Detalhe do processo

5001332-91.2020.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001332-91.2020.8.21.0021/RS AUTOR : ANDRE DE BRITTO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA THIMOTEO DA COSTA SEGANFREDO (OAB RS081749) AUTOR : CLEONICE FERNANDES DE BRITTO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA THIMOTEO DA COSTA SEGANFREDO (OAB RS081749) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEONICE FERNANDES DE BRITTO e ANDRÉ DE BRITTO em face de CLEITON FELIPE MADER FERNANDES e MADER & FERNANDES LTDA - ME, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: b.1) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação dos vícios construtivos do imóvel, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data de apresentação do laudo pericial (11/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b.2) Os valores correspondentes aos aluguéis pagos pelos autores desde a desocupação do imóvel (maio de 2020) até a data do efetivo pagamento da indenização referida no item "b.1", conforme contratos juntados aos autos (Eventos 14, 64 e 66), a serem apurados em liquidação de sentença, descontados os valores já adimplidos pelos réus no curso do processo (Eventos 28, 34, 37, 38, 47 e 62), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento; b.3) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento pelas despesas com mudança, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE BRITTO

Autor CLEONICE FERNANDES DE BRITTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY APARECIDA THIMOTEO DA COSTA SEGANFREDO

OAB: 81749/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001332-91.2020.8.21.0021/RS AUTOR : ANDRE DE BRITTO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA THIMOTEO DA COSTA SEGANFREDO (OAB RS081749) AUTOR : CLEONICE FERNANDES DE BRITTO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA THIMOTEO DA COSTA SEGANFREDO (OAB RS081749) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEONICE FERNANDES DE BRITTO e ANDRÉ DE BRITTO em face de CLEITON FELIPE MADER FERNANDES e MADER & FERNANDES LTDA - ME, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: b.1) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação dos vícios construtivos do imóvel, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data de apresentação do laudo pericial (11/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b.2) Os valores correspondentes aos aluguéis pagos pelos autores desde a desocupação do imóvel (maio de 2020) até a data do efetivo pagamento da indenização referida no item "b.1", conforme contratos juntados aos autos (Eventos 14, 64 e 66), a serem apurados em liquidação de sentença, descontados os valores já adimplidos pelos réus no curso do processo (Eventos 28, 34, 37, 38, 47 e 62), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento; b.3) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento pelas despesas com mudança, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.