5001339-56.2024.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO, médica clínica geral, pós-graduada em Perícia Médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 80.084, perita médica nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, manifestar-se nos seguintes termos. A parte impugnante sustenta que a proposta de honorários apresentada por esta Perita ultrapassaria o valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, utilizando como parâmetro o montante máximo previsto para perícias complexas envolvendo erro médico. Contudo, referido parâmetro não constitui teto geral aplicável aos honorários periciais custeados diretamente pelas partes. Com efeito, a própria Portaria nº 7.611/PR/2026 estabelece, em seu art. 1º, que os valores constantes de suas tabelas correspondem aos valores máximos destinados à remuneração dos peritos nos processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, tratando-se, portanto, de disciplina própria para honorários suportados com recursos públicos. No presente caso, não se trata de honorários periciais a serem custeados pelo Estado, razão pela qual o limite previsto na referida Portaria não pode ser utilizado como teto absoluto para a remuneração do trabalho técnico a ser suportado pela parte responsável. Da mesma forma, o fato de o atendimento médico discutido nos autos ter ocorrido no âmbito do SUS não altera a natureza da remuneração do auxiliar do Juízo nem submete, por si só, os honorários periciais particulares aos limites estabelecidos para pagamentos realizados pelo Estado. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar o respectivo valor, considerando as particularidades da prova técnica a ser produzida. Esta Perita já promoveu, inclusive, redução voluntária de 10% da proposta originalmente apresentada, fixando-a em valor correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, justamente com o propósito de contribuir para o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da adequada remuneração pelo trabalho técnico especializado. A proposta considera a complexidade da matéria, a análise da documentação médico-hospitalar, a avaliação das condutas assistenciais, a investigação de eventual nexo causal, o estudo técnico-científico pertinente, a resposta aos quesitos e a elaboração fundamentada do laudo pericial. Diante do exposto, esta Perita mantém a proposta já reduzida, correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, e roga a Vossa Excelência que, consideradas a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, arbitre os honorários periciais no valor proposto, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Requer, assim, o afastamento da pretensão de utilização da Portaria nº 7.611/PR/2026 como teto para os honorários custeados diretamente pela parte, bem como o regular prosseguimento do feito com a manutenção da Perita nomeada. Nestes termos, pede deferimento. NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO Médica Clínica Geral Pós-graduada em Perícia Médica CRM/MG 80.084 Perita Médica Nomeada
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA NAZARETH FERNANDES DE SOUZA
Autor PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINE DE CARVALHO
OAB: 163553/MG
FELIPE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 181376/MG
ALMIR FERNANDES
OAB: 74861/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRAZÓPOLIS/MG NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO, médica clínica geral, pós-graduada em Perícia Médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 80.084, perita médica nomeada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, manifestar-se nos seguintes termos. A parte impugnante sustenta que a proposta de honorários apresentada por esta Perita ultrapassaria o valor máximo previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, utilizando como parâmetro o montante máximo previsto para perícias complexas envolvendo erro médico. Contudo, referido parâmetro não constitui teto geral aplicável aos honorários periciais custeados diretamente pelas partes. Com efeito, a própria Portaria nº 7.611/PR/2026 estabelece, em seu art. 1º, que os valores constantes de suas tabelas correspondem aos valores máximos destinados à remuneração dos peritos nos processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, tratando-se, portanto, de disciplina própria para honorários suportados com recursos públicos. No presente caso, não se trata de honorários periciais a serem custeados pelo Estado, razão pela qual o limite previsto na referida Portaria não pode ser utilizado como teto absoluto para a remuneração do trabalho técnico a ser suportado pela parte responsável. Da mesma forma, o fato de o atendimento médico discutido nos autos ter ocorrido no âmbito do SUS não altera a natureza da remuneração do auxiliar do Juízo nem submete, por si só, os honorários periciais particulares aos limites estabelecidos para pagamentos realizados pelo Estado. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, compete ao Juízo arbitrar o respectivo valor, considerando as particularidades da prova técnica a ser produzida. Esta Perita já promoveu, inclusive, redução voluntária de 10% da proposta originalmente apresentada, fixando-a em valor correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, justamente com o propósito de contribuir para o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da adequada remuneração pelo trabalho técnico especializado. A proposta considera a complexidade da matéria, a análise da documentação médico-hospitalar, a avaliação das condutas assistenciais, a investigação de eventual nexo causal, o estudo técnico-científico pertinente, a resposta aos quesitos e a elaboração fundamentada do laudo pericial. Diante do exposto, esta Perita mantém a proposta já reduzida, correspondente a 9 (nove) salários mínimos vigentes, e roga a Vossa Excelência que, consideradas a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, arbitre os honorários periciais no valor proposto, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Requer, assim, o afastamento da pretensão de utilização da Portaria nº 7.611/PR/2026 como teto para os honorários custeados diretamente pela parte, bem como o regular prosseguimento do feito com a manutenção da Perita nomeada. Nestes termos, pede deferimento. NATALIA VIEIRA SOUZA JORDÃO Médica Clínica Geral Pós-graduada em Perícia Médica CRM/MG 80.084 Perita Médica Nomeada