5001337-64.2023.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001337-64.2023.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & AVILA LTDA CPF: 42.762.144/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI em face de COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & ÁVILA LTDA. A instituição financeira autora sustenta que concedeu crédito à parte ré nas modalidades de limite de conta garantida/cheque especial, no importe de R$ 10.000,00, e de adiantamento a depositante, no montante de R$ 1.347,74. Afirma que a devedora utilizou os valores disponibilizados na conta corrente nº 12.003.958-3, tornando-se inadimplente e totalizando um saldo devedor em aberto de R$ 11.347,74 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado na súmula de crédito e nos extratos bancários acostados à exordial (IDs 9873737452 e 9873735104). Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal, corrigido e acrescido dos encargos legais. Citada validamente (ID 10259243799), a parte ré compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 10260928881). A demandada apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10274908864). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e postulou tutela provisória de urgência para impedir a negativação de seu nome e afastar penalidades moratórias. No mérito da defesa e na reconvenção, não negou a tomada do crédito, mas sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de 5,99% ao mês, frente à taxa média de mercado do Banco Central, de 1,55% ao mês, obtida mediante simulação na Calculadora do Cidadão, sob a metodologia de parcelas fixas. Pleiteou a revisão do saldo devedor, a aplicação da taxa média de mercado e o reconhecimento de excesso de cobrança no valor de R$ 3.851,26, pugnando pela improcedência da cobrança principal e pela procedência da reconvenção. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10299477750), rechaçando a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, defendendo a licitude da taxa praticada e a regularidade do saldo exigido. Por meio da decisão saneadora de ID 10439359510, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça à ré, concedeu-se a tutela de urgência para obstar anotações desabonadoras, fixaram-se os pontos controvertidos, com distribuição dinâmica do ônus probatório, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito do Juízo. O perito judicial colacionou laudo prévio e respostas aos quesitos (IDs 10574445994 e 10574425601), apontando que a ré utilizou cálculo incompatível com o crédito rotativo e solicitando a apresentação do instrumento contratual e de extratos analíticos. Em atenção à decisão de ID 10606863630, a autora esclareceu que a contratação se operou em meio eletrônico e carreou aos autos os extratos bancários integrais de todo o período de movimentação financeira (IDs 10589182193 e 10622404314). O perito judicial apresentou manifestação conclusiva e quadro comparativo (IDs 10686973928 e 10686955615), atestando que a taxa de juros contratada (5,99% a.m.) foi sensivelmente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cheque especial no mesmo período (12,72% a.m.), ratificando a inadequação do método de parcelamento fixo invocado pela ré. A autora manifestou ciência e concordância (ID 10700497901), ao passo que a ré ofereceu impugnação (ID 10698969380), insistindo na necessidade de juntada de contrato formal físico, de registros eletrônicos adicionais e de nova complementação pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Da Suficiência da Prova Pericial e do Encerramento da Instrução: Inicialmente, cumpre apreciar a manifestação apresentada pela parte ré sob o ID 10698969380, na qual postula a intimação da cooperativa autora para colacionar novos registros da contratação eletrônica e a remessa dos autos para nova rodada de esclarecimentos periciais. A insurgência da devedora não comporta acolhimento. O laudo pericial contábil foi elaborado por perito judicial de estrita confiança deste Juízo (ID 10574445994), tendo sido plenamente complementado e ratificado após a juntada de todo o histórico analítico dos extratos bancários relativos à movimentação financeira da conta corrente nº 12.003.958-3 (IDs 10686973928 e 10622404314). O perito oficial analisou de modo exauriente os lançamentos a débito e a crédito, as datas de disponibilização e utilização dos recursos, a incidência dos encargos pactuados e a correta evolução do saldo devedor. Outrossim, o perito judicial respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, demonstrando tecnicamente que a operação sob exame constitui crédito rotativo (limite de conta garantida/cheque especial e adiantamento a depositante), cuja apuração dos encargos ocorre pelo método hamburguês pro rata die, de modo que a insistência da ré na juntada de contrato de mútuo parcelado em prestações fixas decorre de manifesto equívoco metodológico da própria devedora, revelando-se diligência absolutamente inútil. O magistrado é o destinatário final da prova e tem o dever de indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando o acervo fático-probatório for bastante para o desate seguro do litígio, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, encontrando-se a matéria fática integralmente esclarecida pela prova documental e pela perícia contábil judicializada, rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré, indefiro os pedidos de novas diligências ou complementações e declaro encerrada a instrução, promovendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito da Ação de Cobrança e da Reconvenção: No mérito, a pretensão deduzida na ação de cobrança é procedente, e o pedido formulado na reconvenção é improcedente. A controvérsia central reside em aferir a existência da dívida decorrente da disponibilização de limite em conta corrente e de adiantamento a depositante, bem como a legalidade dos encargos financeiros pactuados, especialmente no que tange à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. No tocante à formação do vínculo obrigacional, a contratação em ambiente eletrônico é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, restando comprovadas a disponibilização dos recursos na conta de titularidade da empresa ré e sua efetiva e contínua utilização no giro empresarial, conforme atestam os extratos analíticos de ID 10622404314 e a Súmula de Crédito de ID 9873737452. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da cobrança lastreada em extratos e demonstrativos da evolução do saldo devedor em conta corrente. Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual físico não retira a eficácia da cobrança, porquanto a pactuação eletrônica e a efetiva fruição do limite concedido foram demonstradas nos autos, inexistindo qualquer negativa quanto aos saques, às transferências e aos pagamentos realizados na conta corrente. No que tange aos encargos financeiros e aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou a orientação de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A intervenção judicial sobre as taxas contratadas é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de desvantagem exagerada em relação às taxas praticadas no mercado financeiro. A propósito, a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a regra de integração e controle das taxas praticadas: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) No caso em apreço, a Súmula de Crédito de ID 9873737452 fixou a taxa de juros remuneratórios do limite em 5,99% ao mês. A prova pericial contábil judicializada demonstrou, de maneira incontroversa, que, no período correspondente à vigência da operação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cheque especial foi de 12,72% ao mês (IDs 10686973928 e 10686955615). Verifica-se, portanto, que a taxa cobrada pela cooperativa autora (5,99% a.m.) situou-se significativamente abaixo da média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações da mesma natureza (12,72% a.m.). Conforme apurado pelo perito judicial, a incidência da taxa contratada resultou em encargos de R$ 4.008,62 no período analisado, ao passo que a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil resultaria no montante de R$ 12.715,86, gerando uma diferença favorável à parte devedora de R$ 8.707,24 (ID 10686955615). Vejamos: Ademais, a perícia contábil elucidou o equívoco metodológico incorrido pela ré em sua contestação e reconvenção (ID 10274908864), na qual utilizou a Calculadora do Cidadão na modalidade de financiamento com prestações fixas (Tabela Price), método que não guarda qualquer pertinência com a mecânica do cheque especial e do crédito rotativo, cujos encargos são apurados dia a dia sobre o saldo devedor efetivamente utilizado. Em hipótese análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a ausência de abusividade quando os juros incidentes sobre o cheque especial não superam expressivamente a média de mercado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA NÃO DEMONSTRADA COMO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Rita Lopes Marot contra sentença que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios supostamente abusivos em contrato de abertura de conta com utilização de cheque especial. A apelante sustenta a abusividade da taxa pactuada e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de cheque especial revela abusividade apta a autorizar sua revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, admitindo-se variação razoável, sendo consideradas excessivas, em regra, taxas significativamente superiores à média, como aquelas que ultrapassam uma vez e meia esse referencial. 6. Incumbe à parte autora comprovar que a taxa contratada supera de forma rele vante a média de mercado para a operação e período correspondentes. 7. No caso concreto, a apelante não demonstrou que os juros cobrados no contrato de cheque especial excedem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, inexistindo prova de desvantagem exagerada. 8. Ausente comprovação de abusividade, mantém-se a improcedência dos pedidos revisionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade nos contratos bancários. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa pactuada supera de forma relevante a média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3. Incumbe ao autor comprovar a abusividade da taxa contratada, mediante comparação com os índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.064733-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência mineira reafirma a necessidade de comprovação cabal de discrepância excessiva para autorizar a revisão de encargos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO EM PARTE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2. A instituição financeira que promove cobrança indevida, referente a tarifas não contratadas, deve ser condenada à respectiva repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011707-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Desse modo, não restou configurada nenhuma abusividade ou desvantagem manifesta nos juros e encargos aplicados pela instituição financeira. De igual modo, o saldo devedor consolidado em R$ 11.347,74 (sendo R$ 10.000,00 de limite de cheque especial e R$ 1.347,74 de adiantamento a depositante) reflete a real evolução da dívida, apurada em conformidade com as regras bancárias aplicáveis, mostrando-se, portanto, efetivamente devido. Consequentemente, impõe-se o acolhimento integral do pedido condenatório deduzido na ação principal e a rejeição total do pleito reconvencional revisional, afastando-se qualquer direito à redução da dívida ou à repetição de indébito. Por decorrência lógica da improcedência da reconvenção e da constatação da licitude da dívida cobrada, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida no saneador (ID 10439359510) deve ser revogada, restabelecendo-se a faculdade de a credora promover os atos legítimos de cobrança e o exercício regular de seu direito. Por fim, mas não menos importante, anoto que todos os argumentos deduzidos neste processado, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, com relação à ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & ÁVILA LTDA. a pagar à autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI a quantia de R$ 11.347,74 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data da apuração constante da exordial, e acrescido de juros de mora legais a partir do vencimento da obrigação (mora contratual ex re), observados os índices e a taxa legal vigentes em cada período. Com relação à Reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & ÁVILA LTDA. em face da reconvinda COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI. Revogo, por conseguinte, diante do conteúdo dos autos, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10439359510. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reconvinda, que, por força do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional, nos moldes do referido dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré/reconvinte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma estatuída pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo concedido, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens de estilo, ante o que preconiza o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & AVILA LTDA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILLEER VINICIUS DE FREITAS
OAB: 124009/MG
JOAO COSTA NETO
OAB: 19497/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001337-64.2023.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & AVILA LTDA CPF: 42.762.144/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI em face de COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & ÁVILA LTDA. A instituição financeira autora sustenta que concedeu crédito à parte ré nas modalidades de limite de conta garantida/cheque especial, no importe de R$ 10.000,00, e de adiantamento a depositante, no montante de R$ 1.347,74. Afirma que a devedora utilizou os valores disponibilizados na conta corrente nº 12.003.958-3, tornando-se inadimplente e totalizando um saldo devedor em aberto de R$ 11.347,74 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado na súmula de crédito e nos extratos bancários acostados à exordial (IDs 9873737452 e 9873735104). Requereu a condenação da ré ao pagamento do principal, corrigido e acrescido dos encargos legais. Citada validamente (ID 10259243799), a parte ré compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 10260928881). A demandada apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10274908864). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e postulou tutela provisória de urgência para impedir a negativação de seu nome e afastar penalidades moratórias. No mérito da defesa e na reconvenção, não negou a tomada do crédito, mas sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de 5,99% ao mês, frente à taxa média de mercado do Banco Central, de 1,55% ao mês, obtida mediante simulação na Calculadora do Cidadão, sob a metodologia de parcelas fixas. Pleiteou a revisão do saldo devedor, a aplicação da taxa média de mercado e o reconhecimento de excesso de cobrança no valor de R$ 3.851,26, pugnando pela improcedência da cobrança principal e pela procedência da reconvenção. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 10299477750), rechaçando a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, defendendo a licitude da taxa praticada e a regularidade do saldo exigido. Por meio da decisão saneadora de ID 10439359510, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça à ré, concedeu-se a tutela de urgência para obstar anotações desabonadoras, fixaram-se os pontos controvertidos, com distribuição dinâmica do ônus probatório, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito do Juízo. O perito judicial colacionou laudo prévio e respostas aos quesitos (IDs 10574445994 e 10574425601), apontando que a ré utilizou cálculo incompatível com o crédito rotativo e solicitando a apresentação do instrumento contratual e de extratos analíticos. Em atenção à decisão de ID 10606863630, a autora esclareceu que a contratação se operou em meio eletrônico e carreou aos autos os extratos bancários integrais de todo o período de movimentação financeira (IDs 10589182193 e 10622404314). O perito judicial apresentou manifestação conclusiva e quadro comparativo (IDs 10686973928 e 10686955615), atestando que a taxa de juros contratada (5,99% a.m.) foi sensivelmente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cheque especial no mesmo período (12,72% a.m.), ratificando a inadequação do método de parcelamento fixo invocado pela ré. A autora manifestou ciência e concordância (ID 10700497901), ao passo que a ré ofereceu impugnação (ID 10698969380), insistindo na necessidade de juntada de contrato formal físico, de registros eletrônicos adicionais e de nova complementação pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Da Suficiência da Prova Pericial e do Encerramento da Instrução: Inicialmente, cumpre apreciar a manifestação apresentada pela parte ré sob o ID 10698969380, na qual postula a intimação da cooperativa autora para colacionar novos registros da contratação eletrônica e a remessa dos autos para nova rodada de esclarecimentos periciais. A insurgência da devedora não comporta acolhimento. O laudo pericial contábil foi elaborado por perito judicial de estrita confiança deste Juízo (ID 10574445994), tendo sido plenamente complementado e ratificado após a juntada de todo o histórico analítico dos extratos bancários relativos à movimentação financeira da conta corrente nº 12.003.958-3 (IDs 10686973928 e 10622404314). O perito oficial analisou de modo exauriente os lançamentos a débito e a crédito, as datas de disponibilização e utilização dos recursos, a incidência dos encargos pactuados e a correta evolução do saldo devedor. Outrossim, o perito judicial respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, demonstrando tecnicamente que a operação sob exame constitui crédito rotativo (limite de conta garantida/cheque especial e adiantamento a depositante), cuja apuração dos encargos ocorre pelo método hamburguês pro rata die, de modo que a insistência da ré na juntada de contrato de mútuo parcelado em prestações fixas decorre de manifesto equívoco metodológico da própria devedora, revelando-se diligência absolutamente inútil. O magistrado é o destinatário final da prova e tem o dever de indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando o acervo fático-probatório for bastante para o desate seguro do litígio, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, encontrando-se a matéria fática integralmente esclarecida pela prova documental e pela perícia contábil judicializada, rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré, indefiro os pedidos de novas diligências ou complementações e declaro encerrada a instrução, promovendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito da Ação de Cobrança e da Reconvenção: No mérito, a pretensão deduzida na ação de cobrança é procedente, e o pedido formulado na reconvenção é improcedente. A controvérsia central reside em aferir a existência da dívida decorrente da disponibilização de limite em conta corrente e de adiantamento a depositante, bem como a legalidade dos encargos financeiros pactuados, especialmente no que tange à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. No tocante à formação do vínculo obrigacional, a contratação em ambiente eletrônico é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, restando comprovadas a disponibilização dos recursos na conta de titularidade da empresa ré e sua efetiva e contínua utilização no giro empresarial, conforme atestam os extratos analíticos de ID 10622404314 e a Súmula de Crédito de ID 9873737452. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da cobrança lastreada em extratos e demonstrativos da evolução do saldo devedor em conta corrente. Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual físico não retira a eficácia da cobrança, porquanto a pactuação eletrônica e a efetiva fruição do limite concedido foram demonstradas nos autos, inexistindo qualquer negativa quanto aos saques, às transferências e aos pagamentos realizados na conta corrente. No que tange aos encargos financeiros e aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou a orientação de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A intervenção judicial sobre as taxas contratadas é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de desvantagem exagerada em relação às taxas praticadas no mercado financeiro. A propósito, a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a regra de integração e controle das taxas praticadas: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) No caso em apreço, a Súmula de Crédito de ID 9873737452 fixou a taxa de juros remuneratórios do limite em 5,99% ao mês. A prova pericial contábil judicializada demonstrou, de maneira incontroversa, que, no período correspondente à vigência da operação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cheque especial foi de 12,72% ao mês (IDs 10686973928 e 10686955615). Verifica-se, portanto, que a taxa cobrada pela cooperativa autora (5,99% a.m.) situou-se significativamente abaixo da média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações da mesma natureza (12,72% a.m.). Conforme apurado pelo perito judicial, a incidência da taxa contratada resultou em encargos de R$ 4.008,62 no período analisado, ao passo que a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil resultaria no montante de R$ 12.715,86, gerando uma diferença favorável à parte devedora de R$ 8.707,24 (ID 10686955615). Vejamos: Ademais, a perícia contábil elucidou o equívoco metodológico incorrido pela ré em sua contestação e reconvenção (ID 10274908864), na qual utilizou a Calculadora do Cidadão na modalidade de financiamento com prestações fixas (Tabela Price), método que não guarda qualquer pertinência com a mecânica do cheque especial e do crédito rotativo, cujos encargos são apurados dia a dia sobre o saldo devedor efetivamente utilizado. Em hipótese análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a ausência de abusividade quando os juros incidentes sobre o cheque especial não superam expressivamente a média de mercado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA NÃO DEMONSTRADA COMO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Rita Lopes Marot contra sentença que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios supostamente abusivos em contrato de abertura de conta com utilização de cheque especial. A apelante sustenta a abusividade da taxa pactuada e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de cheque especial revela abusividade apta a autorizar sua revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, admitindo-se variação razoável, sendo consideradas excessivas, em regra, taxas significativamente superiores à média, como aquelas que ultrapassam uma vez e meia esse referencial. 6. Incumbe à parte autora comprovar que a taxa contratada supera de forma rele vante a média de mercado para a operação e período correspondentes. 7. No caso concreto, a apelante não demonstrou que os juros cobrados no contrato de cheque especial excedem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, inexistindo prova de desvantagem exagerada. 8. Ausente comprovação de abusividade, mantém-se a improcedência dos pedidos revisionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade nos contratos bancários. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa pactuada supera de forma relevante a média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3. Incumbe ao autor comprovar a abusividade da taxa contratada, mediante comparação com os índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.064733-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência mineira reafirma a necessidade de comprovação cabal de discrepância excessiva para autorizar a revisão de encargos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO EM PARTE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2. A instituição financeira que promove cobrança indevida, referente a tarifas não contratadas, deve ser condenada à respectiva repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011707-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Desse modo, não restou configurada nenhuma abusividade ou desvantagem manifesta nos juros e encargos aplicados pela instituição financeira. De igual modo, o saldo devedor consolidado em R$ 11.347,74 (sendo R$ 10.000,00 de limite de cheque especial e R$ 1.347,74 de adiantamento a depositante) reflete a real evolução da dívida, apurada em conformidade com as regras bancárias aplicáveis, mostrando-se, portanto, efetivamente devido. Consequentemente, impõe-se o acolhimento integral do pedido condenatório deduzido na ação principal e a rejeição total do pleito reconvencional revisional, afastando-se qualquer direito à redução da dívida ou à repetição de indébito. Por decorrência lógica da improcedência da reconvenção e da constatação da licitude da dívida cobrada, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida no saneador (ID 10439359510) deve ser revogada, restabelecendo-se a faculdade de a credora promover os atos legítimos de cobrança e o exercício regular de seu direito. Por fim, mas não menos importante, anoto que todos os argumentos deduzidos neste processado, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, com relação à ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & ÁVILA LTDA. a pagar à autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI a quantia de R$ 11.347,74 (onze mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data da apuração constante da exordial, e acrescido de juros de mora legais a partir do vencimento da obrigação (mora contratual ex re), observados os índices e a taxa legal vigentes em cada período. Com relação à Reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte COMPRE MAIS CARDOSO COSTA & ÁVILA LTDA. em face da reconvinda COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI. Revogo, por conseguinte, diante do conteúdo dos autos, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10439359510. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reconvinda, que, por força do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional, nos moldes do referido dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré/reconvinte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma estatuída pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo concedido, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens de estilo, ante o que preconiza o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado