. Indefiro, portanto, a realização de perícia nos aparelhos celulares e de nova perícia mecânica. 2.2 MÉRITO Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se os requeridos deram causa ao acidente de trânsito, se os reparos realizados restituíram o caminhão às condições anteriores ao sinistro e se estão configurados os danos materiais, os danos morais, os lucros cessantes e o direito ao pensionamento. A pretensão reparatória, quando fundada em responsabilidade civil extracontratual ou contratual, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal, da conduta e a prova quanto à culpa pelo evento. Debruçando-me sobre o caso, observo que a parte autora alegou que o primeiro requerido invadiu a pista contrária, colidiu com outro caminhão e, em seguida, atingiu o seu veículo, causando-lhe lesões físicas e prejuízos patrimoniais. Sustentou, ainda, que os reparos assumidos pelos requeridos foram inadequadamente executados e não restabeleceram as condições seguras de circulação do caminhão. A parte ré, por seu turno, aduziu que o acidente teria sido provocado pelo caminhão que trafegava à frente do autor, que todos os danos relacionados à colisão foram reparados e que as falhas remanescentes decorrem do estado anterior de conservação do veículo. Assentadas as premissas, passo ao exame da questão de fundo. 2.2.1. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos requeridos Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O boletim de ocorrência informa que o acidente ocorreu em trecho de pista simples, com circulação em sentidos opostos, pavimento seco, traçado em curva e ausência de acostamento. Fabrício Ferreira da Silva, condutor do caminhão Mercedes-Benz que trafegava à frente do autor e recebeu o primeiro impacto, declarou à autoridade policial que visualizou a Saveiro invadir a faixa contrária na curva. Disse ter observado o condutor com a cabeça baixa, sem poder precisar se ele passava mal ou utilizava aparelho celular (ID 10319111268, pág.11). Segundo o mesmo relato, a Saveiro atingiu seu conjunto veicular e, depois, colidiu com o caminhão conduzido pelo autor. O requerente declarou no boletim que seguia atrás do caminhão conduzido por Fabrício, visualizou a primeira colisão e tentou deslocar seu veículo para a direita. A inexistência de acostamento, contudo, impediu que evitasse completamente o impacto (ID 10319111268, pág.12). Marcos Paulo apresentou versão distinta à autoridade policial, atribuindo ao primeiro caminhão a invasão da faixa em que trafegava. Consta, ainda, que uma funcionária da sociedade empresária compareceu ao local e relatou que conversava por telefone com Marcos Paulo quando ele deixou repentinamente de responder. A autoridade policial, considerando os relatos e a disposição final dos veículos, indicou, como causa presumida, a desatenção do condutor da Saveiro. O boletim de ocorrência não possui força probatória absoluta quanto à responsabilidade civil, sobretudo porque a conclusão nele lançada não decorreu de perícia de reconstrução do acidente. Todavia, constitui documento público produzido contemporaneamente ao fato, no qual foram registradas as declarações dos envolvidos e do condutor que presenciou diretamente o início da sequência de colisões. Na audiência, Marcos Paulo confirmou que conduzia a Saveiro, que houve a colisão, que conhecia e trafegava habitualmente pela rodovia e que estava a serviço da segunda requerida. Negou, contudo, que estivesse passando mal ou com a cabeça baixa. A negativa do requerido impede que se reconheça confissão quanto ao uso de telefone celular. Também não há prova técnica ou audiovisual capaz de demonstrar, com segurança, que ele efetivamente manuseava o aparelho no momento do acidente. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade. O relato contemporâneo do condutor que recebeu o primeiro impacto, a sucessão das colisões e a narrativa coerente do autor demonstram, com a segurança exigida no processo civil, que a Saveiro ingressou na faixa destinada ao fluxo em sentido oposto. A testemunha Amarildo Natividade dos Reis não presenciou o sinistro e chegou ao local quando os veículos já haviam sido retirados. Por isso, os comentários que ouviu de terceiros possuem reduzido valor probatório e não são utilizados como fundamento autônomo para a definição da dinâmica do acidente. Sua declaração, entretanto, não infirma os elementos contemporâneos registrados no boletim. Não há prova de defeito mecânico súbito, mal-estar do condutor, obstáculo imprevisível, ação do autor ou circunstância externa que justificasse o deslocamento da Saveiro para a pista contrária. Também não há elemento concreto capaz de demonstrar que o autor tenha agido com imprudência ou concorrido para o resultado. A tentativa de direcionar o caminhão para a margem direita, em trecho sem acostamento, mostra-se compatível com uma reação evasiva diante do perigo inesperado. O conjunto probatório demonstra, portanto, que Marcos Paulo deixou de manter o domínio e a trajetória regular do veículo, ingressando na pista contrária e causando a sequência de colisões. Estão configurados a conduta culposa, os danos e o nexo causal. No que se refere à segunda requerida, o próprio condutor confirmou em audiência que atuava a serviço da sociedade empresária. A empresa, além disso, era a proprietária do veículo e assumiu diretamente as providências destinadas à reparação do caminhão do autor. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa direta de sua parte. A obrigação é solidária, conforme art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma. Reconheço, assim, a responsabilidade solidária de Marcos Paulo Mota da Silva e Mateus Transportes e Viagens Ltda. pelos danos decorrentes do acidente. 2.2.2. Da obrigação de reparar o caminhão É incontroverso que, após o acidente, os requeridos assumiram a realização dos reparos no caminhão do autor. A controvérsia reside em saber se os serviços executados restabeleceram o veículo ao estado anterior ao sinistro e se os defeitos posteriormente constatados guardam nexo causal com a colisão. O autor declarou em audiência que realizava manutenção periódica no caminhão. A declaração, por partir da própria parte interessada, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios e não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que todos os sistemas do veículo se encontravam em perfeito estado antes do acidente. De igual modo, a alegação dos requeridos de que o caminhão estava integralmente sem condições de circulação antes do sinistro não encontra respaldo técnico suficiente. O laudo de ID 10252921365 esclareceu que todas as peças atingidas pela colisão receberam algum tipo de reparo ou substituição. Essa conclusão, porém, não significa que o resultado tenha sido tecnicamente adequado. O perito constatou que o veículo ainda apresentava vazamentos no sistema de ar, sistema de tração inoperante e pneus e rodas do eixo direcional fora de conformidade, todos relacionados às áreas atingidas ou aos reparos realizados após o acidente. Registrou, ainda, que os defeitos no sistema de freios, os vazamentos pneumáticos e o funcionamento inadequado do acionamento da embreagem impediam a utilização segura do conjunto. Segundo o laudo, apenas o escapamento, as câmaras de freio e determinada mangueira de ar apresentavam condições gerais aceitáveis. Os demais componentes mecânicos e de suspensão haviam sido recuperados, enquanto rodas e pneus usados foram instalados sem comprovação de procedência. O perito também constatou desalinhamento da carroceria, ausência de acabamento adequado e deficiência na pintura, concluindo que os componentes da suspensão dianteira, inclusive eixo direcional, articulações e demais peças severamente atingidas, deveriam ser substituídos por componentes novos e de procedência conhecida. Ao responder aos quesitos, consignou expressamente que o caminhão apresentava avarias decorrentes do acidente, consistentes em vazamentos no sistema pneumático, tração inoperante e irregularidades nas rodas e nos pneus do eixo direcional. A conclusão pericial foi no sentido de que o veículo não possuía condições de circulação em razão tanto dos reparos executados nos componentes atingidos pela colisão quanto do estado de conservação de outros itens de segurança não relacionados ao evento. Essa ressalva é relevante. Os requeridos não podem ser responsabilizados por manutenção ordinária, desgaste natural, defeitos preexistentes ou problemas de conservação sem vínculo causal com o acidente. Por outro lado, a existência de defeitos estranhos ao sinistro não elimina a obrigação de corrigir as avarias diretamente causadas pela colisão e os serviços inadequadamente executados. A eventual concordância do autor com a utilização de componentes usados não autorizava o emprego de peças sem procedência, fora de conformidade ou incapazes de proporcionar segurança. Tampouco dispensava os responsáveis de entregar o veículo em condições técnicas compatíveis com o estado anterior ao acidente. A reparação deve ser integral, mas limitada à extensão do dano causalmente imputável aos requeridos, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. É cabível, portanto, a obrigação de fazer consistente na conclusão e correção dos reparos vinculados ao acidente. Não há, contudo, fundamento para condenação imediata ao pagamento do valor integral do caminhão segundo a tabela FIPE. O laudo não caracterizou perda total, impossibilidade técnica de recuperação ou situação em que o custo do conserto ultrapassasse o valor econômico do bem. A menção genérica a uma desvalorização entre 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), relacionada à classificação de dano de média monta, não foi acompanhada de avaliação individualizada ou metodologia suficiente para justificar a substituição da reparação específica pelo pagamento do preço integral do veículo. A tutela específica é preferencial, conforme arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, reservando-se a conversão em perdas e danos à hipótese de impossibilidade de cumprimento ou ineficácia da medida. O pedido principal de reparação deve ser acolhido, restringindo-se aos danos relacionados à colisão, e o pedido alternativo de pagamento integral do valor FIPE deve ser rejeitado. 2.2.3. Do dano material relativo ao reboque A parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativos ao serviço de remoção do caminhão. A nota fiscal de ID 10252900679 identifica o caminhão Volvo, placa GTK-5J57, e o serviço de reboque, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os requeridos não demonstraram que tenham efetuado o pagamento dessa despesa ou reembolsado o autor. A remoção do veículo constitui consequência direta e imediata da colisão, devendo ser ressarcida com fundamento nos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Não há, todavia, fundamento legal ou contratual para a incidência de multa autônoma sobre o valor do dano material, razão pela qual esse acréscimo deve ser rejeitado. 2.2.4. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do ato ilícito, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Embora não se exija certeza absoluta sobre ganhos futuros, é indispensável a demonstração objetiva de que a vantagem econômica provavelmente seria obtida e de que sua frustração decorreu do evento danoso. A indenização não pode ser fundada em mera expectativa, conjectura ou receita bruta desacompanhada dos custos necessários à sua obtenção. O autor juntou, no ID 10252893388, uma relação de fretes realizados entre novembro de 2022 e março de 2023. O documento indica valores de viagens, abastecimentos e quantias denominadas “valor a receber”. Na audiência, o requerente informou que seu faturamento mensal bruto variava entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reconheceu, contudo, não ser possível indicar, a partir dos elementos apresentados, qual era o resultado líquido da atividade. A testemunha Amarildo confirmou que o caminhão era utilizado para o trabalho. Essa declaração corrobora a destinação profissional do bem, mas não demonstra o valor da renda efetivamente perdida. O faturamento bruto não se confunde com lucro. Para apuração deste, seria necessária a dedução de combustível, pedágios, tributos, manutenção, depreciação, seguro, despesas administrativas e demais custos variáveis ou fixos relacionados à atividade. A relação apresentada desconta essencialmente despesas de abastecimento, mas não está acompanhada de documentação contábil, declarações fiscais, conhecimentos de transporte, notas fiscais, contratos de frete, comprovantes de pedágio ou outros elementos que permitam apurar o lucro líquido. Os extratos bancários, por sua vez, não individualizam suficientemente a origem de todos os créditos nem permitem associá-los, com segurança, a fretes específicos. Também deve ser considerada a conclusão pericial de que o caminhão possuía itens de segurança sem relação com o acidente que, por seu estado de conservação, igualmente comprometiam sua circulação. Essa circunstância impede atribuir todo o período de inatividade exclusivamente aos requeridos. A liquidação de sentença destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, e não a suprir a ausência de prova sobre a própria existência ou a base econômica do prejuízo. A parte autora não se desincumbiu integralmente do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 2.2.5. Do pensionamento O art. 950 do Código Civil prevê pensionamento quando a ofensa ocasiona defeito pelo qual a vítima não possa exercer seu ofício ou profissão ou tenha sua capacidade de trabalho reduzida. O pressuposto do pensionamento é a existência de incapacidade ou redução funcional pessoal, permanente ou duradoura, causada pela lesão física ou à saúde da vítima. A impossibilidade de utilização de um instrumento de trabalho não se confunde com a diminuição da capacidade laborativa pessoal. A primeira situação pode, quando demonstrado o prejuízo, fundamentar lucros cessantes; a segunda é que autoriza a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. O relatório ambulatorial de ID 10252890752 demonstra que o autor apresentou trauma torácico superficial e lesão no aparelho extensor do quinto dedo da mão esquerda, tendo recebido atendimento médico, analgesia, exames e imobilização. Não foi produzida perícia médica nem apresentado laudo que ateste sequela permanente, perda funcional, incapacidade parcial ou total ou redução definitiva da capacidade para o trabalho. Também não há prova técnica que estabeleça nexo causal entre o acidente e os alegados infartos, alterações de pressão arterial ou quadro depressivo posteriormente mencionados nos memoriais. A prova oral não demonstrou incapacidade física permanente. O impedimento para o exercício da atividade decorreu, segundo a própria causa de pedir, sobretudo da indisponibilidade do caminhão. Ausente o requisito previsto no art. 950 do Código Civil, o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. 2.2.6. Dos danos morais O dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente em todo acidente de trânsito do qual resultem apenas danos patrimoniais. No caso, contudo, as consequências ultrapassaram a simples avaria do caminhão. O relatório ambulatorial demonstra que o autor foi removido para atendimento médico após a colisão, apresentando dor torácica, necessidade de observação, realização de exames e lesão no quinto dedo da mão esquerda, que exigiu imobilização. Embora não tenha sido comprovada sequela permanente, as lesões físicas e a necessidade de atendimento de urgência constituem repercussões extrapatrimoniais diretamente relacionadas ao acidente. Além disso, o caminhão atingido era utilizado para o exercício da atividade profissional. A testemunha Amarildo confirmou essa circunstância, e a relação de fretes demonstra que o veículo efetivamente realizava transportes antes do sinistro. Os requeridos assumiram a reparação, mas a perícia posteriormente constatou que componentes vinculados ao acidente continuavam defeituosos, havendo problemas nos sistemas pneumático, de tração, de freios, de embreagem e no eixo direcional, além de deficiências de acabamento e carroceria. A privação prolongada do instrumento de trabalho, associada às lesões físicas e à restituição do veículo sem condições seguras quanto a componentes atingidos pela colisão, supera os transtornos ordinariamente decorrentes de um acidente envolvendo apenas danos materiais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar caso de demora excessiva no conserto de caminhão utilizado como instrumento de trabalho, reconheceu que a privação prolongada do bem ultrapassava o mero aborrecimento e fixou compensação moral, embora tenha rejeitado os lucros cessantes por falta de prova objetiva. Não serão consideradas, para o arbitramento, as alegações de que o autor teria sofrido infartos, hipertensão ou depressão em razão do acidente, pois não há prova médica suficiente do nexo causal. Na fixação do valor da compensação, devem ser consideradas a extensão efetivamente comprovada do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes, a ausência de sequela permanente demonstrada e as funções compensatória e preventiva da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca quanto a esse pedido, conforme Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.7. Da litigância de má-fé A parte autora requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam alterado a verdade sobre a dinâmica do acidente. Os requeridos, por sua vez, sustentaram que o autor teria omitido mensagens, aceitado os reparos e formulado pretensões com a finalidade de enriquecimento indevido. Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação das sanções por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso ou gravemente desleal enquadrável nas hipóteses legais. A apresentação de versão fática distinta, o exercício do direito de defesa, a interpretação divergente do laudo ou a formulação de pedido posteriormente rejeitado não bastam, isoladamente, para caracterizar má-fé. Embora a versão dos requeridos sobre a dinâmica do acidente não tenha prevalecido, não foi demonstrado que tenham conscientemente produzido prova falsa ou agido com o propósito específico de induzir o juízo em erro. De igual forma, a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento não demonstra, por si só, intenção desleal do autor, sobretudo porque o laudo confirma a existência de falhas relacionadas aos reparos da colisão. A alegação de exclusão de mensagens não veio acompanhada de prova suficiente de destruição deliberada de elemento probatório relevante. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. 2.2.8. Dos consectários legais Sobre o dano material de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo, considerado, na ausência de prova de data diversa, o dia 22 de agosto de 2023, correspondente à emissão da nota fiscal do serviço de reboque, conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 23 de março de 2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a compensação por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. Até 31 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Posto isso, no processo movido por ANTÔNIO AFONSO TEODORO COELHO em desfavor de MARCOS PAULO MOTA DA SILVA e MATEUS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA., consoante o art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITO a impugnação formulada pelos requeridos e MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora no ID 10273152593; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar solidariamente os requeridos a promoverem, às suas expensas, a conclusão e a correção dos reparos do caminhão Volvo/N10 XH, placa GTK-5J57, exclusivamente quanto às avarias e deficiências relacionadas ao acidente ocorrido em 23 de março de 2023, observadas as conclusões do laudo pericial de ID 10252921365; c) a obrigação deverá compreender, naquilo que relacionado à colisão: a correção dos vazamentos e defeitos do sistema pneumático; a regularização do sistema de freios; o restabelecimento do acionamento da embreagem e do sistema de tração; a regularização das rodas e dos pneus do eixo direcional; a substituição dos componentes atingidos da suspensão dianteira, do eixo direcional e das respectivas articulações por peças novas e de procedência comprovada; e a correção do alinhamento, da funilaria, do acabamento e da pintura afetados pelo acidente; d) os reparos deverão ser executados por oficina idônea e especializada em veículos pesados, com emissão de notas fiscais dos serviços e das peças empregadas e de relatório técnico final que ateste a conformidade dos reparos relacionados ao acidente; e) os requeridos deverão, no prazo de 10 (dez) dias contado de sua intimação para cumprimento, providenciar, às próprias expensas, a remoção do caminhão para a oficina, devendo o autor disponibilizá-lo no local em que se encontra; f) os serviços deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias contado da disponibilização do veículo, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada e reconhecida judicialmente; g) em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, da adoção de medidas destinadas à tutela específica ou da conversão da obrigação em perdas e danos, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento; h) ESCLAREÇO que a obrigação não abrange defeitos preexistentes, desgaste natural, manutenção ordinária ou itens de conservação sem nexo causal com o acidente, conforme delimitado no laudo pericial; i) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material relativo ao reboque, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma definida na fundamentação; j) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; k) JULGO IMPROCEDENTE o pedido alternativo de condenação dos requeridos ao pagamento integral do valor do caminhão segundo a tabela FIPE; l) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes; m) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento formulado com fundamento no art. 950 do Código Civil; n) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência de multa autônoma sobre o valor do dano material; o) REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora e da parte ré, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, uma vez que litiga sob o beneplácito da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente a cada sucumbente, na hipótese de concorrerem diversos autores ou diversos réus, nos termos do art. 87 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, interposto o recurso de apelação, venham-me os autos conclusos para o devido juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Por fim, oriento a Secretaria desta unidade jurisdicional para que: i) em se tratando de recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, e não havendo retratação pelo juízo, promova a CITAÇÃO da parte recorrida, a fim de que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, do CPC; ii) nos demais casos, não havendo retratação pelo juízo, promova a INTIMAÇÃO da parte apelada, via sistema eletrônico, inclusive do recorrido revel com advogado cadastrado nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal. Esclareço, por oportuno, que a ausência de angularização processual não autoriza a dispensa da citação acima indicada, já que é determinada em estrita observância à norma legal de regência. Findo o prazo legal deferido à parte recorrida, com ou sem apresentação de contrarrazões, o que deverá ser certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquive-se com baixa. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO AFONSO TEODORO COELHO

Réu MARCOS PAULO MOTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER ALVES BATISTA

OAB: 132340/MG

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001339-91.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO AFONSO TEODORO COELHO CPF: 249.953.046-49 RÉU: MARCOS PAULO MOTA DA SILVA CPF: 074.445.736-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais, lucros cessantes e pensionamento ajuizada por ANTÔNIO AFONSO TEODORO COELHO em face de MARCOS PAULO MOTA DA SILVA e MATEUS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA., partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é proprietária do caminhão Volvo/N10 XH, placa GTK-5J57, utilizado para o exercício da atividade de transporte de cargas. Relatou que, em 23 de março de 2023, trafegava pela Rodovia MGC-383, no sentido Entre Rios de Minas/São Brás do Suaçuí, quando o veículo VW/Saveiro conduzido pelo primeiro requerido, após invadir a pista contrária e colidir com o caminhão que seguia à sua frente, atingiu a parte dianteira esquerda de seu veículo. Afirmou que o primeiro requerido dirigia a serviço da segunda requerida e que o acidente ocorreu por desatenção daquele. Disse que sofreu lesões físicas e que o caminhão ficou severamente avariado. Sustentou que os requeridos assumiram a responsabilidade pela reparação do caminhão, mas encaminharam o bem a estabelecimento não especializado, onde teriam sido utilizadas peças usadas, pneus inadequados e componentes sem procedência, sem que o veículo fosse restituído em condições seguras de circulação. Asseverou que o caminhão constituía seu instrumento de trabalho e que, em razão da indisponibilidade do bem, deixou de realizar fretes e auferir renda. Defendeu, ainda, ter havido redução de sua capacidade laborativa pessoal. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativos ao serviço de reboque; c) a condenação à reparação integral do caminhão, restituindo-lhe condições seguras de circulação e de transporte de mercadorias ou, alternativamente, ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela FIPE; d) o pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) o pagamento de lucros cessantes durante o período de indisponibilidade do veículo; e f) o pagamento de pensionamento, na forma do art. 950 do Código Civil. Juntou procuração e documentos no ID 10252888183, dentre os quais extratos bancários, declaração de hipossuficiência, boletins de ocorrência de IDs 10252919067 e 10252873645, nota fiscal relativa ao serviço de reboque de ID 10252900679, relatório ambulatorial de ID 10252890752, fotografias do caminhão anteriores e posteriores ao acidente de IDs 10252918168 e 10252846103, relação de fretes de ID 10252893388 e laudo pericial produzido no processo nº 5001104-61.2023.8.13.0239, juntado no ID 10252921365. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora no ID 10273152593. Foi realizada audiência de conciliação em 17 de setembro de 2024, conforme IDs 10310196900 e 10310183705. Ambas as partes compareceram, acompanhadas de seus procuradores, mas não houve acordo. Os requeridos apresentaram contestação no ID 10319080202. Inicialmente, impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que os documentos apresentados demonstrariam renda incompatível com o benefício. No mérito, sustentaram que o acidente teria sido causado pelo caminhão que trafegava à frente do autor, o qual teria invadido a pista contrária. Afirmaram que assumiram os reparos do veículo e que o requerente concordou com a utilização de peças usadas, acompanhou os serviços e aceitou a forma pela qual seriam executados. Disseram que todos os componentes atingidos pela colisão foram reparados ou substituídos e que a ausência de condições seguras de circulação decorreria de problemas preexistentes e da falta de manutenção do caminhão. Impugnaram os pedidos de danos materiais, danos morais, lucros cessantes e pensionamento. Requereram a realização de perícia nos aparelhos celulares das partes, para recuperação de mensagens, e nova perícia no caminhão. Juntaram vídeo sobre a reforma do veículo no ID 10319107276 e cópia do boletim de ocorrência no ID 10319111268. A parte autora apresentou impugnação no ID 10373164812. Defendeu a manutenção da justiça gratuita, reiterou os argumentos da petição inicial, impugnou as alegações de que o caminhão estivesse anteriormente sem condições de uso e requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10437927875 e 10442418567. O autor requereu prova oral e defendeu a suficiência do laudo pericial já juntado. Os requeridos insistiram na produção das provas postuladas na contestação. A decisão de ID 10581492852 deferiu a produção da prova oral. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, de Marcos Paulo Mota da Silva e do representante da sociedade empresária. Foram ouvidas as testemunhas Amarildo Natividade dos Reis, Edmar Aparecido Cardoso Pereira e Weslei Luiz Resende Laranjeira, arroladas pelo autor, e o informante Tales Augusto de Morais, indicado pelos requeridos. A defesa dispensou a oitiva de Marcos Paulo dos Santos. A mídia foi juntada no ID 10643932232 e a ata no ID 10644183841. Encerrada a instrução sem outros requerimentos ou reclamações, foi concedido prazo para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou memoriais no ID 10650570714, reiterando a procedência dos pedidos. Posteriormente, juntou documento previdenciário no ID 10652615363 e sustentou perceber benefício bruto de R$ 3.364,83 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e valor líquido de R$ 2.123,16 (dois mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), após descontos consignados. Os requeridos apresentaram memoriais no ID 10652970504. Reiteraram a impugnação à justiça gratuita, defenderam que a prova oral teria confirmado a concordância do autor com os reparos, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram sua condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita Os requeridos impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que os documentos apresentados com a petição inicial demonstrariam renda média mensal aproximada de R$ 9.839,68 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos). A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção é relativa e pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, cabendo ao impugnante demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais, conforme art. 100 do Código de Processo Civil. No caso, os valores mencionados pelos requeridos referem-se às receitas provenientes da atividade de transporte anteriormente exercida pelo autor, e não ao resultado líquido disponível. A própria prova oral revelou que a quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondia ao faturamento bruto, sem dedução de combustível, pedágios, tributos, manutenção, depreciação e outros custos próprios da atividade. O documento de ID 10652615363 indica que o autor percebe benefício previdenciário bruto de R$ 3.364,83 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), reduzido a R$ 2.123,16 (dois mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos) após os descontos consignados. Não foram apresentados elementos relativos à existência de patrimônio líquido expressivo, investimentos, rendimentos atuais provenientes de outra atividade ou disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência. A assistência por advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, consoante art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida no ID 10273152593. 2.1.2. Da prescrição e da decadência A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 23 de março de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em 25 de junho de 2024. Não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional. Também não se identifica prazo decadencial aplicável às pretensões formuladas. Afasto a prescrição e a decadência. 2.1.3. Dos requerimentos probatórios e da prova emprestada Os requeridos postularam a realização de perícia nos aparelhos celulares das partes e de nova perícia mecânica no caminhão. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial nos aparelhos celulares não se mostra necessária. A recuperação de eventuais mensagens sobre a escolha da oficina ou sobre a concordância inicial com o emprego de determinadas peças não é apta a demonstrar, por si só, que o resultado final dos serviços restabeleceu as condições técnicas e de segurança do caminhão. A mera anuência com a realização do conserto ou com a utilização de peças usadas, caso existente, não equivale à aceitação de componentes sem procedência, fora de conformidade ou incapazes de conferir segurança ao veículo. Tampouco configura renúncia ao direito de obter a recomposição do bem ao estado anterior ao acidente. Quanto à nova perícia veicular, foi juntado no ID 10252921365 laudo produzido judicialmente no processo nº 5001104-61.2023.8.13.0239, referente ao mesmo caminhão e aos reparos discutidos nestes autos. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O laudo foi apresentado com a petição inicial, tendo os requeridos disposto de oportunidade para impugná-lo, apresentar argumentos técnicos e requerer esclarecimentos. O documento contém descrição da vistoria, fotografias, exame dos componentes mecânicos, pneumáticos, de suspensão e de carroceria, além de respostas individualizadas aos quesitos. Não há demonstração concreta de erro técnico que justifique a repetição da prova. Ademais, a audiência de instrução foi encerrada sem outros requerimentos ou reclamações, conforme consta da ata de ID 10644183841. Indefiro, portanto, a realização de perícia nos aparelhos celulares e de nova perícia mecânica. 2.2 MÉRITO Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se os requeridos deram causa ao acidente de trânsito, se os reparos realizados restituíram o caminhão às condições anteriores ao sinistro e se estão configurados os danos materiais, os danos morais, os lucros cessantes e o direito ao pensionamento. A pretensão reparatória, quando fundada em responsabilidade civil extracontratual ou contratual, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal, da conduta e a prova quanto à culpa pelo evento. Debruçando-me sobre o caso, observo que a parte autora alegou que o primeiro requerido invadiu a pista contrária, colidiu com outro caminhão e, em seguida, atingiu o seu veículo, causando-lhe lesões físicas e prejuízos patrimoniais. Sustentou, ainda, que os reparos assumidos pelos requeridos foram inadequadamente executados e não restabeleceram as condições seguras de circulação do caminhão. A parte ré, por seu turno, aduziu que o acidente teria sido provocado pelo caminhão que trafegava à frente do autor, que todos os danos relacionados à colisão foram reparados e que as falhas remanescentes decorrem do estado anterior de conservação do veículo. Assentadas as premissas, passo ao exame da questão de fundo. 2.2.1. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos requeridos Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O boletim de ocorrência informa que o acidente ocorreu em trecho de pista simples, com circulação em sentidos opostos, pavimento seco, traçado em curva e ausência de acostamento. Fabrício Ferreira da Silva, condutor do caminhão Mercedes-Benz que trafegava à frente do autor e recebeu o primeiro impacto, declarou à autoridade policial que visualizou a Saveiro invadir a faixa contrária na curva. Disse ter observado o condutor com a cabeça baixa, sem poder precisar se ele passava mal ou utilizava aparelho celular (ID 10319111268, pág.11). Segundo o mesmo relato, a Saveiro atingiu seu conjunto veicular e, depois, colidiu com o caminhão conduzido pelo autor. O requerente declarou no boletim que seguia atrás do caminhão conduzido por Fabrício, visualizou a primeira colisão e tentou deslocar seu veículo para a direita. A inexistência de acostamento, contudo, impediu que evitasse completamente o impacto (ID 10319111268, pág.12). Marcos Paulo apresentou versão distinta à autoridade policial, atribuindo ao primeiro caminhão a invasão da faixa em que trafegava. Consta, ainda, que uma funcionária da sociedade empresária compareceu ao local e relatou que conversava por telefone com Marcos Paulo quando ele deixou repentinamente de responder. A autoridade policial, considerando os relatos e a disposição final dos veículos, indicou, como causa presumida, a desatenção do condutor da Saveiro. O boletim de ocorrência não possui força probatória absoluta quanto à responsabilidade civil, sobretudo porque a conclusão nele lançada não decorreu de perícia de reconstrução do acidente. Todavia, constitui documento público produzido contemporaneamente ao fato, no qual foram registradas as declarações dos envolvidos e do condutor que presenciou diretamente o início da sequência de colisões. Na audiência, Marcos Paulo confirmou que conduzia a Saveiro, que houve a colisão, que conhecia e trafegava habitualmente pela rodovia e que estava a serviço da segunda requerida. Negou, contudo, que estivesse passando mal ou com a cabeça baixa. A negativa do requerido impede que se reconheça confissão quanto ao uso de telefone celular. Também não há prova técnica ou audiovisual capaz de demonstrar, com segurança, que ele efetivamente manuseava o aparelho no momento do acidente. Essa circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade. O relato contemporâneo do condutor que recebeu o primeiro impacto, a sucessão das colisões e a narrativa coerente do autor demonstram, com a segurança exigida no processo civil, que a Saveiro ingressou na faixa destinada ao fluxo em sentido oposto. A testemunha Amarildo Natividade dos Reis não presenciou o sinistro e chegou ao local quando os veículos já haviam sido retirados. Por isso, os comentários que ouviu de terceiros possuem reduzido valor probatório e não são utilizados como fundamento autônomo para a definição da dinâmica do acidente. Sua declaração, entretanto, não infirma os elementos contemporâneos registrados no boletim. Não há prova de defeito mecânico súbito, mal-estar do condutor, obstáculo imprevisível, ação do autor ou circunstância externa que justificasse o deslocamento da Saveiro para a pista contrária. Também não há elemento concreto capaz de demonstrar que o autor tenha agido com imprudência ou concorrido para o resultado. A tentativa de direcionar o caminhão para a margem direita, em trecho sem acostamento, mostra-se compatível com uma reação evasiva diante do perigo inesperado. O conjunto probatório demonstra, portanto, que Marcos Paulo deixou de manter o domínio e a trajetória regular do veículo, ingressando na pista contrária e causando a sequência de colisões. Estão configurados a conduta culposa, os danos e o nexo causal. No que se refere à segunda requerida, o próprio condutor confirmou em audiência que atuava a serviço da sociedade empresária. A empresa, além disso, era a proprietária do veículo e assumiu diretamente as providências destinadas à reparação do caminhão do autor. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda que não haja culpa direta de sua parte. A obrigação é solidária, conforme art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma. Reconheço, assim, a responsabilidade solidária de Marcos Paulo Mota da Silva e Mateus Transportes e Viagens Ltda. pelos danos decorrentes do acidente. 2.2.2. Da obrigação de reparar o caminhão É incontroverso que, após o acidente, os requeridos assumiram a realização dos reparos no caminhão do autor. A controvérsia reside em saber se os serviços executados restabeleceram o veículo ao estado anterior ao sinistro e se os defeitos posteriormente constatados guardam nexo causal com a colisão. O autor declarou em audiência que realizava manutenção periódica no caminhão. A declaração, por partir da própria parte interessada, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios e não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que todos os sistemas do veículo se encontravam em perfeito estado antes do acidente. De igual modo, a alegação dos requeridos de que o caminhão estava integralmente sem condições de circulação antes do sinistro não encontra respaldo técnico suficiente. O laudo de ID 10252921365 esclareceu que todas as peças atingidas pela colisão receberam algum tipo de reparo ou substituição. Essa conclusão, porém, não significa que o resultado tenha sido tecnicamente adequado. O perito constatou que o veículo ainda apresentava vazamentos no sistema de ar, sistema de tração inoperante e pneus e rodas do eixo direcional fora de conformidade, todos relacionados às áreas atingidas ou aos reparos realizados após o acidente. Registrou, ainda, que os defeitos no sistema de freios, os vazamentos pneumáticos e o funcionamento inadequado do acionamento da embreagem impediam a utilização segura do conjunto. Segundo o laudo, apenas o escapamento, as câmaras de freio e determinada mangueira de ar apresentavam condições gerais aceitáveis. Os demais componentes mecânicos e de suspensão haviam sido recuperados, enquanto rodas e pneus usados foram instalados sem comprovação de procedência. O perito também constatou desalinhamento da carroceria, ausência de acabamento adequado e deficiência na pintura, concluindo que os componentes da suspensão dianteira, inclusive eixo direcional, articulações e demais peças severamente atingidas, deveriam ser substituídos por componentes novos e de procedência conhecida. Ao responder aos quesitos, consignou expressamente que o caminhão apresentava avarias decorrentes do acidente, consistentes em vazamentos no sistema pneumático, tração inoperante e irregularidades nas rodas e nos pneus do eixo direcional. A conclusão pericial foi no sentido de que o veículo não possuía condições de circulação em razão tanto dos reparos executados nos componentes atingidos pela colisão quanto do estado de conservação de outros itens de segurança não relacionados ao evento. Essa ressalva é relevante. Os requeridos não podem ser responsabilizados por manutenção ordinária, desgaste natural, defeitos preexistentes ou problemas de conservação sem vínculo causal com o acidente. Por outro lado, a existência de defeitos estranhos ao sinistro não elimina a obrigação de corrigir as avarias diretamente causadas pela colisão e os serviços inadequadamente executados. A eventual concordância do autor com a utilização de componentes usados não autorizava o emprego de peças sem procedência, fora de conformidade ou incapazes de proporcionar segurança. Tampouco dispensava os responsáveis de entregar o veículo em condições técnicas compatíveis com o estado anterior ao acidente. A reparação deve ser integral, mas limitada à extensão do dano causalmente imputável aos requeridos, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. É cabível, portanto, a obrigação de fazer consistente na conclusão e correção dos reparos vinculados ao acidente. Não há, contudo, fundamento para condenação imediata ao pagamento do valor integral do caminhão segundo a tabela FIPE. O laudo não caracterizou perda total, impossibilidade técnica de recuperação ou situação em que o custo do conserto ultrapassasse o valor econômico do bem. A menção genérica a uma desvalorização entre 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), relacionada à classificação de dano de média monta, não foi acompanhada de avaliação individualizada ou metodologia suficiente para justificar a substituição da reparação específica pelo pagamento do preço integral do veículo. A tutela específica é preferencial, conforme arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, reservando-se a conversão em perdas e danos à hipótese de impossibilidade de cumprimento ou ineficácia da medida. O pedido principal de reparação deve ser acolhido, restringindo-se aos danos relacionados à colisão, e o pedido alternativo de pagamento integral do valor FIPE deve ser rejeitado. 2.2.3. Do dano material relativo ao reboque A parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativos ao serviço de remoção do caminhão. A nota fiscal de ID 10252900679 identifica o caminhão Volvo, placa GTK-5J57, e o serviço de reboque, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os requeridos não demonstraram que tenham efetuado o pagamento dessa despesa ou reembolsado o autor. A remoção do veículo constitui consequência direta e imediata da colisão, devendo ser ressarcida com fundamento nos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Não há, todavia, fundamento legal ou contratual para a incidência de multa autônoma sobre o valor do dano material, razão pela qual esse acréscimo deve ser rejeitado. 2.2.4. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do ato ilícito, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Embora não se exija certeza absoluta sobre ganhos futuros, é indispensável a demonstração objetiva de que a vantagem econômica provavelmente seria obtida e de que sua frustração decorreu do evento danoso. A indenização não pode ser fundada em mera expectativa, conjectura ou receita bruta desacompanhada dos custos necessários à sua obtenção. O autor juntou, no ID 10252893388, uma relação de fretes realizados entre novembro de 2022 e março de 2023. O documento indica valores de viagens, abastecimentos e quantias denominadas “valor a receber”. Na audiência, o requerente informou que seu faturamento mensal bruto variava entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reconheceu, contudo, não ser possível indicar, a partir dos elementos apresentados, qual era o resultado líquido da atividade. A testemunha Amarildo confirmou que o caminhão era utilizado para o trabalho. Essa declaração corrobora a destinação profissional do bem, mas não demonstra o valor da renda efetivamente perdida. O faturamento bruto não se confunde com lucro. Para apuração deste, seria necessária a dedução de combustível, pedágios, tributos, manutenção, depreciação, seguro, despesas administrativas e demais custos variáveis ou fixos relacionados à atividade. A relação apresentada desconta essencialmente despesas de abastecimento, mas não está acompanhada de documentação contábil, declarações fiscais, conhecimentos de transporte, notas fiscais, contratos de frete, comprovantes de pedágio ou outros elementos que permitam apurar o lucro líquido. Os extratos bancários, por sua vez, não individualizam suficientemente a origem de todos os créditos nem permitem associá-los, com segurança, a fretes específicos. Também deve ser considerada a conclusão pericial de que o caminhão possuía itens de segurança sem relação com o acidente que, por seu estado de conservação, igualmente comprometiam sua circulação. Essa circunstância impede atribuir todo o período de inatividade exclusivamente aos requeridos. A liquidação de sentença destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, e não a suprir a ausência de prova sobre a própria existência ou a base econômica do prejuízo. A parte autora não se desincumbiu integralmente do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 2.2.5. Do pensionamento O art. 950 do Código Civil prevê pensionamento quando a ofensa ocasiona defeito pelo qual a vítima não possa exercer seu ofício ou profissão ou tenha sua capacidade de trabalho reduzida. O pressuposto do pensionamento é a existência de incapacidade ou redução funcional pessoal, permanente ou duradoura, causada pela lesão física ou à saúde da vítima. A impossibilidade de utilização de um instrumento de trabalho não se confunde com a diminuição da capacidade laborativa pessoal. A primeira situação pode, quando demonstrado o prejuízo, fundamentar lucros cessantes; a segunda é que autoriza a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. O relatório ambulatorial de ID 10252890752 demonstra que o autor apresentou trauma torácico superficial e lesão no aparelho extensor do quinto dedo da mão esquerda, tendo recebido atendimento médico, analgesia, exames e imobilização. Não foi produzida perícia médica nem apresentado laudo que ateste sequela permanente, perda funcional, incapacidade parcial ou total ou redução definitiva da capacidade para o trabalho. Também não há prova técnica que estabeleça nexo causal entre o acidente e os alegados infartos, alterações de pressão arterial ou quadro depressivo posteriormente mencionados nos memoriais. A prova oral não demonstrou incapacidade física permanente. O impedimento para o exercício da atividade decorreu, segundo a própria causa de pedir, sobretudo da indisponibilidade do caminhão. Ausente o requisito previsto no art. 950 do Código Civil, o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. 2.2.6. Dos danos morais O dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente em todo acidente de trânsito do qual resultem apenas danos patrimoniais. No caso, contudo, as consequências ultrapassaram a simples avaria do caminhão. O relatório ambulatorial demonstra que o autor foi removido para atendimento médico após a colisão, apresentando dor torácica, necessidade de observação, realização de exames e lesão no quinto dedo da mão esquerda, que exigiu imobilização. Embora não tenha sido comprovada sequela permanente, as lesões físicas e a necessidade de atendimento de urgência constituem repercussões extrapatrimoniais diretamente relacionadas ao acidente. Além disso, o caminhão atingido era utilizado para o exercício da atividade profissional. A testemunha Amarildo confirmou essa circunstância, e a relação de fretes demonstra que o veículo efetivamente realizava transportes antes do sinistro. Os requeridos assumiram a reparação, mas a perícia posteriormente constatou que componentes vinculados ao acidente continuavam defeituosos, havendo problemas nos sistemas pneumático, de tração, de freios, de embreagem e no eixo direcional, além de deficiências de acabamento e carroceria. A privação prolongada do instrumento de trabalho, associada às lesões físicas e à restituição do veículo sem condições seguras quanto a componentes atingidos pela colisão, supera os transtornos ordinariamente decorrentes de um acidente envolvendo apenas danos materiais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar caso de demora excessiva no conserto de caminhão utilizado como instrumento de trabalho, reconheceu que a privação prolongada do bem ultrapassava o mero aborrecimento e fixou compensação moral, embora tenha rejeitado os lucros cessantes por falta de prova objetiva. Não serão consideradas, para o arbitramento, as alegações de que o autor teria sofrido infartos, hipertensão ou depressão em razão do acidente, pois não há prova médica suficiente do nexo causal. Na fixação do valor da compensação, devem ser consideradas a extensão efetivamente comprovada do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes, a ausência de sequela permanente demonstrada e as funções compensatória e preventiva da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca quanto a esse pedido, conforme Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.7. Da litigância de má-fé A parte autora requereu a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam alterado a verdade sobre a dinâmica do acidente. Os requeridos, por sua vez, sustentaram que o autor teria omitido mensagens, aceitado os reparos e formulado pretensões com a finalidade de enriquecimento indevido. Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação das sanções por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso ou gravemente desleal enquadrável nas hipóteses legais. A apresentação de versão fática distinta, o exercício do direito de defesa, a interpretação divergente do laudo ou a formulação de pedido posteriormente rejeitado não bastam, isoladamente, para caracterizar má-fé. Embora a versão dos requeridos sobre a dinâmica do acidente não tenha prevalecido, não foi demonstrado que tenham conscientemente produzido prova falsa ou agido com o propósito específico de induzir o juízo em erro. De igual forma, a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento não demonstra, por si só, intenção desleal do autor, sobretudo porque o laudo confirma a existência de falhas relacionadas aos reparos da colisão. A alegação de exclusão de mensagens não veio acompanhada de prova suficiente de destruição deliberada de elemento probatório relevante. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. 2.2.8. Dos consectários legais Sobre o dano material de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo, considerado, na ausência de prova de data diversa, o dia 22 de agosto de 2023, correspondente à emissão da nota fiscal do serviço de reboque, conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 23 de março de 2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a compensação por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. Até 31 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Posto isso, no processo movido por ANTÔNIO AFONSO TEODORO COELHO em desfavor de MARCOS PAULO MOTA DA SILVA e MATEUS TRANSPORTES E VIAGENS LTDA., consoante o art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITO a impugnação formulada pelos requeridos e MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora no ID 10273152593; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar solidariamente os requeridos a promoverem, às suas expensas, a conclusão e a correção dos reparos do caminhão Volvo/N10 XH, placa GTK-5J57, exclusivamente quanto às avarias e deficiências relacionadas ao acidente ocorrido em 23 de março de 2023, observadas as conclusões do laudo pericial de ID 10252921365; c) a obrigação deverá compreender, naquilo que relacionado à colisão: a correção dos vazamentos e defeitos do sistema pneumático; a regularização do sistema de freios; o restabelecimento do acionamento da embreagem e do sistema de tração; a regularização das rodas e dos pneus do eixo direcional; a substituição dos componentes atingidos da suspensão dianteira, do eixo direcional e das respectivas articulações por peças novas e de procedência comprovada; e a correção do alinhamento, da funilaria, do acabamento e da pintura afetados pelo acidente; d) os reparos deverão ser executados por oficina idônea e especializada em veículos pesados, com emissão de notas fiscais dos serviços e das peças empregadas e de relatório técnico final que ateste a conformidade dos reparos relacionados ao acidente; e) os requeridos deverão, no prazo de 10 (dez) dias contado de sua intimação para cumprimento, providenciar, às próprias expensas, a remoção do caminhão para a oficina, devendo o autor disponibilizá-lo no local em que se encontra; f) os serviços deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias contado da disponibilização do veículo, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada e reconhecida judicialmente; g) em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, da adoção de medidas destinadas à tutela específica ou da conversão da obrigação em perdas e danos, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento; h) ESCLAREÇO que a obrigação não abrange defeitos preexistentes, desgaste natural, manutenção ordinária ou itens de conservação sem nexo causal com o acidente, conforme delimitado no laudo pericial; i) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material relativo ao reboque, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma definida na fundamentação; j) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; k) JULGO IMPROCEDENTE o pedido alternativo de condenação dos requeridos ao pagamento integral do valor do caminhão segundo a tabela FIPE; l) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes; m) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento formulado com fundamento no art. 950 do Código Civil; n) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência de multa autônoma sobre o valor do dano material; o) REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora e da parte ré, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, uma vez que litiga sob o beneplácito da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente a cada sucumbente, na hipótese de concorrerem diversos autores ou diversos réus, nos termos do art. 87 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, interposto o recurso de apelação, venham-me os autos conclusos para o devido juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Por fim, oriento a Secretaria desta unidade jurisdicional para que: i) em se tratando de recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, e não havendo retratação pelo juízo, promova a CITAÇÃO da parte recorrida, a fim de que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, do CPC; ii) nos demais casos, não havendo retratação pelo juízo, promova a INTIMAÇÃO da parte apelada, via sistema eletrônico, inclusive do recorrido revel com advogado cadastrado nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal. Esclareço, por oportuno, que a ausência de angularização processual não autoriza a dispensa da citação acima indicada, já que é determinada em estrita observância à norma legal de regência. Findo o prazo legal deferido à parte recorrida, com ou sem apresentação de contrarrazões, o que deverá ser certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquive-se com baixa. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas