Detalhe do processo

5001334-55.2025.8.13.0103

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001334-55.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO JOSE ANICETO CPF: 008.569.586-62 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Eduardo José Aniceto ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Eduardo da Silva Pinto e de Allianz Seguros S/A, partes qualificadas. Relatou ter arrematado, no dia 12 de abril de 2024, em leilão público presidido pelo primeiro réu, o veículo Volkswagen Polo MCA, ano 2017, modelo 2018, de cor prata, placa LTE6G91, de propriedade da seguradora ré, pelo valor total de R$ 31.657,50, já incluída a comissão de leiloaria. Sustentou que, embora ciente da condição de recuperado, foi induzido a crer na viabilidade de sua regularização registral, vindo a transferir o bem para o seu nome em Caldas/MG. Contudo, ao tentar revender o bem para terceiro, o veículo foi reprovado em vistoria na comarca de Botelhos/MG por graves divergências identificadoras de chassi, centralina e etiquetas, o que culminou na apreensão policial do bem para fins de inquérito criminal. Diante disso, desfez o negócio com o adquirente, ressarcindo-o mediante a entrega de outro automóvel de maior valor. Pugnou pela rescisão da venda, restituição do preço e pagamento de perdas e danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 10585037840, foi indeferida a pretendida gratuidade de justiça ante a vultosa movimentação bancária do autor, que recolheu as custas iniciais. Citados, os réus contestaram. A Allianz Seguros S/A arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade da venda no estado em que se encontra, a ausência de vício oculto e de ato ilícito, impugnando, ademais, os danos morais e materiais (ID 10637394241). O leiloeiro Eduardo da Silva Pinto suscitou ilegitimidade passiva, inocorrência de relação de consumo e estrito cumprimento de seus deveres informativos (ID 10650406463). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10637607070). O autor apresentou impugnações, conforme IDs 10646638661 e 10653199201. Instadas a especificar provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 10655797446 e 10656218613), e o autor requereu provas oral, pericial e documental (ID 10653300586). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das provas pleiteadas O autor requereu a produção de provas oral, pericial e documental (ID 10653300586). Todavia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando apenas as provas necessárias ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório já constante dos autos, especialmente pelos documentos, laudos técnicos e vistorias oficiais, sendo desnecessária a produção de novas provas oral, pericial e documental, as quais não acrescentariam elementos relevantes à formação do convencimento do Juízo. Assim, estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida pelas alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor atribui a ambos os réus responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da aquisição do veículo, evidenciando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual delimitação da responsabilidade de cada demandado constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais, passo a apreciação do mérito. II.3. Do Mérito A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras. Nessa perspectiva, a responsabilidade das requeridas é objetiva e solidária (art. 18 do CDC), sendo nulas as cláusulas que excluem a garantia por vícios ou transferem integralmente os riscos da atividade ao consumidor, por afrontarem o art. 51, I, do CDC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da incidência do microssistema consumerista e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de leilão em face do adquirente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". I - São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às alienações de veículos em leilão, desde que o adquirente se enquadre no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, respondendo por eventuais danos tanto o alienante dos bens quanto a organizadora do leilão. II - A existência de vício oculto em veículo adquirido em leilão, impossível de ser sanado e que inviabiliza o uso pelo adquirente da coisa, autoriza a rescisão do pacto, mediante a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, sob pena de enriquecimento indevido do vendedor. Também se faz devida indenização por danos morais, quando comprovados os abalos psicológicos e ofensas suportadas pelo consumidor, como ocorrido no caso presente. III - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.071001-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018). Destaquei Do mesmo modo, a cláusula de alienação no estado em que se encontra não confere imunidade aos fornecedores para comercializarem produtos portadores de anomalias gravíssimas e imperceptíveis em análise prévia comum, consoante entendimento a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO BEM. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. FUNDIMENTO DE MOTOR APÓS CURTO PERÍODO DE USO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CLÁUSULA "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA". INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de arrematação de veículo em leilão, determinar a restituição dos valores pagos (preço e comissão) e condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais. A primeira apelante suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de vício redibitório e a validade da cláusula de venda no estado em que se encontra. A segunda apelante alega inaplicabilidade do CDC, ausência de vício oculto, inexistência de responsabilidade da leiloeira e, subsidiariamente, requer compensação pelo uso do veículo. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões devolvidas à apreciação consistem em: (1) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (2) analisar a alegada ilegitimidade passiva da proprietária do veículo; (3) apurar a existência de vício oculto preexistente e a responsabilidade solidária das rés; (4) examinar a validade da cláusula de venda no estado em que se encontra; (5) avaliar a necessidade de compensação pelo uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A proprietária do veículo e a leiloeira integram a cadeia de fornecimento, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), respondendo solidariamente pelos vícios do produto (art. 18 do CDC), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, cabendo aos fornecedores comprovar eventual excludente legal. A prova produzida demonstra a existência de vício oculto preexistente consistente em fundição do motor, com indícios de retífica anterior, não informado no edital do leilão, tampouco perceptível em inspeção ordinária, mesmo por profissional da área, sendo necessária desmontagem completa para sua constatação. A cláusula de venda no estado em que se encontra não afasta a responsabilidade por vício oculto grave e não detectável por inspeção prévia, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva, sendo nula a cláusula que imponha desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Demonstrado o vício preexistente e o nexo causal, é cabível a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão, bem como o ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados. Incabível compensação pelo uso do veículo quando o vício compromete substancialmente sua funcionalidade, inexistindo proveito apto a justificar abatimento da restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "O (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471618-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). Destaquei No caso em apreço, as provas técnicas e oficiais demonstram de forma inequívoca que o veículo Volkswagen Polo arrematado continha vício oculto e insanável de identificação veicular preexistente à contratação. O robusto Laudo Pericial elaborado pelo Posto de Perícia Integrada da Polícia Civil de Poços de Caldas (ID 10524075816), em conjunto com o termo de retificação técnica de ID 10524060639, constatou a existência de graves divergências de identificação no veículo, especificamente entre a numeração física gravada no chassi remarcado, as etiquetas de identificação veicular e os dados de gravação eletrônica extraídos via scanner OBD II na centralina do motor, pertencendo esta última a veículo de terceiro já baixado definitivamente no sistema de trânsito (ID 10524060639, f. 02). Ademais, apurou-se adulteração grosseira na tipologia dos vidros, revelando o exame químico metalográfico que o chassi havia sofrido abrasão mecânica severa e intencional para ocultar a gravação original, histórico que sequer constava na base de dados da montadora. Essas divergências estruturais e colidentes rompem a identidade do veículo e impedem sua regularização registral e circulação lícita, o que ensejou a legítima apreensão criminal do bem pela autoridade de Botelhos/MG. Cuida-se de vício oculto qualificado que torna a prestação inútil e o produto totalmente impróprio ao uso, ensejando a resolução do contrato com fulcro no artigo 441 do Código Civil. Destarte, impõe-se a rescisão da compra e venda e a restituição do valor integral de R$ 31.657,50 (preço da arrematação e comissão do leiloeiro), acrescido das despesas acessórias necessárias devidamente comprovadas: a aquisição de módulo do motor no montante de R$ 1.150,00, atestada por nota fiscal de ID 10524075221, e a remoção por guincho no valor de R$ 1.850,00, demonstrada por recibo idôneo de ID 10524059845. Lado outro, afasta-se o ressarcimento de R$ 4.800,00 referente a supostos serviços de funilaria e pintura, haja vista que o autor coligiu mero orçamento manuscrito sem assinatura de recebimento (ID 10524090750), nota fiscal ou prova do efetivo desembolso patrimonial. Ademais, como o contrato de compra e venda foi cancelado e o autor receberá de volta a totalidade do dinheiro pago pelo veículo, a devolução deste é medida necessária para evitar que o requerente enriqueça sem justificativa às custas da ré, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, antes de poder levantar ou retirar os valores das indenizações fixadas nesta sentença, o autor deverá transferir a propriedade ou ceder formalmente os direitos do veículo Volkswagen Polo apreendido de volta para a Allianz Seguros S/A, cabendo ao requerente entregar o bem livre de quaisquer multas, impostos ou taxas que tenham sido criados no período em que o bem esteve sob sua posse. Por fim, resta caracterizado o abalo moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor transcende o aborrecimento cotidiano, pois teve o veículo apreendido em vistoria policial e foi exposto ao constrangimento e angústia de figurar em inquérito para apurar crime de adulteração de sinal identificador veicular, bem assim sofreu o desgaste de desfazer o negócio com terceiro adquirente de boa-fé, entregando-lhe bem de maior valor para adimplir a restituição. Nesse viés, prevê o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano. Como se sabe, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto. Ante tais critérios, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida e não havendo comprovação de danos maiores sofridos pela parte autora, entendo ser razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda por arrematação do veículo Volkswagen Polo MCA, ano 2017, placa LTE6G91, objeto da nota de venda nº 54369, devendo os réus restituírem ao autor o valor de R$ 31.657,50 (preço da arrematação e comissão do leiloeiro), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices de atualização monetária e a taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a devolução do veículo; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, observados os índices de atualização monetária e a taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices de atualização monetária e a taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O levantamento das indenizações pelo autor fica condicionado à transferência do veículo apreendido, ou dos respectivos direitos, à corré Allianz Seguros S/A, livre de novos débitos tributários ou despesas de estadia gerados durante a posse do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Desde já, em havendo recurso de quaisquer das partes, fica determinado: 1. A intimação do apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3. Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, a intimação da parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu EDUARDO DA SILVA PINTO

Autor EDUARDO JOSE ANICETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AMERICO FIGUEIREDO E SILVA

OAB: 117214/MG

LIVIA CAROLINA PEREIRA

OAB: 292617/SP

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001334-55.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO JOSE ANICETO CPF: 008.569.586-62 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Eduardo José Aniceto ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Eduardo da Silva Pinto e de Allianz Seguros S/A, partes qualificadas. Relatou ter arrematado, no dia 12 de abril de 2024, em leilão público presidido pelo primeiro réu, o veículo Volkswagen Polo MCA, ano 2017, modelo 2018, de cor prata, placa LTE6G91, de propriedade da seguradora ré, pelo valor total de R$ 31.657,50, já incluída a comissão de leiloaria. Sustentou que, embora ciente da condição de recuperado, foi induzido a crer na viabilidade de sua regularização registral, vindo a transferir o bem para o seu nome em Caldas/MG. Contudo, ao tentar revender o bem para terceiro, o veículo foi reprovado em vistoria na comarca de Botelhos/MG por graves divergências identificadoras de chassi, centralina e etiquetas, o que culminou na apreensão policial do bem para fins de inquérito criminal. Diante disso, desfez o negócio com o adquirente, ressarcindo-o mediante a entrega de outro automóvel de maior valor. Pugnou pela rescisão da venda, restituição do preço e pagamento de perdas e danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 10585037840, foi indeferida a pretendida gratuidade de justiça ante a vultosa movimentação bancária do autor, que recolheu as custas iniciais. Citados, os réus contestaram. A Allianz Seguros S/A arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade da venda no estado em que se encontra, a ausência de vício oculto e de ato ilícito, impugnando, ademais, os danos morais e materiais (ID 10637394241). O leiloeiro Eduardo da Silva Pinto suscitou ilegitimidade passiva, inocorrência de relação de consumo e estrito cumprimento de seus deveres informativos (ID 10650406463). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10637607070). O autor apresentou impugnações, conforme IDs 10646638661 e 10653199201. Instadas a especificar provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 10655797446 e 10656218613), e o autor requereu provas oral, pericial e documental (ID 10653300586). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das provas pleiteadas O autor requereu a produção de provas oral, pericial e documental (ID 10653300586). Todavia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando apenas as provas necessárias ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório já constante dos autos, especialmente pelos documentos, laudos técnicos e vistorias oficiais, sendo desnecessária a produção de novas provas oral, pericial e documental, as quais não acrescentariam elementos relevantes à formação do convencimento do Juízo. Assim, estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida pelas alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor atribui a ambos os réus responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da aquisição do veículo, evidenciando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Eventual delimitação da responsabilidade de cada demandado constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais, passo a apreciação do mérito. II.3. Do Mérito A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras. Nessa perspectiva, a responsabilidade das requeridas é objetiva e solidária (art. 18 do CDC), sendo nulas as cláusulas que excluem a garantia por vícios ou transferem integralmente os riscos da atividade ao consumidor, por afrontarem o art. 51, I, do CDC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da incidência do microssistema consumerista e da solidariedade entre os integrantes da cadeia de leilão em face do adquirente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". I - São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às alienações de veículos em leilão, desde que o adquirente se enquadre no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, respondendo por eventuais danos tanto o alienante dos bens quanto a organizadora do leilão. II - A existência de vício oculto em veículo adquirido em leilão, impossível de ser sanado e que inviabiliza o uso pelo adquirente da coisa, autoriza a rescisão do pacto, mediante a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, sob pena de enriquecimento indevido do vendedor. Também se faz devida indenização por danos morais, quando comprovados os abalos psicológicos e ofensas suportadas pelo consumidor, como ocorrido no caso presente. III - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.071001-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018). Destaquei Do mesmo modo, a cláusula de alienação no estado em que se encontra não confere imunidade aos fornecedores para comercializarem produtos portadores de anomalias gravíssimas e imperceptíveis em análise prévia comum, consoante entendimento a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO BEM. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. FUNDIMENTO DE MOTOR APÓS CURTO PERÍODO DE USO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CLÁUSULA "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA". INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de arrematação de veículo em leilão, determinar a restituição dos valores pagos (preço e comissão) e condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais. A primeira apelante suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de vício redibitório e a validade da cláusula de venda no estado em que se encontra. A segunda apelante alega inaplicabilidade do CDC, ausência de vício oculto, inexistência de responsabilidade da leiloeira e, subsidiariamente, requer compensação pelo uso do veículo. Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões devolvidas à apreciação consistem em: (1) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (2) analisar a alegada ilegitimidade passiva da proprietária do veículo; (3) apurar a existência de vício oculto preexistente e a responsabilidade solidária das rés; (4) examinar a validade da cláusula de venda no estado em que se encontra; (5) avaliar a necessidade de compensação pelo uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A proprietária do veículo e a leiloeira integram a cadeia de fornecimento, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), respondendo solidariamente pelos vícios do produto (art. 18 do CDC), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, cabendo aos fornecedores comprovar eventual excludente legal. A prova produzida demonstra a existência de vício oculto preexistente consistente em fundição do motor, com indícios de retífica anterior, não informado no edital do leilão, tampouco perceptível em inspeção ordinária, mesmo por profissional da área, sendo necessária desmontagem completa para sua constatação. A cláusula de venda no estado em que se encontra não afasta a responsabilidade por vício oculto grave e não detectável por inspeção prévia, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva, sendo nula a cláusula que imponha desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Demonstrado o vício preexistente e o nexo causal, é cabível a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão, bem como o ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados. Incabível compensação pelo uso do veículo quando o vício compromete substancialmente sua funcionalidade, inexistindo proveito apto a justificar abatimento da restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "O (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471618-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). Destaquei No caso em apreço, as provas técnicas e oficiais demonstram de forma inequívoca que o veículo Volkswagen Polo arrematado continha vício oculto e insanável de identificação veicular preexistente à contratação. O robusto Laudo Pericial elaborado pelo Posto de Perícia Integrada da Polícia Civil de Poços de Caldas (ID 10524075816), em conjunto com o termo de retificação técnica de ID 10524060639, constatou a existência de graves divergências de identificação no veículo, especificamente entre a numeração física gravada no chassi remarcado, as etiquetas de identificação veicular e os dados de gravação eletrônica extraídos via scanner OBD II na centralina do motor, pertencendo esta última a veículo de terceiro já baixado definitivamente no sistema de trânsito (ID 10524060639, f. 02). Ademais, apurou-se adulteração grosseira na tipologia dos vidros, revelando o exame químico metalográfico que o chassi havia sofrido abrasão mecânica severa e intencional para ocultar a gravação original, histórico que sequer constava na base de dados da montadora. Essas divergências estruturais e colidentes rompem a identidade do veículo e impedem sua regularização registral e circulação lícita, o que ensejou a legítima apreensão criminal do bem pela autoridade de Botelhos/MG. Cuida-se de vício oculto qualificado que torna a prestação inútil e o produto totalmente impróprio ao uso, ensejando a resolução do contrato com fulcro no artigo 441 do Código Civil. Destarte, impõe-se a rescisão da compra e venda e a restituição do valor integral de R$ 31.657,50 (preço da arrematação e comissão do leiloeiro), acrescido das despesas acessórias necessárias devidamente comprovadas: a aquisição de módulo do motor no montante de R$ 1.150,00, atestada por nota fiscal de ID 10524075221, e a remoção por guincho no valor de R$ 1.850,00, demonstrada por recibo idôneo de ID 10524059845. Lado outro, afasta-se o ressarcimento de R$ 4.800,00 referente a supostos serviços de funilaria e pintura, haja vista que o autor coligiu mero orçamento manuscrito sem assinatura de recebimento (ID 10524090750), nota fiscal ou prova do efetivo desembolso patrimonial. Ademais, como o contrato de compra e venda foi cancelado e o autor receberá de volta a totalidade do dinheiro pago pelo veículo, a devolução deste é medida necessária para evitar que o requerente enriqueça sem justificativa às custas da ré, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, antes de poder levantar ou retirar os valores das indenizações fixadas nesta sentença, o autor deverá transferir a propriedade ou ceder formalmente os direitos do veículo Volkswagen Polo apreendido de volta para a Allianz Seguros S/A, cabendo ao requerente entregar o bem livre de quaisquer multas, impostos ou taxas que tenham sido criados no período em que o bem esteve sob sua posse. Por fim, resta caracterizado o abalo moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor transcende o aborrecimento cotidiano, pois teve o veículo apreendido em vistoria policial e foi exposto ao constrangimento e angústia de figurar em inquérito para apurar crime de adulteração de sinal identificador veicular, bem assim sofreu o desgaste de desfazer o negócio com terceiro adquirente de boa-fé, entregando-lhe bem de maior valor para adimplir a restituição. Nesse viés, prevê o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano. Como se sabe, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto. Ante tais critérios, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida e não havendo comprovação de danos maiores sofridos pela parte autora, entendo ser razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda por arrematação do veículo Volkswagen Polo MCA, ano 2017, placa LTE6G91, objeto da nota de venda nº 54369, devendo os réus restituírem ao autor o valor de R$ 31.657,50 (preço da arrematação e comissão do leiloeiro), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices de atualização monetária e a taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a devolução do veículo; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, observados os índices de atualização monetária e a taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices de atualização monetária e a taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O levantamento das indenizações pelo autor fica condicionado à transferência do veículo apreendido, ou dos respectivos direitos, à corré Allianz Seguros S/A, livre de novos débitos tributários ou despesas de estadia gerados durante a posse do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Desde já, em havendo recurso de quaisquer das partes, fica determinado: 1. A intimação do apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3. Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, a intimação da parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas