Detalhe do processo

5001336-33.2026.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001336-33.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: A. D. M. G. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. I. E. B. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO I. Relatório Trata-se de liminar em sede de mandado de segurança, impetrado por ANTHONY DOUGLAS MARTINS GARCIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS BIRIGUI e outros, tendo por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (NB 725.955.551-4). A parte impetrante narra que é portador de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva - CID I50.0) e, diante da sua incapacidade, afirma que "protocolou novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária em 01/04/2026 (protocolo nº 1978495528). A análise pericial realizada pelo próprio INSS em 13/04/2026 concluiu pela necessidade de afastamento por 168 dias. No entanto, para a surpresa do Impetrante, o INSS negou o benefício (NB 729.725.471-2) e manteve a cessação do anterior (NB 725.955.551-4), deixando-o completamente desamparado e sem qualquer fonte de renda desde então". Requereu liminarmente que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.955.551-4). Ao final, pediu a anulação do ato ilegal de cessação e negativa do benefício, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento definitivo do auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação. Com a inicial, em que se requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntou instrumento de procuração e documentos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante (art. 98 do CPC). Anote no sistema. Com efeito, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC c.c art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: i) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); ii) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, verifico que a controvérsia se limita à análise do direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 725.955.551-4, desde a cessação, em 31.03.2026 (ID n. 594254460, p. 07). Quanto à temática, é mister ressaltar que, nos termos dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, em regra, a presença concomitante de três requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência legalmente exigida; iii) incapacidade laborativa. Confira: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Em semelhante sentido, dispõe o art. 71, do Decreto n. 3048/99: Art. 71. “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.” Nota-se, portanto, que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a inviabilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional; iii) ou prorrogado, caso a perícia entenda pela manutenção da incapacidade para o trabalho. Para comprovar a incapacidade é indispensável a perícia médica promovida pelo INSS, sem prejuízo da apresentação, pelo segurado, da documentação médica pertinente por ocasião do requerimento administrativo. Nesse sentido, dispõe o art. 75, §2º, do Decreto n. 3048/99: “ Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. § 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.” No que tange ao caso, verifico que a parte impetrante demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Consta do CNIS da parte impetrante (ID n. 594254460) que recebeu o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 26.08.2025 a 24.10.2025 e 29.10.2025 a 31.03.2026. Com a cessação do benefício NB 725.955.551-4 em 31.03.2026, o impetrante protocolou o requerimento administrativo NB 729.725.471-2, em 01.04.2026. Conforme consta do processo administrativo, a perícia médica federal reconheceu a persistência da incapacidade laborativa, registrando que a autora necessita de repouso, fixando o prazo de 168 dias, a partir de 23.03.2026 (fl. 53, ID n. 593975041). Confira: Em que pese a conclusão favorável da perícia, o INSS emitiu o seguinte despacho, negando a concessão e o restabelecimento do benefício, mas contraditoriamente, fixou data para cessação do benefício em 29.06.2026 (fl. 18, ID n. 593975041): "O benefício 7297254712 foi negado. Verifique as informações no Comunicado de Decisão, selecionando 'Resultado de Benefício por Incapacidade' no Meu INSS. O benefício 7297254712 foi negado para restabelecimento do benefício anterior, número 7259555514. A cessação do seu benefício será em 29/06/2026." Nesse sentido, os documentos acostados aos autos evidenciam que a impetrante possuía o direito ao restabelecimento do benefício, tendo sido impedida exclusivamente por erro do INSS. De fato, a falha da autarquia previdenciária não pode ser oposta ao segurado para inviabilizar o exercício de direito assegurado pela legislação previdenciária. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem. - O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a impetrante comprovou administrativamente o cumprimento dos requisitos legais. Desse maneira, já comprovação do Direito líquido e certo, sendo o benefício devido no lapso temporal pleiteado. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001002-71.2023.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 26/02/2026) Assim, em razão da documentação apresentada - que demonstra a incapacidade laborativa do impetrante (fl. 52-54, ID n. 593975041), o fumus boni iuris está comprovado. Quanto ao periculum in mora, trata-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da segurada que afirma permanecer incapaz para o trabalho (cf. declaração de ID n. 593975032 e laudos de ID n. 593975033; bem como reconhecimento da perícia médica do INSS – fl. 52-54, ID n. 593975041), circunstância que evidencia risco de prejuízo relevante caso se aguarde o regular trâmite do processo. Assim, considerando o prazo de 168 dias de repouso determinado pela perícia médica federal (fl. 52-54, ID n. 593975041), a partir de 23.03.2026, mostra-se adequado assegurar à impetrante a manutenção provisória do benefício, até que seja concluída a análise do pedido de restabelecimento definitivo do benefício de incapacidade temporária (NB 725.955.551-4). III. Dispositivo Ante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o imediato restabelecimento do benefício de incapacidade temporária do impetrante ANTHONY DOUGLAS MARTINS GARCIA (NB 725.955.551-4), no prazo máximo de 15 dias, em razão e em observância da uniformização de prazos prevista no art. 6º da Resolução nº. 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Oficie-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta INSS n. 2/2020. Notifique-se a autoridade impetrada, conforme artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando, desde logo, autorizada a ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34/2016. Retire-se o caráter sigiloso dos autos, haja vista a ausência dos motivos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTHONY DOUGLAS MARTINS GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES

OAB: 277721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001336-33.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: A. D. M. G. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES - SP277721 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. I. E. B. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO I. Relatório Trata-se de liminar em sede de mandado de segurança, impetrado por ANTHONY DOUGLAS MARTINS GARCIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS BIRIGUI e outros, tendo por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (NB 725.955.551-4). A parte impetrante narra que é portador de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva - CID I50.0) e, diante da sua incapacidade, afirma que "protocolou novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária em 01/04/2026 (protocolo nº 1978495528). A análise pericial realizada pelo próprio INSS em 13/04/2026 concluiu pela necessidade de afastamento por 168 dias. No entanto, para a surpresa do Impetrante, o INSS negou o benefício (NB 729.725.471-2) e manteve a cessação do anterior (NB 725.955.551-4), deixando-o completamente desamparado e sem qualquer fonte de renda desde então". Requereu liminarmente que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.955.551-4). Ao final, pediu a anulação do ato ilegal de cessação e negativa do benefício, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento definitivo do auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação. Com a inicial, em que se requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntou instrumento de procuração e documentos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante (art. 98 do CPC). Anote no sistema. Com efeito, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC c.c art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: i) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); ii) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, verifico que a controvérsia se limita à análise do direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 725.955.551-4, desde a cessação, em 31.03.2026 (ID n. 594254460, p. 07). Quanto à temática, é mister ressaltar que, nos termos dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, em regra, a presença concomitante de três requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência legalmente exigida; iii) incapacidade laborativa. Confira: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Em semelhante sentido, dispõe o art. 71, do Decreto n. 3048/99: Art. 71. “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.” Nota-se, portanto, que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a inviabilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional; iii) ou prorrogado, caso a perícia entenda pela manutenção da incapacidade para o trabalho. Para comprovar a incapacidade é indispensável a perícia médica promovida pelo INSS, sem prejuízo da apresentação, pelo segurado, da documentação médica pertinente por ocasião do requerimento administrativo. Nesse sentido, dispõe o art. 75, §2º, do Decreto n. 3048/99: “ Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. § 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.” No que tange ao caso, verifico que a parte impetrante demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Consta do CNIS da parte impetrante (ID n. 594254460) que recebeu o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 26.08.2025 a 24.10.2025 e 29.10.2025 a 31.03.2026. Com a cessação do benefício NB 725.955.551-4 em 31.03.2026, o impetrante protocolou o requerimento administrativo NB 729.725.471-2, em 01.04.2026. Conforme consta do processo administrativo, a perícia médica federal reconheceu a persistência da incapacidade laborativa, registrando que a autora necessita de repouso, fixando o prazo de 168 dias, a partir de 23.03.2026 (fl. 53, ID n. 593975041). Confira: Em que pese a conclusão favorável da perícia, o INSS emitiu o seguinte despacho, negando a concessão e o restabelecimento do benefício, mas contraditoriamente, fixou data para cessação do benefício em 29.06.2026 (fl. 18, ID n. 593975041): "O benefício 7297254712 foi negado. Verifique as informações no Comunicado de Decisão, selecionando 'Resultado de Benefício por Incapacidade' no Meu INSS. O benefício 7297254712 foi negado para restabelecimento do benefício anterior, número 7259555514. A cessação do seu benefício será em 29/06/2026." Nesse sentido, os documentos acostados aos autos evidenciam que a impetrante possuía o direito ao restabelecimento do benefício, tendo sido impedida exclusivamente por erro do INSS. De fato, a falha da autarquia previdenciária não pode ser oposta ao segurado para inviabilizar o exercício de direito assegurado pela legislação previdenciária. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem. - O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a impetrante comprovou administrativamente o cumprimento dos requisitos legais. Desse maneira, já comprovação do Direito líquido e certo, sendo o benefício devido no lapso temporal pleiteado. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001002-71.2023.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 26/02/2026) Assim, em razão da documentação apresentada - que demonstra a incapacidade laborativa do impetrante (fl. 52-54, ID n. 593975041), o fumus boni iuris está comprovado. Quanto ao periculum in mora, trata-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da segurada que afirma permanecer incapaz para o trabalho (cf. declaração de ID n. 593975032 e laudos de ID n. 593975033; bem como reconhecimento da perícia médica do INSS – fl. 52-54, ID n. 593975041), circunstância que evidencia risco de prejuízo relevante caso se aguarde o regular trâmite do processo. Assim, considerando o prazo de 168 dias de repouso determinado pela perícia médica federal (fl. 52-54, ID n. 593975041), a partir de 23.03.2026, mostra-se adequado assegurar à impetrante a manutenção provisória do benefício, até que seja concluída a análise do pedido de restabelecimento definitivo do benefício de incapacidade temporária (NB 725.955.551-4). III. Dispositivo Ante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o imediato restabelecimento do benefício de incapacidade temporária do impetrante ANTHONY DOUGLAS MARTINS GARCIA (NB 725.955.551-4), no prazo máximo de 15 dias, em razão e em observância da uniformização de prazos prevista no art. 6º da Resolução nº. 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Oficie-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta INSS n. 2/2020. Notifique-se a autoridade impetrada, conforme artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando, desde logo, autorizada a ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34/2016. Retire-se o caráter sigiloso dos autos, haja vista a ausência dos motivos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta