5001339-81.2020.8.21.0151
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001339-81.2020.8.21.0151/RS EXEQUENTE : ADRIANA VIDAL DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face do Município de Palmares do Sul, em que se discute o pagamento de diferenças relativas ao piso salarial. O laudo pericial ( evento 13, LAUDO1 ) foi devidamente homologado ( evento 24, DESPADEC1 ), sem impugnações das partes. A parte exequente, no evento 28, PET1 , requereu o prosseguimento do feito com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), destacando a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais. Intimado, o Município executado, no evento 39, PET1 , manifestou concordância com a homologação do laudo e requereu a expedição da RPV no valor apurado pela perícia, referente à matrícula objeto deste processo, no montante de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a fim de viabilizar o pagamento e a extinção da execução. Diante da concordância expressa do executado com o valor apurado e do pedido de prosseguimento da parte exequente, defiro o pedido formulado no evento 39, PET1 . Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o valor principal de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), conforme indicado no laudo pericial e requerido pelo Município. A unidade deverá observar o pedido de reserva dos honorários contratuais e o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme requerido no ( evento 28, PET1 ), expedindo alvarás distintos, um para o crédito principal em nome da parte autora e outro para os honorários em nome da sociedade de advogados indicada. Cumpridas as diligências, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA VIDAL DUARTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BATISTA
OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001339-81.2020.8.21.0151/RS EXEQUENTE : ADRIANA VIDAL DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face do Município de Palmares do Sul, em que se discute o pagamento de diferenças relativas ao piso salarial. O laudo pericial ( evento 13, LAUDO1 ) foi devidamente homologado ( evento 24, DESPADEC1 ), sem impugnações das partes. A parte exequente, no evento 28, PET1 , requereu o prosseguimento do feito com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), destacando a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais. Intimado, o Município executado, no evento 39, PET1 , manifestou concordância com a homologação do laudo e requereu a expedição da RPV no valor apurado pela perícia, referente à matrícula objeto deste processo, no montante de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a fim de viabilizar o pagamento e a extinção da execução. Diante da concordância expressa do executado com o valor apurado e do pedido de prosseguimento da parte exequente, defiro o pedido formulado no evento 39, PET1 . Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o valor principal de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), conforme indicado no laudo pericial e requerido pelo Município. A unidade deverá observar o pedido de reserva dos honorários contratuais e o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme requerido no ( evento 28, PET1 ), expedindo alvarás distintos, um para o crédito principal em nome da parte autora e outro para os honorários em nome da sociedade de advogados indicada. Cumpridas as diligências, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Diligências legais.