5001333-70.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001333-70.2025.4.03.6315 AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LAINO CERVEIRA - SP246796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME VELOSO TEIXEIRA - MG79638 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a expedição de alvará judicial para o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Narra a parte autora, em síntese, que é pai da menor Maria Eduarda Teixeira Medeiros, nascida em 08/07/2017, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo (nível de suporte II/III), necessitando de terapias multidisciplinares intensivas e de alto custo. Alega, ainda, que sua esposa Greice de Souza Teixeira Medeiros, nascida em 06/02/1987 possui doença grave. Citada, a CEF apresentou contestação defendendo a legalidade estrita de seus atos. Sustentou que o saque do FGTS está condicionado às hipóteses taxativas do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e que a administração pública não pode liberar valores fora das previsões legais. Houve réplica. O feito foi instruído com documentação médica e submetido à perícia médica judicial. As partes se manifestaram sobre o laudo ou deixaram transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, rejeito qualquer alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ou de resistência formal prévia. A contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, ao defender o mérito da demanda com base na taxatividade do rol legal e na impossibilidade de saque para as patologias indicadas, configura, por si só, a pretensão resistida, demonstrando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído com as provas documentais e periciais necessárias à formação do convencimento do Juízo. B) Do Mérito B.1) Do Parâmetro Jurídico: A Natureza do Rol do Art. 20 da Lei nº 8.036/1990 O cerne da controvérsia reside na possibilidade de levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS em hipótese não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, para fins de tratamento de saúde de dependente portador de doença grave. Embora a CEF esteja adstrita ao princípio da legalidade, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, mas exemplificativo. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conquanto tenha natureza institucional, é patrimônio do trabalhador. Sua função social, à luz da Constituição Federal de 1988, deve prestigiar a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde (art. 196, CF). Assim, em situações excepcionais de gravidade, em que a retenção dos valores comprometa a subsistência ou o tratamento de saúde do titular ou de seus dependentes, a liberação deve ser autorizada, aplicando-se a interpretação teleológica da norma. B.2) Da Análise Fática e Probatória No caso concreto, a parte autora pleiteia a liberação dos valores para custear o tratamento de sua filha, portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como o tratamento de sua esposa, com doença grave. A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi contundente ao atestar a gravidade da condição de saúde dos dependentes. O laudo médico pericial (ID 586831887), elaborado pelo expert 01/06/2026, confirmou o diagnóstico de "transtorno do neurodesenvolvimento com prejuízo de comunicação social, linguagem pragmática, comportamento adaptativo, regulação sensorial, aprendizagem, autonomia e participação escolar, além de TDAH com repercussão atencional e impulsiva", com os CID`s F84.0/6A02.Z e F90.0/6A05.Z, com F84.0 como CID principal. Ainda, atestou que a esposa do autor apresenta "vasculite sistêmica crônica, ativa, grave e refratária, com acometimento vascular, intestinal, articular, neurológico/doloroso e necessidade de tratamento contínuo de alta complexidade", com CID10: M35.2. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito destacou o seguinte: "após análise dos documentos médicos, anamnese (entrevista clínica dirigida), exame físico e exame psíquico realizados neste ato, conclui-se que ambas as dependentes do autor apresentam quadros graves de saúde. Maria Eduarda Teixeira Medeiros apresenta CID 10 F84.0 — autismo infantil, correspondente ao Transtorno do Espectro Autista (TEA, condição do neurodesenvolvimento caracterizada por prejuízos persistentes na comunicação social, interação e padrões restritos/repetitivos de comportamento), associado a CID 10 F90.0 — distúrbios da atividade e da atenção, correspondente ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, condição do neurodesenvolvimento marcada por desatenção, impulsividade e/ou hiperatividade com repercussão funcional). Há documentação médica, escolar e multiprofissional contemporânea demonstrando necessidade de suporte contínuo, terapias multidisciplinares, acompanhamento escolar individualizado e manejo medicamentoso. Greice de Souza Teixeira Medeiros apresenta CID 10 M35.2 — Doença de Behçet, vasculite sistêmica (inflamação dos vasos sanguíneos de diferentes calibres, com potencial acometimento de múltiplos órgãos), descrita nos autos como ativa, grave, refratária (com resposta insuficiente a múltiplos tratamentos prévios), associada a vasculite intestinal, múltiplas tromboses, estenoses vasculares, artrite periférica, neuropatia, dor crônica grave e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo de alta complexidade. Portanto, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, há gravidade clínica atual e necessidade premente de continuidade dos tratamentos e medicamentos indicados, sem que este perito adentre o enquadramento jurídico final do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), matéria reservada ao Juízo e, quando aplicável, à Perícia Médica Federal. O formulário administrativo da Caixa para saque por doenças graves menciona expressamente “Transtorno do espectro autista (TEA) de grau severo (nível 3)” entre suas hipóteses, mas o enquadramento normativo final não se confunde com a conclusão médica sobre gravidade e necessidade terapêutica. " Concluiu o perito que "ambas as dependentes do autor apresentam quadros graves de saúde." B.3) Da Conclusão Diante do conjunto probatório, resta evidente que a situação fática das dependentes do autor se amoldam ao conceito de necessidade premente decorrente de doença grave. A manutenção dos valores bloqueados em conta vinculada, enquanto a família suporta elevados custos para garantir a saúde e o desenvolvimento de uma criança com deficiência grave e incapacitante, afrontaria a finalidade social do FGTS e os princípios constitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito ao levantamento do saldo da conta vinculada, aplicando-se a interpretação extensiva permitida pela jurisprudência para assegurar o direito fundamental à saúde. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora, EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS, ao levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da doença grave de seus dependentes; CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à obrigação de fazer consistente na liberação do valor integral depositado na conta vinculada do autor (conforme extrato de ID 354776908 e atualizações posteriores), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, mediante crédito em conta de titularidade do autor ou expedição de alvará. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Dispensada a remessa necessária. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA LAINO CERVEIRA
OAB: 246796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001333-70.2025.4.03.6315 AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LAINO CERVEIRA - SP246796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME VELOSO TEIXEIRA - MG79638 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a expedição de alvará judicial para o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Narra a parte autora, em síntese, que é pai da menor Maria Eduarda Teixeira Medeiros, nascida em 08/07/2017, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo (nível de suporte II/III), necessitando de terapias multidisciplinares intensivas e de alto custo. Alega, ainda, que sua esposa Greice de Souza Teixeira Medeiros, nascida em 06/02/1987 possui doença grave. Citada, a CEF apresentou contestação defendendo a legalidade estrita de seus atos. Sustentou que o saque do FGTS está condicionado às hipóteses taxativas do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e que a administração pública não pode liberar valores fora das previsões legais. Houve réplica. O feito foi instruído com documentação médica e submetido à perícia médica judicial. As partes se manifestaram sobre o laudo ou deixaram transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, rejeito qualquer alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ou de resistência formal prévia. A contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, ao defender o mérito da demanda com base na taxatividade do rol legal e na impossibilidade de saque para as patologias indicadas, configura, por si só, a pretensão resistida, demonstrando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído com as provas documentais e periciais necessárias à formação do convencimento do Juízo. B) Do Mérito B.1) Do Parâmetro Jurídico: A Natureza do Rol do Art. 20 da Lei nº 8.036/1990 O cerne da controvérsia reside na possibilidade de levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS em hipótese não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, para fins de tratamento de saúde de dependente portador de doença grave. Embora a CEF esteja adstrita ao princípio da legalidade, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, mas exemplificativo. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conquanto tenha natureza institucional, é patrimônio do trabalhador. Sua função social, à luz da Constituição Federal de 1988, deve prestigiar a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde (art. 196, CF). Assim, em situações excepcionais de gravidade, em que a retenção dos valores comprometa a subsistência ou o tratamento de saúde do titular ou de seus dependentes, a liberação deve ser autorizada, aplicando-se a interpretação teleológica da norma. B.2) Da Análise Fática e Probatória No caso concreto, a parte autora pleiteia a liberação dos valores para custear o tratamento de sua filha, portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como o tratamento de sua esposa, com doença grave. A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi contundente ao atestar a gravidade da condição de saúde dos dependentes. O laudo médico pericial (ID 586831887), elaborado pelo expert 01/06/2026, confirmou o diagnóstico de "transtorno do neurodesenvolvimento com prejuízo de comunicação social, linguagem pragmática, comportamento adaptativo, regulação sensorial, aprendizagem, autonomia e participação escolar, além de TDAH com repercussão atencional e impulsiva", com os CID`s F84.0/6A02.Z e F90.0/6A05.Z, com F84.0 como CID principal. Ainda, atestou que a esposa do autor apresenta "vasculite sistêmica crônica, ativa, grave e refratária, com acometimento vascular, intestinal, articular, neurológico/doloroso e necessidade de tratamento contínuo de alta complexidade", com CID10: M35.2. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito destacou o seguinte: "após análise dos documentos médicos, anamnese (entrevista clínica dirigida), exame físico e exame psíquico realizados neste ato, conclui-se que ambas as dependentes do autor apresentam quadros graves de saúde. Maria Eduarda Teixeira Medeiros apresenta CID 10 F84.0 — autismo infantil, correspondente ao Transtorno do Espectro Autista (TEA, condição do neurodesenvolvimento caracterizada por prejuízos persistentes na comunicação social, interação e padrões restritos/repetitivos de comportamento), associado a CID 10 F90.0 — distúrbios da atividade e da atenção, correspondente ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, condição do neurodesenvolvimento marcada por desatenção, impulsividade e/ou hiperatividade com repercussão funcional). Há documentação médica, escolar e multiprofissional contemporânea demonstrando necessidade de suporte contínuo, terapias multidisciplinares, acompanhamento escolar individualizado e manejo medicamentoso. Greice de Souza Teixeira Medeiros apresenta CID 10 M35.2 — Doença de Behçet, vasculite sistêmica (inflamação dos vasos sanguíneos de diferentes calibres, com potencial acometimento de múltiplos órgãos), descrita nos autos como ativa, grave, refratária (com resposta insuficiente a múltiplos tratamentos prévios), associada a vasculite intestinal, múltiplas tromboses, estenoses vasculares, artrite periférica, neuropatia, dor crônica grave e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo de alta complexidade. Portanto, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, há gravidade clínica atual e necessidade premente de continuidade dos tratamentos e medicamentos indicados, sem que este perito adentre o enquadramento jurídico final do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), matéria reservada ao Juízo e, quando aplicável, à Perícia Médica Federal. O formulário administrativo da Caixa para saque por doenças graves menciona expressamente “Transtorno do espectro autista (TEA) de grau severo (nível 3)” entre suas hipóteses, mas o enquadramento normativo final não se confunde com a conclusão médica sobre gravidade e necessidade terapêutica. " Concluiu o perito que "ambas as dependentes do autor apresentam quadros graves de saúde." B.3) Da Conclusão Diante do conjunto probatório, resta evidente que a situação fática das dependentes do autor se amoldam ao conceito de necessidade premente decorrente de doença grave. A manutenção dos valores bloqueados em conta vinculada, enquanto a família suporta elevados custos para garantir a saúde e o desenvolvimento de uma criança com deficiência grave e incapacitante, afrontaria a finalidade social do FGTS e os princípios constitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito ao levantamento do saldo da conta vinculada, aplicando-se a interpretação extensiva permitida pela jurisprudência para assegurar o direito fundamental à saúde. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora, EDUARDO TEIXEIRA MEDEIROS, ao levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da doença grave de seus dependentes; CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à obrigação de fazer consistente na liberação do valor integral depositado na conta vinculada do autor (conforme extrato de ID 354776908 e atualizações posteriores), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, mediante crédito em conta de titularidade do autor ou expedição de alvará. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Dispensada a remessa necessária. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.