Detalhe do processo

5001339-56.2024.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO, médica clínica geral, pós-graduada em Perícia Médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 80.084, perita médica nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, manifestar-se nos seguintes termos. A parte impugnante sustenta que a proposta de honorários apresentada por esta Perita ultrapassaria o valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, utilizando como parâmetro o montante máximo previsto para perícias complexas envolvendo erro médico. Contudo, referido parâmetro não constitui teto geral aplicável aos honorários periciais custeados diretamente pelas partes. Com efeito, a própria Portaria nº 7.611/PR/2026 estabelece, em seu art. 1º, que os valores constantes de suas tabelas correspondem aos valores máximos destinados à remuneração dos peritos nos processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, tratando-se, portanto, de disciplina própria para honorários suportados com recursos públicos. No presente caso, não se trata de honorários periciais a serem custeados pelo Estado, razão pela qual o limite previsto na referida Portaria não pode ser utilizado como teto absoluto para a remuneração do trabalho técnico a ser suportado pela parte responsável. Da mesma forma, o fato de o atendimento médico discutido nos autos ter ocorrido no âmbito do SUS não altera a natureza da remuneração do auxiliar do Juízo nem submete, por si só, os honorários periciais particulares aos limites estabelecidos para pagamentos realizados pelo Estado. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar o respectivo valor, considerando as particularidades da prova técnica a ser produzida. Esta Perita já promoveu, inclusive, redução voluntária de 10% da proposta originalmente apresentada, fixando-a em valor correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, justamente com o propósito de contribuir para o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da adequada remuneração pelo trabalho técnico especializado. A proposta considera a complexidade da matéria, a análise da documentação médico-hospitalar, a avaliação das condutas assistenciais, a investigação de eventual nexo causal, o estudo técnico-científico pertinente, a resposta aos quesitos e a elaboração fundamentada do laudo pericial. Diante do exposto, esta Perita mantém a proposta já reduzida, correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, e roga a Vossa Excelência que, consideradas a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, arbitre os honorários periciais no valor proposto, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Requer, assim, o afastamento da pretensão de utilização da Portaria nº 7.611/PR/2026 como teto para os honorários custeados diretamente pela parte, bem como o regular prosseguimento do feito com a manutenção da Perita nomeada. Nestes termos, pede deferimento. NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO Médica Clínica Geral Pós-graduada em Perícia Médica CRM/MG 80.084 Perita Médica Nomeada
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA NAZARETH FERNANDES DE SOUZA

Autor PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE DE CARVALHO

OAB: 163553/MG

FELIPE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 181376/MG

ALMIR FERNANDES

OAB: 74861/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO, médica clínica geral, pós-graduada em Perícia Médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 80.084, perita médica nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, manifestar-se nos seguintes termos. A parte impugnante sustenta que a proposta de honorários apresentada por esta Perita ultrapassaria o valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, utilizando como parâmetro o montante máximo previsto para perícias complexas envolvendo erro médico. Contudo, referido parâmetro não constitui teto geral aplicável aos honorários periciais custeados diretamente pelas partes. Com efeito, a própria Portaria nº 7.611/PR/2026 estabelece, em seu art. 1º, que os valores constantes de suas tabelas correspondem aos valores máximos destinados à remuneração dos peritos nos processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, tratando-se, portanto, de disciplina própria para honorários suportados com recursos públicos. No presente caso, não se trata de honorários periciais a serem custeados pelo Estado, razão pela qual o limite previsto na referida Portaria não pode ser utilizado como teto absoluto para a remuneração do trabalho técnico a ser suportado pela parte responsável. Da mesma forma, o fato de o atendimento médico discutido nos autos ter ocorrido no âmbito do SUS não altera a natureza da remuneração do auxiliar do Juízo nem submete, por si só, os honorários periciais particulares aos limites estabelecidos para pagamentos realizados pelo Estado. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar o respectivo valor, considerando as particularidades da prova técnica a ser produzida. Esta Perita já promoveu, inclusive, redução voluntária de 10% da proposta originalmente apresentada, fixando-a em valor correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, justamente com o propósito de contribuir para o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da adequada remuneração pelo trabalho técnico especializado. A proposta considera a complexidade da matéria, a análise da documentação médico-hospitalar, a avaliação das condutas assistenciais, a investigação de eventual nexo causal, o estudo técnico-científico pertinente, a resposta aos quesitos e a elaboração fundamentada do laudo pericial. Diante do exposto, esta Perita mantém a proposta já reduzida, correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, e roga a Vossa Excelência que, consideradas a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, arbitre os honorários periciais no valor proposto, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Requer, assim, o afastamento da pretensão de utilização da Portaria nº 7.611/PR/2026 como teto para os honorários custeados diretamente pela parte, bem como o regular prosseguimento do feito com a manutenção da Perita nomeada. Nestes termos, pede deferimento. NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO Médica Clínica Geral Pós-graduada em Perícia Médica CRM/MG 80.084 Perita Médica Nomeada